Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042764-47.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: NEUROVIX SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): Filipe de Barros Braga (OAB ES019767)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 41 a aparte autora requereu o cumprimento de sentença.
Proferida decisão no evento 44.
A União apresentou impugnação no evento 51.
Manifestação da parte autora no evento 58.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A sentença proferida no evento 23, na data de 13/03/2024, assim dispôs:
"2 – DISPOSITIVO
Diante do exposto:
No tocante aos períodos posteriores à 01/12/2023, tendo em vista o reconhecimento parcial do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC/2015, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, para DECLARAR a " ilegalidade da Instrução Normativa, ao impor tais ressalvas (serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro e a prestação de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares), não previstas na Lei nº 9.249 de 1995, como forma de afastar o contribuinte do benefício da base de cálculo diferenciada, devendo, portanto, afastar a norma previstos no II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 e outros semelhantes, para que a Requerente usufrua do benefício da base de cálculo reduzida, tanto para IRPJ quanto para CSLL" e CONDENAR a União à restituir os "tributos pagos indevidamente nos períodos posteriores à 01/12/2023"
Em relação aos períodos em que houve o reconhecimento da procedência do pedido autoral pela União, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.
Quanto aos demais períodos de recolhimento pleiteados nos autos, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos que constam na inicial, nos termos da fundamentação, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que obrigue a autora a promover o recolhimento da CSLL e do IRPJ com a exigência prevista no parágrafo 4°, incisos II e III, do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, mantendo-se, contudo, o requisito previsto no §3º do mesmo dispositivo normativo, nos termos da fundamentação da presente sentença, nos termos da fundamentação da presente sentença, na qualidade de prestadora de serviços hospitalares, incluídos os períodos não abarcados pelo Alvará Sanitário, quanto aos serviços prestados em ambiente de terceiros, excluídas as simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo;
b) CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos (anteriores à 01/12/2023), a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Faculto à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição. A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil. Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação, ressalvando-se as parcelas do pedido que foram reconhecidas pela União Federal. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, CPC/15).
Custas “ex lege”.
P.R.I."
Por sua vez, o TRF da 2ª Região não conheceu da remessa necessária. Eis a ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO inferior A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, I, CPC/15. remessa necessária NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de remessa necessária da sentença que homologou o reconhecimento parcial do pedido para declarar a ilegalidade da exigência prevista no parágrafo 4º, incisos II e III, do art.33 da IN RFB nº 1.700/2017, na qualidade de prestadora de serviço hospitalar, incluídos os períodos não abarcados pelo Alvará Sanitário, quanto aos serviços prestados em ambiente de terceiros, excluídas as simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo. Condenou, ainda, a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos (anteriores à 01/12/2023), a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, ressalvando-se as parcelas do pedido que foram reconhecidas pela União Federal (posterior à 01/12/2023).
II.Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reexame necessário de sentença ilíquida proferida em desfavor da União Federal, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
III. Razões de decidir
3. No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.
4. Inobstante a sentença prolatada em 13 de março de 2024, não ter condenado a União Federal a valor certo, a depender de liquidação, à causa foi atribuído o valor de R$ 695.406,60 (seiscentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e seis reais e sessenta centavos). Assim, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: “A nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União Federal cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos”.
A decisão final transitou em julgado na data de 11/02/2025.
Dessa forma, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, estão prescritas as parcelas anteriores a 31/10/2018.
DOS CÁLCULOS
Há controvérsias acerca dos valores executados.
Dessa forma, considerando que as partes divergem quanto ao valor da repetição do indébito, DETERMINO a produção de prova pericial técnica contábil que reputo pertinente para a regular apuração da liquidação do título executivo judicial, nos termos do inciso II do art. 357 c/c o artigo 511 do CPC de 2015.
Caberá à autora fornecer ao perito os elementos probatórios por ele requisitados para a realização da perícia.
Nos termos do art. 82, caput, e § 1° do CPC de 2015, competirá à autora o pagamento dos honorários do perito, inclusive promovendo o seu adiantamento.
Nomeio para perita a Srª PAULA ANTONELA VIEIRA PINTO, inscrita no CRC-ES sob o nº 10894/O-ES, de endereço conhecido da Secretaria, a quem deverá ser dada ciência de sua nomeação.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 157, § 1° do CPC de 2015), não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como para apresentar sua proposta de honorários ou, em caso de escusa ao encargo que lhe foi imposto, manifestar o motivo pelo qual a faz, sob pena de preclusão.
Sobre a proposta de honorários periciais a parte autora deverá ser intimada pata se manifestar, e estando de acordo, deverá efetuar o depósito judicial nos cinco dias subseqüentes.
Faculto às partes apresentarem quesitos e, se quiserem, indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1°, incisos II e III, do CPC).
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1o do art. 477 do CPC de 2015).
DEFIRO a expedição de ofício requisitório de pagamento do valor incontroverso indicado pela União Federal do evento 51 (§ 4º1 do artigo 535 do CPC de 2015).
Intimem-se.
1. Art. 535 (...)§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)