Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000823-32.2024.4.02.5115/RJ
RÉU: CLECIO MUNIZ DO AMARAL
ADVOGADO(A): THAIZA PIMENTEL ESTEVES (OAB RJ252796)
DESPACHO/DECISÃO
(Conversão do Julgamento em Diligência)
CLECIO MUNIZ DO AMARAL opõe (Evento 14.2) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no sentido de que seja suspenso todo e qualquer mandado de pagamento em face do Embargante, com fulcro no art. 702, § 4º do CPC, bem como julgada improcedente a Ação Monitória sob a alegação de abusividade na taxa de juros cobrada.
Constituindo os embargos do devedor ação autônoma deveria indicar o valor entendido como correto e instruído com o demonstrativo atualizado. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, §3º. INOBSERVÂNCIA. 1. De acordo com o art. 913, §3º “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais e exclusão de cobranças que alega não terem sido previstas no contrato nada mais é do que alegação de excesso de execução, ainda que por via transversa, razão pela qual os embargos à execução devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do valor que o embargante entende devido, o que não ocorreu in casu. 2. Igualmente não é o caso de desconstituição do título em razão da ilegalidade da capitalização de juros e da cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, posto que ainda que tais alegações pudessem ser analisadas, o que somente seria admissível se o apelante tivesse obedecido a regra do art. 917, §3º do CPC, a cobrança de encargos abusivos ou ilegais não implica na nulidade do contrato e sim na exclusão de tais verbas. 3. Irrelevante se à época da celebração do contrato o devedor atuava na posição de sócio dirigente ou empregado da empresa executada quando sua responsabilização decorrer da assinatura do contrato como avalista e não como sócio. 4. Recurso desprovido. (TRF/2ª Região. AC 0012448-83.2016.4.02.5001. Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer. Unânime. Julgado em 01/09/2017. Disponibilizado em 05/09/2017).
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DOS VALORES QUE SE ENTENDE DEVIDOS. NÃO ANÁLISE DA MATÉRIA. COBRANÇA DE VALOR RELATIVO AO RESSARCIMENTO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO À OPERADORA. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se i) haveria nulidade do auto de infração por falta de motivação; ii) haveria excesso de execução; e iii) se o requerimento de autorização para realização de procedimento seria pressuposto para a cobrança do ressarcimento ao SUS. 2. (...). 3. Os embargos à execução não vieram instruídos pelo demonstrativo discriminado e atualizado dos valores cobrados na execução fiscal, tampouco foi declarado, na inicial, o valor que a parte autora entende devido, violando-se, assim, o disposto nas normas supracitadas, não merecendo a alegação de excesso de execução ser analisada em razão da aplicação supletiva do CPC/2015, com fulcro artigo 1º da Lei 6.830/80. 4.(...)./5.(...). 6. Apelação interposta pela embargante parcialmente não conhecida, e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso. (TRF/2ª Região. AC 0001937-13.2013.4.02.5104. Relator Des. Federal Aluisio Mendes. Unânime. Julgado em 05/09/2017. Disponibilizado em 13/09/2017).
Assim, DETERMINO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, tendo em vista o disposto no Artigo 917, §3º do CPC, seja dada vista ao Embargante para, querendo, emendar a inicial com o fim de que seja declarado o valor que entende devido, bem como instruída com o correspondente demonstrativo discriminado e atualizado, no prazo de 30(trinta) dias.
Cumprido, devolvo o prazo para a Embargada apresentar sua Impugnação.
Decorrido sem atendimento, voltem-me com prioridade para prolação de sentença.
P.I.