Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071095-59.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SOUZA PEPE COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA (OAB RJ094953)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora ajuizou ação ordinária sob o nº 647-87.2015.4.01.3400 (0000647-87.2015.4.01.3400), distribuído à 17ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), em desfavor da União Federal - Fazenda Nacional.
Sentença prolatada em 22/09/2016 (Evento 1 - ANEXO7, pg. 57), indeferindo a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito e condenando a parte autora (Souza Pepe Comércio Ltda) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Trânsito em julgado certificado em 21/10/2016 (Evento 1 - ANEXO7, pg.67)
A União Federal - Fazenda Nacional deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a remessa dos autos ao domicílio da parte executada com base no art. 516 do Código de Processo Civil, o que foi deferido pelo juízo de origem (17ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF)) no dia 26/10/2017:
Entretanto, apenas no ano de 2024 (Evento 1 - ANEXO7, pg. 129) o feito foi distribuído ao juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) sob a numeração 1038436-97.2024.4.01.3300.
Considerando o domicílio atual da executada ser no município do Rio de Janeiro, conforme consulta abaixo feita nesta data, o juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, no dia 08/01/2025, declinou os autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
A Fazenda Nacional manifestou ciência com o ato de declínio do cumprimento de sentença para esta Seção Judiciária (Evento 1 - ANEXO9, pg. 02)
Os autos foram distribuídos por sorteio a esta 33ª Vara Federal.
À Secretaria para que retifique a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e CADASTRE os patronos da parte autora/executada (Evento 1 - PROC4) nos autos.
Ainda, retifique-se as partes para que passe a constar:
Polo Ativo (Exequente): União - Fazenda Nacional
Polo Passivo (Executado): SOUZA PEPE COMERCIO LTDA
Corretamente cumprido, cumpra-se abaixo:
I - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios do art. 523 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação, na forma do título judicial, apresentando planilha onde conste o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no caso de obrigação de pagar.
II - Decorrido o prazo disposto no artigo 523/CPC, sem a comprovação do pagamento, incidirá, no montante devido, a multa de 10%, bem como os honorários advocatícios, disciplinados no parágrafo primeiro do referido artigo.
Neste caso, totalizado o montante da execução pela secretaria, determino a penhora. Nos termos do artigo 835, do Código de Processo Civil, a penhora, primeiramente, deverá recair sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Portanto, determino que seja procedida à indisponibilidade, em desfavor do executado, pelo sistema SISBAJUD, do montante devido.
Efetivada a restrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, deverão ser imediatamente liberados os valores eventualmente bloqueados em excesso e, posteriormente, deverá o executado ser intimado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, sem impugnação, o valor indisponibilizado estará automaticamente convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º/CPC), devendo proceder-se à transferência do numerário para conta judicial à disposição desta Vara Federal.
Após, voltem-me conclusos.