Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Rejeição
Conclusão
2025
Expedida/certificada
Conclusão
2024
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000007-38.2016.4.03.6005 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: ARITHA SUIT RUCK ROCHA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIGIA CHRISTIANE MASCARENHAS DE OLIVEIRA - MS11603-A
DESPACHO
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo a parte final da Decisão ID 591034305, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (§ 1º do art. 485 do CPC). Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Expedida/certificada
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Convenção das Partes
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2022
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Execução frustrada
2021
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Execução frustrada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
Conclusão
Petição
2018
Mudança de Classe Processual
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
2016
Conclusão
Conclusão
Distribuição
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000007-38.2016.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: ARITHA SUIT RUCK ROCHA E D I T A L D E C I T A Ç Ã O PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PESSOA A SER CITADA: ARITHA SUIT RUCK ROCHA PROCESSO DE ORIGEM: 0000007-38.2016.4.03.6005 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida, acima identificada, para, garantir a execução ou efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução, conforme disciplina o art. 257, II do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema – Ponta Porã - MS - CEP 79904-202 - Telefones: (67) 3431-1608 / (67) 3431-1336. EXPEDIDO nesta cidade de Ponta Porã, pela Secretaria da 2ª Vara Federal de Ponta Porã, em data da assinatura digital, e assinado pelo MM. Juiz Federal desta Subseção, Dr. Ney Gustavo Paes de Andrade.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000007-38.2016.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: ARITHA SUIT RUCK ROCHA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria PPOR-02V Nº 37/2021, em seu art. 12, alínea "b", fica a parte exequente intimada, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito tendo em vista a certidão lavrada pelo oficial de justiça, sob pena de suspensão do curso da presente execução com fulcro no art. 40 da LEF.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000007-38.2016.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: ARITHA SUIT RUCK ROCHA D E S P A C H O EM INSPEÇÃO
1. Considerando que a carta de citação confeccionada para fins de citação da parte executada não retornou até o momento, infere-se que houve seu extravio ou ausência dos requisitos necessário à sua expedição.
2. Por tal razão, com vistas a evitar maiores delongas no que se refere ao ato citatório, e em que pese, em regra, a primeira tentativa de citação seja efetivada pela via postal, determino que a citação seja feita digitalmente por oficial de justiça dessa subseção.
3. Nesta senda, em homenagem à economicidade processual, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, fornecer os dados telefônicos da parte executada, com o objetivo que a primeira tentativa de citação ocorra por via da ferramenta WhatsApp, uma vez que a parte executada não reside nesta urbe.
4. Ato contínuo, com o recebimento da informação supramencionada, expeça-se mandado à central de mandados para cumprimento da diligência em apreço e, independentemente do resultado obtido pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente, para, em 05 (cinco) dias, conferir andamento ao feito.
5. Por fim, em não havendo manifestação da parte credora, ou sobrevindo pedido expresso neste sentido, suspendo desde já o curso do presente feito executivo com espeque no art. 921 do CPC.
6. Às providências e intimações necessárias. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. Cópia deste despacho servira de: Mandado nº 184/2021-SF, para os fins acima declinados
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição