Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000614-62.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DEBER PINTO
ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido a lide, nos seguintes termos: i) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 24/01/2009 a 16/02/2017, trabalhado na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. ii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 15/04/2008 a 23/01/2009, trabalhado na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. iii) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 18/10/1990 e 01/09/1997 a 03/04/2008, já enquadrados administrativamente. iv) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. v) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o período de 03/02/1986 a 31/03/1988, em que o autor exerceu a função de Aprendiz na Companhia Siderúrgica Nacional ? CSN. vi) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 210.048.966-0), a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2023), para a inclusão do período especial acima referido (15/04/2008 a 23/01/2009) e do período de 06/09/1994 a 31/03/1995 (HIDRAULAB ? COMÉRCIO E INDÚSTRIA HIDRÁULICA LTDA), cuja especialidade foi reconhecida na ação nº 5003772-72.2018.4.02.5104. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, desde a DER (15/08/2023), que devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o pedido de tutela de urgência, considerando-se que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo garantir a sua subsistência até o trânsito em julgado. vii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o tempo total de contribuição da parte autora, correspondente a 41 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 387 meses de carência, na data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição (15/08/2023). viii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de afastamento do fator previdenciário. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a não comprovação dos requisitos legais para a concessão dessa benesse processual. Condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 3° e 4º, II, do CPC. Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não alcança o montante previsto no art. 496, § 3°, I, do CPC. P. R. I.