Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Mero expediente
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Baixa Definitiva
DecisãoRedistribuição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Redistribuição
2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2022
Conclusão
2021
Conclusão
2020
Conclusão
2019
Remessa
2018
Remessa
2017
Recebimento
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-62.2017.4.03.6140 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REQUERIDO: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895 VISTOS. Id. 275252547: Defiro. Promova-se o sobrestamento do feito. Considerando o disposto no artigo 1046 do CPC (Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.), as alterações advindas da Lei n. 14.195/2021 devem ser aplicadas aos processos em curso.
Desta forma, considerando que esta será a primeira medida deferida após o advento do referido diploma legal, na hipótese de insucesso da diligência, certifique-se a data da ciência da exequente do respectivo resultado, uma vez que, conforme § 4º do art. 921 do CPC, segundo a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Se nada for requerido após referida intimação, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição estará suspensa, não podendo ser renovado. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Cumpre salientar que a prescrição somente se interrompe com a efetiva constrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, desconsiderado o tempo necessário para a efetivação das formalidades da constrição patrimonial. Diligências infrutíferas não têm o condão de interrompê-la. De qualquer forma, a providência constritiva deve ser requerida antes de decurso do prazo extintivo. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-62.2017.4.03.6140 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REQUERIDO: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895 VISTOS. Id. 265667991: O requerido de utilização do Infojud já fora formulado antes, e indeferido, conforme a r. decisão de id. 241538125. Permanecendo a mesma situação fática, o pedido há ser, uma vez mais, indeferido.
Intime-se a parte exequente a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Silente, promova-se o sobrestamento do feito. Considerando o disposto no artigo 1046 do CPC (Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.), as alterações advindas da Lei n. 14.195/2021 devem ser aplicadas aos processos em curso.
Desta forma, considerando que esta será a primeira medida deferida após o advento do referido diploma legal, na hipótese de insucesso da diligência, certifique-se a data da ciência da exequente do respectivo resultado, uma vez que, conforme § 4º do art. 921 do CPC, segundo a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Se nada for requerido após referida intimação, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição estará suspensa, não podendo ser renovado. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Cumpre salientar que a prescrição somente se interrompe com a efetiva constrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, desconsiderado o tempo necessário para a efetivação das formalidades da constrição patrimonial. Diligências infrutíferas não têm o condão de interrompê-la. De qualquer forma, a providência constritiva deve ser requerida antes de decurso do prazo extintivo. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Advirto que caso de ser formulado pedido manifestamente impertinente para promover a efetiva continuidade do processo, ou mera reprodução de pedido anterior já indeferido e desprovido de qualquer elemento indicativo de mudança na situação fática que engendrou sua rejeição por este juízo, o mesmo poderá configurar infração ao disposto no artigo 77, III, do Código de Processo Civil (art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;), e configurar as hipóteses do artigo 80, IV e V do referido diploma legal (Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;), sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-62.2017.4.03.6140 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REQUERIDO: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895 VISTOS. Id. 260493609: A consulta foi realizada, restando negativa, conforme se depreende do id. 242209279.
Intime-se a parte exequente a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Silente, promova-se o sobrestamento do feito. Considerando o disposto no artigo 1046 do CPC (Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.), as alterações advindas da Lei n. 14.195/2021 devem ser aplicadas aos processos em curso.
Desta forma, considerando que esta será a primeira medida deferida após o advento do referido diploma legal, na hipótese de insucesso da diligência, certifique-se a data da ciência da exequente do respectivo resultado, uma vez que, conforme § 4º do art. 921 do CPC, segundo a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Se nada for requerido após referida intimação, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição estará suspensa, não podendo ser renovado. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Cumpre salientar que a prescrição somente se interrompe com a efetiva constrição nos termos do -A, do CPC, desconsiderado o tempo necessário para a efetivação das formalidades da constrição patrimonial. Diligências infrutíferas não têm o condão de interrompê-la. De qualquer forma, a providência constritiva deve ser requerida antes de decurso do prazo extintivo. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-62.2017.4.03.6140
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REQUERIDO: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895 VISTOS. Id. 84503805: defiro parcialmente os pedidos da exequente.
I- Tendo em vista que não houve manifestação da coexecutada sobre a penhora "online" (id. 77148966), defiro o pedido da exequente e autorizo a CEF, com a disponibilização deste despacho no Diário Eletrônico, a efetuar a transferência dos valores depositados, na agência 2113, no importe de R$ 27,98 (ID 072021000011556849) e R$ 349,42 (ID 072021000011556857), nos moldes do parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil.
Efetuada a transferência, a CEF deverá comprová-la nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
II – DETERMINO seja realizada consulta no sistema RENAJUD a fim de constatar a existência de veículo sem restrições e com até 10 anos de fabricação, em nome do executado e, em caso positivo, proceda à inclusão do registro de restrição Judicial para efeito de transferência e circulação, bem como penhora do veículo, certificando-se nos autos, juntando-se a planilha. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de constatação e reavaliação do veículo.
III- INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo sistema InfoJud. É necessário destacar que as informações requeridas pela exequente são protegidas por sigilo fiscal, sendo certo que a medida apenas e tão somente é possível se a exequente demonstrar que esgotou os meios para localizar bens do executado. Nesse sentido, "mutatis mutandis": "Segunda Turma EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. BENS. PENHORA.
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-62.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895 A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias úteis sobre a suficiência do valor recebido bem como para requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, do CPC.
Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. No caso de ser formulado pedido manifestamente impertinente para promover a efetiva continuidade do processo, ou mera reprodução de pedido anterior já indeferido e desprovido de qualquer elemento indicativo de mudança na situação fática que engendrou sua rejeição por este juízo, fica o mesmo indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados até o decurso do prazo prescricional.
Intimem-se.
Cumpra-se. MAUÁ, 20 de agosto de 2021.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-62.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895 D E C I S Ã O VISTOS. ID 44053830: ante o ter da certidão, reconsidero em parte o despacho id Num. 43974098 no tocante à intimação do advogado dativo da sentença, o que já ocorreu.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e proceda-se ao pagamento do advogado dativo, que arbitro no mínimo da tabela AJG. ID 18435886: defiro o pedido da exequente. Determino que a Secretaria proceda à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) GILMAR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 278.***.***-66, do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito (R$ 21.581,33 - id Num. 18435887), nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo.
No caso de bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, CPC). Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(s) executado (s), pessoalmente ou mediante publicação, para que se manifeste em 5 (cinco) dias úteis sobre o bloqueio, e/ou querendo, apresentar embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis.
Ambos os prazos correrão simultaneamente a contar da intimação do respectivo bloqueio. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias úteis sobre a suficiência do valor recebido bem como para requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito.
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Reativação
Ordenação de entrega de autos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
Petição
Publicação
Mero expediente
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Advirto que caso de ser formulado pedido manifestamente impertinente para promover a efetiva continuidade do processo, ou mera reprodução de pedido anterior já indeferido e desprovido de qualquer elemento indicativo de mudança na situação fática que engendrou sua rejeição por este juízo, o mesmo poderá configurar infração ao disposto no artigo 77, III, do Código de Processo Civil (art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;), e configurar as hipóteses do artigo 80, IV e V do referido diploma legal (Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;), sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
Advirto que caso de ser formulado pedido manifestamente impertinente para promover a efetiva continuidade do processo, ou mera reprodução de pedido anterior já indeferido e desprovido de qualquer elemento indicativo de mudança na situação fática que engendrou sua rejeição por este juízo, o mesmo poderá configurar infração ao disposto no artigo 77, III, do Código de Processo Civil (art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;), e configurar as hipóteses do artigo 80, IV e V do referido diploma legal (Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;), sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-62.2017.4.03.6140 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REQUERIDO: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895 VISTOS. Id. 247986967: Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, requerido pela parte exequente. Silente, promova-se o sobrestamento do feito.
Considerando o disposto no artigo 1046 do CPC (Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.), as alterações advindas da Lei n. 14.195/2021 devem ser aplicadas aos processos em curso. Desta forma, considerando que esta será a primeira medida deferida após o advento do referido diploma legal, na hipótese de insucesso da diligência, certifique-se a data da ciência da exequente do respectivo resultado, uma vez que, conforme § 4º do art. 921 do CPC, segundo a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Se nada for requerido após referida intimação, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição estará suspensa, não podendo ser renovado. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Cumpre salientar que a prescrição somente se interrompe com a efetiva constrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, desconsiderado o tempo necessário para a efetivação das formalidades da constrição patrimonial. Diligências infrutíferas não têm o condão de interrompê-la. De qualquer forma, a providência constritiva deve ser requerida antes de decurso do prazo extintivo. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Advirto que caso de ser formulado pedido manifestamente impertinente para promover a efetiva continuidade do processo, ou mera reprodução de pedido anterior já indeferido e desprovido de qualquer elemento indicativo de mudança na situação fática que engendrou sua rejeição por este juízo, o mesmo poderá configurar infração ao disposto no artigo 77, III, do Código de Processo Civil (art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;), e configurar as hipóteses do artigo 80, IV e V do referido diploma legal (Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;), sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-62.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 REQUERIDO: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895 A T O O R D I N A T Ó R I O Por determinação judicial, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Considerando o disposto no artigo 1046 do CPC (Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.), as alterações advindas da Lei n. 14.195/2021 devem ser aplicadas aos processos em curso. Desta forma, considerando que esta será a primeira medida deferida após o advento do referido diploma legal, na hipótese de insucesso da diligência, certifique-se a data da ciência da exequente do respectivo resultado, uma vez que, conforme § 4º do art. 921 do CPC, segundo a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Se nada for requerido após referida intimação, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição estará suspensa, não podendo ser renovado. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Cumpre salientar que a prescrição somente se interrompe com a efetiva constrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, desconsiderado o tempo necessário para a efetivação das formalidades da constrição patrimonial. Diligências infrutíferas não têm o condão de interrompê-la. De qualquer forma, a providência constritiva deve ser requerida antes de decurso do prazo extintivo. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Advirto que caso de ser formulado pedido manifestamente impertinente para promover a efetiva continuidade do processo, ou mera reprodução de pedido anterior já indeferido e desprovido de qualquer elemento indicativo de mudança na situação fática que engendrou sua rejeição por este juízo, o mesmo poderá configurar infração ao disposto no artigo 77, III, do Código de Processo Civil (art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;), e configurar as hipóteses do artigo 80, IV e V do referido diploma legal (Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;), sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Int. MAUÁ, 18 de março de 2022.
A Turma reafirmou que a jurisprudência firmada da Seção só excepcionalmente admite o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas, em busca de dados a respeito de bens do devedor. Apenas quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los, é possível se valer de tal providência. Precedentes citados: REsp 504.936-MG, DJ 30/10/2006; AgRg no REsp 664.522-RS, DJ 13/2/2006; REsp 851.325-SC, DJ 5/10/2006, e AgRg no REsp 733.942-SP, DJ 12/12/2005.
AgRg no Ag 932.843-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/12/2007." - foi grifado. (Informativo STJ, n. 341, de 3 a 7 de dezembro de 2007) No caso concreto, a exequente não demonstrou ter realizado nenhuma diligência de campo para localizar bens dos devedores, razão pela qual resta, por ora, indeferido o pleito de requisição de informações para a Receita Federal. Negativa a diligência supradeterminada, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Considerando o disposto no artigo 1046 do CPC (Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.), as alterações advindas da Lei n. 14.195/2021 devem ser aplicadas aos processos em curso. Desta forma, considerando que esta será a primeira medida deferida após o advento do referido diploma legal, na hipótese de insucesso da diligência, certifique-se a data da ciência da exequente do respectivo resultado, uma vez que, conforme § 4º do art. 921 do CPC, segundo a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Se nada for requerido após referida intimação, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição estará suspensa, não podendo ser renovado. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Cumpre salientar que a prescrição somente se interrompe com a efetiva constrição nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, desconsiderado o tempo necessário para a efetivação das formalidades da constrição patrimonial. Diligências infrutíferas não têm o condão de interrompê-la. De qualquer forma, a providência constritiva deve ser requerida antes de decurso do prazo extintivo. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Advirto que caso de ser formulado pedido manifestamente impertinente para promover a efetiva continuidade do processo, ou mera reprodução de pedido anterior já indeferido e desprovido de qualquer elemento indicativo de mudança na situação fática que engendrou sua rejeição por este juízo, o mesmo poderá configurar infração ao disposto no artigo 77, III, do Código de Processo Civil (art. 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;), e configurar as hipóteses do artigo 80, IV e V do referido diploma legal (Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;), sujeitando o infrator às penas previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Int. Mauá, d.s.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-62.2017.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA - SP215895 A T O O R D I N A T Ó R I O FICA A PARTE EXECUTADA DEVIDAMENTE INTIMADA DO BLOQUEIO DE R$ 377,40, VIA SISBAJUD,para que se manifeste em 5 (cinco) dias úteis sobre o bloqueio, e/ou querendo, apresentar embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis.
Ambos os prazos correrão simultaneamente a contar da intimação do respectivo bloqueio. MAUÁ, 20 de julho de 2021.
No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
No caso de ser formulado pedido manifestamente impertinente para promover a efetiva continuidade do processo, ou mera reprodução de pedido anterior já indeferido e desprovido de qualquer elemento indicativo de mudança na situação fática que engendrou sua rejeição por este juízo, fica o mesmo indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados até o decurso do prazo prescricional.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.