Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
Por decisão judicial
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2024
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2022
Mero expediente
2021
Mero expediente
2020
Ato ordinatório
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Petição
2014
Redistribuição
2013
Por decisão judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000286-29.2013.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 REU: DAMIAO PEREIRA D E S P A C H O Preliminarmente, apresente a exequente (CEF) planilha atualizada do débito objeto da presente demanda, no prazo de trinta dias.
Com a juntada, defiro o pedido de pesquisa RENAJUD, bem como o bloqueio do ativo financeiro da parte executada até o limite da execução, com base no artigo 854 do CPC, “in verbis”: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o Juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Infrutífera a diligência acima, defiro o pedido de localização de bens pelo sistema INFOJUD, decretando a quebra do sigilo fiscal. Sendo positiva a pesquisa INFOJUD, fica decretado o sigilo processual. Anote-se. Com a vinda das informações, vista à exequente. Intimem-se. Ribeirão Preto, 11 de setembro de 2023.
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000286-29.2013.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI FERNANDA PINTO - SP475926, GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019, JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187, RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B, TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396 REU: DAMIAO PEREIRA D E S P A C H O Preliminarmente, apresente a exequente (CEF) planilha atualizada do débito objeto da presente demanda, no prazo de trinta dias.
Com a juntada, defiro o pedido de pesquisa RENAJUD, bem como o bloqueio do ativo financeiro da parte executada até o limite da execução, com base no artigo 854 do CPC, “in verbis”: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o Juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Infrutífera a diligência acima, defiro o pedido de localização de bens pelo sistema INFOJUD, decretando a quebra do sigilo fiscal. Sendo positiva a pesquisa INFOJUD, fica decretado o sigilo processual. Anote-se. Com a vinda das informações, vista à exequente. Intimem-se. Ribeirão Preto, 11 de setembro de 2023.
Expedida/certificada
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Mudança de Classe Processual
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mudança de Classe Processual
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Distribuição