Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022531-58.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: RONI HUDSON KOBI
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por RONI HUDSON KOBI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (i) determinar "a suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo trabalhista, na forma prevista no Art. 313, inciso V, alínea “A” do CPC/15"; (ii) condenar "o INSS a declarar como especiais os períodos de 01/07/2004 a 16/03/2008 e de 17/03/2008 a 13/11/2019 e a respectiva conversão em comum com acréscimo de 40% do tempo total de contribuição"; e (iii) condenar "o INSS conceder a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio de 100% (Art. 20 da EC 103/2019), pagando as parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo realizado em 24/10/2024".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP), Dossiê Médico (Laudo SABI) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
2. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1.
3. Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
4. Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive:
a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação. No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família.
b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa.
Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito. Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
1. Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009.