Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0000009-96.2015.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO:
I. Advogado do(a) INVESTIGADO: SERGIO ROSENTHAL - SP114806 D E C I S Ã O Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar os fatos narrados em denúncia encaminhada por JORGE ALBERTO NURKIN à Procuradoria da República em São Paulo (Apenso I). O noticiante aponta diversos fatos relacionados à empresa DIAMOND MOUNTAIN CAPITAL GROUP NO BRASIL, que, a seu ver, poderiam configurar os delitos previstos nos artigos 6º e 9º da Lei nº 7.492/86.
Os supostos crimes teriam sido praticados pelos representantes legais da empresa, LUIZ ALBERTO MAKTAS MEICHES e MARCOS HENRIQUE MARQUES DA COSTA, e pelo ex-ministro de Minas e Energias e ex-Senador da República EDSON LOBÃO. Segundo noticiado, os sócios LUIZ ALBERTO MAKTAS MEICHES e MARCOS HENRIQUE MARQUES DA COSTA teriam fraudado alguns documentos do grupo, o que teria induzido JORGE ALBERTO NURKIN, na qualidade de investidor, em erro.
Nos termos da decisão de fls. 141/145 exarada pelo Supremo Tribunal Federal, houve a cisão do inquérito com prosseguimento da investigação nestes autos em relação a LUIZ ALBERTO MAKTAS MEICHES e MARCOS HENRIQUE MARQUES DA COSTA. Quanto ao suposto envolvimento de EDSON LOBÃO, as investigações passaram a tramitar em apartado (INQ. 3960/SP). JORGE ALBERTO NURKIN prestou depoimentos às fls. 26/27 e 339/340.
Às fls. 436/444 o inquérito policial foi relatado. Às fls. 447/449 o Ministério Público Federal manifestou-se pelo arquivamento dos autos no que se refere aos fatos relacionados aos crimes previstos nos artigos 6º e 9º da Lei nº 7.492/86, e pelo declínio de competência em favor da Justiça Estadual de São Paulo para as providências cabíveis em relação às condutas que se amoldam, em tese, ao crime do artigo 158 do Código Penal.
Na data de 05/02/2019 foi determinado o arquivamento do presente inquérito em relação aos crimes previstos nos artigos 6º e 9º da Lei nº 7.492/86, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, e a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Estadual da Comarca de São Paulo, a fim de apurar a eventual prática do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal, a princípio vislumbrado pelo Ministério Público Federal (ID 134544135, pp. 158-159).
Com base em novos elementos constante dos autos oriundos do STF (inquérito policial de nº 0002091-61.2019.4.03.6181) – tendo em vista a perda do foro por prerrogativa de função atribuído à EDISON LOBÃO, o MPF pugnou pelo desarquivamento deste inquérito policial, bem como pelo apensamento dos referidos autos (ID 134544135, p. 163), o que foi deferido por este Juízo (p. 134544135, pp. 165-166). Por fim, o Ministério Público Federal, sob o fundamento de que os novos elementos constantes dos autos oriundos da Suprema Corte não alteram a conclusão antes exarada, promoveu o arquivamento do presente inquérito policial em relação aos crimes do art. 6º e 9º da Lei nº 7.492/86.
Pugnou, ademais, pela remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal para a continuidade das investigações em relação ao delito de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal), e/ou outros delitos funcionais cometidos pelo ex-senador (ID 184696419, pp. 1-3). É a síntese do necessário.
Decido. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Com efeito, as novas informações trazidas aos autos através do apensamento do inquérito policial de nº 0002091-61.2019.4.03.6181 não trazem elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão de ID 134544135, pp. 158-159 quanto à ausência de elementos informativos da materialidade dos crimes. Nesse sentido, referido procedimento trata dos mesmos fatos objeto deste inquérito, quais sejam, a apuração de supostas ocorrências de ilícitos contra o sistema financeiro nacional levadas a cabo pelos representantes legais da sociedade empresarial DIAMOND MOUNTAIN CAPITAL GROUP NO BRASIL (ID 239319942, pp. 7 e seguintes).
Conforme já destacado, em relação à conduta descrita no artigo 6º da Lei nº 7.492/86, o denunciante sequer apontou com precisão os documentos e dados supostamente fraudados em cada um dos relatórios que o teriam induzido ou mantido em erro, especialmente no relatório de fls. 444/454 do Apenso I (volume II), como se observa em sua reinquirição de fls. 339/340. Em relação à conduta descrita no art. 9º da Lei nº 7.492/86, o denunciante não indicou com exatidão o documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários em que teria ocorrido alguma falsidade (fls. 339/340).
Ainda, os documentos apresentados pelo noticiante são extraoficiais, tratando-se de tomadas de contas internas (fls. 16/24, 29/97, 105/114, 115/118, 346/364 e apensos I a IV). E, ainda, o que o noticiante alega serem investimentos são, na verdade, empréstimo devidamente instrumentalizados por contratos de mútuo (fls. 348/364). Portanto, carece a investigação de indícios mínimos de materialidade. Em relação ao pedido de declínio de competência para a Justiça Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal ofertado pelo Ministério Público Federal, trata-se, em verdade, de declínio de atribuições, o qual, em fase de investigação preliminar independe de manifestação judicial.
Eventual discordância do membro do parquet oficiante na Capital Federal deverá ser dirimida pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 62, VII da Lei Complementar nº 75/93).
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino (i) o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e do enunciado de nº 524 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação aos crimes dos artigos 6º e 9º da Lei 7.492/86. Expeçam-se os ofícios necessários; e (ii) a REMESSA do presente feito à Justiça Federal do Distrito Federal, para continuidade das investigações em relação ao crime do art. 332 do Código Penal ou a delito correlato praticado, em tese, pelo então Ministro EDSON LOBÃO.
Finalmente, em vista da certidão ID 239005990 que aduz sobre a não inserção dos arquivos contidos nas mídias integrantes dos autos físicos por incompatibilidade com o sistema PJE, após realizada a redistribuição deste feito eletrônico à uma das Varas Criminais da Seção Judiciária do Distrito Federal, encaminhe-se o feito físico, contendo volumes e apensos ao juízo competente. Traslade-se esta decisão para o apenso n. 0002091-61.2019.403.6181.
Vista ao MPF.
Cumpra-se. São Paulo/SP, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta na Titularidade