Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000004-44.2021.4.03.6317 EXEQUENTE: R. P. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, fica a parte beneficiária cientificada acerca do pagamento do ofício requisitório (RPV/PRC). Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s).
O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS", instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022).
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000004-44.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: R. P. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de novembro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000004-44.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: R. P. Advogado do(a) AUTOR: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. À CECALC, nos termos do acórdão proferido, a fim de que verifique se subsiste o direito da parte autora ao benefício concedido em sentença após afastado o cômputo do período de 03/12/1998 a 04/04/2000 como tempo especial. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000004-44.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: R. P. Advogado do(a) AUTOR: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 55, DE 28 DE AGOSTO DE 2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP, disponibilizada na data de 14 de abril de 2016, INTIMO a parte CONTRÁRIA para que, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014.
SÃO BERNARDO DO CAMPO, 29 de junho de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000004-44.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: R. P. Advogado do(a) AUTOR: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. . D E C I S Ã O Da instrução processual. A parte autora forneceu cópia do perfil profissiográfico previdenciário relativo à empresa FORJARIA SÃO BERNARDO LTDA de forma incompleta, faltando a folha onde deve constar o carimbo, o nome e a assinatura do representante legal da empresa. Assim, determino:
1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que forneça de forma completa e legível a cópia do PPP acima descrito. Prazo de 10 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 22 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000004-44.2021.4.03.6317 EXEQUENTE: R. P. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Diante da concordância manifestada pelas partes, requisite-se o pagamento das parcelas em atraso. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000004-44.2021.4.03.6317 EXEQUENTE: R. P. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018:
1. INTIMO O AUTOR da implantação/restabelecimento do benefício.
2. INTIMO AS PARTES para que se manifestem sobre o cálculo/parecer do contador judicial.
3. Se o valor da execução superar 60 (sessenta) salários mínimos, INTIMO O AUTOR para que manifeste sua opção pelo recebimento pela via da Requisicão de Pequeno Valor (com renúncia ao excedente) ou do Precatório (valor total), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001. O silêncio será considerado a opção pelo pagamento do valor total apurado, via precatório, nos termos da Resolução CJF-RES-822/2023., e caso não exceda o valor a expedição será via RPV.
4. Caso o advogado pretenda destacar seus honorários contratuais do montante da condenação, deverá requer nos autos, por petição instruída com o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, apresentada antes da elaboração da requisição de pagamento. Prazo: 15 dias. São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000004-44.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: R. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Acolho a contagem da contadoria judicial de ID 336503532, sirva o presente de ofício à CEAB, para cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, sem prejuízo de exasperação. O cálculo da renda mensal dos benefícios concedidos compete ao INSS, salvo comando judicial diverso.
As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus segurados, ainda que decorrentes de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas agências previdenciárias. Cumprida a obrigação, ao contador judicial para cálculos de liquidação. Juntados, intimem-se as partes para manifestação.
Não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se o ofício requisitório. Eventual impugnação deverá ser apresentada em petição fundamentada, indicando claramente as incorreções existentes no cálculo impugnado, acompanhada de memória de evolução de cálculo, discriminando os valores que seriam corretos. Apresentada impugnação fundamentada, tornem ao contador judicial para parecer acerca do questionamento da parte.
Devolvidos os autos, abra-se vista às partes para manifestação e, após, venham os autos conclusos para deliberação do Juízo. Fixado o valor da execução, será requisitado o pagamento. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000004-44.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: R. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Acolho a contagem da contadoria judicial de ID 336503532, sirva o presente de ofício à CEAB, para cumprimento da obrigação de fazer imposta no julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, sem prejuízo de exasperação. O cálculo da renda mensal dos benefícios concedidos compete ao INSS, salvo comando judicial diverso.
As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus segurados, ainda que decorrentes de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas agências previdenciárias. Cumprida a obrigação, ao contador judicial para cálculos de liquidação. Juntados, intimem-se as partes para manifestação.
Não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se o ofício requisitório. Eventual impugnação deverá ser apresentada em petição fundamentada, indicando claramente as incorreções existentes no cálculo impugnado, acompanhada de memória de evolução de cálculo, discriminando os valores que seriam corretos. Apresentada impugnação fundamentada, tornem ao contador judicial para parecer acerca do questionamento da parte.
Devolvidos os autos, abra-se vista às partes para manifestação e, após, venham os autos conclusos para deliberação do Juízo. Fixado o valor da execução, será requisitado o pagamento. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Dra. Kyu Soon Lee Secretário(a): DEISE UEHARA Relator: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP Processo nº 0000004-44.2021.4.03.6317 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINALDO PAIOLLA OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 10/04/2024, proferiu a seguinte decisão: "a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: JOSE RENATO RODRIGUES, KYU SOON LEE e OMAR CHAMON. São Paulo, 12 de abril de 2024. DEISE UEHARA Secretário(a) da Sessão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000004-44.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: R. P. Advogado do(a) AUTOR: LAERTE ASSUMPCAO - SP238670 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA move ação contra o
I. N. D. S. S. -.
I. objetivando a concessão/revisão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de período de atividade de tempo comum e especial. Citado, o Réu contestou o feito, arguindo que o período alegado pela parte autora, por suas características, não é considerado especial ou rural e que eventuais pedidos de tempo comum não são passíveis de reconhecimento. Pugna pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que: Dispenso a intimação do ministério público federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo. Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício.
Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja o pedido nos autos e seja comprovado que a parte autora possui idade igual ou maior à prevista em lei. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte autora diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial.
Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Passo ao julgamento do mérito. Do tempo comum. O reconhecimento de tempo de serviço depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza o período laborado. Notadamente, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, assim como, os dados registrados no CNIS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, gozam de presunção juris tantum (relativa), a teor da Súmula STF nº225 e da Súmula TST nº
12. Tal presunção relativa (em oposição à presunção absoluta) significa dizer que, embora presuma-se a sua veracidade, admite-se prova em contrário. Súmula STF nº225 Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Súmula TST nº 12 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Cabe esclarecer que, no caso do CNIS, a lei prevê procedimento para a apresentação de documentos embasadores das anotações, em caso de dúvida, conforme o art. 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes do RPS.
Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Também é possível a comprovação através de outros documentos (folha de registro de empregado, extrato FGTS, folha de ponto etc.), conforme valoração da prova pelo juízo. Nos casos em que a prova documental é insuficiente para a comprovação do período laborado, embora aponte neste sentido, a lei prevê procedimento para a sua complementação pela prova testemunhal. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, nos seguintes termos: Súmula STJ nº149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Essa proscrição, embora cite claramente a atividade rural, é aplicável na comprovação do tempo de atividade urbana.
Sob tais premissas, a comprovação do tempo de atividade urbana depende, na ausência de prova material suficiente, da existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Do tempo especial. De início, anoto que a Lei n. 9.711/98, lei de conversão da Medida Provisória n. 1.663, não revogou o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, permanecendo resguardado o direito à conversão do tempo de serviço sem limite temporal.
Isto porque este diploma não reproduziu o dispositivo que expressamente o revogava, contido na MP precitada. Destaque-se que o art. 28 da Lei n. 9.711/98 disciplina a situação envolvendo atividades exercidas até 28 de maio de 1998, sem impor óbice para pedidos de conversão feitos posteriormente a esta data. Neste sentido decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de afastar aludida limitação: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DA LIDE. CONSEQÜÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. (...)
X - Permanece viável a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 28 de maio de 1998, por não ter a Lei nº 9.711/98 revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Aplicação de entendimento firmado pelo STF na ADI nº 1.896-6 / DF. Incidência da norma posta no art. 167 da Instrução Normativa INSS/DC nº95/2003, na redação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003.(...) (TRF-3ª Região, Apelação Civel - 906614, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/12/2007. DJU 31/1/2007, p. 480, v.u) Outrossim, registre-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais cancelou a súmula n. 16 no dia 27 de março de 2009, que continha entendimento no sentido da indigitada limitação, haja vista que este enunciado não refletia mais a jurisprudência dominante. Cumpre ressaltar que o art. 201, §1º, da Constituição Federal garante o direito de obter a inatividade de forma mais vantajosa àquele que se sujeitou a trabalhar em condições prejudiciais à saúde.
