Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000008-94.2019.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: D.
C. M. Advogado do(a) CONDENADO: EMANUEL BARBOSA DE LIMA - SP317803 D E S P A C H O ID 242415255: tendo em vista o teor da Lei n.º 10.522/2002 e dos termos da Portaria MF nº 75, de 22/3/2012, desnecessário o envio de peças para inscrição do valor das custas na Dívida Ativa da União, em decorrência dos princípios da economicidade e razoabilidade. Após constatada inexistência de pendências ou requerimentos formulados pelas partes, remetem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades necessárias.
Intimem-se as partes. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
2021
2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000008-94.2019.4.03.6109
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D.
C. M. Advogado do(a) REU: PAULO SERGIO FUZARO - SP126311 S E N T E N Ç A D.
C. M. (qualificado no ID 21023432), foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput ambos da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), eis que segundo narra a denúncia, no período compreendido entre janeiro de 2017 a agosto de 2018, por meio da Internet, disponibilizou, transmitiu, distribuiu e divulgou, inclusive para terceiros situados no exterior, através de sistema de aplicativo de compartilhamento de arquivos que utiliza a rede Peer-to-Peer (P2P), ao menos 46 (quarenta e seis) arquivos de imagem e 2 (dois) arquivos de vídeo contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de crianças e adolescentes, além de terem sido localizados em seu computador, em 13 de março de 2019, cerca de 58 (cinquenta o oito) arquivos de imagem e 1 (um) arquivo de vídeo contendo o mesmo tipo de material.
Recebida a denúncia em 23 de agosto de 2019 (ID 21082507), o réu foi regularmente citado (ID 25603702), tendo apresentado defesa escrita (ID 39757676), alegando ser portador de disfunção mental e comportamento compulsivo, que exige tratamento psicológico/psiquiátrico e, requerendo, pois, a realização de perícia médica. Tendo em vista a ausência das hipóteses que autorizam a absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e considerando que a defesa não instruiu o requerimento com documentos que comprovasse tratamento médico ou uso de medicação específica, o pleito foi indeferido e determinado o prosseguimento com designação de data para audiência de instrução (ID 42526836).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação, policiais federais que participaram do cumprimento de mandado de busca e apreensão e interrogado o réu (ID 46000598). Instado a se manifestar acerca do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado reiterado pela defesa, o Ministério Público Federal ressaltou que não havia indícios suficientes da ausência de capacidade plena do réu à época dos fatos (ID 47828911).
Na sequência, indeferido o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, considerando que os fundamentos da decisão anterior subsistem e que inexiste indicativo de que o réu, em razão da compulsão alegada pela defesa, não tivesse condições de compreender o caráter ilícito dos crimes que lhes são imputados e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ID 47828911). O Ministério Público Federal apresentou memoriais requerendo seja a ação penal julgada procedente, ressaltando que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado (ID 48138876), e a defesa, por sua vez, na mesma oportunidade processual pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, que o acusado seja responsabilizado apenas em razão da aquisição e armazenamento (ID 48350422).
Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Imputa-se ao acusado a prática das infrações previstas nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput ambos da Lei n.º 8.069/90, com a redação que lhes conferiu a Lei n.º 11.829/08, editada com o objetivo de recrudescer a reprimenda de práticas ilícitas desta natureza, que despertam grande repulsa em qualquer pessoa de valores morais médios em nossa sociedade, uma vez que agridem frontalmente a dignidade e a inocência de seres absolutamente indefesos, em idade em que começam a se solidificar conceitos fundamentais e a relação de confiança com adultos, sobretudo com aqueles que lhes serve de modelo e parâmetro de comportamento.
Trata-se de salvaguardar preceito constitucional estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade, dentre outros direitos fundamentais, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Infere-se dos autos, que consoante informado pela Polícia Federal, por meio da Unidade de Repressão aos Crimes de Ódio e à Pornografia Infantil n Internet (URCOP), autoridades suíças prenderam um suspeito por posse e distribuição de material contendo pornografia infantil que utilizada a rede "GigaTribe", através do perfil "Karatekick" e no dia 10 de setembro de 2014, de posse desse perfil, os investigadores suíços passaram a rastrear os indivíduos que faziam contato com o suspeito para compartilhar pornografia infantil.
