Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000003-10.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: G. P. Advogados do(a) REU: NAIARA DE SEIXAS CARNEIRO CAPARICA - SP267339, MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO. O Ministério Público Federal denunciou G. P., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, II da Lei 8.137/1990 (id 54133822, fls. 03/05). A denúncia foi recebida em 13.01.2017 (id 54133822, fls. 08/10). O MPF informou que deixava de propor suspensão condicional do processo em razão da existência de outras ações penais em andamento contra o réu (id 54133822, fls. 38 e 67).
O réu apresentou defesa escrita, em que pleiteou a absolvição sob os fundamentos ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa (id 54133822, fls. 82/84). O Juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária e determinou o prosseguimento da ação penal (id 54133822, fl. 90). O informante Roberto Patreze (id 54133832) e as testemunhas Sebastião Darci de Souza Moraes (id 54133829), Hélio Fúlvio Ferreira (id 54133830) e Geraldo José Campanholo (id 54133833) foram ouvidos e o réu foi interrogado (ids 54133839 e 54133847).
O réu juntou documentos para corroborar as teses defensivas ((id 54133825, fls. 23/45 e ids 54133826 e 54133827). Em alegações finais, o MPF (id 54133827, fls. 59/65) e a Defesa (id 54133827, fls. 69/81) requereram a absolvição do réu em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Os autos vieram conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO. A denúncia atribui ao réu a conduta de, na qualidade de sócio e responsável pela gestão da pessoa jurídica Patrezão Comércio de Hortifruti Ltda, no período janeiro de 2013 a fevereiro de 2016, ter deixado de recolher aos cofres públicos valores relativos a IRRF, CSLL, PIS e Cofins que havia descontado de pagamentos efetuados a empregados, trabalhadores sem vínculo empregatício, aluguéis, tomadores de serviços e serviços prestados por pessoa jurídica.
O art. 2º, II da Lei 8.137/1990 tipifica penalmente a conduta de “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”. Embora tenha sido comprovado que o réu praticou a conduta que lhe foi imputada na inicial acusatória, deve-se reconhecer a presença de inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal excludente da culpabilidade, conforme requerido pelo MPF e pela Defesa.
De acordo com Luiz Régis Prado, “para que a ação do agente seja reprovável, é indispensável que se lhe possa exigir comportamento diverso do que teve. Isso significa que o conteúdo da reprovabilidade repousa no fato de que o autor devia e podia adotar uma resolução de vontade de acordo com o ordenamento jurídico e não uma decisão voluntária ilícita” (in Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. I, 7ª ed., p. 440).
O art. 386, VI do Código de Processo Penal impõe ao juiz o dever de absolver o réu desde que reconheça existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência. A dificuldade financeira apta a excluir a culpabilidade deve ser contemporânea à omissão do recolhimento, precisa ser objetiva e racionalmente explicada e demonstrada com documentos pelos quais se possa evidenciar que não decorreram de mera inabilidade, imprudência ou temeridade na condução dos negócios e, principalmente, tem de resultar de um conjunto de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis que tenham comprometido ou ameaçado inclusive o patrimônio pessoal dos sócios (TRF 4ª Região, 8ª Turma, processo nº 20.***.***/0065-39-1, Rel.
Desembargador Federal Volkmer de Castilho, DJ 27.03.2002, p. 339). Essas circunstâncias encontram-se presentes no caso dos autos, conforme exposto pelo MPF, fundamentos que peço vênia para adotar como razão de decidir (id 54133827, fls. 61/62): Em Juízo o acusado reconheceu como verdadeiros os fatos narrados a denúncia. Não nega a dívida, ressaltando, no entanto, que àquela época estavam em recuperação judicial e não via outro caminho que não fosse o de pagar os funcionários ou os tributos.
Optando por pagar os funcionários, não deixou nenhum empregado sem receber. Portanto, deixou de pagar os tributos não porque quis, mas porque realmente não tinha o dinheiro para quitar aqueles débitos já que a empresa passava por penúria financeira. Ingressou com a recuperação judicial em 2012 e a empresa continuou funcionando por aproximadamente três anos. No processo de recuperação a empresa assumiu todos os seus débitos e logrou acertar todos eles, à exceção das dívidas fiscais.
A empresa era composta por cinco supermercados e atuou em Araraquara, SP, por 48 anos. Por muito tempo trabalhou sem enfrentar dificuldades quanto ao pagamento de tributos, pagando-os sempre corretamente, até que chegou o dia em que não mais teve condições de arcar com aqueles encargos. Nunca foi sua intenção agir dessa forma, mas de fato não teve como solver o compromisso com o Fisco. Não fez parcelamento dos tributos depois da recuperação, destacando que a União ficou com boa parte de imóveis para garantir seu crédito, destacando que alguns leilões já foram realizados e ainda há outros por ocorrer para saldar as dívidas.
Assinalou que todas as lojas foram vendidas dentro do processo de recuperação, tudo isso para solver as dívidas, sendo acompanhado no processo de recuperação pela administradora KPMG. [...] Contudo, examinado todo o contexto probatório, não se pode deixar de lado o argumento do acusado para justificar os débitos fiscais no sentido de que no período indicado a empresa Patrezão Comércio de Hortifruti Ltda enfrentou sério descompasso financeiro.
A linha defensiva do acusado aponta para os seguintes aspectos: dificuldade extrema financeira, levando a empresa, existente há 48 anos, a requerer recuperação judicial; sempre trabalhou cumprindo os compromissos fiscais, mas assolado pelo percalço financeiro sucumbiu, e para não deixar de honrar o pagamento de empregados e fornecedores, deixou de recolher os valores fiscais; não agiu de forma propositada, não sendo sua intenção lesar o Fisco, tanto que no processo de recuperação fiscal o crédito da União foi assegurado por bens imóveis levados a leilão.
Seus argumentos não restaram isolados nos autos. Na instrução probatória as testemunhas referendaram a alegação de que a empresa enfrentou grave crise financeira por volta do período indicado na denúncia, sendo harmônicas as suas declarações. À vista da situação por que passava a empresa, demonstrada pela prova oral e corroborada pela prova documental apresentada pela Defesa (id 54133825, fls. 23/45 e ids 54133826 e 54133827), há pelo menos fundada dúvida se o réu poderia adotar comportamento diverso do que adotou, impondo-se a absolvição.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão veiculada na denúncia e, em razão do reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, absolvo o réu, com fundamento no art. 386, VI do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, 22 de outubro de 2021. Osias Alves Penha Juiz Federal
2021
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000003-10.2017.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: M. P. F. -. P. REU: G. P. Advogados do(a) REU: NAIARA DE SEIXAS CARNEIRO CAPARICA - SP267339, MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552 D E S P A C H O Com o intuito de assegurar prestação jurisdicional célere, determino a digitalização do presente feito pela Secretaria da Vara, com a respectiva inserção dos dados eletrônico no sistema Pje.
Intime(m)-se a(s) parte(s) da virtualização, cientificando-a(s) que a tramitação do feito dar-se-á no processo eletrônico com a mesma numeração dos autos físicos. Sem prejuízo, certifique-se nos autos físicos a virtualização e a inserção do processo no sistema PJe. Após, remetam-se aqueles autos ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual. Após, venham conclusos para sentença.
Int. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.