Depreende-se do comando constitucional a intenção de salvaguardar o trabalhador submetido a riscos mais elevados durante sua vida profissional, assegurando-lhe a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, sem, contudo, exigir que a prestação do serviço englobe todo o tempo trabalhado. Por conseguinte, remanesce admitida a conversão do tempo de serviço especial para o comum.
Feitas tais considerações, aprecio os requisitos para o reconhecimento do período de tempo especial pleiteado. O tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o art. 58 da Lei de Benefícios. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997, que regulamentou o art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95.
Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos, que era presumida para as categorias profissionais arroladas nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05/03/1997, data da regulamentação precitada.
Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79.
Da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172/97, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/97, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica.
Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (IN 95/2003), exige-se o perfil profissiográfico - PPP em substituição ao formulário e ao laudo. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas.
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.
IV - (...).
V - Agravo interno desprovido. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial - 493458, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp. D.J. 23/06/2003, p 425, v.u). Convém ressaltar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO.
I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos.
II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador.
III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ.
IV - Agravo do INSS improvido. (TRF - 3ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n. 310806. 10ª Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. Data do Julgamento: 27/10/2009. Fonte: DJF3 18/11/2009, p. 2719). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.
I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica.
II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318).
III. Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF - 2ª Região. Apelação/Reexame necessário n. 435220. 2ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Marcelo Leonardo Tavares. Data do Julgamento: 23/08/2010. Fonte: DJF2R 21/09/2010, p. 111). Especificamente em relação ao agente físico ruído, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida.
Demais disso, considerando que a especialidade do tempo rege-se pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 05/3/1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 (oitenta) decibéis, conforme estabelecia o Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6). Isto porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/79, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do in dubio pro misero.
Com o advento do Decreto n. 2.172/97, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90 (noventa) decibéis. A partir da publicação do Decreto n. 4.882/93, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85 decibéis. Diante das disposições do Decreto 4.882/2003, entendo que o limite de 85 dB deve ser considerado também para o período compreendido entre 06/03/1997 a 17/11/2003.
Em resumo, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 461 DO CPC.
1. Remessa oficial conhecida, pois a estimativa do quanto devido depende de conta adequada, a ser eficazmente elaborada apenas após a sentença, o que impossibilita prima facie estimar o valor da condenação de modo a aplicar tal limitação de alçada, fato que torna prevalente aqui a regra do inciso I do artigo 475 do citado pergaminho.
2. Não conhecimento do agravo retido interposto pelo Autor, eis que não reiterado em sede de apelação (art. 523, § 1o, do CPC).
3. O Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, consolidou entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, não afastando o direito ao seu reconhecimento o fato de o segurado pleiteá-lo posteriormente ao tempo da sua aquisição, ou em caso de exigência de novos requisitos por lei posterior, já que, caso contrário estaria infringindo a garantia constitucional do direito adquirido.
4. A atividade profissional desenvolvida sob exposição aos agentes agressivos ruído ou calor, sempre exigiu a apresentação de laudo, independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição. Precedente do
C. STJ.
5. Os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea até 05.03.1997, pois apenas com o advento do Decreto n.º 2.172/97 estabeleceu-se nova lista de agentes insalubres, com a fixação do nível de tolerância ao ruído em 90 (noventa) decibéis. Assim, até 05.03.1997, poderão sofrer contagem diferenciada os períodos laborados sob exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído igual ou superior a 80 (oitenta) decibéis, em observância ao caráter social que permeia a norma previdenciária.
Ademais, a própria Autarquia reconheceu o limite de 80 (oitenta) decibéis, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001. (...) (TRF-3ª Região, Apelação/Reexame Necessário - 1103929, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho. DJF3 de 01/04/2009, p. 477, v.u) Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido, porquanto o seu uso não elimina a nocividade do trabalho, mas apenas atenua os seus efeitos.
Além disso, não é pressuposto para aplicação da norma a efetiva lesão à saúde do segurado, bastando sua exposição de modo habitual e permanente. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante o v. acórdão cuja ementa passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. VIGÊNCIA CONCOMITANTE DOS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79. DECRETO N. 4.882/03. (...)