Durante a investigação a polícia suíça identificou o usuário brasileiro que se utilizava de diversos nomes como "chupomuito", "caiqueboiolinha", "jhowzinhu", "vitormatutinha", "chpovarios", "possochupar", "vouchupar1", "jhouailer", "vouchupar", "xuliana" e "fifofu", que compartilhou e disponibilizou arquivos contendo pornografia infantojuvenil pela internet, por meio de diversos IPs, todos dos provedores de internet "NR Telecom" e "Sunrise Telecomunicações", conforme consta das informações n.º 078/2017 (fls. 2630 ID 21024806), n.º 357/2017 (fls, 10/14, ID 21024806), n.º 367/2017 (fls. 04/08, ID 21024806) e n.° 111/2018 (fls. 64/69, ID 21045632).
Conforme dados obtidos no GigaTribe (arquivo "profil_Info.jpg"presente na pasta "Printscreens"), o perfil "caiqueboiolinha" era usuário desde 17 de junho de 2013 e possuía até o dia 24.01.2017, às 8:32PM, quando o investigador suíço fez o primeiro contato com ele, 294 contatos com os quais compartilhava os arquivos (fl. 26, ID 21024806). A propósito, depreende-se da Informação n.º 78/2017, que no dia 24 de janeiro de 2017, das 8:32 às 8:35 PM (CEST), o investigador de polícia suíça (encoberto), acessou o GigaTribe utilizando o perfil "Karatekick" e baixou 15 (quinze) arquivos de imagem contendo pornografia infantil disponibilizados por "caiqueboiolinha", monitorou as atividades deste com um programa de investigação usado para identificar usuários suspeitos na internet, e constatou que "caiqueboiolinha" estava conectado à rede mundial a partir do IP 177.222.31.6.
Além disso, os programas de monitoramento da GibaTribe informaram que o usuário "caiqueboiolinha" utilizou outras conexões para se conectar à Internet em outras oportunidades (IPs identificados em fls. 29/30, ID 21024806), bem como que o mesmo usuário também utilizava os perfis "vitormatutinha", "jhowzinhu" e "jhoualier". Consta, ainda, da Informação n.º 357/2017, que no dia 10 de setembro de 2017, das 9:37 às 9:41 PM (CEST), o investigador de polícia suíça (encoberto), acessou o GigaTribe utilizando o perfil "Karatekick", baixou 13 (treze) arquivos de imagem e 2 (dois) arquivos de vídeo contendo pornografia infantil disponibilizados por "chpovarios", o qual se utilizou do endereço IP 168.121.156.120 e que esse mesmo usuário utilizou também a conexão IP 168.195.221.174 para se conectar à Internet em outras oportunidades (fls.
13. ID 21024806). Verificou-se igualmente através dos mesmos programas, que o usuário "chupovarios", possivelmente também se utilizava dos perfis "caiqueboiolinha", "possochupar", "vitormatutinha", "Jhowzinhu" e "vouchupar1". Em continuidade, extraí-se da Informação n.º 367/2017, que no dia 02 de outubro de 2017, das 3:36 às 3:41 PM (CEST), o investigador da polícia suíça, acessou o GigaTribe utilizando o perfil "Karatekick", baixou 05 (cinco) arquivos de imagem contendo pornografia infantil disponibilizados por "chupomuito", o qual se utilizou do endereço IP 179.191.240.165 e que de acordo com as pesquisas, "chupomuito" utilizava as conexões descritas em folha 07 do ID 21024806 (dentre eles o IP 168.121.156.79 e 168.195.221.238) e também utilizava os possíveis perfis "caiqueboiolinha", "vitormatutinha", "jhowzinhu" e "chupovaios".
Por fim, a Informação n.º 111/2018, revela que no dia 03 de agosto de 2018, das 3:23 às 3:25 PM (CEST), o investigador de polícia suíça (encoberto), acessou o GigaTribe utilizando o perfil "Karatekick", baixou 13 (treze) arquivos de imagem contendo pornografia infantil disponibilizados por "possochupar", o qual se utilizou do endereço IP 179.191.250.130 e que o esse mesmo usuário utilizou também as conexões descritas e, folha 67 do ID 21045632 (dentre eles o IP 168.121.156.1 e 179.191.250.219) e utilizava possivelmente os perfis "caiqueboiolinha", "possochupar", "vitormatutinha", "Jhowzinhu", "chpovarios", "xuliana", "fiforu", "jhoauailer", "vouchupar" e "vouchupar1".
Prosseguindo na análise dos elementos de convicção, observa-se que instada a apresentar os dados cadastrais, a empresa provedora de internet Telecom informou que os IPs 168.195.221.174, 168.121.156.79, 168.195.221.238, 179.191.250130, 168.121.156.1 e 179.191.250.219 estavam em nome de Gisele Cristina dos Santos Macedo (fls. 39/47, ID 21024806 e fls. 81/84, ID 21045632), e que esses IPs constavam das Informações n.º 357/2017, 367/2017 e 111/2018.
Registre-se que por uma lapso os IPs identificados na Informação n.º 78/2017 não foram incluídos para consulta cadastral no ofício encaminhado pela DPF à provedora da internet referida, porém da prova coligida restou comprovado que o perfil "caiqueboiolinha", era utilizado pelo acusado, fato que admitiu perante a autoridade policial. Após os esclarecimentos da empresa provedora a polícia federal procedeu diligências veladas no endereço situado à Rua Jacutinga, n.º 4924, Jardim Santa Maria, Rio Claro-SP, restando apurado que Gisele Cristina dos Santos Macedo residia com seu esposo e seu filho, D.
C. M. (fls. 53 e 90/91, ID 21045632). Após representação policial, foi deferida e realizada a busca e apreensão no referido endereço no dia 13.03.2019, ocasião em que se encontrou um notebook, marca Lenovo, de propriedade de Gisele e um HD instalado em uma CPU danificada. Foi apreendido na oportunidade um HD marca Maxtor (fls. 106/112, ID 21024815). A propósito, Laudo Pericial n.º 1261/2019 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (fls. 130/140 ID 21024815 e 21048457)) atestou que no equipamento apreendido foram recuperados 58 (cinquenta e oito) arquivos de imagem de 1 (um) arquivo de vídeo de cunho pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.
Além disso, extrai-se do laudo, que foram identificados registros de compartilhamento de arquivos através do programa "GigaTribe" que não estavam mais presentes no disco examinado, porém, "as conversas realizadas pelo investigado através do programa e referências recuperadas associadas à utilização do GigaTribe no material examinado indicam que se tratavam de arquivos de pornografia infantil". Destarte, infere-se, ainda, da prova pericial referida, que foram localizados registros de mensagens de texto enviadas e recebidas através do recurso do chat disponível no programa GigaTribe, parte significativa destas tratava de solicitação de senhas para acesso às pastas compartilhadas e que em algumas das conversas há menções feitas pelo usuário sobre seu interesse em arquivos de pornografia infantil.
Ressalte-se que a prova pericial revela a utilização de 4 (quatro) contas, quais sejam, "vitormatutinha" - ID 1587657; "caiqueboiolinha" - ID 1590130; "jhowzinhu" - ID 1628917; e "jhouailer" - ID 1683644, com os respectivos IDs, que são identificadores numéricos únicos de cada conta na rede, atribuídos pelo servidor do GigaTribe no momento da criação da conta.
Registre-se a respeito, tabela onde há transcrição do conteúdo de uma das conversas encontradas entre o usuário do material encontrado, utilizando a conta "caiqueboiolinha" e outro usuário que utilizava a conta "kathynn11", realizada em 12.07.2016 (fl. 137 - ID 21024815 e ID 1768706). Em outra conversa realizada em 11.07.2016 parcialmente transcrita na tabela referida (fl. 138 - ID 21048457), o usuário do material encontrado ("caiqueboiolinha") envia dados de login/senha de uma conta do Dropbox (conta "[email protected]", senha "davidzoka"), que supostamente teria arquivos de pornografia infantil, para outro usuário que utilizava a conta do GibaTribe "anderson.nova".
Tal como mencionou a representante do Ministério Público Federal em suas alegações finais, há que observar a referência ao nome do denunciado em uma conta que mantinha no Dropbox com suposto material de pornografia infantil, qual seja, "davidzoka". Em declarações à Polícia Federal (fls. 144/145 - ID 21048457), Gisele Cristina dos Santos Macedo, informou que reside com seu marido e seu filho David, mas desconhecia os fatos ora apurados, alegando que "quem mais usava o computador era seu filho (...)", acrescentando que seu marido sequer sabe fazê-lo.
