Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Por decisão judicial
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Por decisão judicial
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Publicação
2022
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2021
Remessa
2018
Recurso Especial repetitivo
2017
Mero expediente
2016
Publicação
2015
Petição
2014
Conclusão
2012
Conclusão
2011
Conclusão
2009
Conclusão
2008
Conclusão
2006
Remessa
2005
Conclusão
2004
Remessa
2003
Conclusão
2002
Remessa
2001
Remessa
2000
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000003-60.2000.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SABRINA CAMPOS DO AMARAL - SP368371 TERCEIRO INTERESSADO: PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS., RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pela cessionária RIDOLFINVEST 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, visando à expedição de ofício para transferência do valor depositado judicialmente referente ao precatório nº 202.***.***-84, em razão da homologação judicial da cessão de crédito. Diante da documentação juntada e da homologação da cessão de crédito por meio do despacho do Id 346620959, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência integral (100%) da quantia depositada judicialmente em favor da cessionária, conforme os seguintes dados bancários: Banco do Brasil - Agência 300-X - Conta Corrente nº 76458-2 - CNPJ 23.***.***/0001-70 - Titular: RIDOLFINVEST 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Representante legal: Bernardo Joaquim Ridolfo Maria Ridolfi (CPF 052.***.***-17).
Após, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até a finalização do parcelamento celebrado.
Cumpra-se com urgência e intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000003-60.2000.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SABRINA CAMPOS DO AMARAL - SP368371 TERCEIRO INTERESSADO: PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS., RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pela cessionária RIDOLFINVEST 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, visando à expedição de ofício para transferência do valor depositado judicialmente referente ao precatório nº 202.***.***-84, em razão da homologação judicial da cessão de crédito. Diante da documentação juntada e da homologação da cessão de crédito por meio do despacho do Id 346620959, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência integral (100%) da quantia depositada judicialmente em favor da cessionária, conforme os seguintes dados bancários: Banco do Brasil - Agência 300-X - Conta Corrente nº 76458-2 - CNPJ 23.***.***/0001-70 - Titular: RIDOLFINVEST 2 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Representante legal: Bernardo Joaquim Ridolfo Maria Ridolfi (CPF 052.***.***-17).
Após, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até a finalização do parcelamento celebrado.
Cumpra-se com urgência e intimem-se.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000003-60.2000.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) EXECUTADO: SABRINA CAMPOS DO AMARAL - SP368371 TERCEIRO INTERESSADO: PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS., RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria RIB-09V n. 124, de 03 de julho de 2023, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o(s) documento(s) juntado(s) na certidão Id(s) 374345906 e seguintes (art. 1º, item 1.11, letra “f”).
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000003-60.2000.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A Advogado do(a) EXECUTADO: SABRINA CAMPOS DO AMARAL - SP368371 TERCEIRO INTERESSADO: PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471 D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de pedido de cessão de crédito de precatório formulado RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ 23.***.***/0001-70), que adquiriu 100% do crédito pertencente à PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 15.***.***/0001-86 e OAB/SP 13.725), decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais deste cumprimento de sentença. O requerente apresentou instrumento particular de cessão de crédito e declaração (Ids 344079467 e 344079469), comprovando a aquisição integral do crédito.
O valor cedido é de R$429.427,90. Cumpre esclarecer que a cessão foi formalizada em conformidade com todos os requisitos legais, nos termos do artigo 286 do Código Civil, parágrafo 13 do artigo 100 da Constituição Federal, artigo 42 da Resolução n. 303/2019 do CNJ e artigo 20 da Resolução n. 822 do Conselho da Justiça Federal. Portanto, tem plena eficácia, consistindo em um negócio jurídico perfeito, válido e consolidado.
Nos termos do artigo 20 da Resolução n. 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, cabe exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de crédito nas requisições de pagamento: “Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.”
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato ordinatório
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Retificação de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
EXPEDIDA NOS AUTOS DA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000003-60.2000.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Certifico e dou fé que as partes deverão ser intimadas, do inteiro teor do ofício requisitório, nos termos do art. 11 da Resolução CJF 2017/00458 (art. 11 “tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório”).
RIBEIRÃO PRETO, 1 de dezembro de 2023.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000003-60.2000.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471 D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, altere a secretaria a classe processual do presente feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devendo permanecer como exequente a sociedade PASSOS e STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 15.***.***/0001-86) e como executada a União Federal – Fazenda Nacional (CNPJ 00.***.***/0216-53). Altere-se ainda o valor da causa para R$429.427,90. Após, intime-se a União Federal, nos termos do artigo 535, do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se e intimem-se.
Expedida/certificada
Retificação de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
de pré-executividade
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Recebimento
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Remessa
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Remessa
Recebimento
Entrega em carga/vista
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Entrega em carga/vista
Remessa
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Remessa
Recebimento
Entrega em carga/vista
Remessa
Remessa
Mero expediente
Remessa
Remessa
Conclusão
Remessa
Remessa
Conclusão
Conclusão
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Remessa
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de cessão de crédito de precatório formulado RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ 23.***.***/0001-70), que adquiriu 100% do crédito pertencente à PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 15.***.***/0001-86 e OAB/SP 13.725), no valor de R$429.427,90, decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais deste cumprimento de sentença.
Cadastre-se RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ 23.***.***/0001-70), como terceira interessada, e PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES (OAB/SP 158.256), como advogado. Após a intimação dos interessados, comunique-se ao E. TRF – 3ª Região, servindo este despacho, como ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Resolução n. 822/2023 do CJF. Nada mais sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até a comunicação de pagamento do precatório expedido.
Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 25 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000003-60.2000.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471 TERCEIRO INTERESSADO: PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A D E S P A C H O
Vistos. Aguarde-se em arquivo, na situação de baixa, sobrestado, a comunicação de pagamento do ofício precatório expedido nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000003-60.2000.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Advogado do(a) EXEQUENTE: RALPH MELLES STICCA - SP236471 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. De início, torno efeito o segundo e o terceiro parágrafo do despacho de ID 280299858, devendo a secretaria promover a alteração da classe do presente feito para execução fiscal, inserindo como exequente a União – Fazenda Nacional (CNPJ 00.***.***/0216-53), a empresa AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA SA (CNPJ 55.***.***/0001-86) como executada e seus respectivos advogados André Ricardo Passos de Souza (OAB/SP 165.202-A) e Ralf Melles Sticca (OAB/SP 236.471), e, por fim, o valor da causa de R$5.907.854,27 (ID 254559481).
No caso, como se processou o cumprimento de sentença no bojo destes autos de execução fiscal, determino que se cadastre como terceiro interessado o escritório Passos e Sticca Sociedade de Advogados (CNPJ 15.***.***/0001-86) e os respectivos advogados André Ricardo Passos de Souza (OAB/SP 165.202-A) e Ralf Melles Sticca (OAB/SP 236.471). Decorrido o prazo sem qualquer objeção das partes quando ao precatório expedido (ID 308813218), em razão da condenação da União – Fazenda Nacional em honorários advocatícios constante na decisão do ID 259856393 e após a decisão homologatória do cálculo (ID 301657623), promova-se o encaminhamento da ordem de requisição ao E.
TRF -3ª. Região.
