Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000289-74.2016.4.03.6135 AUTOR: M. P. F. -. P., M. P. D. E. D. S. P. REU: P. T. S. -. T., P. B. S. ADVOGADO do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO PERES SALA - SP156502 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RIBEIRO DA SILVA - SP196455 ADVOGADO do(a) REU: OSMIR PIRES COUTO JUNIOR - SP245238 ADVOGADO do(a) REU: MAIRA SILVIA DURATE PEIXOTO - SP82593 ADVOGADO do(a) REU: MARIO RODRIGO ZAED - RJ125243 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA GOLOB MACHADO - SE4373 TERCEIRO INTERESSADO:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I., M. D. I., M. D. S. S., M. D. C., J. E. D. M. N., S. D. M. A. D. M. D.
C. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. E. D. M. N.: MATEUS ARAUJO ALKMIN MARTINS - SP530593
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes dos documentos Id's 600632912 / 600632911, oportunidade para que se manifestem nos autos em termos de prosseguimento. Diante da consulta retro, anotem-se os advogados constantes no substabelecimento Id 599155605 na autuação dos autos. Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data a assinatura. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000289-74.2016.4.03.6135 AUTOR: M. P. F. -. P., M. P. D. E. D. S. P. REU: P. T. S. -. T., P. B. S. ADVOGADO do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO PERES SALA - SP156502 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RIBEIRO DA SILVA - SP196455 ADVOGADO do(a) REU: OSMIR PIRES COUTO JUNIOR - SP245238 ADVOGADO do(a) REU: MAIRA SILVIA DURATE PEIXOTO - SP82593 ADVOGADO do(a) REU: MARIO RODRIGO ZAED - RJ125243 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA GOLOB MACHADO - SE4373 TERCEIRO INTERESSADO:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I., M. D. I., M. D. S. S., M. D. C., J. E. D. M. N., S. D. M. A. D. M. D.
C. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. E. D. M. N.: MATEUS ARAUJO ALKMIN MARTINS - SP530593
DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes dos documentos Id's 600632912 / 600632911, oportunidade para que se manifestem nos autos em termos de prosseguimento. Diante da consulta retro, anotem-se os advogados constantes no substabelecimento Id 599155605 na autuação dos autos. Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data a assinatura. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000289-74.2016.4.03.6135 AUTOR: M. P. F. -. P., M. P. D. E. D. S. P. REU: P. T. S. -. T., P. B. S. ADVOGADO do(a) REU: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY - SP127335 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO PERES SALA - SP156502 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RIBEIRO DA SILVA - SP196455 ADVOGADO do(a) REU: OSMIR PIRES COUTO JUNIOR - SP245238 ADVOGADO do(a) REU: MAIRA SILVIA DURATE PEIXOTO - SP82593 ADVOGADO do(a) REU: MARIO RODRIGO ZAED - RJ125243 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA GOLOB MACHADO - SE4373 TERCEIRO INTERESSADO:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I., M. D. I., M. D. S. S., M. D. C., J. E. D. M. N. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. E. D. M. N.: MATEUS ARAUJO ALKMIN MARTINS - SP530593
DESPACHO
ID 360146946: 1.1. Reitere-se a intimação da S. D. M. A. D. M. D.
C. para que preste os esclarecimentos requisitados no item 8.6 da decisão ID 315083339. 1.1.1. Prazo: 30 (trinta) dias. 1.2. Reitere-se a intimação de JOÃO EDUARDO DE MORAES NETO para que preste as informações requisitadas no item 8.10 da decisão ID 315083339.. 1.2.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.3.
Intime-se a Secretaria de Agricultura e Abstecimento do Estado de São Paulo para que preste as informações requisitadas no item 8.13 da decisão ID 315083339. 1.3.1. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. 1.4. Reitere-se a intimação da TRANSPETRO para que cumpra as determinações contidas no item 8.12 da decisão ID 315083339. 1.4.1. Prazo: 30 (trinta) dias. Visando dar efetividade à medida, fixo multa diária no valor de (mil reais), persistindo o descumprimento injustificado da ordem.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000289-74.2016.4.03.6135 AUTOR: M. P. F. -. P., M. P. D. E. D. S. P. REU: P. T. S. -. T., P. B. S. ADVOGADO do(a) REU: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY - SP127335 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO PERES SALA - SP156502 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RIBEIRO DA SILVA - SP196455 ADVOGADO do(a) REU: OSMIR PIRES COUTO JUNIOR - SP245238 ADVOGADO do(a) REU: MAIRA SILVIA DURATE PEIXOTO - SP82593 ADVOGADO do(a) REU: MARIO RODRIGO ZAED - RJ125243 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA GOLOB MACHADO - SE4373 TERCEIRO INTERESSADO:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I., M. D. I., M. D. S. S., M. D.
C.
DESPACHO
Vistos. ID's 436719504 / 436720654: Anote-se. Caraguatatuba, na data da assinatura. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
2024
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000289-74.2016.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: M. P. D. U., M. P. D. E. D. S. P. REU: P. T. S. -. T., P. B. S. Advogado do(a) REU: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY - SP127335 Advogados do(a) REU: FABIO RIBEIRO DA SILVA - SP196455, GUSTAVO PERES SALA - SP156502, OSMIR PIRES COUTO JUNIOR - SP245238 D E C I S Ã O
I - Em 12/05/2016, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo propuseram a presente Ação Civil Pública em face de: (1) Petrobras Transporte S.A. – Transpetro; e (2) Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, por dependência ao Processo n.º 0000884-44.2014.4.03.6135 (da Ação Civil Pública proposta pelo Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, em litisconsórcio facultativo ulterior com o Ministério Público Federal, contra as mesmas Petrobras Transporte S.A. – Transpetro; e Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras).
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Determinou-se a conversão dos autos físicos para o formato digital (id 22553995 Vol 14 parte B, pág. 73). Intimaram-se as partes para a conferência da digitalização. A ré Transpetro apontou erros de digitalização (id 27082757). Instado a especificar provas, o Ministério Público Federal informou que: - “...compulsando os autos, verificou que sua manifestação datada de 13 de fevereiro de 2019 (Volume 14 parte B – ID 22553995 – pág. 66-67), consta digitalizada com a ausência de sua segunda lauda”.
Todavia, na seqüência, o Ministério Público Federal promoveu a juntada do documento integral, no qual requereu a produção de provas (id 35532098), de modo que a falta, na digitalização, foi sanada. A Transpetro requereu a “reordenação dos autos, para que os autos apensos não constem no início do procedimento, ou, ainda, que seja expedida certidão que ateste a ordenação das páginas dos volumes dos autos principais e dos apensos, para melhor compreensão das partes” (id 27082757).
Reputo que é melhor deixar a ordenação como está, com os anexos e apensos abaixo dos volumes de processo, porque os computadores da Justiça Federal têm baixíssima capacidade de processamento, e, para consultar os volumes de processo, seria preciso mover a barra de rolagem através de todos os apensos para se chegar aos volumes de processo digitalizados. Quanto à ordenação das páginas dos volumes, reputo a medida desnecessária, eis que, uma vez digitalizados, a referência ao conteúdo indica a identificação ID, e a página do arquivo pdf.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000289-74.2016.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: M. P. D. U., M. P. D. E. D. S. P. REU: P. T. S. -. T., P. B. S. Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805 Advogados do(a) REU: GUSTAVO PERES SALA - SP156502, FABIO RIBEIRO DA SILVA - SP196455 D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Especifiquem as partes eventuais provas que pretendem produzir. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se. Int. CARAGUATATUBA, 27 de maio de 2022.
Com a juntada aos autos dos documentos requisitados, dê-se vista às partes para manifestação em 30 (trinta) dias. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000289-74.2016.4.03.6135 AUTOR: M. P. F. -. P., M. P. D. E. D. S. P. REU: P. T. S. -. T., P. B. S. ADVOGADO do(a) REU: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY - SP127335 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO PERES SALA - SP156502 ADVOGADO do(a) REU: FABIO RIBEIRO DA SILVA - SP196455 ADVOGADO do(a) REU: OSMIR PIRES COUTO JUNIOR - SP245238 ADVOGADO do(a) REU: MAIRA SILVIA DURATE PEIXOTO - SP82593 ADVOGADO do(a) REU: MARIO RODRIGO ZAED - RJ125243 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA GOLOB MACHADO - SE4373 TERCEIRO INTERESSADO:
I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I., M. D. I., M. D. S. S., M. D. C., J. E. D. M. N. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. E. D. M. N.: MATEUS ARAUJO ALKMIN MARTINS - SP530593
DESPACHO
ID 360146946: 1.1. Reitere-se a intimação da S. D. M. A. D. M. D.
C. para que preste os esclarecimentos requisitados no item 8.6 da decisão ID 315083339. 1.1.1. Prazo: 30 (trinta) dias. 1.2. Reitere-se a intimação de JOÃO EDUARDO DE MORAES NETO para que preste as informações requisitadas no item 8.10 da decisão ID 315083339.. 1.2.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.3.
