PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000001-15.2008.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE - MS11702 EXECUTADO: SILVIO SODRE - EPP, SILVIO SODRE Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO CESAR DE SOUZA ESNARRIAGA - MS8548
DESPACHO
Considerando que até o momento não há notícia nos autos acerca do adimplemento da dívida, defiro os pedidos formulados pela exequente na petição id.25441930, pág.
01. Contudo, diante da nota de débito e das diversas planilhas de cálculo apresentadas às págs. 3 a 136 do evento id. 25441930, determino a prévia intimação da exequente para esclarecer, de forma sucinta, qual o valor atual da dívida, a fim de nortear o limite do(s) bloqueio(s) a ser(em) realizado(s). Após, proceda-se à penhora dos ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça Federal Avaliador. Havendo valores bloqueados, os Oficiais de Justiça lançarão e certificarão a penhora e o arresto por termo nos autos e, a seguir, intimarão a parte executada (Rua General Dutra, 853, nesta), que terá o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar que se tratam de valores impenhoráveis. Inexistindo manifestação neste sentido, os Oficiais de Justiça lançarão a minuta de transferência para conta judicial e à disposição do juízo, com a liberação do possível excedente e a seguir, intimarão a parte executada (art. 854, §§ 1º e 2º, CPC).
Se forem arrestados bens irrisórios pelo SISBAJUD, deverão os Oficiais de Justiça desde logo procederem à minuta de liberação dos valores, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (art. 836, CPC). Em não havendo valores bloqueados, ou restando constrita quantia insuficiente para a quitação da dívida, fica autorizada a consulta e anotação de restrição no sistema RENAJUD. Se forem constritos veículos pelo RENAJUD com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou gravados de ônus em favor de terceiros, deverá a Secretaria proceder à sua liberação, conforme a norma do Decreto-, -A.