Por sua vez, ainda em sede policial, o acusado David confessou parte das condutas que lhe são imputadas, afirmando que "acessou a internet utilizando os IDs "vitormatutinha" e caiqueboiolinha; que tudo começou em 2014, quando utilizava o programa "ARES" para baixar músicas; que nessa época apareceram arquivos com pornografia tendo o declarante se interessado pelos conteúdos; que no decorrer do tempo, passou a utilizar o programa "GIGATRIBE", com os IDs supra citados; que para a busca utilizava termos como "menino" e "menina", recebendo diversos arquivos de fontes diversas; que nesse programa existe barra de mensagens para conversa com possuidores de arquivos, onde se solicitam arquivos que deseja receber; que utilizou mais o programa no período de 2015 a 2016, sendo que tal programa estava no computador quebrado localizado na sua residência (...) Informou, ainda, que na época utilizava a senha "DAVIDZOKA" e que se recordava do usuário "anderson.nova" com quem se comunicava no GIGATRIBE.
Confessou que "realmente buscou arquivos de sexo com menores na internet, mas o fez nos anos de 2015 e 2016 e pouco posteriormente, visto que está tentando deixar esta compulsão". Acrescentou que como o computador quebrou em meados de 2017, deixou o mesmo guardado, sendo que para não utilizar o notebook da sua mãe não pegou a senha do GigaTribe pois não mais queria receber esses tipos e arquivos (fls. 147/148, ID 21048457).
Interrogado em juízo, todavia, o réu, que demonstrou não ser pessoa leiga, alterou sua versão dos fatos, afirmando que utilizava o GigaTribe para baixar filmes, músicas e pornografia adulta e que não buscava baixar pornografia infantil. Instado a explicar a existência desses arquivos nos dispositivos mencionados, alegou que não houve intenção, tratando-se de resultado de alguma busca infrutífera por pornografia adulta.
Além disso negou ter utilizado os links e pseudônimos indicados pelas autoridades suíças e informou que está fazendo tratamento psicológico pois estava obcecado por pornografia, tanto que atualmente utiliza a internet apenas para trabalho. Tais alegações carecem de credibilidade e não se sustentam quando confrontadas com seu próprio depoimento durante a fase investigatória e com as demais provas coligidas.
Reitere-se que conquanto o laudo pericial reportado informe que "foram identificados registros de compartilhamento de arquivos através do programa "GigaTribe", contudo tais arquivos não estavam mais presentes no disco examinado", a materialidade delitiva do delito previsto no artigo 241-A do ECA, encontrava-se suficientemente comprovada antes mesmo do cumprimento do mandado de busca e apreensão em razão das diligências encetadas anteriormente pela polícia da Suíça, devidamente registradas nas Informações n.º 78/2017, n.º 357/2017, n.º 367/2017 e n.º 111/2018 já referidas (amostras nos IDs 21045637, 21045638, 21045643, 21045644 e 21045646).
Em verdade, a apreensão e a prova técnica realizada no HD utilizado pelo acusado, confirmou a materialidade do crime previsto no artigo 241-B do ECA e trouxe mais elementos para corroborar a autoria de ambos os delitos. Assim, em relativamente à transnacionalidade do delito previsto no artigo 241-A da Lei n.º 8069/90, restou provada através do uso do aplicativo de compartilhamento de arquivos conectados à rede mundial de computadores ("GigaTribe"), com os arquivos tendo acesso livre por pessoas de qualquer lugar do mundo.
Registre-se, por oportuno, que além disso, o laudo pericial atestou a existência de conversas em outros idiomas por parte do usuário, o que evidencia o caráter transnacional do delito. Ausente, pois, qualquer dúvida da existência de arquivos relacionados a pedofilia no computador que o acusado fazia uso, bem como do compartilhamento de material dessa natureza por meio de programa com essa vocação.
Diante do exposto, pois, suficientemente demonstradas a autoria e materialidade, e igualmente inquestionável a presença do elemento subjetivo do tipo exigido para a configuração dos crimes de pedofilia, dolo genérico. É indene de dúvidas que o réu incorreu, efetivamente, nas duas figuras delitivas, eis que prova pericial revela ter disponibilizado/compartilhado arquivos com conteúdo pedófilo com outros usuários, fato típico previsto no artigo 241-A da Lei n.º 8.069/90, assim como possuir/armazenar outros arquivos contendo cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente, o que caracteriza a figura delitiva prevista no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, sendo de rigor, portanto, sua condenação pelas duas figuras delitivas.
