Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Baixa Definitiva
Decisão2022
Baixa Definitiva
Decisão2021
Conclusão
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Desarquivamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Mero expediente
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Expedida/certificada
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2020
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2018
Execução frustrada
Petição
Petição
Mero expediente
Petição
2017
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
2016
Mero expediente
Petição
2015
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000003-30.2015.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR - SP244363, MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 EXECUTADO: PAULA MENEGON GOLDONI S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Em síntese, durante o trâmite processual, o(a) exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento. Fundamento e
Decido. A dívida em cobrança executiva foi integralmente liquidada mediante pagamento. Se assim é, nada mais resta ao juiz senão dar por satisfeita a obrigação, e determinar o posterior arquivamento dos autos. Dispositivo. Posto isto, declaro satisfeita a obrigação (v. art. 924, inciso II, do CPC). Dou por extinta a execução. Fica autorizado o levantamento imediato de toda e qualquer constrição eventualmente existente nos autos, devendo a Secretaria, se for o caso, utilizar-se dos sistemas disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Renajud e Arisp), expedindo-se o necessário.
Custas ex lege, observados os limites estabelecidos no art. 1º, inciso I da Portaria MF 75/2012, quanto à necessidade de intimação pessoal do(a) executado(a) para recolhimento das custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Catanduva, data da assinatura eletrônica.
Distribuição