Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027199-97.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: AMERICAN AIRLINES INC
ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pela parte autora, ora exequente, conforme petição e planilha de cálculos juntadas ao evento 79, PET1.
Impugnação à execução juntada ao evento 89, IMPUGNACAO1, onde alega a União Federal excesso de execução no valor de R$ 7.384,00, apontando como devido o montante de R$ 63.988,19.
Encaminhado os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou cálculos, conforme evento evento 113, CALC1.
A parte autora concordou com os cálculos do contador (evento 122, PET1), bem como a União (evento 120, PET1).
É o relatório. Passo a decidir.
Diante da divergência das partes este Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, conforme se vê no evento 101, DESPADEC1.
É certo que o cálculo elaborado pelo Contador Judicial, estando equidistante do interesse das partes, goza de presunção iuris tantum e reflete o comando expresso no título executivo judicial, merecendo credibilidade porquanto elaborados conforme as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial sobre a matéria.
Com efeito, insta destacar que o cálculo elaborado pelo Contador Judicial, estando equidistante do interesse das partes, goza de presunção iuris tantum e reflete o comando expresso no título executivo judicial, merecendo credibilidade porquanto elaborados conforme as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial sobre a matéria.
RECURSO ESPECIAL Nº 2002097 - BA (2022/0138151-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a da CF/88 contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 267-268): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO AFASTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO JUDICIAL AINDA NÃO REQUISITADO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL: IPCA. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F - ADI 4357. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. MODULAÇÃO APENAS NO QUE SE REFERE À CORREÇÃO DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS. 1. É firme o entendimento deste Tribunal, no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade. 2. Atendendo à determinação do juízo a quo, a Contadoria judicial apresentou cálculos, com valor total superior àquele informado na conta embargada. Intimadas as partes sobre os referidos cálculos, apenas a União apresentou impugnação, limitando-se a discordar "tão somente do índice de correção monetária utilizado para o período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09, que preconiza a adoção da TR" (fl. 177), havendo, portanto, expressa concordância com demais critérios adotados pela Contadoria judicial. 3. Nesse cenário, o magistrado de primeiro grau, acertadamente, enfrentou apenas a questão cuja discussão remanescia nos autos - índice de correção monetária, adotando, no ponto, solução adequada. 4. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF/1988, que resultou na inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei. 11.960/2009 ( ADI 4.357). Por essa razão, o Conselho da Justiça Federal determinou a alteração do Manual de Cálculos da Justiça Federal, por meio da Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, não mais aplicando a regra insculpida no art. 1º- F da Lei 9.494/1997, adaptando o cálculo da recomposição da moeda nos termos da nova orientação jurisprudencial da Corte Suprema. 5. A modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4.357 não alcança o caso dos autos, porquanto aqui não se trata de correção monetária incidente entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento (§ 12º do art. 100). 6. A questão da correção dos créditos contra a Fazenda Pública federal a serem incluídos em precatório deverá ser decidida no julgamento de outra ADI que ainda pende de julgamento. No entanto, tal decisão não demanda suspensão de apreciação da matéria pelas instâncias inferiores e como esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm firmado entendimento no mesmo sentido da decisão do STF, de afastar a TR como critério de correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública. 7. Apelação não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 288-289). A recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo civil/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca de pontos importantes para o deslinde da controvérsia. No mérito, aponta ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 ( 141 e 492 do CPC/2015) e 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei 9.494/1997, aos argumentos de que: a) a sentença é ultra petita, pois "acolheu os cálculos da Contadoria da Vara, apresentando valores bem superiores ao pedido exequendo. A autora promoveu a execução no valor de R$ 353.088,19, valor este atualizado até junho de 2013. A sentença, porém, julgou improcedente os embargos à execução e acolheu os cálculos do SECAJ (fl. 172) no montante de R$ 382.316,35. Ou seja, o Juízo de primeiro grau, em nítido julgamento extra petita, determinou o pagamento de valor bem superior ao que foi executado pela autora" (e-STJ fl. 296, grifos no original); e b) deve incidir a TR como índice de correção monetária. Com contrarrazões (e-STJ fls. 305-313). Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 315-317. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. O recurso não merece prosperar. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. O acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, segundo o qual "o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado" (STJ, AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/08/2017). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior que o apresentado pela parte exequente. Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 1.753.655/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.306.961/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.2.2019; e AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º.9.2020. 2. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp 1.882.386/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado ( AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). 3. Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 2º. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Tratase de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5. Agravo Interno da Universidade Federal de São Paulo a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1.586.666/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 460 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante as Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte, é inadmissível a apreciação em Recurso Especial de matéria não debatida e decidida pelo acórdão objurgado, tampouco suscitada em Embargos de Declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. Acórdão recorrido em sintonia com o da jurisprudência do STJ no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior do que o apresentado pela parte exequente. 3. O exame da adequação dos cálculos e de ser ou não ultra petita o valor apurado pela Contadoria do Juízo envolve matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 07 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ, REsp 1.724.804/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 02/08/2018) No que pertine ao índice de juros moratórios e correção monetária, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 20/11/2017), em sede de Repercussão Geral, decidiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11.960/2009)é constitucional quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devendo ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O julgado está assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o dispositivo legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. ( RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/11/2017) Cabe anotar, por fim, que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019. Dessa forma, prevaleceu o seguinte entendimento: "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"Nesse ínterim, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública: [...]"3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". [...] Ao que se vê, com relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do índice da caderneta de poupança, para qualquer período, inclusive anterior à expedição do Precatório, consignando ser adequada a utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), eis que mais adequado à conservação do valor de compra da moeda. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2022. Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ - REsp: 2002097 BA 2022/0138151-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 22/09/2022)
Corrobora o entendimento acima o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE RUBRICAS.CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ÓRGÃO AUXILIAR. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Deve-se tomar como base de cálculo para honorários advocatícios afeitos à transação o efetivo proveito econômico, que se reflete na quantia efetivamente transacionada ( AC 0029289-32.1999.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/10/2018 PAG., grifo nosso). 2. Quanto ao apelo referente ao cálculo de uma exequente, qual seja, Maria Célia Petruccio Cabral Hilerman, este não merece ser acolhido. Não não há de se falar em incorreção de cálculos, tendo em vista que, nos termos do ofício da Contadoria Judicial, esta "obteve reajuste maior que o pleiteado, conforme o já informado (fls.106/Embargos), logo não faz jus a qualquer remanescente a título de 28,86%" (cf. fls. 15 do DOC ID 48297538). 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública; tais informações da órgão auxiliar só poderiam ser afastadas caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Apelações improvidas. (TRF-1 - AC: 00271942919994013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023 PAG)
Assim, considero como corretos os valores apresentados pelo expert do Juízo, na planilha do evento 113, CALC1, atualizados até 08/2025, no montante de R$ 63.528,48.
Desta forma, deve a execução ter prosseguimento com base nos valores apresentados pela Contadoria Judicial, com os quais anuíram as partes.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo contador judicial, para determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 63.528,48.
Condeno a exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e aquele homologado por este Juízo.
Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso, expeça-se o formulário de requisitório de pagamento no montante de R$ 64.625,99, sendo R$ 63.528,48, referentes aos honorários advocatícios, e R$ 1.097,51, referentes às custas judiciais, ambos atualizados até 08/2025, nos moldes da Resolução n. 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, bem como da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, expedida em 12 de setembro de 2018, pelo MM. Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias (art. 11 da Resolução n.458/2017 do Conselho da Justiça Federal).
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação.
Requisitados os valores, mantenham-se os autos em secretaria, com o curso suspenso, até o pagamento do requisitório.
Comprovado o(s) depósito(s), voltem conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intimem-se.