Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Expedida/certificada
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Expedida/certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2025
Por decisão judicial
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
2024
Expedida/certificada
Conclusão
Remessa
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2022
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2021
Conclusão
2020
Por decisão judicial
2019
Por decisão judicial
2018
Por decisão judicial
2017
Mero expediente
2012
Conclusão
2011
Conclusão
2010
Petição
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360
DESPACHO
Intime-se a exequente para se manifestar em prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado de seu crédito acrescido de multa no percentual de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, bem como indicando bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo e não havendo requerimento substancial, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360 D E S P A C H O Concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para a Caixa Econômica Federal cumprir adequadamente o despacho de id. 118476087, juntado de forma ordenada os documentos a contar da folha 868 do processo físico até a folha 1.067, devendo a serventia excluir, posteriormente os ids. 150673104 , 150673108 e 150673113 além daqueles mencionados no despacho de id. 118476087, bem como para, no mesmo prazo, juntar o valor atualizado da dívida para o prosseguimento do feito.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que foram juntadas as folhas do processo físico de forma desordenada: id. 58388717 (fls. 890/941), id. 58388724 (fls. 942/981), id. 58388731 (fls. 982/1021), id. 58388733 (fls. 1023/1038), id. 58388736 (fls. 1039/1045), id. 61971996 (fls. 02/21), id. 61971999 (fls. 732/775), id. 76906451 (fls. 02/107), id. 76906456 (fls. 108/212), id. 76906462 (fls. 213/413), id. 76906466 (fls. 414/620), id. 76906469 (fls. 621/731), id. 76906474 (fls. 776/858) e id. 76906481 (fls. 859/867).
Ora, o processo eletrônico deve servir para a celeridade do processamento, não para implementar dificuldades que outrora inexistiam. Nesse sentido, dispõe o artigo 255 do Provimento CORE nº 1/2020 que: Art. 225. A qualquer tempo o Juiz poderá determinar a reapresentação de documentos e posterior exclusão dos originalmente juntados:
I - para organização do processo, nos termos do disposto no art. 207;
II – em caso de ilegibilidade decorrente de baixa resolução da digitalização do documento original. §1º Será determinada a exclusão, também, de documentos repetidos que prejudiquem a linearidade e organização dos autos. §2º Exceto na hipótese do inc. I do caput, não deverão ser excluídas a petição inicial e a procuração que a instrui. Dessa forma, com fundamento no artigo supra citado, a para que, no prazo de 30 (trinta) dias, reapresente os documentos a contar da folha 732 do processo físico até a folha 1.067, devendo a serventia excluir, posteriormente os ids. 58388717, id. 58388724, id. 58388731, id. 58388733, id. 58388736, id. 61971996, id. 61971999, 76906474 e id. 76906481, bem como para, no mesmo prazo, juntar o valor atualizado da dívida para o prosseguimento do feito.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Por decisão judicial
Por decisão judicial
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360 D E S P A C H O
Intime-se a exequente, novamente, de que ao feito só se dará andamento quando as peças processuais dos autos físicos forem digitalizadas de forma integral. A fim de dar cumprimento à digitalização, a exequente deve agendar pelo e-mail: [email protected] o comparecimento na Secretaria para a obtenção de carga dos autos físicos. Caso não tenha interesse de fazê-lo, deverá peticionar para que o feito seja inserido na próxima etapa de digitalização, ainda sem data, a ser levada a efeito pelo E.
TRF da 3.ª Região. Marília, na data da assinatura digital.
