Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000003-76.2018.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: M.
C. D.
C. Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de execução. Intimada a apresentar cópia da declaração de imposto de renda ano-base 2012-exercício 2013, para verificação se os valores recebidos da ação trabalhista em 03/12/2012, foram declarados como rendimentos tributáveis e compuseram a base de cálculo do ajuste de imposto de renda anual daquele exercício, a parte autora apresentou cópia da declaração de ajuste.
Não indicou em qual rubrica foi lançado o valor de R$ 39.805,72 na declaração de ajuste daquele ano/exercício, nem informou e comprovou que tais valores foram declarados como rendimentos tributáveis e compuseram a base de cálculo do ajuste de imposto de renda anual. Ao final, pugnou pelo acolhimentos de seus cálculos anteriormente apresentados. É a síntese do necessário.
Decido. Nada a deliberar sobre o cálculo apresentado anteriormente pela parte autora, pois já apreciado pelo Juízo e considerado "manifestamente incorreto e dissonante com a sentença transitada em julgado" por decisão de 20/09/2021, que deferiu impugnação apresentada pela União. Da análise dos autos, em especial alvará trabalhista e declaração de ajuste 2012/2013, não são devidos valores nestes autos.
Isto porque, o valor recebido pela parte autora decorrente da ação trabalhista não foi tributado. Num primeiro momento, quando da liberação do valor por alvará da Justiça do Trabalho, não foi realizado desconto de imposto de renda na fonte, constando no alvará a expressa observação "valor do IR: R$ 0,00" (ID 64986765, pág. 40). E quando da declaração de ajuste, não houve comprovação de que foram declarados pelo contribuinte, não constando em nenhuma rubrica de rendimentos recebidos, sujeitos ou não a tributação.
Assim, mesmo concedido longo prazo à parte autora, não foi comprovado desconto de imposto de renda na fonte, nem que compôs a base de cálculos da declaração de ajuste daquele ano base 2012/exercício 2013 para fins de cálculo do imposto de renda, nada sendo devido nos autos.
Do exposto, não havendo valores atrasados a pagar por inexistência de comprovação de tributação do valor recebido em ação trabalhista (R$ 39.805,72) nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, os quais aplico subsidiariamente.
I. CARAGUATATUBA, 7 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000003-76.2018.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: MARCOS CASTELHANO DA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Defiro o requerido pela parte autora e concedo novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. CARAGUATATUBA, 24 de janeiro de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000003-76.2018.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: MARCOS CASTELHANO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de execução. Pela sentença proferida transitada em julgado, foi fixado: “Em face do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, do CPC, para: 1-) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em relação ao fato gerador de 13.09.2010, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição do direito da parte autora à repetição do indébito do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício 2011 (ano calendário 2010), incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente; 2-) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em relação ao fato gerador de 03.02.2012, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora de calcular o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício 2013 (ano calendário 2012) incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, descritos nestes autos, mediante a aplicação das tabelas e alíquotas das épocas próprias, mês a mês, a que se referem tais rendimentos.
Condeno a União, ainda, à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, cujo valor será apurado na fase de execução do julgamento, sobre os quais deve ser aplicada a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, juros e atualização monetária, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos do valor da repetição do indébito serão apurados e quantificados após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença e de cumprimento de sentença”.
Com o trânsito em julgado, a União foi intimada a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 90 (noventa) dias. Porém, a parte autora espontaneamente apresentou seus cálculos de liquidação no valor de R$ R$ 96.016,15 para novembro de 2020. Intimada dos cálculos apresentados, a União apresentou extensa impugnação sobre os cálculos apresentados, mencionando em apertada síntese, ausência de metodologia, falta de demonstração da reconstrução dos rendimentos, bem como falta de indicação e prova de retenção ou pagamento do valor de .
Requereu, ainda, prazo para verificação dos documentos pela Receita Federal do Brasil. Dada vista à parte autora, alegou que “a manifestação apresentada pelo réu encontra-se preclusa, pois em 06.07.2020 conforme arquivo nº 36, o réu foi devidamente intimado a apresentar os cálculos que entendia serem devidos, dando início a execução invertida”. Prosseguiu, alegando que o réu “manteve-se inerte por mais de 90 dias, vindo o autor a apresentar os cálculos de liquidação em 13.11.2020, através do arquivos 42/43, com base em todos os balizadores determinados pela r.
Sentença prolatada”, requerendo “desconsiderada a manifestação trazida pelo réu”. Alegou, ainda, que “os cálculos ofertados pelo autor foram confeccionados em plena consonância com a sentença prolatada”, entendendo que “todas as guias de recolhimentos encontram-se colacionadas aos autos, onde fora colacionado no arquivo nº 02, toda a liquidação de sentença da demanda trabalhista que ensejou a tributação, que deu origem a presente ação” e, ainda, que “nos arquivos de nº 22 e 28, encontram-se as declarações de Imposto de Renda realizadas pelo autor, pertinentes a presente liquidação, onde resta cabalmente demonstrado a exação, objeto desta restituição”.
Por fim, requereu seja “homologado os cálculos consignados nos arquivos nº 42/43”. Apresentado dossiê da Receita Federal do Brasil indicando ser “imprescindível juntar ao dossiê a(s) memória(s) de cálculo presente(s) na ação judicial trabalhista, a fim de identificar qual o período de competência e os respectivos valores devidos à época, bem como juntar documento comprovante do valor do imposto de renda retido na fonte sobre esse RRA”.
Em face do verificado, vieram os autos à conclusão.
Decido. Em primeiro lugar, não se verifica a preclusão alegada pela parte autora. Apresentou seus cálculos espontaneamente, antes de ultimado o prazo dos 90 (noventa) dias fixado para apresentação dos cálculos pelo réu, bem como que o réu apresentou impugnação fundamentada sobre os cálculos apresentados dentro do prazo legal. Em prosseguimento da execução e em análise do cálculo apresentado pela parte autora (ID 64987256), não é possível admiti-lo.
Isto porque, apesar de indicar o período de 01/01/2019 a 30/07/2011, utilizou como base de cálculo o valor de imposto de renda retido na fonte pelo empregador no ano de 2012, no valor de R$ 49.769,67 (ID 64986785 - pág. 07), valor superior ao recebido em decorrência da ação trabalhista (R$ 39.805,72). Conforme se verifica dos autos, consta planilha dos valores atrasados apresentado na ação trabalhista referente ao período de 01/10/2019 a 30/07/2011 (ID 64986765, págs. 18/22).
No resumo dos cálculos (ID 64986765, págs. 18/19) consta apuração total da ação em R$ 48.125,76, sendo devido ao autor R$ 36.075,86 (24 meses) sem desconto de IRPF, e o valor restante do cálculo destinado ao recolhimento de GPS-INSS e FGTS. Consta, ainda, alvará trabalhista cumprido no valor atualizado de R$ 39.805,72, sem desconto de imposto de renda na fonte (valor do IR: R$ 0,00), com valores entregues ao autor em 03/12/2012, (ID 64986765, pág. 40).
Não se se verifica nos autos, como bem asseverado pela União, comprovante de incidência ou pagamento de imposto de renda sobre tal valor. Não havendo comprovação de desconto de imposto de renda na fonte do referido valor, conforme alvará trabalhista cumprido, para verificação de eventual tributação incidente sobre tal valor mostra-se necessário a análise do imposto de renda ano base 2012 - exercício 2013, não apresentado nos autos.
Somente com a análise de declaração de ajuste anual será possível verificar se houve tributação de imposto de renda sobre o valor de R$ 39.805,72, em decorrência do ajuste anual, e nos termos da sentença “calcular o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício 2013 (ano calendário 2012) incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, descritos nestes autos, mediante a aplicação das tabelas e alíquotas das épocas próprias, mês a mês, a que se referem tais rendimentos”.
DÁ análise da documentação apresentada pela parte autora durante a tramitação da ação (ID 64986785), verifica-se a apresentação de cópia da Declaração Anual de Ajuste ano-base 2011- exercício 2012 (págs. 01/06) e documentos comprobatórios referentes ao ano base 2012 (págs. 07 e seguintes). Os demais documentos apresentados durante a tramitação (ID 64986791) referem-se à declaração de ajuste dos exercícios 2010 e 2011.
Assim, mostra-se manifestamente incorreto e dissonante com a sentença transitada em julgado os cálculos apresentados pela parte autora.
Do exposto, defiro a impugnação da União sobre os cálculos apresentados pela parte autora. Em prosseguimento, intime-se a parte autora para que apresente cópia da declaração de imposto de renda ano-base 2012 - exercício 2013, para verificação se os valores recebidos em 03/12/2012, foram declarados como rendimentos tributáveis e compuseram a base de cálculo do ajuste de imposto de renda anual daquele exercício, e caso positivo, seja apresentado comprovação do pagamento de eventual saldo de imposto a pagar ou eventual diminuição de imposto a restituir, e apresente seus cálculos de liquidação com observância ao fixado na sentença transitada em julgado.
Prazo: 30 (trinta) dias. Com a manifestação da parte autora, intime-se a União, por ato ordinatório, sobre os cálculos e documentos apresentados pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, arcando com o ônus de eventual inércia. Não havendo impugnação, prossiga-se como de praxe, expedindo-se RPV e arquivando-se ao final. Caso contrário, venham conclusos.
I. CARAGUATATUBA, 20 de setembro de 2021.