Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5020047-37.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: WAREHOUSE VI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): AMANDA PIERRE DE MORAES MOREIRA (OAB SP408905)
ADVOGADO(A): MARCUS LIVIO GOMES (OAB RJ253476)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234)
ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO (OAB RJ211150)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SALOMAO FILHO (OAB RJ234563)
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA (OAB RJ168001)
ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO QUINTANILHA REZENDE (OAB RJ177063)
ADVOGADO(A): HARRY MARCOS DA SILVA OLIVEIRA FILHO (OAB RJ235470)
ADVOGADO(A): KARINA KARATMAN ABREU DE OLIVEIRA (OAB RJ240546)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial adesivo interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, iNCISO I, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se, como relatado, de apelação interposta por WAREHOUSE VI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A contra sentença (evento 56 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a ação de embargos de terceiro, a qual postulava o levantamento da penhora sobre imóvel rural realizada nos autos da Execução fiscal nº 0100985-94.2017.4.02.5106 e declarou, incidentalmente, a nulidade do contrato de alienação fiduciária celebrado entre Banco BTG Pactual e LUIZ CEZAR.
2. A determinação da penhora da Fazenda Marambaia na ação de execução nº 0100985-94.2017.4.02.5106, contra a qual se opôs a embargante, ora apelante, se deu de ofício, ou seja, sem previsão legal. A decisão de ofício ocorreu após a não localização do executado e foi baseada em suposta confusão patrimonial ventilada pela União. Contudo, não há previsão nos artigos 8º a 10 da LEF (Lei de Execução Fiscal) e nem no CPC, para o juiz deferir penhora de ofício.
3. Além do vício da decisão da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal que deferiu a penhora do imóvel da apelante de ofício, sem requerimento da União, a penhora do bem foi deferida sem prévia intimação da Warehouse, proprietária do bem para se manifestar.
4. Nos casos em que o bem de terceiro não é e não pode ser executado, é necessário o reconhecimento de que determinado bem foi alienado a terceiro em fraude à execução ou fraude contra credores. No caso em tela, não cabe a análise de fraude contra credores, pois a penhora foi deferida de ofício em execução fiscal já iniciada. Já a fraude à execução, por sua vez, encontra previsão no art. 792 do CPC.
5. In casu, foi deferida a penhora da Fazenda Marambaia nos autos da execução fiscal, com base em suposta confusão patrimonial. A referida decisão foi impugnada por embargos de terceiro, cujo objeto foi o levantamento da penhora. Ocorre que, a r. sentença julgou improcedente o pedido, mantendo a penhora e, inovou, reconhecendo incidentalmente que teria havido simulação entre Luiz Cezar Fernandes e Warehouse.
6. A r. sentença recorrida possui mais um vício, razão pela qual também se impõe a reforma, visto que, “ao decretar a nulidade, por simulação, da alienação fiduciária entre Luiz Cezar Fernandes e Banco BTG Pactual, sem se fundamentar nas hipóteses legais e sem apontar o suposto negócio jurídico dissimulado, contém vício de fundamentação, devendo ser considerada nula, por infração ao disposto no art. 489, §1º, inciso I, do CPC.”.
7. “Ao contrário do que imaginou a sentença dos embargos de terceiro, a anulação da alienação fiduciária com o Banco BTG Pactual, assim como do termo de consolidação da propriedade em favor da Warehouse, não vai acarretar a volta do imóvel à propriedade de Luiz Cezar Fernandes, mas o retorno à situação jurídica anterior, na qual a propriedade do imóvel é do Banco BBM."..
8. Tendo em vista que sentença declarou a nulidade apenas da alienação fiduciária com o Banco BTG Pactual, para manter a penhora da Fazenda Marambaia, como se fosse imóvel de propriedade de Luiz Cezar Fernandes, a mesma cometeu importante erro de julgamento.
9. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração pela União, estes foram desprovidos (evento 64, ACOR1). Os embargos de declaração opostos por WAREHOUSE não foram conhecidos (evento 102, ACOR1).
Em suas razões, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:
. arts.139, IV do CPC c/c com o art. 2º da Lei n. 8.397/92, 300 a 302 e 371 do CPC, por ter o acórdão ignorado completamente que o caso em questão trata de grupo econômico, confusão e blindagem patrimonial, simulação, fraude e ocultação de bens.
Argumenta que, no âmbito da lei n. 6.830/80 existe o arresto como medida constritiva cautelar, cuja convolação em penhora e citação do devedor ocorrem posteriormente.