Inexiste relação de dependência entre os tipos penais dos artigos 241-A e 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que tanto a prática do compartilhamento, prevista no artigo 241-A, quanto a prática do armazenamento, prevista no artigo 241-B, podem ocorrer isoladamente e de forma autônoma. Consoante mencionado a intenção do legislador, ao editar a Lei n.º 11.829/08, foi igualmente tipificar como crime autônomo a conduta de apenas adquirir, possuir ou armazenar fotografia ou vídeo que contenha cenas de sexo explícito ou eróticas de pedofilia, ainda que não haja compartilhamento destas imagens, pois antes do advento desta lei tal conduta era considerada atípica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2012.61.21.002816-9, Rel.
Des. Fed. Paulo Fontes, j. 28.03.16). Derradeiramente, no que concerne a aplicação da continuidade delitiva, há que se considerar que para tanto a lei exige, que além de serem da mesma espécie ou natureza, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras, possam os crimes subsequentes ser havidos como mera continuação do anterior. Assim, relativamente aos delitos em questão, incide a regra estabelecida no artigo 71 do Código Penal, eis que o acusado comprovadamente no período compreendido entre janeiro de 2017 a agosto de 2018, por meio da Internet, disponibilizou, transmitiu, distribuiu e divulgou, inclusive para terceiros situados no exterior, através de sistema de aplicativo de compartilhamento de arquivos que utiliza a rede Peer-to-Peer (P2P), ao menos 46 (quarenta e seis) arquivos de imagem e 2 (dois) arquivos de vídeo contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de crianças e adolescentes, além de terem sido localizados em seu computador, em 13 de março de 2019, cerca de 58 (cinquenta o oito) arquivos de imagem e 1 (um) arquivo de vídeo contendo o mesmo tipo de material.
Passo, portanto, à dosagem da pena pelo sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal, atenta ao fato de que deve ser fixada em patamar que retribua de forma adequada a ofensa ao bem jurídico tutelado, bem como possibilite a ressocialização do réu. Inicialmente, nos termos estatuídos pelo artigo 59 do Código Penal, tendo em vista que na hipótese dos autos as circunstâncias subjetivas e objetivas analisadas, conquanto graves, são inerentes aos tipos penais em questão, fixo a pena-base no mínimo legal, resultando, pois, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no que se refere ao delito previsto no artigo 241-A, caput da Lei n.º 8.069/90 e em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, relativamente ao crime estabelecido no artigo 241-B, caput da Lei n.º 8.069/90.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas na segunda fase da dosagem da pena. Por fim, na terceira fase da dosimetria, há ainda que considerar a presença de causa de aumento estabelecida no artigo 71 do Código Penal, reiteração da ação criminosa que caracteriza a continuidade delitiva e observado o critério de acréscimo segundo o número de infrações cometidas. Na hipótese, a par de ter o acusado admitido em sede policial que "(...) realmente buscou arquivos de sexo com menores na internet, mas o fez nos anos de 2015 e 2016 e pouco posteriormente (...)", a prova produzida atestou que no período compreendido entre janeiro de 2017 a agosto de 2018, por meio da Internet, disponibilizou, transmitiu, distribuiu e divulgou, inclusive para terceiros situados no exterior, através de sistema de aplicativo de compartilhamento de arquivos que utiliza a rede Peer-to-Peer (P2P), ao menos 46 (quarenta e seis) arquivos de imagem e 2 (dois) arquivos de vídeo contendo cenas de nudez ou sexo explícito de indivíduos com aparência de crianças e adolescentes, além de terem sido localizados em seu computador, em 13 de março de 2019, cerca de 58 (cinquenta o oito) arquivos de imagem e 1 (um) arquivo de vídeo contendo o mesmo tipo de material, o que justifica o acréscimo de 1/6 (um sexto) na pena então fixada, que totalizará, portanto, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no que se refere ao delito previsto no artigo 241-A, caput da Lei n.º 8.069/90 e em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, relativamente ao crime estabelecido no artigo 241-B, caput da Lei n.º 8.069/90.
