Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-13.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO PESSOLATO, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908
DESPACHO
Considerando: a) que a parte executada foi citada; b) o pleiteado pelo(a) Exequente; c) os ditames dos artigos 9º e 11, da Lei n. 6.830/80, que estabelecem a ordem preferencial de constrição, devendo essa recair, em primeiro lugar, sobre dinheiro; d) o disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015; e) a necessidade de obediência aos princípios da EFICIÊNCIA, CELERIDADE e ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL executiva; DETERMINO: Proceda-se à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte Executada ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CNPJ: 72.***.***/0001-87, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI CNPJ: 06.***.***/0001-91, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI CNPJ: 30.***.***/0001-37 MARCOS ANTONIO PESSOLATO CPF: 043.***.***-37, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO CPF: 282.***.***-07, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO CPF: 313.***.***-18, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO CPF: 166.***.***-38, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor do débito declinado.
Com relação à empresa executada, a minuta de bloqueio deverá ser realizada pela raiz do CNPJ, ou seja, pelos 8 primeiros dígitos. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela que, se levada a efeito, seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015 e Lei n. 9.289/96), ou ainda caso inferior a R$ 100,00, bem como na hipótese de que eventual conversão em renda à Exequente seria mais onerosa à Administração em comparação com o valor arrecadado, proceda-se ao imediato desbloqueio.
Em caso de bloqueio em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. No mais, sendo positiva a ordem supra, após a transferência de valores à disposição deste Juízo, expeça-se mandado/carta precatória para intimação da Executada acerca dos valores penhorados e do disposto no artigo 16 da Lei n. 6.830/80.
Caso a(o)s Executada(o)s tenham sido citados por edital, desde já, determino sua intimação acerca dos valores penhorados e do disposto no artigo 16 da Lei n. 6.830/80 por edital. Caso a parte executada esteja representada nos autos, intime-se da penhora na pessoa do advogado constituído por meio de publicação Sendo negativa a ordem supra, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo sobrestado, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-13.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO PESSOLATO, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908
DESPACHO
Com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal e determino o arquivamento imediato deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão), ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-13.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO PESSOLATO, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 Despacho Trata-se de embargos declaratórios, opostos pela executada (ID 345724324) em face de decisão proferida no ID 342778843.
Pois bem. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a decisão, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados.
Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: "(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelos julgados (RTJ 164/793)" (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.).
Não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. Pretende o embargante, em verdade, manifestar puro inconformismo meritório ao quanto restou decidido. Observo que a decisão consignou que "há elementos nos autos que demonstram confusão patrimonial e revezamento na administração das empresas, o que caracteriza grupo econômico de fato à margem da lei" e que "as alegações dos excipientes não podem ser analisadas nessa via processual restrita" da exceção de pré-executividade.
2024
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-13.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO PESSOLATO, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861 D E C I S Ã O UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ajuizou execução fiscal em face de ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ID 29641574).
Ordem de citação exarada em 27/11/2017 (ID 29641574, fl. 3). A parte executada foi citada (ID 29641574, fl. 81). A parte exequente requereu o reconhecimento judicial da existência de grupo econômico de fato envolvendo a empresa executada e duas outras empresas atuantes no mesmo setor de atividade, o de fabricação de artefatos plásticos. Informa que a empresa executada é parte de um grupo econômico composto por três empresas, grupo este denominado pela exequente de “Grupo Onix Plastic”.
Afirma que referido grupo pratica “concorrência desleal no setor de fabricação de artefatos plásticos, através do não recolhimento sistemático de tributos federais em volumes vultosos”. Sustenta que as três empresas formadoras do grupo econômico são comandadas por Marco Antonio Pessolato, Evanete de Souza Pessolato, Juliana de Souza Pessolato e Monica de Souza Pessolato, que se revezam na administração do referido grupo (ID 29641574, fls. 110/125).
Decisão que reconheceu a existência de grupo econômico de fato (“Grupo Onix Plastic”), diante do esvaziamento patrimonial da executada, e de responsabilidade solidária das empresas dele integrantes e seus respectivos sócios (Marco Antonio Pessolato, Evanete de Souza Pessolato, Juliana de Souza Pessolato, Monica de Souza Pessolato, Quartzo Industria de Moldes Eireli e Moldplas Industria e Comercio de Plasticos Eireli) (ID 30483197).
2023
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-13.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO PESSOLATO, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861
DESPACHO-Ofício Considerado o ofício recebido do Oficial do Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri, juntado no ID 289114977, determino que seja levantada a anotação de indisponibilidade de bens sobre o imóvel de matrícula nº 165-474. Esclareço, por oportuno, que o presente feito refere-se a Execução Fiscal promovida pela União Federal, isenta, portanto, de custas.
Ademais, o registro do levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 165.474 foi realizado no interesse da justiça, não havendo custas e emolumentos para serem recolhidos. Cópia deste despacho servirá como ofício, a ser enviado por correio eletrônico, acompanhado do documento juntado nos ID's 286908069 e 289114977. Após, vista à União Federal para manifestação em termos de prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
2022
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-13.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO PESSOLATO, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861
DESPACHO
Fica a executada MONICA DE SOUSA PEZZOLATO intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição juntada pela exequente no ID 266617651. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica.
2021
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-13.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO PESSOLATO, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861
DESPACHO
Id 30610312 e 44778004 Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, com relação às penhoras realizadas (veículos e equipamentos).
Publique-se.
Intime-se. BARUERI, data lançada eletronicamente.
Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-13.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO PESSOLATO, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 Despacho Trata-se de embargos declaratórios, opostos pela executada (ID 345724324) em face de decisão proferida no ID 342778843.
Pois bem. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a decisão, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados.
Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: "(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelos julgados (RTJ 164/793)" (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.).
Não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. Pretende o embargante, em verdade, manifestar puro inconformismo meritório ao quanto restou decidido. Observo que a decisão consignou que "há elementos nos autos que demonstram confusão patrimonial e revezamento na administração das empresas, o que caracteriza grupo econômico de fato à margem da lei" e que "as alegações dos excipientes não podem ser analisadas nessa via processual restrita" da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-13.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO PESSOLATO, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861 D E S P A C H O Ciência às partes acerca da redistribuição dos autos, em razão do art. 1º do Provimento CJF3R n. 127 de 22/11/2024.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito e requerer o quê de direito, no prazo de 30 dias. Informe, também, se há penhora positiva ou valores nos autos, indicando o número do documento da referida diligência. No silêncio, desde logo o feito será suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com seu imediato arquivamento, dentre os sobrestados, havendo a possibilidade de pedido de desarquivamento.
Friso que os autos permanecerão em arquivo sobrestado, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução. Ressalto, que a prescrição intercorrente tem início imediato após o decurso do prazo de 01 ano, a contar da intimação da presente decisão, consoante o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-13.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO PESSOLATO, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861 D E S P A C H O Ciência às partes acerca da redistribuição dos autos, em razão do art. 1º do Provimento CJF3R n. 127 de 22/11/2024.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito e requerer o quê de direito, no prazo de 30 dias. Informe, também, se há penhora positiva ou valores nos autos, indicando o número do documento da referida diligência. No silêncio, desde logo o feito será suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com seu imediato arquivamento, dentre os sobrestados, havendo a possibilidade de pedido de desarquivamento.
Friso que os autos permanecerão em arquivo sobrestado, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução. Ressalto, que a prescrição intercorrente tem início imediato após o decurso do prazo de 01 ano, a contar da intimação da presente decisão, consoante o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI e MONICA DE SOUSA PEZZOLATO apresentaram exceção de pré-executividade (ID 294378802). Argumentam, em síntese, que “foram consideradas parte de um grupo econômico com base em presunções absolutamente desconexas da realidade”. Requerem, ao final, o reconhecimento de ilegitimidade passiva. Houve manifestação da parte exequente, ora excepta, em que requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 300237945).
Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.
1. Exceção de pré-executividade Inicialmente, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes.
Servindo de abono a esse entendimento: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...)
4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ).
5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Pois bem. A natureza das alegações apresentadas pela parte autora, em princípio, admitem solução nesta via processual, desde que haja prova pré-constituída apresentada ao Juízo. Contudo, análise sobre a existência, ou não, de prova capaz de servir de suporte às alegações trazidas ao Juízo é tema pertinente ao mérito da exceção, e será examinada no momento oportuno.
Conheço, pois, da exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito digo o quanto segue: 1.1. Do redirecionamento e do grupo econômico Conforme disposto na decisão de ID 30483197, os elementos encartados aos autos indicam confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas indicadas e seus respectivos sócios. Observou-se que há coincidência de endereços dos estabelecimentos de referidas pessoas jurídicas (localizadas no mesmo terreno) e utilização da mesma estrutura administrativa, bem como prestação de atividade comum.
Além disso, houve revezamento na administração das empresas do grupo econômico pelos sócios indicados. Dessa forma, há a formação de um grupo econômico de fato, à margem da lei, com elementos indicativos de confusão patrimonial (entre pessoas jurídicas e entre pessoas jurídicas e pessoas físicas), além de desvio de finalidade de pessoas jurídicas, a justificar a responsabilização patrimonial. Por fim, verifica-se que as alegações apresentadas pela excipiente não podem ser analisadas nesta via estreita e específica.
Diante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009).
2. Eventuais embargos de declaração ou pedido de reconsideração Deixo desde já anotado que eventual pedido de reconsideração, sem apresentação e comprovação de fato novo, resta indeferido. Ressalto ainda que embargos de declaração de natureza infringente, opostos no intuito de obter reexame do tema decidido, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecos ao texto do "decisum" embargado, serão considerados procrastinatórios e merecedores de sanção processual.
O cotidiano forense demonstra que o específico recurso tem sido utilizado, indevidamente, para protelar o cumprimento de decisão judicial, ou para obter maior prazo para a preparação de eventual recurso.
3. Providências posteriores Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora eletrônica pelo SISBAJUD, por ter sido inexistente ou insuficiente valor anteriormente penhorado. O ônus de localizar bens do devedor passíveis de constrição é do exequente, e não pode ser transferido ao Juízo, sujeito processual imparcial, à míngua de previsão legal. Anoto, ainda, que o procedimento eleito pelo legislador para a veiculação do poder jurisdicional do Estado possui natureza preclusiva, não se admitindo retromarchas, exceto nos casos previstos em lei ou diante de nulidades, o que não é o caso.
Aceitar como válido o raciocínio da parte exequente implicaria admitir que os procedimentos de execução, enquanto não satisfeito o crédito, permaneceriam andando em círculos, repetindo-se diligências de tentativa da localização de possíveis bens (bacenjud, renajud e expedição de mandado de penhora livre de bens) pelo menos até o advento de eventual prescrição intercorrente. A parte exequente não apresentou elementos de prova capazes de convencer este Juízo sobre eventual modificação do quadro fático, relativo à situação patrimonial ou econômica da parte executada, a ponto de justificar a pretendida providência.
Como foi positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros (ID 30750479), ainda que parcial, e os Embargos à Execução Fiscal foram extintos (ID 287153863), assino à exequente prazo de 15 dias para indicar os exatos parâmetros para conversão em renda. Após, sirva-se de cópia do presente como ofício de conversão em renda em favor da exequente, determinando que a Caixa Econômica Federal, Agência 1969, proceda à transferência dos valores depositados no ID 30750479 e seus eventuais consectários, para abatimento do débito em cobro.
Prazo: 15 dias. Com a notícia do efetivo cumprimento da ordem acima, dê-se vista ao exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-13.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO PESSOLATO, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861
DESPACHO-Ofício A União (Fazenda Nacional) considerado que os documentos trazidos a estes autos sugerem que o imóvel de matrícula 1.654.474 do 1º CRI de Barueri/SP é bem de família, informa que não se opõe ao levantamento da indisponibilidade, conforme requerido na petição de ID 273046098. Pois bem. Análise dos autos constato que, houve constrição judicial do imóvel constante da matricula n. 1.654.474 de propriedade da coexecutada Mônica de Souza Pezzolato, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP.
Anoto que a União Federal concordou com o levantamento da penhora do específico imóvel, em razão de se tratar de bem de família. HÁ, pois, reconhecimento jurídico do pedido (levantamento da penhora) por parte da União Federal.
Diante do exposto determino o levantamento da penhora sobre o bem imóvel matriculado sob n. 1.654.474, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, decorrente destes autos. Obviamente não deverão ser levantadas eventuais penhoras ordenadas em autos diversos, que porventura recaiam sobre o mesmo bem. Sirva de cópia deste despacho como ofício a ser enviado por correio eletrônico ao Oficial de Registro de Imóveis de Barueri/SP, que deverá estar acompanhado dos documentos referidos a esta penhora específica.
Prossiga conforme decisão de ID 253458348. Após, vista à União Federal para manifestação em termos de prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica .
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-13.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO PESSOLATO, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861 ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 de junho de 2022 (Artigo 1º, inciso IX, "a") Nesta data consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, fica a Exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição e/ ou documentos, apresentados pela Executada no ID 274821320 e seguinte.
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-13.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO PESSOLATO, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ URSINI - SP154908 Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861 ATO ORDINATÓRIO Arttigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 de junho de 2022 (Artigo 1º, inciso VII,"a") Nesta data consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, fica o executado intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição e/ ou documentos, apresentados pela Exequente (ID 274167345).
Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000246-13.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ONIX PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCOS ANTONIO PESSOLATO, EVANETE DE SOUSA PESSOLATO, JULIANA DE SOUSA PESSOLATO, MONICA DE SOUSA PEZZOLATO, QUARTZO INDUSTRIA DE MOLDES EIRELI, MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON GIACHETO LUCHESI - SP121861 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ URSINI - OAB SP154908 Valor da causa: R$ 1.930.981,54
DESPACHO
A exequente se manifesta acerca dos bens penhorados da empresa Moldplas Indústria e Comércio de Plásticos EIRELI, avaliada em R$ 1.930.981,54 e afirma NÃO concordar com a indicação destes bens, manifestando, por ora, sua recusa. Requer a intimação do executado para promover o reforço da penhora . Por fim, assevera que deixa de apresentar manifestação à contestação juntada no ID 40962674, conforme decisão judicial transladada a estes autos (ID 48687932), ao entender prejudicada a manifestação, ante a apresentação dos embargos à execução fiscal (ID 51840049 ) O advogado Dr.
CLÁUDIO LUIZ URSINI, OAB/SP, sob n.º 154.908, requer habilitação nestes autos, bem assim, pleiteia que as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome sob pena de nulidade. Junta substabelecimento sem reservas de iguais (ID 253394398 ). A executada MÔNICA DE SOUZA PEZZOLATO requer a imediata cessação da indisponibilidade oriunda da decisão de ID 30483197, sobre o imóvel de sua propriedade (matrícula nº 1.654.474 1º CRI de Barueri/SP), alegando tratar-se de bem de família.
Junta documentos tendentes a demonstrar ser bem de família (ID 257945725). Pois bem.
1. Ante a recusa da executada, dos bens indicados pela executada, defiro o pedido da exequente e determino que se realize rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do (a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil , até o valor indicado pelo exequente. Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019.
No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 854, do Código de Processo Civil, bem como da penhora e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal condicionado à garantia do débito exequendo, nos termos do artigo 16 da Lei 6830/80.
Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do feito. Frustrada a diligência supra, determino a consulta ao RENAJUD.
Restando positiva a pesquisa, determino a penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros. Após, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado da penhora e de que a eventual oposição de Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, está condicionada, se necessário for, à integral garantia da execução, mediante depósito do valor remanescente, à disposição deste Juízo.
Expeça-se o competente mandado ou carta precatória, se necessário, para intimação da penhora, constatação e avaliação do(s) veículo(s). Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor.
2.
Intime-se a executada MOLDPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI para no prazo improrrogável de 15 dias, regularizar sua representação processual, ratificando os atos já praticados, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados ineficazes. Para tanto, deverá apresentar, além do instrumento de mandato, cópias de seus atos constitutivos, a fim de comprovar poderes para constituir advogado.
Decorrido o prazo sem manifestação da executada, exclua-se o nome do advogado do sistema de acompanhamento processual, ficando prejudica a exceção de pré-executividade apresentada, devendo a Secretaria expedir imediatamente mandado para citação pessoal do executado.
3. Sem prejuízo, intime-se a Exequente para se manifestar, no mesmo prazo acima, sobre a petição e documentos apresentados pela executada MÔNICA DE SOUZA PEZZOLATO, relativamente à indisponibilidade do imóvel matrícula nº 1.654.474, do 1º CRI de Barueri/SP. Após, conclusos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.