Entende que o acórdão ao citar a impossibilidade de deferimento de penhora de bem de terceiro com base em reconhecimento de simulação na sentença de improcedência dos embargos de terceiro, deixou de observar que o fundamento de não liberação da penhora por força de simulação da alienação fiduciária ao Banco BTG PACTUAL, não faz coisa julgada, a teor do disposto no art. 504, inc.I do CPC, o que não obstaria a manutenção da penhora realizada.
Também defende que não merece prosperar o entendimento do acórdão quanto à ineficácia da declaração de nulidade da alienação fiduciária entre Luiz Cezar Fernandes e o Banco BTG Pactual para manutenção da penhora, sob o argumento levantado pela Recorrida de que neste caso a propriedade voltaria ao Banco BBM. Isto porque, na petição da execução fiscal em que se mencionou a referida Fazenda, a União explicou que a FAZENDA MARAMBAIA, matrícula 21792 do RGI servia como residência do executado LUIZ CESAR FERNANDES e família e constava como sede de várias empresas por este gerenciadas, dentre estas a empresa MARAMBAIA AGROPECUÁRIA LTDA., que deu o imóvel em questão em garantia de dívida com o Banco BBM S.A., através de alienação fiduciária, retornando à propriedade da referida empresa apenas dois meses depois e na mesma data dado em alienação fiduciária ao Banco BTG Pactual S.A., para garantia de dívidas do grupo MARAMBAIA, formalizada através de Cédula de Crédito Bancário n.º 185/2010. E esta cédula de crédito bancário foi transferida à WAREHOUSE VI PARTICIPAÇÕES LTDA., sócia da ora Recorrida.
Contrarrazões no evento 125, CONTRAZRESP1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
Discutiu-se a legalidade da penhora de imóvel de terceiro determinada de ofício em execução fiscal por suposta confusão patrimonial, ventilada pela União, sem o prévio reconhecimento de fraude à execução e sem a prévia intimação da proprietária do bem, com inovação quanto ao reconhecimento de que teria havido simulação na transferência do bem.
O órgão julgador concluiu, a partir do exame do trâmite da execução fiscal, que não forma observados os requisitos e as vias processuais adequadas para a constrição patrimonial, notadamente a inexistência de análise dos pressupostos de medida cautelar ou de adoção do arresto cabível na hipótese. Sendo assim, concluiu para impossibilidade de manutenção da penhora sobre bem de terceiro e pela inadequação das medidas adotadas.
Desse breve relato, se verifica que a decisão partiu da análise das provas produzidas no processo o que obsta a discussão sobre a questão em sede de recurso especial, já que seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por outro lado, os argumentos lançados pela União no sentido de que a penhora deveria ser mantida com fundamento no poder geral de cautela, na natureza cautelar da constrição foram enfrentados pelo acórdão recorrido que concluiu que não estariam presentes os requisitos legais para a manutenção da penhora, já que o imóvel seria de terceiro, estranho à relação jurídico-tributária, sem que tenha havido a comprovação de fraude ou até mesmo a responsabilidade em razão de redirecionamento. Vejamos:
"(...)a sentença aponta a existência de "fortes indícios de confusão patrimonial e blindagem de patrimônio", mas não demonstra a relação entre tais indícios e a participação concreta da Warehouse. Tais indícios até sugerem provável tentativa dos executados de se furtarem à execução, mas não se pode perder de vista que a Warehouse não é parte devedora, de modo que seria necessário haver prova mais contundente de sua participação na suposta simulação.
Nessa perspectiva, ainda que se considerasse eventual confusão patrimonial, esta teria havido entre Luiz Cezar Fernandes e o Banco BBM, mas, não, com relação ao Banco Pactual, se não há elementos suficientes nos autos que denotem o contrário, para além do fato de que a WAREHOUSE VI tinha como sua principal acionista a BTG Pactual Holding Participações S/A (sócia entre 24/02/2016 e 03/02/2017), integrante do grupo Pactual, o que obviamente não seria suficiente para tal conclusão.
Mesmo assim, a confusão patrimonial não constitui hipótese legal para caracterização de fraude à execução, conforme bem salientado no voto condutor do acórdão embargado, embora pudesse servir de fundamento para eventual desconsideração da personalidade jurídica para que o bem fosse alcançado pela penhora, mas também disso não se cogita na espécie."
Conclui-se que a União deixa de enfrentar especificamente argumento autônomo e suficiente para a reforma da sentença apelada, bem como não esclarece de que forma as conclusões do acórdão violariam os dispositivos legais apontados.
Tanto a subsistência de fundamento autônomo inatacado quanto a deficiência na fundamentação recursal atraem a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do STF:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.