PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000008-18.2016.4.03.6136 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 EXECUTADO: ALLAN CAIUS BAIA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO - SP276687
DECISÃO
Indefiro o pedido da exequente/CEF sob ID 474880613 para inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que se trata de medida excepcional, aplicável, em regra, em ações que visam o interesse público, em especial de improbidade administrativa. Além disso, verifico que nos presentes autos não restou demonstrado o esgotamento das vias normais para localização dos bens do executado, pois não foi realizada busca de bens móveis por meio do sistema ARISP, impossibilitando, assim, a aplicação da medida excepcional.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB - Inviabilidade - Providência que se mostra desproporcional, não visando ao fim pretendido pelo exequente - Não esgotados os meios de localização dos bens do executado. Pesquisa pelo sistema ARISP não realizada - Penhora sobre o faturamento em andamento - Inadmissibilidade da decretação da indisponibilidade pleiteada pelo credor- Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171522- 03.2019.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019).
Esclareço, ainda, que a pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP pode ser solicitada diretamente pela parte interessada perante o sítio eletrônico www.registradores.org.br, mediante recolhimento das custas necessárias para a expedição da certidão, não se tratando de ato sujeito a reserva de jurisdição. A execução corre por iniciativa do credor, a quem incumbe apontar a existência de bens penhoráveis ou ao menos indícios de esvaziamento patrimonial e/ou fraude à execução que justifiquem a adoção razoável de medidas excepcionais pelo Juízo, tais como a quebra de sigilo de dados do devedor (art. 198, § 1º, I do CTN) ou a indisponibilidade de seus bens (art. 139, IV do CPC).
Concedo à exequente o prazo de 30 dias para realização de diligências, comprovando nos autos eventual insucesso da medida. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Aguarde-se o processo/sobrestado no arquivo a provocação da parte exequente. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, indicando a localização de bens do executado, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5°, I, do Código Civil), nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC.
Int. São José do Rio Preto, 6 de março de 2026. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal