Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5094379-67.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: VALERIA MARCELO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto por segurada pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/172.434.499-1) e sua conversão em aposentadoria especial, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo e concessão do benefício (12/11/2014).
2. Insurgência contra o não reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 08/09/1986 a 04/10/1994, na Companhia Industrial Farmacêutico, e de 13/06/1995 a 13/11/2014, na Hypera S/A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora laborou em condições especiais no período de 08/09/1986 a 04/10/1994 e se há documentação idônea para a comprovação; (ii) definir se o período de 13/06/1995 a 13/11/2014 deve ser reconhecido como especial para fins de conversão e majoração do tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O enquadramento por categoria profissional previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não se aplica à autora, pois as funções de "auxiliar de embalagem" e "inspetora de qualidade" não constam do rol de atividades insalubres e não há elementos que permitam a analogia.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado para o período de 08/09/1986 a 04/10/1994 foi emitido por sindicato, o que contraria o disposto no §2º do artigo 67 do Decreto nº 3.048/99, que exige que a emissão seja feita pelo empregador ou seu preposto.
6. O PPP emitido pelo sindicato não possui informações técnicas essenciais, como a composição e concentração dos agentes químicos, responsáveis técnicos pelos registros ambientais e/ou monitoração biológica, além de apresentar fator de risco não previsto na legislação previdenciária ("postura").
7. A jurisprudência da TNU (Tema 208) estabelece que a validade do PPP como prova da atividade especial exige a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo inadmissível PPP emitido por sindicato sem suporte documental técnico adequado.
8. Para o período de 13/06/1995 a 13/11/2014, a menção à técnica da dosimetria no PPP gera presunção relativa de observância das normas técnicas da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15, nos termos do Tema 317 da TNU, sendo a metodologia de medição adotada suficiente para a comprovação da exposição a ruído acima do limite legal.
9. O setor de embalagem da Hypera S/A envolvia trabalho contínuo em linhas de produção, com exposição habitual e permanente ao ruído acima dos limites de tolerância, tornando-se indissociável da função exercida pela autora.
10. O próprio empregador reconheceu a insalubridade do vínculo e recolheu contribuições previdenciárias majoradas (IEAN - Exposição a Agente Nocivo informada pelo empregador), reforçando a presunção de tempo especial.
11. O reconhecimento do período especial de 13/06/1995 a 13/11/2014 acrescenta 3 anos, 10 meses e 18 dias ao tempo de contribuição da autora, o que impacta na revisão do benefício de aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.