Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000781-70.2025.4.02.5107/RJ
AUTOR: CARLOS ALBERTO LEMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO LEMOS DA SILVA em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a inclusão em seu contracheque do pagamento de 20% do adicional de irradiação ionizante e 20% do adicional de insalubridade, bem como o recebimento dos valores devidos de forma retroativa.
Alega a exposição a agentes agressivos em descompasso com a avaliação administrativa.
Relatei o necessário. Decido.
Em casos semelhantes, diante da necessidade de se verificar as reais condições de trabalho da parte autora para a justa solução da controvérsia, o E. TRF da 2ª Região já manifestou entendimento pela necessidade de prova pericial, como se vê do julgado abaixo:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL -ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 10% sobre sua remuneração. II - De acordo com o disposto no art. 370 do CPC/2015, o magistrado, ao apreciar os elementos probatórios, para formar seu convencimento, pode indeferir provas e diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, bem como determinar as provas necessárias à instrução do processo, devendo, portanto, impulsionar de ofício a produção de provas, com o objetivo de obter um juízo de maior segurança (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2008.51.01.001415-6, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 30.5.2014). III - O magistrado sentenciante, ao fundamentar a improcedência do pedido deduzido na inicial, asseverou que a concessão do referido adicional pressupõe a efetiva demonstração, através de laudo técnico, de que o servidor encontra-se submetido de forma habitual aos agentes nocivos ou aos riscos previstos no artigo 68 da Lei 8.112/90. Neste norte, da leitura do documento de fls. 102/104, elaborado pelo Serviço de Administração de Pessoas do Hospital Federal do Andaraí, conclui-se pela necessidade de Laudo Ambiental que ateste a efetiva exposição do servidor aos riscos que ensejam o pagamento do adicional pleiteado. IV - Tendo em vista que não foi feita perícia, a qual se revela essencial para se aferir a efetiva condição de trabalho do autor, a fim de que seja verificado se ele faz jus, ou não, ao adicional pretendido, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seja determinada a realização de prova pericial e proferida nova sentença. V - Sentença anulada de ofício. Apelação do autor prejudicada. (AC 0079003-66.2016.4.02.5168, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Federal REIS FRIEDE, julgado em 14/12/2017, DJ 18/12/2017).
No caso, consoante acima exposto, a parte autora questiona a própria avaliação ambiental administrativa.
Conclui-se, portanto, que a discussão travada nestes autos requer perícia, a fim de aferir as efetivas condições de trabalho da parte autora, perícia essa de alta complexidade, o que também implica impossibilidade de processamento da presente pelo procedimento especial dos juizados especiais.
Nessa linha, destaca-se recente precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido no Agravo de Instrumento nº 5009925-63.2025.4.02.0000/RJ, de relatoria do Des. Federal Reis Friede, no qual se discutia matéria análoga — pedido de adicional de insalubridade em grau máximo — e se reconheceu a necessidade de realização de perícia complexa, incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o rito dos Juizados Especiais Federais.
Conforme consignado naquele julgado, “embora o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos, para que seja possível aferir, com segurança, as reais condições do ambiente de trabalho da autora, de forma a verificar se faz jus ao adicional de insalubridade no grau pretendido, será necessária a realização de perícia complexa, incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Federais, especialmente os da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade”.
Tal entendimento reflete a orientação consolidada no âmbito das Turmas Especializadas em matéria administrativa do E. TRF da 2ª Região e encontra amparo também no Enunciado nº 91 do FONAJEF, segundo o qual “os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001)”.
Cito, por oportuno:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEMANDA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DO PPP E LTCAT DO AUTOR. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. PEDIDOS ESTRANHOS À DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, QUANTO À PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, MARCO ANTONIO CAETANO DA SILVA, da decisão proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Duque de Caxias, em 07/06/2024, em ação pelo procedimento comum, que lhe concedeu o benefício da gratuidade de justiça e reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do processo.
2. O agravante pleiteia o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda, a imputação às agravadas da obrigação de apresentar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o seu Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e a designação de audiência para oitiva das partes e testemunhas.
3. Recurso não conhecido quanto aos pedidos de imputação às agravadas da obrigação de apresentar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o seu Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e a designação de audiência para oitiva das partes e testemunhas, já que estranhos à decisão agravada.
4. O Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Duque de Caxias reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal, orientado na disciplina do Enunciado nº 91, do FONAJEF, segundo o qual "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
5. No caso concreto, a perícia necessária para se aferir as condições do ambiente de trabalho do agravante a fim de comprovar se faz jus ao adicional de insalubridade não consiste em mero exame técnico, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Precedentes: (TRF2, 6ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5000059-31.2025.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva, julgado em 14/02/2025; TRF2, 7ª Turma, Conflito de Competência (Turma) Nº 5011915-26.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 25/09/2024; TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5003623-86.2023.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, acórdão de minha relatoria, julgado em 26/04/2023, DJe 10/05/2023).
6. Assim, o grau de complexidade da perícia suscitada afasta a competência dos Juizados Especiais Federais e a 1ª Vara Federal Cível de Duque de Caxias deve processar e julgar a presente demanda.
7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5009347-37.2024.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/05/2025, DJe 16/05/2025 15:31:09)
Assim, diante da natureza e da complexidade da prova pericial necessária para a adequada solução da lide, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal para o processamento do feito.
Por todas as razões ora expendidas, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal de Itaboraí para processar e julgar a presente e declino em favor de uma das Varas Federais de Itaboraí competentes para processar e julgar a matéria cível/residual pelo procedimento ordinário, consoante fundamentação supra.
Encaminhem-se os autos ao setor responsável para as providências cabíveis e a remessa dos autos, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se.