Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Baixa Definitiva
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
2023
Conclusão
2022
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2021
Conclusão
2020
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Mero expediente
2019
Remessa
2018
Petição
2017
Petição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000001-06.2017.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS EXECUTADO: ENERGIA ENGENHARIA SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS18634 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Universidade Federal da Grande Dourados para recebimento de honorários de sucumbência (ID 24188879 - Pág. 8).
A UFGD foi intimada acerca do interesse na penhora dos veículos encontrados na pesquisa Renajud, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir (ID 261531211). Transcorreu in albis o prazo para manifestação da exequente (ID 269361528). Historiados, sentencia-se. Como o exequente não manifestou interesse em prosseguir com a execução dos veículos indicados no Renajud, não se faz mais presente o interesse de agir, ligado a real utilidade-necessidade da jurisdição, impondo-se, como consequência, a extinção do processo.
Com isso, RESOLVE-SE o processo sem apreciar seu mérito, nos termos do CPC, 485,
VI. Havendo penhora, libere-se. Sem condenação em honorários, uma vez que a extinção do feito ocorreu apenas pelo fato de o exequente não ter interesse em prosseguir com a execução dos bens então localizados. Assim, por força do princípio da causalidade, é de rigor o afastamento de sua responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. Sem custas (Lei 9.289/96, artigo 4º, inciso I). P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se.
JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000001-06.2017.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS EXECUTADO: ENERGIA ENGENHARIA SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA - MS18634 D E S P A C H O
1) Considerando a arrematação do veículo de placas NPJ0609, levante-se a restrição.
2) Informe a UFGD se existe interesse na penhora dos veículos localizados na pesquisa RENAJUD - 24188879 - Pág. 26-28, com a ressalva do veículo mencionado. No silêncio, conclusos para extinção por falta de interesse de agir.
Intime-se. JUIZ FEDERAL
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Remessa
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Mero expediente
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Liminar
DecisãoPetição
Petição
Conclusão
Petição
Distribuição