Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003270-88.2022.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: REGINALDO LOOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
2. O juízo sentenciante proferiu inicialmente sentença de improcedência, posteriormente anulada pelo Tribunal para complementação da prova pericial. Após novo laudo pericial, foi novamente julgada improcedente a demanda, sob o fundamento de inexistência de cardiopatia grave.
3. Apelação da parte autora sustentando que a miocardiopatia isquêmica comprovada nos autos configura cardiopatia grave, demonstrada por relatórios médicos, exames e histórico clínico, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o quadro clínico comprovado nos autos caracteriza cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (ii) saber se o magistrado pode afastar a conclusão do laudo pericial diante de outros elementos probatórios constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 concede isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ao portador de moléstia grave, dentre as quais a cardiopatia grave.
6. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia livremente as provas constantes dos autos, não estando vinculado às conclusões do laudo pericial.
7. No caso concreto, embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela inexistência de cardiopatia grave segundo critérios médicos estritos, os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram quadro de miocardiopatia isquêmica com múltiplas lesões coronarianas significativas, histórico de procedimentos cardíacos invasivos e necessidade de acompanhamento médico permanente.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da moléstia grave por outros meios de prova idôneos, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial (Súmula 598) e dispensada a contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627).
9. A jurisprudência do TRF2 também admite a concessão da isenção quando o conjunto probatório demonstra a existência da moléstia grave, ainda que o laudo pericial apresente conclusão diversa.
10. Assim, a análise global das provas, inclusive recente relatório médico atestando a gravidade da moléstia, permite reconhecer que a enfermidade apresentada se enquadra no conceito legal de cardiopatia grave, sendo devida a isenção tributária.
12. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do primeiro relatório médico constante dos autos, momento em que comprovada a existência da moléstia grave.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a partir de 22/10/2019, com restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: “A caracterização da cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 pode ser reconhecida com base no conjunto probatório dos autos, não estando o magistrado vinculado às conclusões do laudo pericial quando outros elementos de prova demonstram a existência de moléstia grave”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. Código de Processo Civil, arts. 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.620/BA (Tema 250). STJ, REsp 1.836.364/RS. STJ, Súmulas 598 e 627. TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 5003434-74.2023.4.02.5120, Rel. Juiz Federal Mauro Luís Rocha Lopes, j. 11/04/2025. TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0182337-94.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 21/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.