Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5078847-19.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: LUCIANA CRISTINA DE AMORIM CESAR (Pais)
ADVOGADO(A): KARINE FLOR DA MOTA DO NASCIMENTO (OAB RJ255653)
ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (OAB RJ239089)
REQUERENTE: HEITOR MIGUEL DE AMORIM DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): KARINE FLOR DA MOTA DO NASCIMENTO (OAB RJ255653)
ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL LIMA DE SOUZA (OAB RJ239089)
DESPACHO/DECISÃO
Conclusão de ordem.
Evento 122. A petição vem desprovida de documentos ou informações adicionais que comprovem o não acesso ao BPC. A manifestação do INSS indica que o benefício encontra-se ativo (evento 111). Quanto ao RPV, ele ainda não transmitido e somente após o depósito que poderá ser feito o saque.
De igual modo, os valores devem ser depositados em nome do titular do crédito, não importando se é pessoa incapaz ou capaz.
Quanto ao requisitório em si.
A Portaria PRES/TRF2 nº 44, de 23 de Janeiro de 2026 determinou a suspensão dos prazos em curso contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, excetuando os que sejam referente a conferência de requisitórios. Vejamos:
Art. 1º SUSPENDER os prazos processuais dos feitos que envolvam o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), no período de 27/01/2026 a 1/02/2026, neste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, tendo em vista a realização de procedimentos de modernização e reforço de segurança das bases de dados, que implicará o desligamento dos sistemas, impossibilitando temporariamente o acesso às informações do referido instituto.
Art. 2º A suspensão prevista nesta Portaria não se aplica:
I - aos prazos relacionados à expedição de requisições de pagamento (precatórios e RPVs), inclusive à elaboração, à conferência dos respectivos cálculos e à transmissão dos requisitórios aos Tribunais;
II - aos processos em que o precatório ou a RPV estejam em fase de cumprimento e/ou de análise legitimatória ainda pendente de realização. (Grifo não consta no original)
Contudo, observa-se que foi anotada no sistema, de forma equivocada, a suspensão dos prazos do INSS inclusive quanto a conferência dos requisitórios, o que não está previsto na portaria acima citada.
Considerando que, na contagem regular de 5 (cinco) dias úteis a contar da efetiva intimação da autarquia nos autos do requisitório cadastrado, o seu prazo de conferência esgotou-se.
Desse modo:
a) Voltem os autos imediatamente para a conferência e transmissão ao E. TRF2 dos requisitórios cadastrados, suspendendo-se o processo até o depósito dos valores.
b) Com o depósito do numerário, vistas ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias.
c) Por fim, nada mais sendo requerido: voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução se for execução de ação de procedimento comum; ou registre-se a baixa definitiva do feito se for processo de Juizado.