Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Desistência
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão2022
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2021
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2020
Ato ordinatório
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Entrega em carga/vista
2017
Petição
2016
Petição
2015
Petição
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000008-88.2015.4.03.6124 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735, ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 EXECUTADO: TATIANA DOS ANJOS OLIVEIRA HORNOS Advogados do(a) EXECUTADO: ARIADNE LEOPOLDINO MARGARIDO - SP127784, LUIZ ANTONIO TREVISAN - SP79242 S E N T E N Ç A Diante do requerimento de Id 35558668, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento de eventuais restrições e/ou desbloqueios nos sistemas RENAJUD e SISBAJDUD. Providencie a Secretaria. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. São Carlos, data registrada no sistema (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000008-88.2015.4.03.6124 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187, ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735 EXECUTADO: TATIANA DOS ANJOS OLIVEIRA HORNOS Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN - SP79242, ARIADNE LEOPOLDINO MARGARIDO - SP127784 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: Requeira a CEF o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Carlos , 26 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000008-88.2015.4.03.6124 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187, ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735 EXECUTADO: TATIANA DOS ANJOS OLIVEIRA HORNOS Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN - SP79242, ARIADNE LEOPOLDINO MARGARIDO - SP127784 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: Id 31883617: "...intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Decorrido o prazo acima concedido sem a indicação de bens penhoráveis, ficará SUSPENSA A EXECUÇÃO, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, ficando a cargo da exequente as diligências necessárias ao andamento do feito.
8.
Cumpra-se.
Intime-se." São Carlos , 14 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000008-88.2015.4.03.6124 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187, ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735 EXECUTADO: TATIANA DOS ANJOS OLIVEIRA HORNOS Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN - SP79242, ARIADNE LEOPOLDINO MARGARIDO - SP127784 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: Id 31883617: "...intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Decorrido o prazo acima concedido sem a indicação de bens penhoráveis, ficará SUSPENSA A EXECUÇÃO, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, ficando a cargo da exequente as diligências necessárias ao andamento do feito.
8.
Cumpra-se.
Intime-se." São Carlos , 14 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000008-88.2015.4.03.6124 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187, ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735 EXECUTADO: TATIANA DOS ANJOS OLIVEIRA HORNOS Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN - SP79242, ARIADNE LEOPOLDINO MARGARIDO - SP127784
DESPACHO
Requereu a executada TATIANA DOS ANJOS OLIVEIRA HOLMOS, o desbloqueio de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, em conta de sua titularidade no Banco do Brasil S/A, por se tratar de conta para recebimento de benefício de pensão por morte. Oportunizando manifestação da CEF, essa não se manifestou em relação ao pedido de desbloqueio, se limitando a requerer pesquisas no RENAJUD e INFOJUD (Id 46233191).
Decido A executada teve bloqueio no valor de R$ 842,19 no Banco do Brasil S/A, R$82,38 no PagSeguro Internet e R$145,26 no Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda., totalizando a quantia de R$1.069,83. Alega que o bloqueio efetivado no Banco do Brasil S/A incidiu em conta que recebe o benefício de pensão por morte. Os documentos juntados no Id 43095116, comprovam se tratar de conta para crédito de benefício.
Diante disso, com esteio no artigo 833, IV do CPC, determino a liberação do valor bloqueado no Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 842,19. Determino ainda, o desbloqueio dos valores remanescentes por se tratarem de valores ínfimos. Prossiga-se nos termos do item 7 e seguintes do despacho de Id 31883617.
Cumpra-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000008-88.2015.4.03.6124 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187, ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS - SP111552, ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735 EXECUTADO: TATIANA DOS ANJOS OLIVEIRA HORNOS Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN - SP79242, ARIADNE LEOPOLDINO MARGARIDO - SP127784
DESPACHO
Requereu a executada TATIANA DOS ANJOS OLIVEIRA HOLMOS, o desbloqueio de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, em conta de sua titularidade no Banco do Brasil S/A, por se tratar de conta para recebimento de benefício de pensão por morte. Oportunizando manifestação da CEF, essa não se manifestou em relação ao pedido de desbloqueio, se limitando a requerer pesquisas no RENAJUD e INFOJUD (Id 46233191).
Decido A executada teve bloqueio no valor de R$ 842,19 no Banco do Brasil S/A, R$82,38 no PagSeguro Internet e R$145,26 no Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda., totalizando a quantia de R$1.069,83. Alega que o bloqueio efetivado no Banco do Brasil S/A incidiu em conta que recebe o benefício de pensão por morte. Os documentos juntados no Id 43095116, comprovam se tratar de conta para crédito de benefício.
Diante disso, com esteio no artigo 833, IV do CPC, determino a liberação do valor bloqueado no Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 842,19. Determino ainda, o desbloqueio dos valores remanescentes por se tratarem de valores ínfimos. Prossiga-se nos termos do item 7 e seguintes do despacho de Id 31883617.
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Recebimento
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoConclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Cumpra-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema.