Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Baixa Definitiva
Decisão2025
Mero expediente
2024
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2022
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Redistribuição
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
2019
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
2018
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2017
Conclusão
2016
Petição
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000006-84.2016.4.03.6124 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA MONEZI LELIS - SP357585 EXECUTADO: DALILIO MARCOS PIVARO D E S P A C H O Considerando a notícia de PARCELAMENTO, determino a suspensão e remessa destes autos ao arquivo, com sobrestamento. A concessão de vista dos autos ou o prosseguimento da execução dependerá de requerimento da parte exequente – pedido este que deverá ser apresentado ao tempo em que se pretenda a providência.
Também caberá à parte exequente informar quando houver o cumprimento integral do acordo celebrado, bem como eventual rescisão. Reiterações do pleito de suspensão ou qualquer outra manifestação que não possa resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidos, tampouco impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade.
Cumpra-se. Intime-se.
Conclusão
Expedida/certificada
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000006-84.2016.4.03.6124 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA MONEZI LELIS - SP357585 EXECUTADO: DALILIO MARCOS PIVARO D E S P A C H O Considerando a notícia de ACORDO/PARCELAMENTO, determino a remessa destes autos ao arquivo, com sobrestamento. A concessão de vista dos autos ou o prosseguimento da execução dependerá de requerimento da parte exequente – pedido este que deverá ser apresentado ao tempo em que se pretenda a providência.
Também caberá à parte exequente informar quando houver o cumprimento integral do acordo celebrado, bem como eventual rescisão. Reiterações do pleito de suspensão ou qualquer outra manifestação que não possa resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidos, tampouco impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade. Conforme requerido pelo conselho exequente, proceda-se ao levantamento da restrição Renajud que recaiu sobre veículo placas FHL-1669.
Cumpra-se. Intime-se.
Mero expediente
Conclusão