Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0000004-44.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: E. S. S., A. A. H. S. Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE MORAIS JUNQUEIRA - SP175803-B EMBARGADO: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A
Vistos. ELIO SEBASTIÃO SANCHES e A. A. H. S. ingressaram com os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando o levantamento da penhora sobre os imóveis das matrículas ns. 2.494 e 2.495 do CRI de Chavantes, nos autos da Execução Fiscal n. 0002986-75.2013.4.03.6102, sob o argumento de serem terceiros de boa-fé. Juntaram documentos. No Id 276032347, houve o recebimento destes embargos com a suspensão da execução.
Citada, a Fazenda Nacional apresentou contestação no Id 276656307. Decisão saneadora no Id 304258427.
É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento cujo objetivo é livrar da constrição judicial bens de terceiro que não participou do processo no qual houve a penhora ou a indisponibilidade. Fundam-se essencialmente na posse, que constitui um dos pressupostos processuais desta ação de embargos de terceiro. Cabe à parte autora apresentar prova suficiente de sua qualidade de terceiro, bem ainda da posse do bem constrito (CPC, artigo 677, caput).
Na hipótese dos autos, os embargantes não são parte na execução fiscal nº 0305272-12.1997.4.03.6102, entretanto, não comprovaram a posse nem a propriedade dos imóveis em discussão, tendo juntado aos autos, às pp. 30/32 do Id 62919802, cópia de escritura pública da venda dos imóveis das matrículas ns. 2.494 e 2.495 do CRI de Chavantes, na data de 21/12/2017, para Heriton José Sanches, casado com Júlia Maria Fernandes Sanches, e para Julieta Marques Grandini Sanches, casada com Ricardo José Sanches, ambos sob o regime da separação de bens, o que demonstra não estarem mais na posse, nem na propreidade desses bens.
Conforme consta dos documentos juntados aos autos, os embargantes adquiriram os imóveis em 17/09/2015 e os venderam em 21/12/2017 (pp. 25/32 do Id 62919802). Com efeito, na ação de embargos de terceiro, deve o autor demonstrar, de plano, que o ato constritivo, contra o qual se insurge, incide sobre bem(ns) do(s) qual(is) se diz possuidor, o que à evidência não restou demonstrado. Sendo outros os autuais possuidores e proprietários dos imóveis, eles que devem ajuizar os embargos de terceiro, comprovando deter a posse desses bens, haja vista que os ora embargantes não têm legitimidade para tanto.
Assim, diante da ilegitimidade ativa dos embargantes, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 0002986-75.2013.403.6102, devendo ser os atuais proprietários (Heriton José Sanches e Julieta Marques Grandini Sanches) intimados naqueles autos, nos termos do artigo 792, § 4º, do CPC/15. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a determinação de intimação dos ora embargantes partiu de ato deste Juízo.
Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. P.I.C.
2023
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0000004-44.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: E. S. S., A. A. H. S. Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE MORAIS JUNQUEIRA - SP175803-B EMBARGADO: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O
Vistos em saneador. As partes estão regularmente representadas. Indefiro o pedido de produção de provas, em especial testemunhal e depoimento pessoal da embargada, tendo em vista que os embargos tratam unicamente de matéria de direito e/ou de fato comprovada de plano. Ademais, os embargantes não apresentam parâmetros que indiquem, na visão deste Juízo, a necessidade de realização dessas provas. No mais, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Intimem-se com prioridade.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0000004-44.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: E. S. S., A. A. H. S. Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE MORAIS JUNQUEIRA - SP175803-B EMBARGADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
Vistos. DÊ-se vista ao embargante da contestação apresentada pela parte embargada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0000004-44.2020.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: E. S. S., A. A. H. S. Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS DE MORAIS JUNQUEIRA - SP175803-B EMBARGADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O
Vistos. Ciência às partes da digitalização do presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias. No mais, dispõe o artigo 674 do NCPC que, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. A posse direta dos embargantes está devidamente configurada pelos documentos juntados, como as cópias das matrículas e das escrituras de compra e venda juntadas aos autos.
Consoante dispõe o artigo 678 do NCPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, de modo que os embargantes serão mantidos na posse do bem até o deslinde deste feito.
Diante do exposto, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIROS e determino a suspensão de atos constritivos ou de alienação judicial no que atine aos imóveis de matrículas n. 2.494 e 2.495 do CRI de Chavantes-SP, nos termos do artigo 678 do novo CPC. Retifique-se o valor da causa, conforme ID 91767910. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (0002986-75.2013.4.03.6102). Cite-se a embargada para contestar no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
Sem prejuízo, deverão os embargantes trazer aos autos cópia da decisão que determinou a penhora dos imóveis, bem como cópia da petição da Fazenda Nacional com o requerimento de fraude à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se e intimem-se com prioridade.