Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003052-22.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: EMERSON GOMES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)
ADVOGADO(A): VANESSA DE SA PEREIRA MEDEIROS (OAB RJ198139)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de postulação de pensão por morte. O benefício foi indeferido administrativamente em razão de "Parecer Contrário da Perícia Médica" (fl. 41 do evento 1, PROCADM18).
Alega a parte autora que "É portador de retardo mental grave, não sendo capaz de exercer os atos da vida civil. Foi interditado há muitos anos. Recebe pensão por morte NB 118.173.858-7 decorrente do óbito da sua mãe, Sra. Geny Vieira da Silva, no valor de um salário-mínimo, desde 22/04/2001" (fl. 3, evento 1, INIC1).
Da perícia médica
Considerando que o benefício foi indeferido por parecer contrário da perícia médica (fl. 41 do evento 1, PROCADM18), determino a realização de perícia médica e nomeio médico especialista em psiquiatria, o qual deverá ser indicado(a) pela secretaria deste Juízo/Central de Perícias. Saliento que o feito poderá ser incluído em pauta compartilhada e ficará a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes sobre data, hora e local da perícia. Consigno também que a secretaria do Juízo/Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, não é necessário que a perícia ocorra com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo, e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina (Parecer nº 21/2010):
qualquer médico inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição é lícito exercer toda a medicina, devendo o mesmo pautar-se única e exclusivamente pelo Código de Ética Médica, que abrange todas as situações de responsabilidades em relação ao trabalho médico.
Bem como, tal medida visa a atender ao disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/19, a qual dispõe que "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Lei n. 13.876/19,). De tal maneira, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada nos autos, deverá a parte autora esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado.
Por fim, é importante salientar que existem hipóteses que autorizam a realização de mais de uma perícia no mesmo processo, as quais ocorrem quando o próprio profissional menciona que não está apto a responder por todas as enfermidades alegadas, indicando a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente (art. 157 do CPC), ou quando a matéria não seja suficientemente esclarecida após a realização da perícia (art. 480 do CPC). Situações, estas, que serão devidamente analisadas pelo Juízo, caso ocorram.
Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, em conjunto com a Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16/12/2024, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
O INSS deverá anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade - SABI referentes a todas as perícias médicas realizadas no autor no âmbito administrativo.
A parte autora deverá observar as instruções do Evento52-INF1 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que (art. 8º da Portaria SEI DIRFO nº 1, de 01 de outubro de 2024):
Art. 8º. Não será permitida a presença de acompanhantes durante a perícia, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), recomendando-se inclusive, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante na recepção;
§1º Compete ao(à) perito(a) médico(a) permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte periciada).
§2º Na hipótese de o(a) perito(a) permitir que terceiro acompanhe a perícia, o acompanhante não deverá, de modo algum, interferir ou tentar influenciar a avaliação pericial.
§3º O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para, eventualmente e no momento oportuno, impugnar as razões lançadas pelo perito judicial.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fique ciente a parte autora, ainda, de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito (art. 8º, § 1º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou, se for o caso, à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte (art. 9º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Caso não compareça ao exame, o autor poderá entrar em contato com a respectiva Central de Perícias e comunicar o fato, possibilitando a remarcação do exame uma única vez (art. 7º da Portaria SEI DIRFO nº 20, de 05 de dezembro de 2024 / (art. 7º da Portaria SEI DIRFO nº 1, de 01 de outubro de 2024).
Caso o periciado não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - Evento52-FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora sustenta que "É portador de retardo mental grave, não sendo capaz de exercer os atos da vida civil.". Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, de forma fundamentada, sobre a fixação da DII.
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O I. perito deverá identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), por ocasião da realização do exame pericial.
O I. perito também deverá:
(i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial;
(ii) responder aos quesitos do Juízo e os formulados pelas partes, caso apresentados; e
(iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
Os quesitos do Juízo são os seguintes:
1 - Quais as queixas apresentadas pelo periciando?
2 - O periciando é ou foi portador de doenças ou lesões, conforme as queixas do autor, os documentos médicos juntados aos autos, a anamnese e o exame físico realizado? Em caso afirmativo, quais os nomes de todas as patologias que acometem a parte autora (Nome e CID)?
3 - Qual a data ou época do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Que elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? (A resposta pode consistir em estimativa, a qual também deverá apontar os elementos que embasaram a conclusão)
4 - O periciando faz algum tratamento (médico ou medicamentoso)? Esse tratamento ou seus efeitos colaterais impactam sua capacidade laboral (diminuição de rendimento, riscos a si próprio ou a terceiros)?
5 - O exercício de atividade laborativa pelo periciando submetê-lo-ia a fator de risco que possibilite agravamento da patologia/lesão?
6 - O periciando está incapaz para o exercício de atividades laborativas? Essa incapacidade é parcial ou total?
7 - Qual a data ou época do início da incapacidade constatada? Que elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? Caso a data de início de incapacidade divirja da fixada pelo INSS, quais elementos (objetivos ou subjetivos) embasaram a conclusão? (A resposta pode consistir em estimativa, a qual também deverá apontar os elementos que embasaram a conclusão)
8 - É possível afirmar, com razoável grau de certeza que o periciando já estava inválido antes de 02/06/2022 (data do falecimento do instituidor da pensão por morte - evento 1, CERTOBT13)?
9 - Para além da incapacidade constatada, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc)? A partir de quando?
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia (art. 4º, inciso III, da Portaria SEI DIRFO nº 1, de 01 de outubro de 2024).
Com o retorno dos autos da Central de Perícias ou com a juntada do laudo, verifique a Secretaria se o Perito(a) nomeado respondeu a todos os quesitos apresentados, tanto pelo Juízo como pelas partes. Não respondidos todos os quesitos indicados, intime-o para complementar adequadamente o laudo.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Havendo pedido de esclarecimentos que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Na hipótese de a perícia não ter sido designada pela Central de Perícias, após a vista do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF (art. 178 do CPC).
Após, venham os autos conclusos.