Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2644657/RJ (2024/0168176-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LEONARDO MACHADO
ADVOGADO: RAFAEL DE PAIVA MATIAS - RJ225712
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRE PIRES GODINHO - RJ100272
GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
AGRAVADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA - RJ134907
CRISTIAN ALVES E COSTA ANDRADE GODINHO - RJ195657
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO MACHADO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundado nas alíneas “a” e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1606, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÚTUO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a existência de vícios redibitórios no imóvel titularizado pelo autor, localizado à Rua dos Banguenses, 470, bloco 7, ap. 408, Bangu, nesta cidade, capazes de torna-lo impróprio ao uso a que se destina; (b) desconstituir o contrato de compra e venda e financiamento firmado pelos autores com pertinência ao referido imóvel (contrato número 855553486354); (c) condenar a ré CEF a abster-se de efetuar qualquer ato de cobrança baseado no referido contrato, bem como a restituir os valores pagos a título de financiamento, com acréscimo de SELIC desde a data de seu respectivo desembolso (art. 406, do CCB c/c Lei 9.430/96), sem cumulação com correção monetária; (d) condenar a ré TENDA a pagar ao autor: (d.1) todos os valores desembolsados em função da aquisição do referido imóvel, com acréscimo de SELIC desde a data de seu respectivo desembolso (art. 406, do CCB c/c Lei 9.430/96), sem cumulação com correção monetária; (d.2) indenização por dano material no importe de R$ 7.500,00, com acréscimo de SELIC desde 22/02/2016 (art. 406, do CCB c/c Lei 9.430/96), sem cumulação com correção monetária; e (d.3) indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00, com acréscimo de SELIC desde a presente data (art. 406, do CCB c/c Lei 9.430/96), sem cumulação com correção monetária. 2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Prevê o art. 586 do Código Civil que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo ao mutuário obrigatório a restituição ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. este sentido, restituir as coisas ao seu status quo ante, no caso do mútuo é a restituição do capital mutuado corrigido à empresa pública. Nas razões do recurso especial (fls. 1625-1638, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 485, VI, do CPC, ao argumento de que, uma vez reconhecida a ilegitimidade da CEF, seria necessária a extinção do feito e a remessa dos autos à justiça estadual; b) 441 e 475, do Código Civil, alegando o cabimento do desfazimento do contrato pela existência de vício oculto; c) 492 do CPC e 20 da LINDB, sustentando a comprovação do vício redibitório. Contrarrazões às fls. 1730-1731, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1727-1731, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1753-1766, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1884, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1833-1834, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 1838-1856, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou os óbices aplicados. Impugnação às fls. 1860-1872 e 1873-1882, e-STJ. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1833-1834, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, à análise do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da violação aos artigos 441 e 475, do CC, 485, VI e 492 do CPC e 20 da LINDB. A parte sustenta o seguinte disposto: a) uma vez reconhecida a ilegitimidade da CEF, seria necessária a extinção do feito e a remessa dos autos à justiça estadual; b) o cabimento do desfazimento contratual em decorrência de vício oculto; c) a comprovação do vício redibitório. Na hipótese, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos dispositivos e respectivas teses não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula 356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento". Nestes termos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. (...) 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 973.262/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1880012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 23/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos. Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1833-1834, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI