Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634
DESPACHO
Petição (id. nº 592874836): Indefiro, por ora, o pedido formulado, porquanto há valores constritos e transferidos para conta judicial (evento nº 558624595).
Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que de direito ao regular prosseguimento do feito.
Intime-se. Registro/SP, data da juntada aos autos.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 Diante da certidão cartorária retro, intime-se, por mais uma vez, a exequente para dar andamento à execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1, do CPC.
Intime-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634
DESPACHO
Petição (id. nº 425117327): Preliminarmente, INTIME-SE a exequente, CEF, para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Com fundamento na autorização contida nos artigos 835, inciso I, do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, DEFIRO o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, e por meio do sistema informatizado SISBAJUD determino a penhora dos valores de depósito em dinheiro mantido(s) pelo(a)(s) executado(a)(s) ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES - CPF: 018.***.***-69, até o limite do débito a ser informado.
No caso de serem bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor total atualizado da execução, o excedente será desbloqueado depois de prestadas pelas instituições financeiras as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, .º, § 1.º). Também serão automaticamente desbloqueados valores penhorados iguais ou inferiores a 1% (um por cento) do valor da causa, por economia processual, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento nesse montante ínfimo.
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, BRUNA BONATTO - PR54585, FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698, SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634 D E S P A C H O Diante da r.decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5006853-41.2025.403.0000 pelo E.
TRF 3ª Região (evento nº 359122969), retornem os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do CPC, conforme a r. decisão (id nº 256862201 – eventos 150/151), ante as razões alhures expostas.
Publique-se (prazo 5 dias). REGISTRO, 24 de junho de 2025.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
2024
Conclusão
2023
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Remessa
2018
Por decisão judicial
2017
Mero expediente
2016
Por decisão judicial
2015
Conclusão
2014
Conclusão
2013
Publicação
Além disso, o artigo 836 do Código de Processo Civil dispõe que "Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Os valores bloqueados serão convertidos em penhora e transferidos, por meio do SISBAJUD, para a agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum, a fim de serem mantidos em depósito judicial remunerado, à ordem da 1.ª Vara da Justiça Federal em Registro/SP.
Em caso de bloqueio que exceda o valor atualizado do débito, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do executado, nos termos do art. 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo que a ausência de manifestação da parte implicará no desbloqueio imediato dos valores excedentes. Verificada a inexistência de valores bloqueados deverá a parte exequente informar a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, a fim de garantir a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirto-a, desde já, que sua inércia no interregno assinalado importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do(s) resultado(s) do(s) extrato(s) de penhora SISBAJUD. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634
DESPACHO
Petição (id. nº 425117327): Preliminarmente, INTIME-SE a exequente, CEF, para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Com fundamento na autorização contida nos artigos 835, inciso I, do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, DEFIRO o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, e por meio do sistema informatizado SISBAJUD determino a penhora dos valores de depósito em dinheiro mantido(s) pelo(a)(s) executado(a)(s) ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES - CPF: 018.***.***-69, até o limite do débito a ser informado.
No caso de serem bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor total atualizado da execução, o excedente será desbloqueado depois de prestadas pelas instituições financeiras as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, § 1.º). Também serão automaticamente desbloqueados valores penhorados iguais ou inferiores a 1% (um por cento) do valor da causa, por economia processual, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento nesse montante ínfimo.
Além disso, o artigo 836 do Código de Processo Civil dispõe que "Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Os valores bloqueados serão convertidos em penhora e transferidos, por meio do SISBAJUD, para a agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum, a fim de serem mantidos em depósito judicial remunerado, à ordem da 1.ª Vara da Justiça Federal em Registro/SP.
Em caso de bloqueio que exceda o valor atualizado do débito, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do executado, nos termos do art. 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo que a ausência de manifestação da parte implicará no desbloqueio imediato dos valores excedentes. Verificada a inexistência de valores bloqueados deverá a parte exequente informar a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, a fim de garantir a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirto-a, desde já, que sua inércia no interregno assinalado importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do(s) resultado(s) do(s) extrato(s) de penhora SISBAJUD. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634
DESPACHO
Petição (id. nº 425117327): Preliminarmente, INTIME-SE a exequente, CEF, para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Com fundamento na autorização contida nos artigos 835, inciso I, do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, DEFIRO o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, e por meio do sistema informatizado SISBAJUD determino a penhora dos valores de depósito em dinheiro mantido(s) pelo(a)(s) executado(a)(s) ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES - CPF: 018.***.***-69, até o limite do débito a ser informado.
No caso de serem bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor total atualizado da execução, o excedente será desbloqueado depois de prestadas pelas instituições financeiras as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, § 1.º). Também serão automaticamente desbloqueados valores penhorados iguais ou inferiores a 1% (um por cento) do valor da causa, por economia processual, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento nesse montante ínfimo.
Além disso, o artigo 836 do Código de Processo Civil dispõe que "Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Os valores bloqueados serão convertidos em penhora e transferidos, por meio do SISBAJUD, para a agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum, a fim de serem mantidos em depósito judicial remunerado, à ordem da 1.ª Vara da Justiça Federal em Registro/SP.
Em caso de bloqueio que exceda o valor atualizado do débito, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do executado, nos termos do art. 854, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo que a ausência de manifestação da parte implicará no desbloqueio imediato dos valores excedentes. Verificada a inexistência de valores bloqueados deverá a parte exequente informar a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, a fim de garantir a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirto-a, desde já, que sua inércia no interregno assinalado importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do(s) resultado(s) do(s) extrato(s) de penhora SISBAJUD. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, BRUNA BONATTO - PR54585, FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698, SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634 D E S P A C H O Diante da r.decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5006853-41.2025.403.0000 pelo E.
TRF 3ª Região (evento nº 359122969), retornem os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do CPC, conforme a r. decisão (id nº 256862201 – eventos 150/151), ante as razões alhures expostas.
Publique-se (prazo 5 dias). REGISTRO, 24 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698, SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634 D E S P A C H O Petição (id. nº 341540442): Pedidos semelhantes já foram pleiteados (id. nº 282298000, 284074270) e ambos indeferidos (id. nº 295088604), deste modo, mantenho o indeferimento sob a mesma justificativa anteriormente exposta.
Assim, retornem os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do CPC, conforme a r. decisão (id nº 256862201 – eventos 150/151), ante as razões alhures expostas.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Registro/SP, 15 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698, SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634 D E S P A C H O Petição (id. nº 341540442): Pedidos semelhantes já foram pleiteados (id. nº 282298000, 284074270) e ambos indeferidos (id. nº 295088604), deste modo, mantenho o indeferimento sob a mesma justificativa anteriormente exposta.
Assim, retornem os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do CPC, conforme a r. decisão (id nº 256862201 – eventos 150/151), ante as razões alhures expostas.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Registro/SP, 15 de janeiro de 2025.
Mero expediente
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Execução frustrada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698, SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634 D E S P A C H O
1- O processo se arrasta no poder judiciário há mais de 10 (dez) anos, sem que à exequente indicassem bens passiveis de penhora, a fim de garantir a dívida em cobro.
2- Ademais, desarquivados os autos físicos e digitalizados no sistema PJe, desde de outubro de 2022, nenhuma diligência útil foi requerida no processo.
3- Assim, retornem os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do CPC, conforme a r. decisão (id nº 256862201 – eventos 150/151), ante as razões alhures expostas.
Intime-se. (prazo 5 dias).
Cumpra-se. Providências necessárias. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOÃO BATISTA MACHADO, Juiz Federal (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698, SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634 D E S P A C H O Antes de analisar a Petição (id nº 298731629), INTIME-SE a exequente, EMGEA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o valor do débito atualizado.
Publique-se.
Cumpra-se. Providências necessárias. Registro/SP, data da juntada aos autos.
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA BONATTO - PR54585, FERNANDO JOSE BONATTO - PR25698, SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634 D E S P A C H O 1.Petições da EMGA, exequente, com o mesmo pedido (id nº 282298000 e 284074270): INDEFIRO, na medida em que recai sobre o credor o ônus de indicar bens à penhora.
A moderna sistemática processual civil brasileira não admite que a parte autora transmita ao juiz processante o encargo de promover diligências a fim de localizar imóveis em nome das partes executadas. O poder judiciário, a vista da grande quantidade de processos em tramitação, não dispõe de tempo e funcionários para mais esta atribuição, conforme pleito da exequente. 2.Petição da CEF (id nº 284176330): INDEFIRO.
Conforme determinado em despacho retro (fl. 169 do id. 256862201), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi excluída do polo ativo da ação, retificando-se para constar apenas a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA). Assim, proceda, a secretaria, o desentranhamento dessa petição (id nº 284176330).
3. INTIME-SE a EMGEA para promover o andamento do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando diligências úteis e necessárias para fins de satisfação do débito. Advirto-a, desde já, que sua inércia no interregno assinalado importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC e, em consequência, a extinção da ação sem resolução do mérito.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634
DESPACHO
Intimação eletrônica das partes interessadas para conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Conforme determinado em despacho retro (fl. 169 do id. 256862201), exclua-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo ativo da ação, retificando-o para constar apenas a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA).
Após, intime-se a EMGEA para promover o andamento do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando diligências para fins de satisfação do débito. Advirto-a, desde já, que sua inércia no interregno assinalado importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC e, em consequência, a extinção da ação sem resolução do mérito.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634
DESPACHO
Intimação eletrônica das partes interessadas para conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Conforme determinado em despacho retro (fl. 169 do id. 256862201), exclua-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo ativo da ação, retificando-o para constar apenas a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA).
Após, intime-se a EMGEA para promover o andamento do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando diligências para fins de satisfação do débito. Advirto-a, desde já, que sua inércia no interregno assinalado importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC e, em consequência, a extinção da ação sem resolução do mérito.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos.
Mero expediente
Conclusão
Remessa
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000004-07.2013.403.6129 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP188698 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES(SP334634 - MARCOS ROBERTO LAURINDO) X EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
À vista da petição da Caixa Econômica Federal (fl. 136), determino sua exclusão do polo ativo desta ação. Providencie a Secretaria a devida retificação devendo constar somente a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado conforme determinado na r. decisão (fls. 120 e verso).
Publique-se (Prazo 5 dias). Cumpra-se.
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000004-07.2013.403.6129 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP188698 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES(SP334634 - MARCOS ROBERTO LAURINDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VISTOS EM INSPEÇÃO - PERÍODO DE 24 A 28 DE MAIO DE 2021PORTARIA REGT-01V Nº 37 - PUBLICADA NO DEJF Nº 78, DE 30/04/2021
À vista do parágrafo único, do artigo 4ª-A, da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 19, DE 19 DE MAIO DE 2021, que determinou a fluição dos prazos processuais em processos físicos a partir de 31/05/2021, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o quanto determinado no r. despacho de fl. 133.
Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo sobrestado nos termos da r. decisão de fls. 120 e verso (art. 921, parágrafo 1º, do CPC).
Publique-se. Cumpra-se.
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Petição
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Audiência
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000004-07.2013.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: ALEXANDRE FUNDAO GUIMARAES MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634
DESPACHO
Intimação eletrônica das partes interessadas para conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Conforme determinado em despacho retro (fl. 169 do id. 256862201), exclua-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo ativo da ação, retificando-o para constar apenas a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA).
Após, intime-se a EMGEA para promover o andamento do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando diligências para fins de satisfação do débito. Advirto-a, desde já, que sua inércia no interregno assinalado importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC e, em consequência, a extinção da ação sem resolução do mérito.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos.