Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009785-94.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: CONDOMINIO MONTBLANC
ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879)
DESPACHO/DECISÃO
1. Constatou-se que o interessado não realizou o levantamento da quantia depositada, o que acarretou a perda da validade do alvará correspondente.
2. A Lei nº 14.973/2024 dispõe sobre o tema:
Dos Depósitos Judiciais em Processos Encerrados
Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento.
§ 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.
§ 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público.
3. Diante do exposto, intime-se o beneficiário para promover o levantamento da quantia no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Em caso de manifestação de interesse, expeça-se novo ofício de revalidação do alvará, com a inclusão do nome do advogado, se houver poderes expressos para tal.
5. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o andamento do processo, pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme o comando legal estabelecido na norma supratranscrita.