Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003941-35.2022.4.02.5002/ES
REQUERENTE: CARLI DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por CARLI DA SILVA em face do INSS, atualmente em fase de Cumprimento de sentença, pretendendo a revisão de benefício.
Na petição do evento 98, PET1 a parte autora solicita que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, sob o argumento de que criminosos vêm acessando indevidamente processos públicos mediante uso fraudulento de credenciais de terceiros, valendo-se de dados sensíveis constantes nos autos para praticar golpes contra beneficiários de RPVs e precatórios, de forma a configurar risco concreto à segurança da informação e à integridade da parte autora.
Pois bem, inicialmente, observo que o art. 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a regra é de que os atos processuais são públicos e elenca os casos excepcionais:
"I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."
A legislação esparsa também elenca outras hipóteses, como a proteção ao sigilo bancário e fiscal, além de investigações criminais e seus desdobramentos (ex. interceptações telefônicas).
Todos, obviamente, submetidos à ordem e/ou controle judicial.
Em verdade, tentativas de fraude envolvendo a liberação de alvarás, RPVs e precatórios, orquestrado por criminosos, de forma organizada, é um fato social relevante.
Atento a isso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem adotando medidas no sentido de mitigar essas disfunções.
Nesse contexto, este Tribunal editou a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00082, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 (https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/consultas/precatorios/legislacao/resolucao-trf2-rsp-2024-00082.pdf), que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038.
Assim, com essa atualização, foi incluído o artigo 10-A, estabelecendo novas restrições para consultas a precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) nos sistemas processuais da Justiça Federal da 2ª Região, que agora tramitam sob sigilo, nos seguintes termos:
(...)
Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria do Juízo que expediu a requisição, após inequívoca identificação.
(...)
Com isso, nos termos da nova regulamentação, apenas os advogados e procuradores formalmente vinculados aos processos de precatórios e RPVs terão acesso às informações de pagamento.
Assim, a referida norma institui a tramitação sigilosa das informações relativas a precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) nos sistemas processuais eletrônicos da Justiça Federal da 2ª Região, no âmbito do sistema e-Proc, com o objetivo de resguardar dados sensíveis e ampliar a segurança dos usuários.
Portanto, diante do exposto e considerando que o pedido da parte autora não se enquadra em uma das hipóteses legais que permitem excepcionar a regra da publicidade e que não há qualquer prejuízo que lhe pudesse acarretar, devido as medidas já citadas, indefiro o pedido de tramitação dos presentes autos sob segredo de justiça.
Intime-se, prosseguindo como já deliberado no despacho do evento 94.