III - A autoridade administrativa ao apreciar os pedidos de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida, desprezando critérios estabelecidos por ordens de serviço.
IV - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
V - O laudo pericial impugnado foi produzido por profissional apto para aferir, de forma fidedigna, a existência ou não de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física do obreiro.
VI - Os informativos SB-40, DSS 8030 e laudos técnicos competentes comprovam que o autor exerceu labor exposto ao agente nocivo ruído superior a 80 db(A), de forma habitual e permanente no período de 14.01.1993 a 24.02.1997.
VII - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. (TRF - 3ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n. 306902. 10ª Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. Data do Julgamento: 17/02/2009. Fonte: DJF3 04/03/2009, p. 990, v.u). Por fim, cabe pontuar sobre quem são os devidos signatários dos laudos técnicos ou PPPs acima referidos no decorrer das alterações legislativas, seja no tocante aos agentes nocivos ruído ou calor (para os quais o laudo sempre foi necessário) ou em relação aos demais agentes (cuja obrigatoriedade de laudo técnico veio a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997).
Note-se que a exigência de que sejam subscritos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho tem arcabouço legal apenas após a lei 6.514/77 (DOU em 23/12/1977) que alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978): CLT Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) NR-15 - 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
NR-16 - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho apenas após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE 3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta data.
Quanto à contemporaneidade do PPP ou laudo técnico apresentado, resta indiferente se o documento indica contar com profissional responsável pelos registros ambientais em período posterior ou anterior ao pleiteado pela parte autora, haja vista que, inexistindo anotação de que houve alteração das instalações da empresa, e considerando que a parte autora manteve-se na mesma função ou similar, não há justificativa para supor que as condições atestadas no PPP ou laudo técnico fossem diferentes em momentos anteriores ou posteriores à medição, por isso, nestes termos, o documento é capaz de comprovar a condição ambiental do local de trabalho.
Quanto à regularidade do PPP ou laudo técnico apresentado, os precitados documentos devem ser subscritos (ou haver ao menos menção) por profissional responsável legalmente habilitado para promover as medições auferidas (médico/engenheiro), razão pela qual os referidos documentos devem ser tomados como se laudos técnicos fossem, hábei a comprovar tempo de serviço especial. Insta observar que prestando-se o PPP ou laudo técnico para comprovar as condições do local de trabalho, e assim atestando sem reservas, a conclusão é de que o ambiente mantém-se inalterado ao longo de toda a jornada de trabalho, mormente observando-se que há resposta negativa no PPP ou laudo técnico quanto a regime de revezamento, o que confirma a permanência do trabalhador às condições adversas que implicam em reconhecimento de tempo de serviço especial.
Quanto à atividade de vigilante (vigia, guarda ou assemelhados), em razão de sua natureza, resta evidente a presença do agente nocivo periculosidade ante o risco à integridade física do trabalhador nesta função, o que configura a especialidade do tempo laborado. Ressalto que o enquadramento não se faz apenas à vista da atividade do autor (o que não cabe mais a partir do decreto 2.172/97), mas sim à vista de sua descrição em PPP ou laudo técnico, regularmente assinado por profissional médico ou engenheiro.
Ademais, pontuo que reconhecido o tempo especial em decorrência de um dos agentes nocivos informados, desnecessária se faz a avaliação de outros fatores de risco eventualmente alegados. Da aposentadoria por tempo de contribuição. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral deve obedecer ao disposto no parágrafo 7o, art. 201 da CF em sua atual redação, que prevê esse benefício ao segurado que conte com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Para o segurado filiado ao RGPS até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devido desde que atendido o requisito etário (53 anos para o homem, e 48 para a mulher), e tempo de contribuição, respectivamente, de 30 e 25 anos, mais o período adicional previsto no parágrafo 1º do artigo 9º (grifo nosso): Art. 9º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: Parágrafo 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; A aplicação da Regra 85/95, instituída pela Lei 13.183 (convertida da MP 676/15 (vigente de 18/06/2015 a 04/11/2015), Lei nº. 13.183/15 (vigente após 05/11/2015), que alterou o artigo 29-C da lei 8.213/91, em que o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado para receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário, é sistemática de apuração possível de ser adotada aos requerimentos posteriores a 18.06.2015 para os segurados que preencherem os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme artigo 29-C da Lei 8.213/91, alterado pela lei 13.183/2015, transcrito a seguir: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Da aposentadoria especial. Resta prevista nos artigos 57 e 58 da lei 8213/91. A aposentadoria especial é benefício previdenciário devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei (180 contribuições mensais), tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A sua concessão depende da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Da fungibilidade dos pedidos de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Em que pese, eventualmente, a parte autora não ter formulado pedido específico por uma das formas de aposentadoria, entendo fungíveis os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, haja vista a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do tempo laborado em condições especiais, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação.
Assim, com fim de buscar a melhor tutela jurisdicional aplicável ao caso, visando celeridade e economia processual, adoto a tese da fungibilidade dos benefícios previdenciários e apreciando conjuntamente os pedidos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com o objetivo de conceder o melhor benefício possível à parte autora Dos efeitos financeiros. Os efeitos financeiros do deferimento da concessão ou da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo – DER, respeitada a prescrição quinquenal para pagamento dos atrasados.
Na ausência de requerimento administrativo o termo inicial dos efeitos financeiros será a data de citação nos autos. Note-se que o deferimento da concessão ou da revisão trata-se de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER, independentemente da adequada instrução do pedido (administrativo ou judicial) ou do momento de apresentação das provas. Neste sentido, este juízo se alinha à jurisprudência pacificada no STJ (grifo nosso): PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201200516327 / AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 156926 / Relator(a) - HERMAN BENJAMIN / STJ - SEGUNDA TURMA / DJE DATA:14/06/2012 / Data da Decisão - 29/05/2012 / Data da Publicação - 14/06/2012) Do caso concreto. Ressalte-se que a análise judicial se dá apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença (id 258677376), conforme transcrito a seguir: Tempo Especial.
I) Empresa: FORJARIA SÃO BERNARDO LTDA Período: 10/07/1987 a 17/07/1990 Função/Atividade: Técnico Eletrônico Agentes nocivos: Ruído 90 dB Enquadramento Legal: (ruído) Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03.
Provas: PPP – fls. 1 / 2 (item 256410558 dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CONFEA) Observações: - Conclusão: Enquadrado
II) Empresa: RECKITT BENCISER BRASIL LTDA Período: 06/03/1997 a 04/04/2000 Função/Atividade: Encarregado de Manutenção / Desenhista Projestista Agentes nocivos: Ruído 85,4 dB / Metil Etil Cetona Enquadramento Legal: (ruído) Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03.
Provas: PPP – fls. 29/31 (item 71292634 dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CONFEA) Observações: - Conclusão: Enquadrado Reconhecido o tempo especial em decorrência do fator ruído, desnecessária se faz a avaliação de outros fatores de risco eventualmente alegados. Quanto à concessão/revisão de aposentadoria. Conforme pesquisas, contagem e parecer elaborados pela Contadoria judicial deste JEF e contabilizando o(s) período(s) acima reconhecido(s), até a data do requerimento administrativo do benefício (DER: 23.03.2017), a parte autora soma: - 40 ano(s) e 01 dia(s) de tempo comum, já realizadas eventuais conversões de tempo especial em tempo comum, - 19 ano(s), 08 mês(es) e 14 dia(s) de tempo especial, - 52 anos e 07 dias de idade, o autor não soma mais de 92 pontos (tempo de contribuição + idade).
Conforme a análise realizada, considerando os períodos reconhecidos (administrativamente e/ou judicialmente), a parte autora não faz jus à revisão do benefício previdenciário pleiteado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a:
1. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em tempo comum, o(s) período(s): de 10/07/1987 a 17/07/1990 e de 06/03/1997 a 04/04/2000.
2. REVISAR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 182.888.407-0) desde a data do requerimento administrativo, em 23.03.2017, com tempo de serviço de 40 anos e 01 dia.
3. PAGAR os valores em atraso a contar da data do requerimento administrativo, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso.
O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). P.R.I.C. SÃO BERNARDO DO CAMPO, NESTA DATA.