Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Por decisão judicial
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2024
Redistribuição
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato ordinatório
2022
Ato ordinatório
2021
Por decisão judicial
Execução frustrada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2020
Conclusão
2019
Publicação
2018
Mero expediente
2017
Conclusão
2016
Mero expediente
2015
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000005-96.2015.4.03.6007 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532 EXECUTADO: ROSIMEIRE ROSA DA SILVA
DESPACHO
Considerando-se que não há bem penhorado nos autos, posto que já houve levantamento da quantia bloqueada, cumpra-se a decisão retro, que se encontra devidamente fundamentada e não foi objeto de agravo de instrumento. Campo Grande, data e assinatura digitais.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000005-96.2015.4.03.6007 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532 EXECUTADO: ROSIMEIRE ROSA DA SILVA
DESPACHO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, com vistas à satisfação do crédito indicado na(s) CDA(s) apresentada(s) junto à inicial. Da análise dos autos, observa-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 07/01/2015 - antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou a Lei 12.514/2011. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o tema 1193, firmou entendimento no sentido de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º, da Lei 12.514/2011, previsto no §2º do artigo referido (acrescentado pela Lei. 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”.
No caso, observa-se que o valor da Execução é de R$ 2.222,25 (data do ajuizamento) - inferior, portanto, ao limite do artigo 8º da Lei 12.514/11, com a redação dada pelo artigo 4º, da Lei 14.195/21 que estabelecia o valor mínimo de R$ 3.063,74 (5 x R$ 500,00 corrigido pelo INPC) para que fosse possível o ajuizamento da execução. Assim, como a execução foi ajuizada em momento anterior ao advento da Lei 14.195/2021, há que se aplicar o disposto no artigo 8º, §2º, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição e sem prejuízo da contagem do prazo de prescrição intercorrente do artigo 40, da Lei 6.830/80.
Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000005-96.2015.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853, DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532 EXECUTADO: ROSIMEIRE ROSA DA SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem judicial, nos termos da Portaria nº 17/2019 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Coxim, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 19 de março de 2019, pelo presente, intima-se a exequente acerca da juntada do ofício cumprido pela Caixa Econômica Federal, (ID 57387634, ID 57387635).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000005-96.2015.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853, DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532 EXECUTADO: ROSIMEIRE ROSA DA SILVA gt D E S P A C H O Cuida-se de pedido do exequente de conversão em pagamento definitivo de penhora on-line de valor em dinheiro (Id 27564227).
Após regular citação da devedora (Id 14117307, p.
14) foram deferidas medidas de busca de patrimônio por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resultando positivas quanto à penhora on-line de valores em dinheiro (Id 14117307, pp. 26-27 e 48-49). A executada foi regularmente intimada das penhoras de dinheiro efetuadas (Id 14117307, pp. 31 e 53), deixando transcorrer in albis o prazo de impugnação.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que efetue a transferência dos valores depositados nos autos (Id 14117307, pp. 26-27 e 48-49) para a conta indicada pelo exequente (Id 27564227).
2. Confirmada a transferência dos valores, e nada mais sendo requerido pela PARTE EXEQUENTE com vistas à integral satisfação do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, fica determinado a suspensão/arquivamento do processo nos termos do artigo 40 da LEF, não cabendo a este juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento, devendo parte exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse.
Fica dispensada nova intimação quando do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguindo-se imediatamente ao arquivamento administrativo, caso ausente manifestação. Deverá a Secretaria providenciar a intimação da parte exequente quanto à suspensão/arquivamento. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ofício.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Distribuição