Cumpra-se de imediato a decisão do ID 259856393 no que tange ao levantamento da penhora sobre o imóvel n. 8.745 do CRI de Sertãozinho/SP, atual 3.446 do CRI de Pontal/SP, de propriedade de Antonio Carlos Carolo (pp. 166/174 do ID 25105007), expedindo-se o necessário, conforme requerido no ID 313139633. Por fim, intime-se a Fazenda Nacional para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se e intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000003-60.2000.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: PASSOS E STICCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. Dada a ausência de impugnação da Fazenda Nacional ao valor cobrado pela parte autora, homologo o cálculo apresentado em juízo e fixo o valor do débito em R$429.427,90 para MARÇO de 2023 (ID 279952871). Expeça-se ofício precatório, intimando-se as partes da expedição e, após, encaminhando-se o referido ofício ao E. TRF-3ª Região. Intimem-se e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000003-60.2000.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A, RALPH MELLES STICCA - SP236471 D E S P A C H O
Vistos. Mantenho a decisão do ID 259856393 por seus próprios fundamentos e determino que se encaminhem estes autos ao arquivo, na situação baixa sobrestado. Intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000003-60.2000.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A, MARCELO CAROLO, JOSE MARIA CARNEIRO, ANTONIO CARLOS CAROLO Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTÔNIO CARLOS CAROLO, MARCELO CAROLO e JOSÉ MARIA CARNEIRO, em face da FAZENDA NACIONAL, alegando ilegitimidade passiva em virtude de que a inclusão dos sócios da empresa executada deu-se com supedâneo exclusivo no art. 13 da Lei n. 8.620/93, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE n. 562.276/PR, tendo sido tal regra posteriormente revogada pela Lei n. 11.941/2009.
Requer o acolhimento da exceção com a condenação da excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados entre 5% e 8% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, III, do CPC. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional não se opôs à exclusão dos excipientes, esclarecendo já ter sido tomadas as medidas administrativas para a exclusão deles e demais corresponsáveis incluídos exclusivamente com fundamento no art. 13 da Lei n. 8.620/93, pugnando pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do previsto no art. 19 da Lei n. 10.522/02.
Brevemente relatado.
Decido. De início, verifico que a inclusão dos sócios no polo passivo da presente execução fiscal deu-se em virtude de pedido do exequente (INSS), com fundamento no artigo 13 da Lei n. 8.620/93. A teor da declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 8.620/93 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 562.276/PR, sob a sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, não deve subsistir a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica sem que restem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 135 do CTN, ainda que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa, já que a presunção de responsabilidade a autorizar tal inclusão, com a consequente inversão do ônus da prova, ficou totalmente prejudicada com a declaração de inconstitucionalidade da norma que lhe dava guarida.
Como não houve oposição da Fazenda Nacional ao pedido de exclusão do polo passivo dos coexecutados Antônio Carlos Carolo, José Maria Carneiro e Marcelo Carolo, pelo fato de a inclusão como corresponsáveis decorrer da regra do art. 13 da Lei n. 8.620/93, deve ser deferida a exceção de pré-executividade. Quanto à verba sucumbencial, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, cabendo àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária.
Dessa forma, deve ser fixada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que houve necessidade de apresentação de defesa para refutar a pretensão existente contra os excipientes, resultando na aplicação do princípio da sucumbência. Esclareço, também, que a concordância posterior da Fazenda Nacional com o pedido de exclusão dos sócios do polo passivo não tem o condão de afastar a condenação em honorários.
Não se aplica ao caso o artigo 19, § 1º, da Lei n. 10.522/02, haja vista que a benesse sucumbencial relacionada ao referido dispositivo implica não resistência da Fazenda Nacional à pretensão, diferentemente, do caso em questão, no qual a Fazenda foi a causadora da pretensão resistida. Nesse sentido:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ART. 19, §1º DA LEI Nº 10.522. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §3º, INCISO II, DO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. - E. STJ já se posicionou, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial - EREsp 1120851/RS, acolhendo a divergência para que nas hipóteses em que houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, deverá ser afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1.º, I, da Lei nº10.522/02. - O reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Nacional ocorreu apenas em sede de resposta à exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, ou seja, após a contratação de advogado para defender-se, razão pela qual de rigor a sua condenação ao pagamento de verba honorária.
Vale dizer que o art. 19, §1º, da Lei nº 10.522 dispõe que para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida, situação diversa da apresentada no presente caso. - O art. 85, §3, inciso II, do NCPC, que se tratando de causas em que figura como parte a Fazenda Nacional e cujo proveito econômico obtido revela-se acima de quatrocentos salários mínimos, de rigor a manutenção do quantum de 8% sobre o valor da causa atualizado, conforme arbitrado na sentença de primeiro grau, em razão da sua razoabilidade. -Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243082 - 0044539-22.2014.4.03.6182, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, e-DJF3 de 31/08/2017) No caso em questão, por se tratar de exclusão de sócios, ou seja, julgamento parcial de mérito, entendo que a condenação da parte vencida deve ser proporcional, conforme estabelecido no Enunciado n. 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF nos dias 24 e 25/8/2017: “Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC”.
Assim, não tendo a decisão abrangido a totalidade da lide, mas tratando-se, apenas, de apreciação quanto à legitimidade passiva, é mister admitir-se, por coerência, a fixação dos honorários sucumbenciais proporcionalmente à matéria efetivamente decidida, não estando o juízo obrigado a fixá-los no percentual mínimo previsto, no inciso III do § 3º do artigo 85 do CPC. Nesse sentido, o recente precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Recurso especial de SUSANA. A invocação aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência não foram examinadas pelo Tribunal estadual a despeito dos embargos de declaração ali opostos. O tema carece, portanto, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a Súmula nº 211 do STJ.
3. Recurso especial de POLLYMER. Negativa de prestação jurisdicional não configurada, pois houve exame adequado de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.
6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.
7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa.
8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de POLLYMER não provido. (STJ, Processo 2018/0208070-0, REsp n. 1.760.538/RS, TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 24/5/2022 - grifei).
Diante do exposto, DEFIRO a objeção de pré-executividade para determinar a exclusão dos excipientes Antônio Carlos Carolo, Marcelo Carolo e José Maria Carneiro do polo passivo desta execução. Proceda-se ao imediato cancelamento da penhora sobre o imóvel da matrícula n. 8.745 do CRI de Sertãozinho/SP, atual 3.446 do CRI de Pontal/SP, de propriedade de Antônio Carlos Carolo (pp. 166/174 do Id 25105007), expedindo-se o necessário.
Condeno a exequente em honorários advocatícios, que fixo proporcionalmente em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, III do CPC. À Secretaria para exclusão de Antônio Carlos Carolo, Marcelo Carolo e José Maria Carneiro do polo passivo desta execução fiscal. Apensem-se esta execução fiscal à de número 0309372-73.1998.403.6102, que deverá prosseguir como processo piloto, nos termos do art. 28 da LEF, certificando-se e lançando-se as fases.
Traslade-se cópia desta decisão, bem como da penhora efetuada nestes autos (pp. 170/175 do Id 251050033 e pp. 166/174 do Id 251050007) para os autos do processo piloto, devendo requerer naqueles autos o que for de direito. Cumpridas as determinações supra, encaminhem-se estes autos ao arquivo, sobrestados.
Cumpra-se e intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000003-60.2000.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A, MARCELO CAROLO, JOSE MARIA CARNEIRO, ANTONIO CARLOS CAROLO Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A D E S P A C H O
Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão Intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000003-60.2000.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A, MARCELO CAROLO, JOSE MARIA CARNEIRO, ANTONIO CARLOS CAROLO Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em face de AGRO PECUÁRIA SANTA CATARINA, MARCELO CAROLO, JOSÉ MARIA CARNEIRO e ANTÔNIO CARLOS CAROLO, para a cobrança de tributo (CDA n. 32.436.946-8). Em 1º/8/2000, foram penhorados os bens imóveis das matrículas ns. 24.252, 24.465, 15.831, 9.015, 5.124, 8.475, todos do CRI de Sertãozinho/SP, e mais dezenas de veículos, conforme se verifica do auto de penhora das pp. 170/175 do Id 251050033, tendo sido opostos os Embargos à Execução Fiscal ns. 2000.61.02.013706-1, 2000.61.02.013707-3 e 2000.61.02.013705-0, julgados extintos em virtude da carência superveniente.
Em 11/5/2011, foi determinado o levantamento da penhora sobre as matrículas ns. 9.015 e 15.831 do CRI de Sertãozinho (p. 48 do Id 251050007), não registrada (pp. 91/94 do Id 2510007). O registro da penhora dos imóveis das matrículas ns. 8.465, 24.465 e 24.252 foi efetuado somente em março de 2015 (pp. 166/174 do Id 251050007). No Id 250304131, o coexecutado Antônio Carlos Carolo requer o levantamento das penhoras realizadas sobre as matrículas ns. 8.475, 9.015 e 15.831, em cumprimento ao reconhecimento da impenhorabilidade e da exclusão do requerente do polo passivo.
Brevemente relatado.
Decido. Inicialmente, cumpre à secretaria promover o traslado de cópias de acórdãos e respectivas certidões de trânsito em julgado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ns. 0013705-73.2000.403.6102, 00130706-58.2000.403.6102 e 00130707-43.2000.403.6102. Quanto ao pedido do coexecutado Antônio Carlos Carolo, esclareço que não obstante o auto de penhora e a determinação deste juízo de levantamento da penhora sobre o bem imóvel das matrículas ns. 9.015 e 15.831 do CRI de Sertãozinho, atuais 3.776 e 3.777 do CRI de Pontal/SP, o registro de penhora não chegou a ser efetuado, conforme se verifica das pp. 93/94 do Id 251050007 e pp. 5/8 do Id 250304133 (juntado pelo próprio requerente).
Assim, não há penhora decorrente desta execução fiscal registrada sobre o reconhecido bem de família do coexecutado, formado pelas matrículas ns. 9.015 e 15.831 do CRI de Sertãozinho/SP, ou ns. 3.776 e 3.777 do CRI de Pontal/SP. Quanto ao pedido de levantamento da penhora do bem imóvel da matrícula n. 8.475 do CRI de Sertãozinho (correspondente à de n. 3.446 do CRI de Pontal/SP), ressalto que, além de não ter sido reconhecida a natureza de bem de família desse imóvel, cuja descrição no ato de penhora consta como prédio residencial e comercial (pp. 172 do Id 251050033), não se tem notícia, nestes autos, de ter havido a exclusão do coexecutado do polo passivo desta execução fiscal, motivo pelo qual deve ser mantida, por ora, a penhora sobre esse imóvel.
Por fim, é cediço que a proteção legal conferida pela legislação ao bem de família, assegura a impenhorabilidade de um único bem imóvel, independentemente de seu padrão, em face das dívidas fiscais.
Diante do exposto, nada a prover quanto ao pedido de levantamento da penhora das matrículas 9.015 e 15.831 do CRI de Sertãozinho/SP (Id 251901672), ficando indeferido o pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel da matrícula n. 3.446 do CRI de Pontal (antiga matrícula 8.475 do CRI de Sertãozinho). Proceda a secretaria ao traslado das decisões/acórdãos e certidões de trânsito em julgado referentes aos Embargos à Execução Fiscal ns. 0013705-73.2000.403.6102, 00130706-58.2000.403.6102 e 00130707-43.2000.403.6102.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal n. 0309372-73.1998.403.6102, a fim de se aferir futuramente eventual possibilidade de apensamento dos processos, a teor do que dispõe o artigo 28 da LEF. DÊ-se vista às partes da digitalização do feito. Requeira a Fazenda Nacional o que de direito para o prosseguimento destas execuções fiscais, apresentando o valor atualizado e consolidado do débito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se, de imediato, e intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000003-60.2000.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGRO PECUARIA SANTA CATARINA S A, MARCELO CAROLO, JOSE MARIA CARNEIRO, ANTONIO CARLOS CAROLO Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A Advogados do(a) EXECUTADO: RALPH MELLES STICCA - SP236471, ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em face de AGRO PECUÁRIA SANTA CATARINA, MARCELO CAROLO, JOSÉ MARIA CARNEIRO e ANTÔNIO CARLOS CAROLO, para a cobrança de tributo (CDA n. 32.436.946-8). Em 1º/8/2000, foram penhorados os bens imóveis das matrículas ns. 24.252, 24.465, 15.831, 9.015, 5.124, 8.475, todos do CRI de Sertãozinho/SP, e mais dezenas de veículos, conforme se verifica do auto de penhora das pp. 170/175 do Id 251050033, tendo sido opostos os Embargos à Execução Fiscal ns. 2000.61.02.013706-1, 2000.61.02.013707-3 e 2000.61.02.013705-0, julgados extintos em virtude da carência superveniente.