Intime-se a Secretaria de Agricultura e Abstecimento do Estado de São Paulo para que preste as informações requisitadas no item 8.13 da decisão ID 315083339. 1.3.1. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. 1.4. Reitere-se a intimação da TRANSPETRO para que cumpra as determinações contidas no item 8.12 da decisão ID 315083339. 1.4.1. Prazo: 30 (trinta) dias. Visando dar efetividade à medida, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), persistindo o descumprimento injustificado da ordem.
Com a juntada aos autos dos documentos requisitados, dê-se vista às partes para manifestação em 30 (trinta) dias. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000289-74.2016.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: M. P. D. U., M. P. D. E. D. S. P. REU: P. T. S. -. T., P. B. S. Advogados do(a) REU: ANA CRISTINA GOLOB MACHADO - SE4373, FABIO RIBEIRO DA SILVA - SP196455, GUSTAVO PERES SALA - SP156502, MAIRA SILVIA DURATE PEIXOTO - SP82593, MARIO RODRIGO ZAED - RJ125243, OSMIR PIRES COUTO JUNIOR - SP245238 Advogado do(a) REU: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY - SP127335 D E S P A C H O Intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos.
Cumpra-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Indefiro, pois, os pedidos da Transpetro S/A. Determinou-se a correção dos erros de digitalização (id 28015151). Pelo teor das certidões juntadas (id 29715460 - id 29716396 - id 29722070 - id 29739657), os erros foram sanados. Intimaram-se as partes sobre a correção (id 34873905). Em princípio os autos e anexos se encontram todos completos. Digitalizados os fólios, em preto e branco, ocorreu perda de qualidade e de resolução das imagens e fotografias (como em id 22554151 Vol 08 parte A, pág. 103/113), mas isso absolutamente não compromete a prova documental.
II - Sinteticamente, narra a petição inicial que a ação civil pública teria por fundamento os fatos e elementos de prova colhidos no âmbito do Inquérito Civil n.º 1.34.014.000121/2013-91. O Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA, Núcleo Litoral Norte, do co autor Ministério Público do Estado de São Paulo, instaurou o Inquérito Civil n.º 14.0701.0000042/2013-8, para a investigar os mesmos fatos.
Assim, nos citados Inquéritos Civis, ter-se-ia verificado que, no dia 05/04/2013, entre 17h25min e 17h50min, teria ocorrido o vazamento de aproximadamente 3,5m3 (equivalente a 3.500 litros) do Óleo Combustível Marítimo MF 380 (Marine Fuel 380 ou Bunker MF380), sendo que o óleo teria escapado por uma das válvulas da Tubulação 22-B, que compõe a estrutura do Terminal Almirante Barroso – TEBAR, no Município de São Sebastião – SP.
A tubulação em questão, que se encontrava inoperante e em atividade de manutenção, fora reativada, para teste, em 05/04/2013, liberando-se, em seu interior, o mencionado óleo marítimo MF380. Essas válvulas (do tipo gaveta de 6 polegadas) seriam dotadas de “flange cego” (ou tampa superior), com função de evitar vazamentos, em caso de abertura acidental da válvula. Por ocasião do fato, a válvula estaria aberta parcialmente e sem o flange cego de segurança; assim, até que se apercebessem do fato e o vazamento fosse contido, teriam sido derramados cerca de 3,5 m³ de óleo diretamente no mar.
Declara-se que a própria co ré Transpetro teria concluído que o vazamento resultara da inobservância de “procedimento padrão de pré-operação” (procedimento PE-3N7-00156-Q, PE-3N7-00533 e Protocolo PE-3N7-00533-K para manutenção em tanques, válvulas e tubulações), conforme “Relatório Transpetro/DTO/TA/SSE referente ao incidente: vazamento de MF380 na ponte de acesso aos píeres” (id 22553959 Vol 06 parte A, pág. 114/131 e id 22553877 Vol 09 parte A, pág. 29/32).
Por força das ondas, ventos, e correntes marítimas, o óleo combustível vazado se teria espalhado pelo Canal de São Sebastião e pela costa do Litoral Norte Paulista, até, quase, a divisa com o Município de Ubatuba (Praia da Tabatinga). O produto teria contaminado ecossistemas marinhos; produzido dano ambiental; afetado a balneabilidade das praias; afetado a atividade pesqueira e de mitilicultura ou malaco-cultura (cultivo de mexilhões).
O óleo teria aderido aos costões rochosos, e areia das praias; bem como a estruturas particulares (píeres, marinas etc.) e embarcações. O óleo combustível vazado teria atingido: (1) Em São Sebastião: Praia Deserta; Pontal da Cruz; Praia do Arrastão; Praia das Cigarras; Costão Sul e Norte da Praia das Cigarras; Pontal do Arpoador; Costão do Portal do Arpoador; Pontal da Cruz; e Pontal da Prainha; (2) Em Caraguatatuba: Praia da Cocanha; Ilha da Cocanha; Praia Ponta Aguda; Praia do Capricórnio; Praia de Massaguaçú; Praia da Mococa; Praia da Tabatinga; Foz do Rio Juqueriquerê; e área de mangue.
Sustenta-se haver ocorrido danos materiais ao meio ambiente / dano ecológico grave (dano ecológico stricto sensu). A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e o Instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – teriam produzido relatórios sobre os fatos, nos quais demonstrara como o vazamento teria sido causa da mortandade de crustáceos, e afetado a atividade pesqueira e de cultivo de mariscos.
Sustenta-se que o fato foi causa de dano moral coletivo. Os fatos teriam causado: risco à saúde das pessoas; privação de meio ambiente ecologicamente equilibrado; declínio na qualidade de vida; ansiedade, intranqüilidade e desassossego (valores imateriais coletivos). Especialmente, teria havido lesão à reputação, imagem e boa fama, em região vocacionada ao turismo; bem como abalo emocional das pessoas da região.
Os associados às Colônias de Pescadores da região teriam experimentado o dano ambiental extrapatrimonial subjetivo (dano reflexo): - “[...] o dano ambiental extrapatrimonial subjetivo deve se caracterizar sempre que o interesse ambiental afligido se relacionar a um interesse individual que provoque abalo psíquico, afetivo ou físico às vítimas reflexas. No caso, às Cooperativas de Pescadores e Maricultores de Caraguatatuba, São Sebastião e Ilhabela [...] impossível não considerar que, em decorrência do derramamento de óleo no mar do Litoral Norte paulista, as Colônias de Pescadores e Maricultores da região foram obrigadas a suportar um gigantesco abalo em sua credibilidade no comércio de peixes e crustáceos, eis que, à época, sua mercadoria passou a ser rejeitada no comércio pesqueiro (por ser oriunda de um mar poluído)”.
Postulou-se reparação por danos individuais homogêneos experimentados por pescadores e maricultores da região: - “os prejuízos sofridos pelos pescadores e maricultores de São Sebastião e Ilhabela deverão ser demonstrados individualmente, por cada um deles, em liqüidação de sentença e execução individual, como autoriza o art. 97 do CDC”.
III - Expediu-se o edital, previsto no artigo 94 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – CDC, “a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes” (id 22553970 Vol 12 parte A, pág. 132 e 138).
IV - Intimou-se o Município de Caraguatatuba (id 22553970 Vol 12 parte A, pág. 144). Intimada, a União informou que, não obstante a “circunstância de os bens ambientais atingidos pertencerem à União”, “é a presente para informar o Juízo que a União não possui interesse na ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Petrobras e da Transpetro...” (id 22553995 Vol 14 parte B, pág. 39/44).
Citou-se Petrobras Transporte S/A – Transpetro (id 22553970 Vol 12 parte A, pág. 147). Citou-se Petróleo Brasileiro PETROBRAS S/A (id 22553971 Vol 12 parte B, pág. 42).
V - Citada, PETROBRAS apresentou contestação (id 22553971 Vol 12 parte B, pág. 43/81).
VI - Citada, TRANSPETRO apresentou contestação (id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 03/61). Instruiu a contestação com documentos (id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 64 e seguintes). Posteriormente, apresentou manifestação em reforço das teses da contestação (id 34259376).
VII - Dado que os réus, em contestação, alegaram muitas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, determinou-se a oitiva dos autores, nos termos do art. 351 do CPC. Em réplica à ambas as contestações, manifestou-se o Ministério Público Federal (id 22553995 Vol 14 parte B, pág. 18).
VIII - Intimaram-se as partes para que se manifestassem sobre o interesse em audiência de tentativa de conciliação, e para que especificassem provas (id 22553995 Vol 14 parte B, pág. 49). A Petrobras S/A declarou desinteresse em audiência de conciliação; e disse não ter provas para produzir (id 22553995 Vol 14 parte B, pág. 51). A Transpetro S/A renovou o pedido de análise das “preliminares”, apontadas em contestação, já que “têm o condão de interferir não só na delimitação da lide, mas no próprio pedido de provas a serem produzidas, em especial em virtude dos pedidos de reconhecimento de identidade de pedidos” (id 22553995 Vol 14 parte B, pág. 53/56).
