Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0009973-87.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS ROMANO
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
APELADO: FERNANDO EPHRAIM DE MARINS
ADVOGADO(A): VALDIR WILSON BARBOSA (OAB RJ197251)
ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ174373)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM INDIVIDUALIZADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 8ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à primeira instância para processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa. O embargante sustentou erro material quanto à tipificação dos atos a ele imputados, alegando que apenas o outro réu foi acusado dos crimes dos arts. 251, 303 e 311 do Código Penal Militar, enquanto a ele foi imputada apenas a prática do crime do art. 303, § 3º, do CPM (peculato culposo), com prazo prescricional de quatro anos. Alegou ainda que a contagem do prazo prescricional deve ser individualizada.
2. Negado provimento aos embargos de declaração, foi interposto recurso especial, que foi provido, impondo-se o rejulgamento dentro dos limites da decisão da instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa deve ser contado individualmente para cada réu, considerando a distinção na tipificação dos atos imputados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição deve ser contada de forma individualizada para cada réu, considerando a natureza subjetiva da pretensão sancionatória.
5. O embargante foi acusado exclusivamente de peculato culposo (art. 303, § 3º, do CPM), cuja pena máxima é de um ano, resultando em prazo prescricional de quatro anos, conforme o art. 125, VI, do CPM.
6. O termo inicial da prescrição deve considerar a data de conhecimento dos fatos pela Administração, fixada em abril de 2006, com base na instauração do procedimento investigatório pela Marinha do Brasil.
7. Como a ação de improbidade foi ajuizada em julho de 2012, transcorridos mais de quatro anos do marco inicial, a pretensão já se encontrava prescrita em relação ao embargante.
8. Afastada a prescrição apenas em relação ao embargante, mantendo-se a decisão de prosseguimento da ação de improbidade administrativa exclusivamente contra ele.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente providos.
Teses de julgamento:
1. O prazo prescricional da ação de improbidade administrativa deve ser contado individualmente para cada réu, considerando as infrações que lhes foram especificamente imputadas.
2. O prazo prescricional para o crime de peculato culposo (art. 303, § 3º, do CPM) é de quatro anos, conforme o art. 125, VI, do Código Penal Militar.
3. O termo inicial da prescrição deve considerar a data de conhecimento dos fatos pela Administração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 8.429/1992, art. 23, II (redação original); Lei nº 8.112/1990, art. 142, § 2º; Código Penal Militar, arts. 125, VI, e 303, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.805.909, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.10.2019; STJ, REsp nº 1.230.550, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, dar parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, afastando a prescrição apenas em relação a FERNANDO EPHRAIM DE MARINS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.