Em 11/5/2011, foi determinado o levantamento da penhora sobre as matrículas ns. 9.015 e 15.831 do CRI de Sertãozinho (p. 48 do Id 251050007), não registrada (pp. 91/94 do Id 2510007). O registro da penhora dos imóveis das matrículas ns. 8.465, 24.465 e 24.252 foi efetuado somente em março de 2015 (pp. 166/174 do Id 251050007). No Id 250304131, o coexecutado Antônio Carlos Carolo requer o levantamento das penhoras realizadas sobre as matrículas ns. 8.475, 9.015 e 15.831, em cumprimento ao reconhecimento da impenhorabilidade e da exclusão do requerente do polo passivo.
Brevemente relatado.
Decido. Inicialmente, cumpre à secretaria promover o traslado de cópias de acórdãos e respectivas certidões de trânsito em julgado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ns. 0013705-73.2000.403.6102, 00130706-58.2000.403.6102 e 00130707-43.2000.403.6102. Quanto ao pedido do coexecutado Antônio Carlos Carolo, esclareço que não obstante o auto de penhora e a determinação deste juízo de levantamento da penhora sobre o bem imóvel das matrículas ns. 9.015 e 15.831 do CRI de Sertãozinho, atuais 3.776 e 3.777 do CRI de Pontal/SP, o registro de penhora não chegou a ser efetuado, conforme se verifica das pp. 93/94 do Id 251050007 e pp. 5/8 do Id 250304133 (juntado pelo próprio requerente).
Assim, não há penhora decorrente desta execução fiscal registrada sobre o reconhecido bem de família do coexecutado, formado pelas matrículas ns. 9.015 e 15.831 do CRI de Sertãozinho/SP, ou ns. 3.776 e 3.777 do CRI de Pontal/SP. Quanto ao pedido de levantamento da penhora do bem imóvel da matrícula n. 8.475 do CRI de Sertãozinho (correspondente à de n. 3.446 do CRI de Pontal/SP), ressalto que, além de não ter sido reconhecida a natureza de bem de família desse imóvel, cuja descrição no ato de penhora consta como prédio residencial e comercial (pp. 172 do Id 251050033), não se tem notícia, nestes autos, de ter havido a exclusão do coexecutado do polo passivo desta execução fiscal, motivo pelo qual deve ser mantida, por ora, a penhora sobre esse imóvel.
Por fim, é cediço que a proteção legal conferida pela legislação ao bem de família, assegura a impenhorabilidade de um único bem imóvel, independentemente de seu padrão, em face das dívidas fiscais.
Diante do exposto, nada a prover quanto ao pedido de levantamento da penhora das matrículas 9.015 e 15.831 do CRI de Sertãozinho/SP (Id 251901672), ficando indeferido o pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel da matrícula n. 3.446 do CRI de Pontal (antiga matrícula 8.475 do CRI de Sertãozinho). Proceda a secretaria ao traslado das decisões/acórdãos e certidões de trânsito em julgado referentes aos Embargos à Execução Fiscal ns. 0013705-73.2000.403.6102, 00130706-58.2000.403.6102 e 00130707-43.2000.403.6102.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal n. 0309372-73.1998.403.6102, a fim de se aferir futuramente eventual possibilidade de apensamento dos processos, a teor do que dispõe o artigo 28 da LEF. DÊ-se vista às partes da digitalização do feito. Requeira a Fazenda Nacional o que de direito para o prosseguimento destas execuções fiscais, apresentando o valor atualizado e consolidado do débito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se, de imediato, e intimem-se.