Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2637514/RJ (2024/0159412-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RENATA RODRIGUES RAYMUNDO
ADVOGADO: PEDRO PAULO CAVALCANTI DA SILVA - RJ226031
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, oposto por Renata Rodrigues Raymundo, contra a decisão de fls. 3.333-3.335, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente recurso, a parte embargante sustenta que a decisão é omissa sobre aspectos essenciais da questão jurídica trazida nos autos, no sentido de que "houve o requerimento expresso no item I dos pedidos a concessão de gratuidade judiciária por ser um direito fundamental à exigência de cumprimento das condições necessárias e suficientes, as quais encontram-se reunidas no agravo e especial interpostos" (fl. 3.340). Decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 3.363e). É o relatório. Decido. A parte embargante alega omissão quanto a apreciação do pedido de "concessão da gratuidade de Justiça". Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do benefício de gratuidade de justiça nesse momento processual somente terá efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA PRECLUSÃO DA GRATUITADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO QUE É INCONCILIÁVEL COM OS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADOS. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE PARCIAL EFEITO INFRINGENTE. [...] 3. A gratuidade de justiça pode ser formulada a qualquer tempo e, caso deferida, produzirá apenas efeitos prospectivos (ex nunc), dispensando a parte do recolhimento do preparo, caso pleiteada em recurso, não alcançando, porém, os atos pretéritos. Precedentes. [...] 6. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.486.202/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores' (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.719/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão, deferir o pedido de justiça gratuita, com efeitos prospectivos, a partir da publicação desta decisão. Prejudicado o agravo interno de fls. 3.350-3.359. Publique-se. Intimem-se.