Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Por decisão judicial
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Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Ato ordinatório
Por decisão judicial
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Mero expediente
2019
Julgamento em Diligência
Decisão2018
Remessa
2017
Petição
2016
Conclusão
2015
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000001-65.2015.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal EXECUTADO: MARIA REGINA ROSALINO - ME, MARIA REGINA ROSALINO, WILLIAN ROSALINO ARECO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 103 (11086441) de 30 de junho de 2024 - SEI 0000249- 39.2024.4.03.8002 (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS), intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PONTA PORÃ, 6 de novembro de 2024.
MONITÓRIA (40) Nº 0000001-65.2015.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: Caixa Econômica Federal Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE, ALCIDES NEY JOSE GOMES, MATEUS PEREIRA SOARES REU: MARIA REGINA ROSALINO - ME, MARIA REGINA ROSALINO, WILLIAN ROSALINO ARECO D E S P A C H O
1. Verifico que a ação monitória já foi convertida em título executivo, conforme despacho de id. 12585842 - Pág. 52, assim proceda a secretaria os registros necessários.
2. Defiro o pedido de Id. 312695584.
Intime-se a parte executada com determinação para que indique bens à penhora, observado o artigo 774, V, do CPC.
3. Em homenagem à economicidade processual, fica a exequente intimada a fornecer os dados telefônicos dos executados com o objetivo de que a intimação seja feita por via da ferramenta Whatsapp (Telefone Celular), no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Decorrido o prazo se manifestação, proceda-se, a secretaria, a expedição de carta precatória, conforme endereços constantes no Id. 20184430.
Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.
Expedida/certificada
Mero expediente
MONITÓRIA (40) Nº 0000001-65.2015.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: Caixa Econômica Federal Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE, ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES, MATEUS PEREIRA SOARES REU: MARIA REGINA ROSALINO - ME, MARIA REGINA ROSALINO, WILLIAN ROSALINO ARECO D E S P A C H O
1. Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, observando-se o contido no § 4º do citado dispositivo legal.
2. Aguarde-se provocação sobrestado no arquivo. Int. PONTA PORÃ, datado e assinado eletronicamente.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
MONITÓRIA (40) Nº 0000001-65.2015.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: Caixa Econômica Federal Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE REU: MARIA REGINA ROSALINO - ME, MARIA REGINA ROSALINO, WILLIAN ROSALINO ARECO D E S P A C H O Diante da manifestação id. 54639202, suspenda-se o feito pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Durante o período de suspensão, tornem conclusos apenas em caso indicação de novos bens à penhora. Caso haja reiteração de pedido ou convênio já realizado ou mera juntada de substabelecimento, mantenha-se a situação processual. Em caso de pedido de prazo sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo sobrestado, aguardando-se eventual provocação das partes.
Decorrido o prazo supra sem o cumprimento, remetam-se ao arquivo, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, independente de nova intimação. Saliento que novo pedido de consulta aos convênios de que dispõe esta Vara somente será deferido mediante prévia demonstração de alteração patrimonial da parte executada.
Cumpra-se. PONTA PORÃ, na data da assinatura digital. Ricardo Duarte Ferreira Figueira Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
MONITÓRIA (40) Nº 0000001-65.2015.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: Caixa Econômica Federal Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE REU: MARIA REGINA ROSALINO - ME, MARIA REGINA ROSALINO, WILLIAN ROSALINO ARECO D E S P A C H O Trata-se de pedido para utilização do CNIB para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis O sistema CNIB, instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destina-se à inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis e, por esta razão, aceita apenas o envio de comando de restrição.
Logo, não pode ser utilizado para pesquisa de bens imóveis, como deseja a parte exequente. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3º Região, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. - O sistema CNIB, instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destina-se à inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis e, por esta razão, aceita apenas o envio de comando de restrição.
Logo, não pode ser utilizado para pesquisa de bens imóveis, como deseja a parte exequente. - Ademais, esgotadas as tentativas a cargo do exequente de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, a realização de novas diligências deve estar amparada na demonstração de alguma alteração na situação econômica dos executados, o que não ocorre no caso dos autos. - Agravo de instrumento improvido.
Processo:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5029164-36.2019.4.03.0000 Relator (a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Órgão Julgador: 2ª Turma Data do Julgamento:30/04/2020 Pelo exposto, indefiro o uso do sistema CNIB.
Intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito, conferindo, desta forma, andamento regular ao feito. Às providências e intimações necessárias. PONTA PORÃ, na data da assinatura digital. Ricardo Duarte Ferreira Figueira Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
MONITÓRIA (40) Nº 0000001-65.2015.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: Caixa Econômica Federal Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE REU: MARIA REGINA ROSALINO - ME, MARIA REGINA ROSALINO, WILLIAN ROSALINO ARECO D E S P A C H O
1. Proceda esta secretaria à utilização do sistema INFOJUD para obtenção das declarações de ajuste anual perante a Receita Federal do Brasil, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR), acaso localizados em nome das partes executadas.
2. Com a juntada dos extratos de pesquisa, dê-se vistas ao exequente.
3.
Cumpra-se. PONTA PORÃ, na data da assinatura digital.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Audiência
Petição
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Conclusão
Distribuição
MONITÓRIA (40) Nº 0000001-65.2015.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: Caixa Econômica Federal Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO, IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE, ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES, MATEUS PEREIRA SOARES REU: MARIA REGINA ROSALINO - ME, MARIA REGINA ROSALINO, WILLIAN ROSALINO ARECO D E S P A C H O Id. 269313239 - Indefiro.
As pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram realizadas e retornaram negativas. Ainda que a diligência já tenha sido realizada há tempos, não há razão para que seja repetida sem que haja indícios de alteração da situação patrimonial do devedor. Nada impede posterior reiteração pontual de requerimento de bloqueio, desde que demonstrada a alteração da situação financeira do devedor.
Ressalto que novas tentativas de restrição patrimonial só serão reiteradas com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio de aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Assim, determino a suspensão do presente feito, como determinado anteriormente, e saliento que eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento da execução deverá vir instruído com a indicação de bens à penhora.
Cumpra-se e intime-se. PONTA PORÃ, datado e assinado eletronicamente.
MONITÓRIA (40) Nº 0000001-65.2015.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: MARIA REGINA ROSALINO - ME, MARIA REGINA ROSALINO, WILLIAN ROSALINO ARECO A T O O R D I N A T Ó R I O
4. Com a juntada dos extratos de pesquisa, dê-se vista ao exequente no prazo de 15 (quinze) dias. PONTA PORÃ, 9 de novembro de 2022.