Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Redistribuição
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2024
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
Petição
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
2021
Conclusão
2020
Remessa
2019
Conclusão
2018
Recebimento
2017
Recebimento
2016
Entrega em carga/vista
2015
Conclusão
2014
Conclusão
FRANCA / EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000005-06.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXECUTADO: N. RIBEIRO - EPP, NILSON RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, e Portaria FRAN-01V Nº 81, de 25 de abril de 2023, referente a delegação de Atos Ordinatórios ao Diretor de Secretaria e Servidores desta Serventia, faço a abertura de vistas dos autos à EXEQUENTE para manifestação acerca dos documentos acostados no ID 324223764, pelo prazo de dez dias, nos termos que seguem:
1. Artigo 2º, inc. II, alínea b) "(...) em 05 (cinco) dias, sempre que forem juntados documentos e/ou manifestações, nos termos do artigo 10 do CPC."
2. Artigo 2º, parágrafo 3º: "Tratando-se de Fazenda Pública, os prazos indicados nesta portaria serão considerados em dobro, conforme preconiza o artigo 183 do CPC." Franca, 7 de maio de 2024.
. FRANCA / EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000005-06.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: N. RIBEIRO - EPP, NILSON RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR - SP167756, PRISCILA MARTORI ANACLETO - SP265462 D E S P A C H O Aguarde-se, em arquivo sobrestado, o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiros 0000503-97.2017.4.03.6113, conforme requerido pela exequente.
Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA JUIZ FEDERAL
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000005-06.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: N. RIBEIRO - EPP, NILSON RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR - SP167756, PRISCILA MARTORI ANACLETO - SP265462 D E S P A C H O Trata-se de pedido da exequente de reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação a Aparecida Helena Nascimento Ribeiro, pelo executado Nilson Ribeiro, enquanto pessoa física, do imóvel de matrícula nº 31.421, do 2º CRI de Franca-SP.
A terceira foi intimada deste pedido e silenciou nos autos, consoante já exposto no despacho ID 256575914. No ensejo, a Fazenda Nacional foi intimada a apresentar documentos, tendo esta se manifestado no ID 263109669 e acostado os relatórios das CDAs (IDs 264645025, 264645028 e 264645031). É o sucinto relatório.
Decido.
1. Nos termos do artigo 185, do CTN, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, temos: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa." Consoante já anotado nos autos no ID 256575914, conforme despacho proferido às fls. 284 dos autos físicos (ID 40017370 - Pág. 19), observou-se nos autos que: "as inscrições em dívida ativa da presente execução, bem como as dos autos em apenso, reportam-se tão somente ao registro de inscrição no CNPJ da firma individual, ao passo que o imóvel alienado foi titularizado pelo devedor - pessoa física natural.
Assim, os seus registros estão atrelados a sua inscrição no cadastro de pessoas físicas, situação esta que, em tese, poderia inviabilizar o reconhecimento por eventuais terceiros adquirentes da existência da dívida tributária ensejadora do reconhecimento de fraude à execução, cujo reconhecimento é pretendido pelo credor." As informações apresentadas pelas exequente demonstram que o titular da firma individual (CPF 287.***.***-60) foi incluído como co-responsável nas CDAs em 23/12/2013 (IDs 264645025, 264645028 e 264645031).
Expedida/certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000005-06.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: N. RIBEIRO - EPP, NILSON RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR - SP167756, PRISCILA MARTORI ANACLETO - SP265462 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR - SP167756, PRISCILA MARTORI ANACLETO - SP265462 D E S P A C H O Em cumprimento ao quanto determinado às fls. 306 dos autos físicos, determino a expedição de mandado para intimação da terceira adquirente do imóvel de matrícula n. 31.421, do 2º CRI de Franca-SP (Aparecida Helena Nascimento Ribeiro), acerca dos documentos acostados pela exequente (id 40017370 - Pág. 58/74).
Por oportuno, observo que Aparecida Helena Nascimento Ribeiro já foi intimada nestes autos acerca do pedido de fraude à execução, conforme ID 40017370 - Pág. 14/15. Int.
Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Petição
Entrega em carga/vista
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Recebimento
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
De outra parte, a alienação pelo executado, pessoa física, do imóvel em questão (matrícula n. 31.421, do 2º CRI de Franca-SP), ocorreu em 05/07/2013, consoante se infere da escritura pública de fls. 133/134 dos autos físicos (ID 40017367 - Pág. 4/5). Assim, não era possível a terceiros aferir, quando da alienação do imóvel em 05/07/2013, a existência da dívida tributária em nome do coexecutado Nilson Ribeiro (CPF 287.***.***-60), titular da firma individual executada.
Consoante o exposto, não reconheço a ocorrência de fraude à execução, conforme pretendido pela exequente.
2. Requeira a exequente o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. No silêncio, ao arquivo sobrestado, no aguardo de ulterior provocação. Int.
Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto
. FRANCA / EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000005-06.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: N. RIBEIRO - EPP, NILSON RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR - SP167756, PRISCILA MARTORI ANACLETO - SP265462 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR - SP167756, PRISCILA MARTORI ANACLETO - SP265462 D E S P A C H O Ciência às partes da digitalização do presente feito.
Determino às partes que procedam à conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 15 (quinze) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Int. Franca, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal