Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
2025
Mero expediente
2024
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2023
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
2020
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2018
Remessa
Reativação
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
2017
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
2016
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
2015
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Distribuição
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000007-72.2015.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal EXECUTADO: MARIA REGINA ROSALINO - ME, MARIA REGINA ROSALINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 103 (11086441) de 30 de junho de 2024 - SEI 0000249- 39.2024.4.03.8002 (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS), fica intimado o autor para recolhimento das custas de distribuição da Carta Precatória expedida diretamente no juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias.
PONTA PORÃ, 16 de janeiro de 2025.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000007-72.2015.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO, ALCIDES NEY JOSE GOMES, MATEUS PEREIRA SOARES EXECUTADO: MARIA REGINA ROSALINO - ME, MARIA REGINA ROSALINO D E S P A C H O
1. Defiro o pedido de Id. 297415465. Proceda-se à pesquisa de bens em nome do executado, via Sistema INFOJUD.
2. Com a juntada dos extratos de pesquisa, dê-se vistas ao exequente.
3.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente, RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000007-72.2015.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO, ALCIDES NEY JOSE GOMES, MATEUS PEREIRA SOARES EXECUTADO: MARIA REGINA ROSALINO - ME, MARIA REGINA ROSALINO D E S P A C H O
1. Defiro o pedido de Id. 297415465. Proceda-se à pesquisa de bens em nome do executado, via Sistema INFOJUD.
2. Com a juntada dos extratos de pesquisa, dê-se vistas ao exequente.
3.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente, RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
Expedida/certificada
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000007-72.2015.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO, ALCIDES NEY JOSE GOMES, MATEUS PEREIRA SOARES EXECUTADO: MARIA REGINA ROSALINO - ME, MARIA REGINA ROSALINO D E S P A C H O Manifeste-se a exequente acerca dos resultados das pesquisas, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. PONTA PORÃ, datado e assinado eletronicamente.
Expedida/certificada
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000007-72.2015.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO, ALCIDES NEY JOSE GOMES, MATEUS PEREIRA SOARES EXECUTADO: MARIA REGINA ROSALINO - ME, MARIA REGINA ROSALINO D E S P A C H O
1. Considerando lapso temporal decorrido, defiro o pedido para realização de penhora online via sistema SISBAJUD, até que se perfaça o montante do crédito executado.
2. Sendo irrisório o valor bloqueado, determino desde já o desbloqueio.
3. Restando infrutífera a diligência anterior, proceda-se ao bloqueio de eventuais veículos encontrados até que se perfaça o montante do crédito executado, via Sistema RENAJUD.
4.
Intime-se o exequente para que apresente o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Com a juntada, cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000007-72.2015.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO, ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES, MATEUS PEREIRA SOARES EXECUTADO: MARIA REGINA ROSALINO - ME, MARIA REGINA ROSALINO D E S P A C H O Reconsidero despacho anterior (Id.15538751) quanto à utilização do CNIB para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis O sistema CNIB, instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destina-se à inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis e, por esta razão, aceita apenas o envio de comando de restrição.
Logo, não pode ser utilizado para pesquisa de bens imóveis, como deseja a parte exequente. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3º Região, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. - O sistema CNIB, instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destina-se à inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis e, por esta razão, aceita apenas o envio de comando de restrição.
Logo, não pode ser utilizado para pesquisa de bens imóveis, como deseja a parte exequente. - Ademais, esgotadas as tentativas a cargo do exequente de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, a realização de novas diligências deve estar amparada na demonstração de alguma alteração na situação econômica dos executados, o que não ocorre no caso dos autos. - Agravo de instrumento improvido.
Processo:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5029164-36.2019.4.03.0000 Relator (a) Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Órgão Julgador: 2ª Turma Data do Julgamento:30/04/2020 Pelo exposto, indefiro o uso do sistema CNIB.
Intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito, conferindo, desta forma, andamento regular ao feito. Às providências e intimações necessárias. PONTA PORÃ, datado e assinado eletronicamente.
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Mudança de Classe Processual
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos