Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024305-51.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POLO SPEED CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO BENTO DE SOUZA (OAB SP123814)
ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)
ADVOGADO(A): CINTIA APARECIDA TORRES TAMBOR (OAB SP136792)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 88:
I - O pedido de parcelamento da dívida (R$ 8.654,13) já deveria ter sido acompanhado do comprovante de recolhimento de 30% do valor da dívida, mediante guia de depósito judicial, a ser obtida diretamente nas agências da CEF, na forma do disposto no art. 916 do CPC:
"Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês."
Atente a devedora POLO SPEED CONFECCOES LTDA que o pagamento em favor da parte exequente deverá ser realizado mediante guia de depósito judicial, a ser obtida nas agências da CEF, ou o pagamento diretamente junto ao credor, conforme já consignado no despacho do evento 81.1.
II - Com a eventual comprovação nos autos pela executada POLO SPEED CONFECCOES LTDA, no prazo de quinze dias, dê-se vista ao credor, pelo mesmo prazo.
III - Sem prejuízo, e tendo em vista a manifestação do INPI (evento 86, PET1), expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução nº 983/2026, do Conselho de Justiça Federal.
Uma vez expedidos os ofícios em questão, dê-se vista às partes (Resolução n.º 983/2026, art. 12), ficando estas cientes de que, não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 5 dias, restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Nada requerido, remetam-se os ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e aguarde-se o respectivo pagamento.