1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS Avenida Antônio Trajano, 852, centro, Três Lagoas - MS - CEP. 79.602-004 Tel.: 67-3521-0645 - e-mail: [email protected] MONITÓRIA (40) Autos n. 0000005-40.2017.4.03.6003 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: RICARDO AREIAS DE OLIVEIRA
DESPACHO
Cuida-se de ação monitória não embargada, em que foi constituído título executivo em favor da Caixa Econômica Federal, que na sequencia embargou de declaração requerendo fossem fixados honorários advocatícios. É a síntese do necessário. Sabe-se que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (artigo 701, §2° do CPC).
Uma vez não opostos embargos à ação monitória e constituído o título judicial em favor da parte autora, o réu passa a ser revel e encontra-se preclusa a matéria de mérito, restando a parte ré a defesa no âmbito do processo de execução. A previsão legal na conversão do rito de conhecimento para execução faz às vezes da sentença condenatória para a constituição do título executivo, autorizando, portanto sejam fixados os honorários sucumbenciais.
Ainda se assim não fosse, em respeito ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser imputados a quem deu causa ao ajuizamento, entendimento este que encontra respaldo no princípio da causalidade, a teor do art. 90, do CPC. Não embargada à ação monitória pelo réu (revelia) ou, restando o réu sucumbente depois de sua defesa, deve ser fixada a verba honorária em favor do patrono do autor, haja vista que, em ambos os casos, o réu deu causa a distribuição da demanda para a cobrança de débito representado em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. CPC, ARTS. 20 E 1.102c.
I. Ainda que não embargada a ação monitória, dando o réu causa à demanda pelo simples fato de, citado, permanecer inadimplente, obrigando o credor a executá-la, é de se lhe impor os ônus sucumbenciais, na forma do art. 20 da lei adjetiva civil. II.Recurso especial conhecido e provido. (REsp 418.172/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 26/08/2002, p. 242) Não é despiciendo lembrar que a isenção quanto ao pagamento de taxas judiciais na ação monitória ocorre somente se o devedor cumprir voluntariamente o mandado monitório inicial, conforme preceitua o §1º, do art.701 do CPC/15, o que não aconteceu nestes autos.
Deste modo, verifica-se que na ação monitória não embargada pelo réu revel, tem-se como plenamente válida a fixação de honorários sucumbenciais, conforme interpretação do art.701, caput e §2º do CPC/15. Posto isto, acolho os embargos de declaração para alterar a decisão anterior a fim de incluir a condenação da parte devedora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.701 do CPC/15 o que atende a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Assim, em prosseguimento: a) intime-se a CEF a apresentar, em 15 dias, demonstrativo do débito discriminado e atualizado; na ausência de manifestação, aguarde-se arquivado os autos; b) em seguida, intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (artigo 513 § 2ººdo CPC) , para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas e honorários, nos termos do demonstrativo apresentado pela CEF; c) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento; d) intime-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, eventual impugnação à execução; e) decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou indicação de bens, serão penhorados e avaliados tantos bens em nome da parte executada quantos se façam necessários à satisfação do crédito em execução; Não retornando o aviso de recebimento - "AR", ou em sendo recusado ou ainda constando informação do correio "não procurado/ausente/não atendido/não existe o número indicado/desconhecido", cite-se por mandado/carta precatória, sendo que neste último caso deverá ter as custas da Justiça Estadual recolhidas antes da expedição.
Retornando o aviso de recebimento “AR” constando mudou-se dê-se vista a exequente, pra que no prazo de 15 (quinze) dias apresente o novo endereço. Na sequencia, expeça-se o necessário para a intimação. Intimação positiva, e não efetuado o pagamento, providencie a Secretaria minuta de bloqueio de valores existentes em instituições financeiras, via SISBAJUD, vindo-me os autos oportunamente para o respectivo protocolo.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes, eventualmente existentes. Efetivado o bloqueio em valores superiores a este, determino a transferência do numerário (via SISBAJUD) para conta judicial. Recebida a guia comprobatória da transferência, os valores serão considerados penhorados, devendo o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, sem prejuízo de posterior reforço de penhora mediante requerimento do exequente.
Resultando negativo o bloqueio de ativos financeiros, efetive-se a restrição judicial do(s) veículo(s) cadastrados em nome da parte executada, no sistema eletrônico RENAJUD (transferência), intimando-a a apresentá-lo(s) em 05 (cinco) dias ou a comprovar eventual alienação, sob pena de ser adotada a restrição de circulação total, além de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa (art. 774, V, do CPC).
Ato contínuo, expeça-se mandado/precatória determinando ao Oficial de Justiça a penhora tantos bens quantos bastem para garantia do débito (com indicação de eventual veículo restrito no RENAJUD), bem como a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, nomeando-se depositário que não poderá abrir mão de depósito sem prévia autorização do Juízo e de tais atos intimando-se o executado. Serão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, atentando-se para a disciplina do art. 830 do CPC, autorizo, desde já, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a agir em conformidade com o art. 212, § 1º, do CPC.
Caso a penhora recaia sobre imóvel também deverá ser intimado o respectivo cônjuge. No caso de a CEF requerer prazo para cumprimento de ato, fica desde já deferido, independentemente de novo pronunciamento, e, após o decurso do lapso solicitado sem manifestação, aguarde-se arquivados os autos. Havendo notícia de falecimento da parte executada, vista à CEF para as providências quanto ao prosseguimento do feito.
Resultando negativa intimação ou a penhora, dê-se vista à CEF para que forneça novo endereço ou indique bens à penhora. Com a manifestação, expeça-se o necessário. Havendo notícia de pagamento ou parcelamento, vista à CEF. No silêncio ou requerendo a suspensão nos termos do artigo 921, III do CPC, aguarde-se provocação no arquivo.