Não obstante, indicou as provas que pretende produzir: “(i) Prova Pericial, na modalidade ambiental, econômica, social e biológica com a finalidade de apurar a balneabilidade das praias dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba, realizar análises toxicológicas quanto ao solo, água, flora, fauna, fungos e demais grupos orgânicos presentes no ecossistema das referidas regiões, bem como análise da produção pesqueira antes e após o incidente, a fim de delimitar a área impactada pelo incidente, assim como espécies afetadas, caso haja.
A perícia servirá também para que o(s) expert(s) informem quais são os requisitos técnicos e legais que devem ser preenchidos pelos interessados para manuseio dos recursos aquáticos vivos de maneira regular, bem como efetivar análise socioeconômica dos maricultores e / ou pescadores que exercem atividade nos Municípios elencados; (ii) Expedição de Ofício ao Instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para que este identifique os pescadores e/ou maricultores que possuíam, à época do incidente (05/04/2013), cadastro técnico federal para manejar recursos aquáticos vivos nas praias dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba; (iii) Expedição de Ofício à Superintendência Federal de Agricultura no Estado de São Paulo a fim de solicitar levantamento do CPF dos pescadores e maricultores que possuíam registro geral de pesca ativo (indicando na resposta o período de validade dos registros e autorizações) em Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba; (iv) Expedição de Ofícios à Secretaria de Meio Ambiente dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião e Caraguatatuba, bem como Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB para que os mencionados órgãos informem, dentro de suas respectivas jurisdições, se houve proibição oficial para realização da pesca e/ou maricultura, apontando o período exato de suspensão e data de retorno da atividade pesqueira, caso a suspensão tenha efetivamente ocorrido; (v) Expedição de Ofício à Delegacia da Capitania dos Portos para que a entidade informe se os pescadores e/ou maricultores listados pela Superintendência Federal possuíam ou faziam uso, à época do incidente, de embarcação regularizada junto àquele órgão federal; (vi) Após a resposta dos órgãos públicos, a expedição de ofício à Receita Federal para que encaminhe a esse Juízo as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos aquicultores e/ou pescadores que estavam exercendo regularmente atividade pesqueira, junto ao órgão competente no período do incidente, com o intuito de comprovar a rentabilidade que estes possuíam com o trabalho desempenhado; (vii) Requer a prova emprestada produzida nos autos da Ação civil pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135 (prova pericial e prova documental); e (viii) Protesta, ainda, pela produção de prova documental superveniente...” (id 22553995 Vol 14 parte B, pág. 53/56).
A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB foi intimada, e apresentou Informação Técnica – Ofício-CETESB n. 1226/2019/P, de 26/12/2019 (id 34259379). O Ministério Público Federal se manifestou a respeito do documento técnico (id 35532097 – manifestação). A Petrobras S/A se manifestou sobre o ofício da CETESB (id 40153411). Na ocasião, o Ministério Público Federal requereu as provas seguintes: Sem prejuízo, esse parquet federal requer:
I) a juntada de cópias dos PJEs extraídos, até a presente data, da Ação penal n.º 0000019-21.2014.4.03.6135 e da Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, uma vez que estas referem-se ao mesmo fato e, embora com pedidos diferentes, possuem evidente conexão, bem como a juntada posterior de novos documentos, os quais vierem a ser produzidos nessas ações;
II) a produção de novas provas periciais, em especial para a quantificação do dano ambiental e melhorias a serem feitas nas estruturas das atividades de maricultura e pesca;
III) a produção de novas provas testemunhais, em especial pela oitiva dos presidentes e associações das Colônias de pescadores de Caraguatatuba, São Sebastião e Ilhabela, a fim de se comprovar o dano sofrido pelas Colônias de Pescadores (dano reflexo)...” (id 35532098 e id 35532097 – manifestação). O Ministério Público do Estado de São Paulo aderiu ao pedido de provas do Ministério Público Federal: “o Ministério Público do Estado de São Paulo pugna pelo deferimento das provas requeridas pelo Ministério Público Federal, notadamente...” (id 38959974 e id 38960231).
Por lapso, proferiu-se novo despacho para a especificação de provas (id 252027878). Todos reiteraram os pedidos deduzidos (id 252348353 – id 255245812). Vieram-nos a conclusão (id 288749194).
É o relatório do necessário. Passo a sanear o feito. 1.º - Análise das preliminares das contestações das rés Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e Petrobras Transporte S/A – Transpetro. (1.a) Não cabimento do litisconsórcio ativo (id 22553971 Vol 12 parte B, pág. 43/81 – contestação da Petrobras, item III). A presente ação civil pública se baseia em fatos e conclusões apurados tanto no âmbito do Inquérito Civil n.º 14.0701.0000042/2013-8 / n.º 42/2013, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo – GAEMA Litoral Norte; quanto no Inquérito Civil Público – ICP n.º 1.34.014.000121/2013-91, do Ministério Público Federal (id 22745407 Anexo 01 parte A).
É dizer: os fatos foram investigados pelo Ministério Público estadual e federal. O artigo 5.º, § 5.º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei de Ação Civil Pública – LACP), prevê que: - “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei”. Os fatos narrados na petição inicial dizem respeito, a um tempo e simultaneamente, a bens da União (zona costeira, mar, praia, costão rochoso, terrenos de marinha), e a interesses e direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos, dos munícipes dos três municípios relacionados ao fato principal narrado (vazamento de óleo).
Irrefutáveis os argumentos do eminente Ministro Herman Benjamin, no julgamento dos embargos de declaração (providos) ao acórdão preferido no Recurso Especial n.º 1.716.095 – RJ (2017/0326733-9). Do acórdão embargado reproduzem-se os trechos seguintes: “[...]
10. Quanto à definição da atribuição de cada ramo do Ministério Público, o legislador constituinte adotou o critério de interesse jurídico tutelado merecedor da atuação da instituição ministerial. Assim, se a atuação judicial do Ministério Público estiver relacionada à tutela de um bem ou interesse jurídicos pertencentes à União, atrairia a competência da Justiça Federal e, por sua vez, exigiria a atuação do Ministério Público Federal.
A contrario sensu, caso o bem ou interesse jurídicos tutelados estejam relacionados aos demais entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal), caberia, a princípio, ao respectivo Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal a atribuição de atuar nas ações processadas perante as respectivas Justiças Estaduais e do Distrito Federal [...]
12. A consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a regra de ouro para definição da atribuição do órgão ministerial, levando em conta o interesse jurídico tutelado ou ou juízo onde tramita a ação, não tem sido seguida (com razão) de forma absoluta. Precedentes: RE 985.392 RG, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 26-5-2017, P, DJE de 10-11-2017, Tema 946; Rcl 7.101, rel.
Ministra Carmen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011; Rcl 9.327 AgR, rel. Ministro Dias Toffoli, j. 23-5-2013, P, DJE de 1.º-8-2013.
13. Casos há que, não obstante a ação tramite na Justiça Federal, é possível a atuação do Ministério Público Estadual, a exemplo das Ações Civis Públicas que buscam a tutela de direitos difusos e coletivos que afetam determinada região ou cuja competência para a execução dos serviços públicos seja de atribuição concorrente da União, Estados e Municípios, como nos serviços de saúde e educação.
14. Sempre que a defesa do interesse público recomendar, deve ser reconhecida a possibilidade da atuação conjunta dos órgãos do Ministério Público, em litisconsórcio facultativo, nos termos da própria previsão do art. 5.º, § 5.º, da Lei 7.347/1985...”. Note-se que o acórdão embargado reconhecera atribuição exclusiva do Ministério Público Federal para atuar no pólo ativo da ação civil pública em questão.
Contudo, os embargos de declaração foram admitidos e providos no mérito para que a legitimidade ativa ad causam se estendesse ao Ministério Público Estadual: “Os aclaratórios merecem prosperar, haja vista contradição do aresto embargado, o que autoriza a insurgência na forma do art. 1.022 do CPC/2015. De fato, o aresto embargado reconhece expressamente a possibilidade de participação conjunta do Ministério Público Estadual e Federal em litisconsórcio facultativo nos feitos que tramitem na Justiça Federal, em virtude de norma autorizadora (art. 5.º, § 5.º, da Lei 7.347/1985).
Assim, verifica-se a existência da legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no caso concreto. Esclareça-se que a verificação da competência federal e da presença do interesse da União não afastam a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar no presente feito [...] Seria contraditório, aliás, autorizar o Ministério Público Federal a se litisconsorciar com órgãos que não têm os seus mesmos fins institucionais (DPU, Associações etc.), na forma do art. 5.º, § 2.º, da Lei 7.347/1985, e não poder fazê-lo com órgão distinto (MP Estadual), mas com muito maior similitude institucional [...] Neste norte tem orientado o STF: ‘se reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual para a propositura de ações civis públicas perante a Justiça Federal nas hipóteses em que há litisconsórcio facultativo em virtude da comunhão entre interesses federais e estaduais’ (RE 609.818 AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, publicado em DJe-128 Public 16/6/2017). [...] Indispensável salientar que a Ação Civil Pública, por seus legitimados, constitui verdadeira guardiã das causas sociais que necessitam de apreciação pelo Judiciário. Suas normas, dessarte, nunca poderão ser interpretadas de maneira restritiva, mas, ao contrário, sempre com um viés ampliativo, exigido por seu conteúdo social e histórico.
Nesse contexto se situa a atuação do Ministério Público, um dos legitimados ativos dessa ação coletiva...”. Dito isso, rejeito a preliminar. No caso concreto, reputo legítimo e regular o litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo. (1.b) “Da absoluta incompetência da Justiça Federal” (item III.A da contestação da Transpetro S/A - id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 03/61).
O fato jurídico danoso, como descrito, atingiu bens da União. Constituição de 1988. Art.
20. São bens da União:
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras...
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos. O art. 225, § 4.º, da Constituição, declara que a Zona Costeira é patrimônio nacional e que sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente. O Código Civil prevê que: Art.
99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; A Lei nº 7.661/1988, que criou o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, em seu art. 10, deu o conceito legal de praia e a qualificou como bem público de uso comum do povo, com a redação seguinte: Art.
10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. § 1.º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. § 2.º.
A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar. § 3.º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
Em documento da própria Transpetro juntado (5. Acompanhamento do Plano pós emergência - id 22553959 Vol 06 parte A, pág. 119), subdividido em “Plano de Praia” e “Plano de Meio Ambiente”, declara-se: - “algumas pelotas de óleo na Praia de Massaguaçú que foram removidas manualmente pela equipe de monitoramento”. No Ofício n.º 076/13 – CMS, de 22/04/2013, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, que encaminhou ao Ministério Público Federal a Informação Técnica n.º 009/13 – CMS, da Agência Ambiental em São Sebastião, lê-se: - “Por meio de novo monitoramento terrestre, foram observadas pelotas de óleo nas Praias do Capricórnio, Massaguaçú e Cocanha.
Atividades de limpeza foram conduzidas pela Transpetro” (id 22745407 Anexo 01 parte A, pág. 42/54 e pág. 55/112 - anexos). A substância poluidora atingiu bens da União. Como acertadamente reconhece a Transpetro, no item 41: “o bem ambiental... é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Note-se que o bem ambiental é de titularidade difusa... Considerando, portanto, a particularidade do bem ambiental em ser de uso comum do povo e de titularidade difusa”.
Ao comentar as características dos interesses ou direitos “difusos”, explicou Kazuo Watanabe: “Na conceituação dos interesses ou direitos ‘difusos’, optou-se pelo critério de indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica-base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo [...] Na conceituação dos interesses ou direitos ‘difusos’, optou-se pelo critério de indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica-base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo” (Watanabe, Kazuo. [4] Interesses ou Direitos “Difusos”, pág. 624/626, in Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto 5.ª Edição revista e atualizada até outubro de 1997.
Editora Forense Universitária, 1998). Esclarece o doutrinador que de um mesmo fato jurídico podem se originar pretensões difusas, coletivas propriamente ditas, e individuais homogêneas: “Pelo que ficou exposto no item anterior (n.º 7), o que importa para os fins de tutela jurisdicional é o que o autor da demanda coletiva traz para o processo. Vale dizer, o seu objeto litigioso. No plano sociológico, o conflito de interesses pode dizer respeito, a um tempo, a interesses ou direitos ‘difusos’ e ‘individuais homogêneos’.
Suponha-se, para raciocinar, uma publicidade enganosa. Enquanto publicidade, a ofensa atinge a um número indeterminável de pessoas, tratando-se em conseqüência de lesão a interesses ou direitos ‘difusos’. Porém, os consumidores que, em razão da publicidade, tiverem adquirido o produto ou serviço ofertado, apresentarão certamente prejuízos individualizados e diferenciados, de sorte que estamos aí diante de lesão a interesses ou direitos ‘individuais homogêneos’.
Limitando-se o autor da ação coletiva a postular, v.g., a retirada da publicidade enganosa, a tutela pretendida é dos interesses ou direitos ‘difusos’. É esse o conflito de interesses trazido ao processo. É essa a ‘lide’ processualizada. O objeto litigioso do processo, delimitado pelo pedido, tem essa ‘lide’ como seu conteúdo...” (Watanabe, Kazuo. Comentário ao art. 81 do CDC. [8] Conceito Sociológico e Conceito Jurídico de Interesses ou Direitos “Difusos”, “Coletivos” e “Individuais Homogêneos”, pág. 633/634, in Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto 5.ª Edição revista e atualizada até outubro de 1997.
Editora Forense Universitária, 1998). Considerando-se, assim, a natureza indivisível do bem / direito / interesse, em tese, vulnerado, convém que se dê tratamento uniforme, evitando-se contradições. De fato, in statu assertionis, o fato jurídico se relaciona a direitos e interesses difusos (transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato) – pode alcançar pessoas muito além das fronteiras dos três Municípios envolvidos; pode alcançar pessoas de outros municípios e estados, que tenham residência de veraneio no Litoral Norte; turistas nacionais e estrangeiros que por aqui estavam ou para cá pretendiam vir.
Assim, não se deve desconsiderar a natureza indivisível. Nenhum sentido faria que demandas atomizadas fossem propostas localmente, em cada um dos três municípios, para a tutela do direito difuso, e coletivo. Como dito, o fato jurídico descrito, in statu assertionis, relaciona-se com bens da União, de modo que a competência é da Justiça Federal. Em demandas de usucapião, a mera confrontação da parte alodial com terrenos de marinha (sem superposição) já desloca, ou fixa, a competência da Justiça Federal.
No caso concreto, o produto poluente teria sido despejado diretamente em bens da União. Atente-se à fundamentação deduzida no magnífico voto do Relator Min. Herman Benjamin, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n.º 2217848 – SP, em que se reformou acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que considerou parte ilegítima o Ministério Público Federal e, conseqüentemente, incompetente a Justiça Federal: “O agravo interno (interposto pela instituição de ensino), não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão [...] O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região decidiu, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal e extinguiu o feito sem resolução do mérito [...] A decisão recorrida destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ‘firmou entendimento de que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação – competência ratione personae (AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 14.6.2018). No mesmo sentido: CC 112.137/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 1.º.12.2010; AgRg no CC 122.629/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2.12.2013; AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20.4.2012. A presença do MPF na relação jurídica processual, ainda que para discutir a cobrança de taxas pela instituição de ensino, atrai a competência da Justiça Federal, conforme precedentes acima citados.
Não se pode confundir a definição da competência ante a presença de órgão público federal na relação jurídica processual, nos termos do art. 109, I, da Constituição, com a discussão sobre a legitimidade ativa do Parquet Federal para a defesa dos interesses tratados na ação. A atuação do Ministério Público Federal não se limita às causas que que há interesse da Fazenda Pública federal. É mais ampla, regida pela Lei Complementar 75/93, que estabelece como função institucional zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à educação (art. 5.º, II, ‘d’), o que se concretiza com a fiscalização das instituições educacionais privadas, que integram o sistema federal de ensino (art. 16, II, da Lei n.º 9.394/96) [...] Assim, diante da presença do Ministério Público Federal no processo e não demonstrada a sua ilegitimidade ad causam, o processo deve ter o seu curso na Justiça Federal, em cumprimento ao art. 109, I, da Constituição”.
Assim, é a Justiça Federal a competente para processar e julgar a presente ação civil pública. Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Em sendo a preliminar “III.A” da Transpetro rejeitada, há que se examinar se a preliminar seguinte faria sentido. (1.c) “Da incompetência do Juízo Federal de Caraguatatuba em razão dos danos ambientais alegado” (item III.B da contestação da Transpetro S/A - id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 03/61).
Em se admitindo que a competência seria da Justiça Federal, segundo a Transpetro, a competência seria de um Juízo Federal da Capital, da Subseção Judiciária de São Paulo. Diz o artigo 2.º da Lei n.º 7.347/1985: Art. 2.º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Em defesa de sua tese, invoca a Transpetro os argumentos e autoridade do que restou decidido no julgamento do Conflito de Competência n.º 0008873-47.2012.4.03.0000/MS.
Contudo, as situações são diferentes e o paradigma não se aplica. Em primeiro lugar, aqui, não há conflito algum. A ação foi proposta nesta 1.ª Vara da Justiça Federal de Caraguatatuba, e aceita. Não há conflito, não há disputa entre juízos. No precedente do CC n.º 0008873-47.2012.4.03.0000/MS, em ação civil pública, discutiu-se “suspensão do licenciamento ambiental, em área da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari”.
Havia municípios envolvidos na questão, mas que não pertenciam à área territorial sobre a qual tem jurisdição a Subseção Judiciária de Coxim. Por isso se decidiu que a ação civil pública deveria tramitar na capital do Estado do Mato Grosso do Sul. Nesse caso, do CC n.º 0008873-47.2012.4.03.0000/MS, aplicou-se a regra do inciso II, do art. 93, da Lei n.º 8.078/1990: Art.