Ausentes atenuantes e agravantes a serem consideradas na segunda fase da dosimetria da pena. Por fim, ainda na terceira fase da dosimetria, presentes os elementos caracterizadores do concurso material (artigo 69 do Código Penal), posto que mediante ações diversas o acusado praticou delitos com resultados puníveis e autônomos, as penas atribuídas a cada infração penal serão aplicadas cumulativamente perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Atendendo ao disposto no artigo 59, III, c.c. artigo 33, parágrafos 2º e 3º, ambos do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime semiaberto. Cada dia multa corresponderá à 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data final da ocorrência do delito, considerando a situação econômica do réu, a ser atualizado sob pena de se tornar inócua a pena pecuniária.
Ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito previstos no artigo 44 do Código Penal.
Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva para considerar D.
C. M. incurso nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput ambos da Lei n.º 8.069/90, condenando-o a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e a adimplir pena pecuniária de 22 (vinte e dois) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da data em que findou a prática delitiva, cada um deles, tudo com atualização monetária ao tempo do pagamento.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt – IIRGD e à Delegacia da Polícia Federal desta cidade, lançando-se o nome do(s) réu(s) no Cadastro Nacional dos Culpados no site do Conselho da Justiça Federal. Intime(m)-se o(s) réu(s) para recolher as custas judiciais previstas na Lei 9.289/96, excetuando eventuais beneficiários da Justiça Gratuita.
Publique-se e intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000008-94.2019.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D.
C. M. Advogado do(a) REU: PAULO SERGIO FUZARO - SP126311 D E C I S Ã O Trata-se de requerimento da defesa do réu D.
C. M. pela instauração de incidente de insanidade mental, tendo em vista a alegação por parte do réu em seu interrogatório de que estaria fazendo terapia com um psicólogo e teria uma consulta agendada com um psiquiatra, além da alegação em sede de defesa prévia de que o réu estaria acometido de transtorno obsessivo/compulsivo relacionado à pornografia. Instado a se manifestar o MPF opina pelo indeferimento do pleito da defesa, tendo em vista a ausência de indícios da falta de higidez mental do réu.
É o breve relatório. Passo a decidir. Acerca da pretensão há decisão que analisou e indeferiu pedido de realização de perícia psicológica e/ou psiquiátrica apresentado na defesa prévia, considerando na ausência nos autos de qualquer elemento que suscitasse dúvida acerca da higidez mental do réu, eis que o requerimento não veio acompanhado de documentação que comprovasse tratamento médico ou uso de medicação específica (ID 42526836).
O quadro fático apresentado acima não se alterou. Em verdade, não há nos autos qualquer indicativo de que o réu, em razão da compulsão alegada pela defesa, não tinha condições de compreender o caráter ilícito dos crimes a ele imputados e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Alinhadas a essa ideia inicial estão as alegações do MPF em seu parecer, de que o réu, em seu interrogatório em Juízo, não ter demonstrado nenhum sinal de perturbação mental capaz de alterar a capacidade de discernimento e de autodeterminação; além de estar cursando o último ano da Faculdade de Educação Física na UNESP em Rio Claro, donde se pressupõe gozar de plena capacidade intelectual e mental.
Corroborando a argumentação acima, colaciono o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO.
1. A inimputabilidade é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de ofício, nada impedindo o exame do requerimento formulado pelo réu, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, não há qualquer indicativo de que o réu, em razão das enfermidades de que afirma ser portador, não tinha condições de compreender o caráter ilícito dos crimes que a ele foram imputados e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
3. A defesa não apresentou documentos que comprovassem histórico de doença psiquiátrica ou de patologia mental grave do réu, de modo que não há fundada dúvida a respeito da sua integridade mental que possa justificar a realização de exame médico-legal, sendo insuficiente a simples alegação de enfermidade capaz de comprometer sua capacidade de entendimento e autodeterminação.
4. Indeferimento do requerimento de instauração do incidente de insanidade mental (APELAÇÃO CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 5002800-63.2019.4.03.6002 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 31/08/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Posto isso, indefiro o requerimento da defesa para abertura de incidente de insanidade mental.
Intime-se pessoalmente o defensor dativo. DÊ-se vista ao MPF para ciência, bem como para apresentação de alegações finais. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.