Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Execução frustrada
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2016
Execução frustrada
2015
Conclusão
2014
Conclusão
2011
Por decisão judicial
2010
Entrega em carga/vista
2009
Conclusão
2008
Petição
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000001-76.2008.4.03.6113 (apenso: 0001117-44.2013.403.6113) / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CALCADOS MARCANTONIO LTDA, ROBERTO MARCANTONIO FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS - SP189438, MURILO REZENDE NUNES - SP233015 S E N T E N Ç A Trata-se de execuções fiscais reunidas para tramitação conjunta, na forma do art. 28 da Lei 6.830/80.
As execuções fiscais foram suspensas nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 em 13/01/2016 (id 286612159) e, desde então, não foi praticado qualquer ato processual. Em sua última petição, reconhece a Fazenda Nacional que ocorreu a prescrição intercorrente (ID 292940340).
É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. Como no caso concreto, a presente execução fiscal também ficou processualmente paralisada por tempo superior ao previsto no art. 174, caput, do CTN, conforme o reconhece o próprio titular do direito estampado no título executivo “sub judice”, pressupõe-se, em razão da prescrição intercorrente, o desaparecimento do vínculo obrigacional tributário que aqui ligava as partes. Descabe a condenação da Fazenda Nacional em honorários de advogado na espécie, pois a situação dos autos se enquadra na hipótese do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1 Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no o feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) No mesmo sentido, de vinculação obrigatória (art. 985 do CPC), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem tese jurídica cunhada em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema nº 4, julgado em 25/08/2021): Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º , da Lei nº 6.830/80.
DIANTE DO EXPOSTO, configurada a hipótese prevista no artigo 924, inciso V, do Código Processo Civil, declaro extinta a execução, com fulcro no artigo 925 do mesmo Código. Declaro levantadas eventuais constrições. Providencie a secretaria o levantamento dos gravames correlatos. Custas pela União, na formada Lei 8.289/96 (art. 4º, I). Sem honorários advocatícios, conforme art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que promova as anotações necessárias no âmbito administrativo (artigo 33 da Lei nº 6.830/80). Oportunamente, remetam-se todos os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Franca (SP), sentença registrada, datada e assinada eletronicamente.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
. FRANCA / EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000001-76.2008.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CALCADOS MARCANTONIO LTDA, ROBERTO MARCANTONIO FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS - SP189438, MURILO REZENDE NUNES - SP233015 D E S P A C H O
1. Ciência às partes da digitalização do presente feito. Determino às partes que procedam à conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 15 (quinze) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
2. Por oportuno, observo que se encontra apensado/associado ao presente feito, nos termos do artigo 28, da Lei n. 6.830/80, a Execução Fiscal n. 0001117-44.2013.4.03.6113, cujos documentos digitalizados também deverão ser conferidos pelas partes, no prazo supra assinalado. Desta feita, deverá a Secretaria trasladar para o apenso cópia do presente despacho e remetê-lo (autos 0001117-44.2013.4.03.6113) ao arquivo sobrestado.
3. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Tendo ocorrido parcelamento, o exequente deverá apontar a data do seu descumprimento (última parcela paga). Neste sentido, menciono o entendimento consolidado na Súmula n.º 248 do Tribunal Federal de Recursos: "o prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado".
Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto
EXECUCAO FISCAL
0000001-76.2008.403.6113 (2008.61.13.000001-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1412 - FABIO GAMEIRO VIVANCOS) X CALCADOS MARCANTONIO LTDA X ROBERTO MARCANTONIO FILHO(SP189438 - ADAUTO DONIZETE DE CAMPOS E SP233015 - MURILO REZENDE NUNES)
Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, dando-se ciência à parte requerente de que os autos ficarão em Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias e após retornarão ao arquivo.
Int.
Conclusão
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Remessa
Conclusão
Petição
Recebimento
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Distribuição