Mero expediente
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Por decisão judicial
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provimento em Parte
Provimento em Parte
Julgado
DecisãoExpedição de documento
Inclusão em pauta
Recebimento
Distribuição
Remessa
Petição
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Recebimento
Petição
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Recebimento
Remessa
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Conclusão
Distribuição
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360
DESPACHO
Id 275294327 - DÊ-se ciência às partes da designação de leilão nos autos da execução fiscal nº 0001691-44.2011.4.03.6111 em trâmite perante a 3ª Vara Federal local dos imóveis matriculados sob o nº 7.315 e 8.359, ambos do 1º CRI de Marília Após, retornem os autos ao arquivo. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360
DESPACHO
Id 275294327 - DÊ-se ciência às partes da designação de leilão nos autos da execução fiscal nº 0001691-44.2011.4.03.6111 em trâmite perante a 3ª Vara Federal local dos imóveis matriculados sob o nº 7.315 e 8.359, ambos do 1º CRI de Marília Após, retornem os autos ao arquivo. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360
DESPACHO
A ferramenta “SNIPER”, recentemente lançada pelo Conselho Nacional de Justiça, em desenvolvimento no “Programa Justiça 4.0”, ainda não está disponível para utilização, não havendo previsão de liberação dessa solução tecnológica no portfólio de sistemas do CNJ, ao Judiciário, até o momento. Ademais, ainda que estivesse disponível, no entender deste Juízo, sua utilização não seria passível de deferimento, no presente caso, por se tratar de medida gravosa, com necessidade de apresentação de fundamentos concretos por parte da exequente para afastamento de sigilo, o que somente se admitiria como medida excepcional, em não havendo outras alternativas disponíveis.
Além disso, é preciso que a exequente demonstre, de forma concreta, a utilidade do sistema para a localização de bens da parte executada, sob pena de banalizar a utilização da ferramenta e retardar a prestação jurisdicional em relação aos casos realmente importantes de investigação e recuperação de ativos. Retornem os autos ao arquivo. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que já foram efetuadas pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD na tentativa de satisfazer o crédito da exequente. Cumpre ressaltar que a busca de bens e penhora é ônus do credor, que não pode ser transferido para o Poder Judiciário. Portanto, eventuais novos pedidos de consulta devem ser acompanhados de indícios de alteração da situação financeira do devedor, indicando a possibilidade de algum resultado positivo.
Dessa forma, indefiro o requerido pela exequente no id 242768326. Encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando condicionado, desde já, eventual desarquivamento à oportuna e motivada provocação da exequente, a quem incumbe fornecer ao Juízo as informações essenciais ao desenrolar do processo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360
DESPACHO
Intime-se a exequente para se manifestar em prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado de seu crédito acrescido de multa no percentual de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, bem como indicando bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo e não havendo requerimento substancial, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360
DESPACHO
Intime-se a exequente para se manifestar em prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado de seu crédito acrescido de multa no percentual de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, bem como indicando bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo e não havendo requerimento substancial, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360
DESPACHO
Intime-se a exequente para se manifestar em prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado de seu crédito acrescido de multa no percentual de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, bem como indicando bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo e não havendo requerimento substancial, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
Determino, ainda, que a serventia proceda a anotação de sigilo nos ids. onde constem os extratos bancários e declaração de imposto de renda juntados às fls. 28/211 e 1.006/1.036 do processo físico. MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360 D E S P A C H O
1) Intimem-se a parte executada para conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti;
2) Na hipótese de as partes informarem algum equívoco na digitalização do processo, deverá a secretaria proceder a correção, nos termos do arts. 7º e 8º da Resolução PRES Nº 247, de 16 de janeiro de 2019, que determina, inclusive, nova suspensão dos prazos processuais;
3) Caso decorrido o prazo supra “in albis” ou se as partes expressamente concordarem com a exatidão da digitalização, tornem os autos conclusos. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
MARÍLIA, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360 D E S P A C H O Considerando a juntada de peças processuais pela exequente nos documentos: ID 58388717 (fls. 890/941), ID 58388724 (fls. 942/981), ID 58388731 (fls. 982/1021), ID 58388733 (fls. 1023/1038), ID 58388736 (fls. 1039/1045), aguarde-se em arquivo a juntada das peças faltantes (capas e folhas 02 a 899).
Marília, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360 D E S P A C H O Retornem os autos ao arquivo, onde aguardarão o cumprimento do despacho de id 55676848.
MARÍLIA, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000002-96.2010.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO, VALERIA VARGAS DE LIMA MAGOSSO Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128 Advogados do(a) EXECUTADO: ADILSON MAGOSSO - SP69473, CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO - SP77360 D E S P A C H O Revogo o despacho de id 53488832, pois equivocado.
Retornem os autos ao arquivo, onde aguardarão o cumprimento do despacho de id 28091005 pela exequente a qualquer tempo. MARÍLIA, na data da assinatura digital.