93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Assim, caso o fato jurídico afetasse, p. ex., o Município de Paraty – RJ, ou Bertioga – SP, a ação civil pública deveria tramitar na Capital do Estado (SP ou RJ). No caso presente, isso não ocorre. Com a publicação do Provimento n.º 348, de 27 de junho de 2012, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, esta Subseção de Caraguatatuba passou a ter competência, e jurisdição, sobre os quatro Municípios do Litoral Norte de São Paulo.
Considero que o dano se verifica em âmbito local, pois abrange municípios abrangidos em uma só subseção judiciária. O fato jurídico, descrito como danoso, teria afetado três dos quatro Municípios do Litoral Norte. Nenhum sentido faria, jurídico ou lógico, que a ação civil pública tramitasse em Vara Federal da Capital. HÁ que se buscar a facilitação do acesso à Justiça, e da instrução probatória. É desejável que o Magistrado esteja o mais próximo possível dos fatos, para que a produção da prova seja mais eficaz.
Rejeito a preliminar. Afirmo a competência deste 1.ª Vara da Justiça Federal de Caraguatatuba para processar e julgar a ação civil pública. (1.d) “Ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a demanda” (item III.C da contestação da Transpetro S/A - id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 03/61). O art. 129 da Constituição de 1988 diz que: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. O artigo 5.º, inciso I, da Lei n.º 7.347/1985, atribui ao Ministério Público legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública. O artigo 5.º, inciso III, alíneas “d” e “e”, e art. 6.º, inciso VII, alíneas “a”, “b”, e “d” da Lei Complementar n.º 75/1993, atribui ao Ministério Público da União a defesa do “meio ambiente”; de “bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” e de “outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”.
No julgamento do Recurso Especial n.º 2055807 – PB, Relator Min. Raul Araújo, julgou-se da forma seguinte: “[...]
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ‘o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação’ (REsp 945.785/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 11/6/2013). Incidência da Súmula 83 do STJ”. Afasto a preliminar. O Ministério Público Federal é parte legítima para propor a demanda. Além disso, o Ministério Público do Estado de São Paulo é litisconsorte ativo. (1.e) “Da inépcia da petição inicial: pedido de dano material genérico. Impossibilidade” (item III.D da contestação da Transpetro S/A - id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 03/61).
A Transpetro entende que a petição é inepta pela hipótese do art. 330, § 1.º, inciso II, do Código de Processo Civil: “o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico”. O art. 77, inciso II, do Código de Processo Civil impõe às partes, procuradores e partícipes do processo o dever de “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”.
O art. 322 e o art. 324, do CPC, determinam que o pedido seja certo e determinado. Certo será o pedido que que permite a identificação do bem da vida pretendido (an). Determinado é o pedido quando há indicação da quantidade postulada, do quantum. Os pedidos foram deduzidos da forma seguinte: “3. Sejam julgados procedentes os pedidos formulados, para o fim de condenar as rés: (a) Petrobras Transporte S.A. – Transpetro e Petróleo Brasil S.A. – Petrobrás à obrigação de fazer consistente em, individual ou conjuntamente, implementarem um Centro de Defesa Ambiental – CDA especializado em emergências ligadas à indústria do petróleo, a ser situada no Litoral Norte de São Paulo, preferencialmente no Município de São Sebastião, no prazo de 1 ano (pedido certo e determinado), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (b) Petrobras Transporte S.A. – Transpetro à obrigação de fazer consistente em implementar as 4 recomendações da ANP contidas no Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM, no prazo de 90 dias (pedido certo e determinado), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (c) a ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização patrimonial pelos danos materiais causados ao meio ambiente (pedido certo), na região de São Sebastião e Ilhabela, no valor de R$ 8.000.000,00 (pedido determinado), a ser destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, com a rubrica para ser utilizado em ações ambientais no Litoral Norte de São Paulo; (d) a ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização extrapatrimonial pelos danos morais coletivos causados ao meio ambiente e à imagem da região de São Sebastião e Ilhabela (pedido certo), no valor de R$ 8.000.000,00 (pedido determinado), a ser igualmente destinado ao Fundo Estadual de Meio Ambiente de São Paulo, com a rubrica para ser utilizado em ações ambientais no Litoral Norte de São Paulo; (e) a ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais extrapatrimoniais subjetivos causados às Cooperativas de Pescadores de Caraguatatuba, São Sebastião e Ilhabela (pedido certo), no valor de R$ 150.000,00 para cada uma das Cooperativas (pedido determinado); (f) a ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais causados aos pescadores tradicionais devidamente cadastrados até a data dos fatos no órgão competente dos Municípios de São Sebastião e Ilhabela, pelo que se deixou de vender nos dias, semanas ou meses após o fato danoso, bem como aos criadores de fazendas de pescados e mariscos destes Municípios, pela quantidade de que se produto que foi inutilizada e pela necessidade de aquisição de novas matrizes de reprodução pelo fato danoso; que deverão se habilitar no prazo legal, após o trânsito em julgado, procedendo-se à liquidação individualizada da indenização...” (pedido “f” certo e genérico – autorizado pelo art. 324, § 1.º, inc.
II, do CPC). Embora a regra seja o pedido determinado, autoriza-se o pedido genérico “quando não for possível determinar, desde logo, as conseqüências do ato ou do fato” (art. 324, § 1.º, inc. II, do CPC). Alega a Transpetro que o pedido seria “indeterminado” porque os autores requereram indenização no valor de R$ 8.000.000,00, e “não há durante a narrativa da exordial ou a partir da análise dos documentos apresentados quaisquer elementos que corroborem ou justifiquem a quantia apontada”.
Isso não é indeterminação do pedido. Se os autores formularam pedido “sem elementos que justifiquem o valor pleiteado” isso será avaliado na preliminar de impugnação ao valor da causa. Entendemos que, no caso dos pedidos “c”, “d” e “e” nem seria necessário atribuir um valor específico, determinado, porque, quanto a eles, estaria autorizado o pedido genérico. A Transpetro participou de inúmeras reuniões, na sede do GAEMA – Litoral Norte, e não teve a capacidade de apresentar o valor da proposta indenizatória aos pescadores e maricultores, como consta da ata de uma das últimas dessas reuniões: “14.
Diante do exposto, é a presente para comunicar ao Ilustre Promotor de Justiça que não é possível oferecer proposta de indenização aos pescadores e maricultores, conforme solicitado, considerando a natureza dos danos postulados e a existência de demandas propostas por maricultores membros da Associação da Praia da Cocanha...” (id 22816231 Vol 10 parte B, pág. 35/40). Mas, na contestação, contraditoriamente, declararou: “Aliás, no caso vertente, não há qualquer dúvida de que os Autores sabem ou deveriam saber qual foi o prejuízo que os pescadores e maricultores tiveram, ou teriam tido”.
Exigiu dos autores que apresentassem o valor exato dos “danos materiais causados ao meio ambiente” e “danos morais coletivos causados ao meio ambiente e à imagem”, já no momento da propositura da ação civil pública. A petição inicial é apta. Os pedidos são certos e determinados; ou certos, mas genéricos, com autorização legal. Rejeito a preliminar. (1.f) “Da identidade parcial entre os pedidos “e” e “l” da ação civil pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135 e da identidade substancial entre os pedidos “b” e “a”, “b”, “c” e “d” da ação civil pública n.º 0000289-74.2016.4.03.6135” (item III.E da contestação da Transpetro S/A - id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 03/61).
O pedido “L” da Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135 foi redigido da forma seguinte: “indenizar todos os prejudicados e afetados pelo acidente em questão, em especial os pescadores e maricultores, mediante o pagamento de indenização por danos morais, que requer seja fixado em, no mínimo, 10 salários-mínimos para cada um dos prejudicados”. O pedido “e” da presente Ação Civil Pública n.º 0000289-74.2016.4.03.6135 é o seguinte: “(e) a ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais extrapatrimoniais subjetivos causados às Cooperativas de Pescadores de Caraguatatuba, São Sebastião e Ilhabela, no valor de R$ 150.000,00 para cada uma das Cooperativas”.
Ambos os pedidos são certos e determinados. No pedido do Município de Caraguatatuba (ACP n.º 0000884-44.2014.4.03.6135), na condição de legitimado extraordinário e substituto processual, o Município pede “indenização” para todos “os prejudicados e afetados pelo acidente em questão, em especial os pescadores e maricultores” e indenização, por danos morais, de, pelo menos, dez salários mínimos, para cada um.
O pedido só diz respeito a “pescadores e maricultores” que atuavam, em 2013, no Município de Caraguatatuba. Na presente ACP n.º 0000289-74.2016.4.03.6135, em legitimação extraordinária, os Ministérios Públicos pedem “danos ambientais extrapatrimoniais subjetivos” às Cooperativas de Pescadores de Caraguatatuba, São Sebastião e Ilhabela (e). No pedido seguinte (f) pedem “pagamento de indenização pelos danos patrimoniais” (lucro cessante e dano emergente) aos “pescadores cadastrados, até a data do fato” e aos “criadores de fazendas de pescados e mariscos”, liquidando-se o valor, individualmente, se acolhido o pedido.
Na petição inicial, isso é explicado: “Cabe frisar que no tocante ao Município de Caraguatatuba / SP foi proposta Ação Civil Pública pela Municipalidade perante a Justiça Estadual da comarca, que foi posteriormente remetida a esta Justiça Federal, com declínio de competência, e autuada sob o n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, onde o Ministério Público Federal ingressou na qualidade de litisconsorte ativo.
Neste caso, requer-se a distribuição por dependência da presente ação à ACP referenciada, até porque, a ação já ajuizada pelo Município visa indenização patrimonial e extrapatrimonial (moral) ao maio ambiente daquele Município, assim como individualmente indenização patrimonial a pescadores e maricultores naquela Municipalidade; já a presente, especialmente no que tange a Caraguatatuba, visa complementar aquela para abranger também os danos extrapatrimoniais reflexos (morais) causados às Cooperativas de Pescadores pelo mesmo fato danoso.
Sendo, portanto, pedido distinto dos que existentes na ACP já proposta, não há se falar em litispendência, impondo-se, por outro lado, o julgamento conjunto por evidente conexão” (id 22553385 Vol 01 parte A). A Cooperativa não se confunde com seus associados, individualmente considerados. Não há risco de enriquecimento sem causa, como alegado. Não há identidade de pedidos. Não há litispendência. Rejeito esta primeira parte da preliminar.
Além disso, segundo a Transpetro, o pedido “b” da presente ACP (implementar as 4 recomendações da ANP contidas no Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM) abrangeria os pedidos “a”, “b”, “c” e “d”, da ACP n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, redigidos da seguinte forma: a) na obrigação de implementar procedimentos de comunicação operacional e melhorias do alcance do Circuito Fechado de TV – CFTV no Terminal Almirante Barroso, em São Sebastião – SP; b) na obrigação de implementar um efetivo sistema de detecção de vazamentos no caso de linhas não pressurizadas, mediante alarmes e instituição de vigilância por meio de funcionários devidamente treinados; c) na obrigação de implementar no Município de Caraguatatuba uma equipe ou brigada de combate a ocorrências de incidentes dessa natureza, interligada a Defesa Civil ou outro órgão indicado pelo Poder Público Municipal, consoante orientação e diretrizes do Corpo de Bombeiros, visando prevenir novas ocorrências ou minimizar os efeitos em caso de sua ocorrência; d) na obrigação de implementar um sistema de comunicação efetivo com a Prefeitura de Caraguatatuba, comunicando a ocorrência de qualquer incidente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou à Defesa Civil, no prazo de até 01 hora.
O Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM da ANP (id 22553877 Vol 09 parte A, pág. 19/23) apresentou as seguintes recomendações: (1) Implementação de procedimentos de comunicação operacional e melhoria do alcance do CFTV. (2) Modificação no sistema de detecção de vazamentos, para outro que seja efetivo no controle de linhas não pressurizadas. (3) Fixação de horários preferenciais para manobras arriscadas, evitando-se o horário noturno. (4) Criação de mecanismos para checagens duplas ou triplas.
O pedido “a”, da ACP n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, é idêntico à recomendação 1 do Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM da ANP, de modo que a preliminar deve ser acolhida para parte (¼) do pedido “b” da presente ACP n.º 0000289-74.2016.4.03.6135. Considerando-se que se busca a reforma, por apelação, da sentença proferida na ACP n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, o caso seria de “litispendência”. Embora não haja pedido da Transpetro, nesse sentido, antes de se tratar de litispendência, parece não haver interesse processual com relação à recomendação 1 do Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM da ANP.
O interesse processual, a que alude o art. 17.º do CPC atual, é o interesse em propor (ou contestar) a ação, que consiste na imprescindibilidade do uso do processo, sob pena de impossibilidade de fruição do direito material invocado (caso se venha a reconhecer existente, ao final). Explica-nos a doutrina especializada: “De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada” (Rios Gonçalves, Marcus Vinícius.
3. O direito de ação. 3.5.4.2. Interesse de agir, pág. 208; in Direito Processual Civil Esquematizado. 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017). O art. 330, caput c.c. inc. III, do CPC determina que a petição inicial seja indeferida quando: “o autor carecer de interesse processual”, sendo que cabe ao réu alegar, em preliminar, a ausência de interesse (art. 337, inc. XI, do CPC). Antes do declínio de competência, no Processo n.º 1.345/2013 / n.º 0010576-14.2013.8.26.0126, da 2.ª Vara de Caraguatatuba, que, na Justiça Federal, veio a ser a ACP n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, concedeu-se medida liminar para determinar que, em 120 dias: - “I – as rés implementem procedimentos de comunicação operacional em melhorias do alcance do Circuito Fechado de TV-CFTV para mais rápida detecção de vazamentos em seus oleodutos; II.1 – as rés implementem efetivo sistema de detecção de vazamentos no caso de linhas não pressurizadas, podendo ser mediante alarmes e instituição de vigilância feita por funcionários devidamente treinados e capacitados; II.2 – as rés implementem neste Município uma equipe ou brigada de combate a ocorrências de incidentes dessa natureza, interligadas à Defesa Civil ou outro órgão indicado pelo Poder Público Municipal, visando prevenir novas ocorrências ou minimizar os efeitos em caso de sua ocorrência; II.3 – as rés implementem um sistema de comunicação efetivo com a Prefeitura de Caraguatatuba, comunicando de qualquer incidente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou à Defesa Civil” (id 22816230 Vol 10 parte A, pág. 43/51).
As rés declararam ao Juízo Estadual haver cumprido a decisão liminar (id 22816230 Vol 10 parte A, pág. 78 do Processo n.º 0010576-14.2013.8.26.0126). Em sua réplica, o Ministério Público Federal admite que, pelo menos, um dos itens da recomendação da ANP fora cumprido: “Desta feita, destaca-se que o pedido ‘a’, que contém a única obrigação compatível com a tese apresentada pela requerida em contestação, já foi devidamente atendido, conforme alegado e devidamente comprovado nos autos da ACP 000884-44.2014.4.03.6135, haja vista que informações prestadas pela contestante e devidamente comprovadas nos autos após vistoria realizada pela ANP (fls. 1.901 – 1.904, 1.908 – 1.913 daqueles), o pedido foi integralmente cumprido, com a ampliação das câmeras do CFTV de 35 (trinta e cinco) para 42 (quarenta e duas).
Isto posto, não há justificativa para a declaração de extinção do pedido sem resolução de mérito. Outro pedido que poderia, aos olhos menos atentos, parecer igual é o segundo item do requerido na presente ação com o pedido ‘b’ acima descrito. No entanto, importa destacar que na ACP proposta pelo Município de Caraguatatuba há imposição da forma de melhoria do sistema de detecção de vazamento ‘mediante alarmes e instituição de vigilância por meio de funcionários devidamente treinados’, enquanto que no pedido aqui formulado verifica-se mera sugestão para a instalação de alarmes, sendo certo que se outros métodos existirem para a melhoria e efetividade do sistema de detecção de vazamentos no caso de linhas não pressurizadas, estes também deverão ser implementados” (id 22553995 Vol 14 parte B, pág. 18/37).
Na ACP n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, a Transpetro foi intimada para comprovar o cumprimento das recomendações da ANP, e se manifestou, da forma seguinte: “Assim, a empresa apresenta, em anexo, relatórios PE-5TP-01331 – Manutenção em Tanques, Válvulas e Tubulações e PE-5TP-01328 – Liberação e Recebimento de Equipamentos – TA SSE que comprovam que o check-list abrange todos os pontos de risco a serem verificados (vents, drenos, válvulas, conexões etc.) para identificar vazamentos.
3. Vale destacar que esse sistema de detecção de vazamento utilizado pela Transpetro sempre utiliza água a fim de testar a estanqueidade das conexões, antes do enchimento da linha com produto.
4. E não é só. O Terminal dispõe de um sistema de CFTV com um total de 58 câmeras monitoradas 24h/dia, incluindo monitoramento da área do píer. HÁ um operador dedicado, 24 horas por dia, a analisar possíveis diferenças de volumes ao longo das linhas e, os volumes são calculados continuamente a partir de medidores ultra-sônicos. Ademais, o monitoramento preventivo da área do píer abrange a integridade das linhas de píer do Terminal e é realizado através do programa de inspeção (via SAP), que indica a periodicidade de execução da inspeção visual e medição de espessura.
O programa de inspeção é baseado em estudo qualitativo de RBI (‘Risk Based Inspection’ – Inspeção Baseada em Risco), através do padrão corporativo PG-3TP-00021-B. Adicionalmente, são realizados ensaios de varredura em regiões que tenha se evidenciado processo corrosivo, que necessite de um melhor acompanhamento, e trechos com maior probabilidade de falha”. Ao GAEMA – Litoral Norte a Transpetro declarou: “O Sistema CFTV (Circuito Fechado de Televisão Interna) que existe no Terminal de São Sebastião foi ampliado no exercício de 2013, passando de 35 para 42 câmeras instaladas na área interna.
Dessas 35 câmaras iniciais, 10 estão instaladas na área portuária de acesso sobre o mar (Gleba-B), uma próxima ao CRE (Centro de Resposta de Emergência) e outra na Portaria dos Píeres (PV-3). Das 7 novas câmeras instaladas em novembro de 2013, foram acrescidas 2 em cada píer (Norte e Sul) e 3 na Portaria (PV-3). Essas novas câmeras vêm a melhorar o CFTV que, ressalte-se, já atendia plenamente as necessidades de monitoramento da área.
O sistema existente, mesmo antes das melhorias implementadas, mostrou-se eficaz na detecção e monitoramento do vazamento. O seu uso permitiu que a constatação do vazamento, seu combate e estancamento se dessem em aproximadamente 8 minutos. Tempo excelente, que demonstra o preparo das pessoas e a rapidez das ações desencadeadas pela Transpetro. Adicionalmente, após o evento e como medida de melhoria, o Terminal de São Sebastião recebeu um binóculo de visão noturna, que usa a tecnologia de detecção de calor por infravermelho.
Isso possibilita que se identifique a presença de hidrocarbonetos sobre a superfície marítima, bem como a extensão da mancha formada, agilizando o combate e a contenção de eventual vazamento” (id 22553960 Vol 06 parte B, pág. 87/91). No Proc. n.º 0010576-14.2013.8.26.0126, da Justiça Estadual (id 22816230 Vol 10 parte A, pág. 78), a Transpetro também comunicou a adoção da recomendação 1 da ANP: “1.
A RÉ informa que o sistema de CFTV (Circuito Fechado de Televisão Interna) que existia no Terminal de São Sebastião foi ampliado no exercício de 2013, passando de 35 para 42 câmeras, tendo sido realizado diversas aquisições com o objetivo melhor atender o sistema de vigilância em São Sebastião...
5. Além disso, o Terminal de São Sebastião recebeu binóculos de visão noturna, que possui tecnologia de detecção de calor por infravermelho, possibilitando a identificação da presença de hidrocarbonetos sobre a superfície marítima, bem como a extensão da mancha formada, agilizando, ainda mais, o combate e a contenção de eventual vazamento...
6. A detecção de vazamento em linhas não pressurizadas se dá por inspeção visual. Este tipo de inspeção representa a técnica mais eficaz para evitar vazamentos em linhas não pressurizadas, durante a fase transiente de pressurização. A ré adota um procedimento de inspeção observando toda a extensão da tubulação que retorna a operação, seguindo um check-list capaz de cobrir todos os pontos de potenciais vazamentos (drenos, válvulas, conexões etc.)”.
Na ACP n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, proferiu-se decisão com o seguinte teor: “Acolho o pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo de fls. 1.363. Notifique-se a Agência Nacional de Petróleo – ANP para que: (a) promova a realização de vistoria do novo Sistema de CFTV, que teria sido ampliado de 35 para 42 câmeras, com a aquisição adicional de binóculos para visão noturna com sensor térmico (como fora determinado na decisão de fls. 753 e informado pela Transpetro a fls. 1.225 / 1.229); (b) verifique a real e efetiva adoção de Sistema de Detecção de Vazamentos em linhas não pressurizadas, como determinado no item II da decisão de fls. 753; (c) verifique a efetiva implantação e adoção da equipe de 27 brigadistas habilitados, que trabalhariam em turnos de revezamento, 24h por dia, em conjunto com a Defesa Civil, tal como descrito no Plano de Emergência Individual (PEI) e na manifestação de fls. 1.225 / 1.229” (id 22547029 Vol 08 parte B, pág. 03/20, da ACP n.º 0000884-44.2014.4.03.6135).
Portanto, a recomendação n.º 1 do Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM da ANP teria sido adotada pela Transpetro, ainda em 2013, no próprio ano do vazamento, de modo que, quanto a esse pedido, não haveria interesse (art. 17 do CPC), nem mesmo com relação à ACP n.º 0000884-44.2014.4.03.6135. Com relação à recomendação n.º 2 da ANP (modificação no sistema de detecção de vazamentos, para outro que seja efetivo no controle de linhas não pressurizadas), a Transpetro sustenta que adota a melhor forma (por inspeção visual).
Em parecer, no Processo da ação civil pública n.º 1.345/13, antes do declínio de competência para esta 1.ª Vara da Justiça Federal de Caraguatatuba, o Ministério Público do Estado de São Paulo no Processo pediu concessão de medida liminar para que a Transpetro: “3. Implementem efetivo sistema de detecção de vazamentos no caso de linhas não pressurizadas, que pode ser mediante alarmes e instituição de vigilância feita por funcionários devidamente treinados e capacitados”.
Portanto, em tese, a Transpetro entende que a inspeção visual seria suficiente; enquanto o Ministério Público Estadual defende que haja a conjugação de alarmes eletrônicos e inspeção visual. O Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM da ANP (id 22553877 Vol 09 parte A, pág. 19/23) não menciona a necessidade de alarmes (diz apenas que o sistema de detecção deve ser efetivo no controle de linhas não pressurizadas).
Não resta dúvida de que o pedido “b” da ACP n.º 0000884-44.2014.4.03.6135 é idêntico à recomendação n.º 2 do Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM da ANP, de modo que, quanto a isso, se deve acolher a preliminar de litispendência em relação à parte do pedido “b” da presente ACP n.º 0000289-74.2016.4.03.6135. A recomendação n.º 3, do Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM da ANP é: - “Fixação de horários preferenciais para manobras arriscadas, evitando-se o horário noturno”.
Esse pedido não se confunde com nenhum dos 12 pedidos (“a” – “l”) deduzidos na ACP n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, de modo que, quanto a ele, não há identidade nem litispendência. A recomendação 4, do Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM da ANP é: “Criação de mecanismos para checagens duplas ou triplas”. Não se sabe se a Transpetro adota as recomendações (3) e (4) do Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM da ANP, mas não há identidade com nenhum dos 12 pedidos (“a” – “l”) deduzidos na ACP n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, e, por conseguinte, não há identidade nem litispendência. (1.g) “Inépcia: ausência de causa de pedir”; e “Ilegitimidade passiva da Petrobras” (itens IV e V da contestação da Petrobras – id 22553971 Vol 12 parte B, pág. 43/81).
Relacionadas que são, as duas preliminares serão apreciadas conjuntamente. Alega a Petrobras que os pedidos deduzidos contra si carecem de causa de pedir, porque a petição inicial não descreve a conduta, ativa ou omissiva, que teria dado causa ao resultado (vazamento de óleo). Por não se relacionar, de nenhuma forma, com o fato jurídico, não ostenta legitimidade ad causam passiva para estar no pólo passivo desta relação jurídica processual.
Os autores, MPF e MPSP, sustentam, em síntese: (1) que a Lei n.º 6.938/81, além de prever o caráter objetivo da responsabilidade civil por danos ambientais (art. 14, § 1.º), formulou o conceito de poluidor como: “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3.º, inciso IV), de modo que ainda que contribuam de modo indireto para o resultado serão solidariamente responsáveis (possibilidade de se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo) por reparar o dano; o “poluidor indireto”, inserido na cadeia produtiva, assumiria o dever de prevenção quanto à conduta dos demais; (2) que, conforme art. 61 da Lei n.º 9.478/97 a subsidiária Transpetro fora criada para o exercício de atividade que constitui objeto da Petrobras: “distribuição, comercialização e industrialização de produtos de petróleo e derivados, além das atividades de importação e exportação’; (3) que todos aqueles que, direta ou indiretamente, se aproveitam da atividade poluidora são responsáveis solidários pela reparação do dano ambiental, e o responsável imediato o direito de regresso em face dos outros.
A Súmula n.º 623 do STJ afirma a solidariedade: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. Como se explica no voto proferido no Recurso Especial n.º 1.953.359 – SP, levou-se em consideração a condição do atual proprietário ou possuidor que se mantém inerte em face da degradação ambiental praticada por seu antecessor na posse ou domínio.
Nesse contexto, quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/11/2009. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/03/2023). A leitura atenta do v. aresto revela que a orientação jurisprudencial se formou em torno, p. ex., da conduta de algum adquirente de área já degradada, que não a recompõe ou, ainda, acentua a degradação, como prevê o art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.651/2012.
Isso nada tem que ver com o caso dos autos. Se há de fato solidariedade, não é tão relevante que se reconheça a ilegitimidade da Petrobras; pois se for demandada por algum afetado pelo vazamento poderá, na seqüência, voltar-se contra a Transpetro, responsável imediata. Os autores, MPF e MPSP, declaram que se tem dado uma “grande abrangência na definição do sujeito poluidor indireto, ampliando-se o rol dos responsáveis solidários.
Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”. Alguma dessas condutas pode ser atribuída a Petrobras? Ela fez? Derramou o óleo no mar? Deixou de fazer algo, quando deveria ter feito? Os inquéritos indicam que teria sido “erro dos empregados a quem a tarefa cabia”.
Deixou de fazer algo que tinha o dever jurídico de fazer? Não se importou que o fizessem, que derramassem óleo no mar? Financiou para que fizessem, para que deitassem o poluente ao mar? Beneficiou-se do vazamento? Em manifestação ao GAEMA – Litoral Norte, no âmbito do Inquérito Civil n.º 42/2013, a Petrobras declarou: “[...] a reunião em comento tem por objeto “vazamento de óleo no mar ocorrido neste ano, sendo necessário discutir também aspectos do plano de emergência”.
Sem que fosse possível acessar os autos do procedimento, inferimos que o incidente investigado é o vazamento ocorrido em 05/04/2013, oriundo de uma linha no píer do Terminal Aqüaviário Almirante Barroso (Tebar). Em sendo esse o caso, ocorre, porém, que a Petrobras não possui legitimidade para ser envolvida no inquérito em tela, haja vista que há muito tempo não opera os terminais e dutos de transporte de hidrocarbonetos e seus derivados no território nacional, em decorrência da vedação expressa trazida pelo artigo 65 da Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1977 (Lei da Política Energética Nacional) que dispôs que a Petrobras deveria constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados, biocombustíveis e gás natural.
Assim, após a criação da Petrobras Transporte S.A. Transpetro... foi transferida para essa subsidiária toda a responsabilidade de administração e operação dos Terminais e da malha dutoviária existente, atuando em nome próprio, por força da Autorização da Agência Nacional do Petróleo – ANP n.º 170, de 28/09/2001... onde a agência reguladora autorizou a Transpetro a operar as instalações de transporte e transferência abrangidas pela aludida Autorização, dentre os quais destacamos o Terminal Marítimo Almirante Barroso – TEBAR e seus dutos, revogando as autorizações anteriormente expedidas em nome da Petrobras (id 22553387 Vol. 01 parte C, pág. 44/46).
É dizer, a criação da subsidiária Transpetro não foi uma decisão do Conselho da Petrobras, mas uma imposição da lei. Conforme explicado na contestação da Petrobras S/A, o r. Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo adotou a Súmula n.º 18, redigida da forma seguinte: “Em matéria de dano ambiental, a Lei n.º 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a discussão da culpa, mas não se prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano.
Se o nexo não é estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação”. Em recentíssimo julgamento (de 13/09/2023, publicado no DJe de 26/09/2023), o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1953359 / SP, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da acórdão do TJSP, relatora Min. Assusete Magalhães, decidiu sobre a seguinte tese, submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: - “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.
Do v. aresto, reproduzem-se os trechos seguintes (destaques nossos): “VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3.º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o ‘responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental’.
Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3.º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza ‘atividade causadora de degradação ambiental’, e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, ‘há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade’ (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: ‘A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3.º, inc. IV, e 14, § 1.º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)’ (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera.
Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: ‘Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem’ (STJ, REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse”. Adaptando-se a orientação jurisprudencial aos fatos, a Petrobras, que, diretamente, não praticou nenhuma conduta, ativa ou omissiva, de que resultasse o evento danoso nem lhe dado causa de nenhuma forma, somente poderia ser responsabilizada pelo dano se o vazamento houvesse ocorrido antes de transmitir a operação a Transpetro, quando ainda operava diretamente o Terminal.
Exige-se dano e nexo de causalidade. Convictos estávamos quando decidimos dessa forma na ACP n.º 0000884-44.2014.4.03.6135; ainda mais convictos estamos agora ao reconhecer e declara a ilegitimidade passiva ad causam da Petrobras S/A. Admito a preliminar e a acolho. Reconheço, declaro e pronuncio a ilegitimidade passiva da Petrobras S/A para estar no pólo passivo da presente demanda. (1.h) “Impugnação ao valor da causa” (item III.F da contestação da Transpetro S/A - id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 03/61).
Os autores, Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo, atribuíram à causa o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). A demanda proposta abrange, em cúmulo objetivo de ações, pedidos com natureza distinta (obrigação de fazer, de não fazer, de pagar quantia certa): (a) implementação de Centro de Defesa Ambiental – CDA; (b) implementação de recomendações da ANP contidas no Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM; (c) “pagamento de indenização patrimonial pelos danos materiais causados ao meio ambiente, na região de São Sebastião e Ilhabela, no valor de R$ 8.000.000,00”; (d) “pagamento de indenização extrapatrimonial pelos danos morais coletivos causados ao meio ambiente e à imagem da região de São Sebastião e Ilhabela, no valor de R$ 8.000.000,00”; (e) “pagamento de indenização pelos danos ambientais extrapatrimoniais subjetivos causados às Cooperativas de Pescadores de Caraguatatuba, São Sebastião e Ilhabela, no valor de R$ 150.000,00 para cada uma das Cooperativas”; (f) “pagamento de indenização pelos danos patrimoniais causados aos pescadores tradicionais devidamente cadastrados até a data dos fatos no órgão competente dos Municípios de São Sebastião e Ilhabela, pelo que se deixou de vender nos dias, semanas ou meses após o fato danoso, bem como aos criadores de fazendas de pescados e mariscos destes Municípios, pela quantidade de que se produto que foi inutilizada e pela necessidade de aquisição de novas matrizes de reprodução pelo fato danoso; que deverão se habilitar no prazo legal, após o trânsito em julgado, procedendo-se à liquidação individualizada da indenização”.
Os incisos I até V, do artigo 292, do Código de Processo Civil, não contemplam hipótese que abranja, a um tempo, todos os pedidos deduzidos. O parágrafo 3.º desse artigo estabelece algo como que uma regra genérica, segundo a qual o valor da causa há de corresponder “ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”. O inciso VI estabelece que: “na ação em que há cumulação de pedidos” o valor da causa será “a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Os pedidos “a” e “b” não tem conteúdo patrimonial nem proveito econômico. Os pedidos “c” e “d” tem valor certo e determinado: R$ 16.000.000,00, para os dois. O pedido é tem valor certo (R$ 150.000,00), mas ainda resta saber o número de Cooperativas. Nos inquéritos civis públicos, identificam-se algumas dessas cooperativas (Colônia de Pescadores Z-8 Benjamin Constant; Colônias de Pescadores Z-06 “Senador Vergueiro”, de Ilhabela; e Z-14 “Almirante Tamandaré”, de São Sebastião; Colônia de São Sebastião – AAPPC).
Ao menos quatro são facilmente identificáveis (R$ 600.000,00). Quanto aos danos a pescadores e maricultores, direito individual homogêneo, o pedido é certo, mas indeterminado, sendo que o valor exato há de ser apurado, em liquidação individual, para cada pessoa, caso acolhido o pedido. Não há, neste momento, elementos para a fixação do valor exato da causa, principalmente em razão da indeterminação do valor devido, se acolhidos os pedidos, aos pescadores e maricultores.
Reputo, pois, que o valor atribuído à causa não é desarrazoado, nem exagerado. Nos termos do art. 293, do Código de Processo Civil, decido: rejeito a preliminar, e mantenho o valor atribuído à causa de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). 2.º - Decididas as questões preliminares, passa-se à organização e saneamento. Além das preliminares, já decididas, não identifico “questões processuais pendentes” (art. 357, I, do CPC).
Não houve “delimitação consensual das questões de fato e de direito” (art. 357, § 2.º, do CPC). Não é caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Acolheu-se a preliminar da Petrobras S/A, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva ad causam, de modo que, em não sendo parte, já não se considerarão os argumentos de sua contestação (id 22553971 Vol 12 parte B, pág. 43/81), mas, tão somente, os da contestação da Transpetro S/A (id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 03/61).
A Transpetro não nega o derramamento de óleo em si mesmo, de modo que esse fato é incontrovertido, e não é objeto de prova. Alegou a Transpetro que atuou imediatamente para interromper o vazamento e minimizar as conseqüências. Diz que o ordenamento jurídico impõe reparação em pecúnia do dano ambiental, apenas quando não houver recomposição: natural, ou por intervenção humana; no caso concreto, já não haveria dano ambiental por reparar.
Não admite a assunção de danos. Deduz que, uma vez que as Colônias de Pescadores Z-06 de Ilhabela e Z-14 de São Sebastião teriam solicitado o adiamento de curso de capacitação de agentes para prevenção de acidentes e atuação em ações preliminares e básicas de combate a contingência de óleo, tendo em vista a abertura da safra do camarão, isso significaria que o dano ambiental teria cessado pois, se houve coleta de camarão, dever-se-ia inferir que o dano ambiental teria cessado.
Declara-se que a multa administrativa, aplicada pela CETESB, é objeto de questionamento, perante Vara da Fazenda Pública em São Paulo, porque não teria apontado a ocorrência de quaisquer danos. Alega-se que não há prova de dano moral coletivo e se questiona se pode haver dano moral coletivo, já que o dano moral se relaciona a sofrimento psíquico individual. Com relação aos danos individuais homogêneos, sustenta-se que se devem excluir eventuais danos a pescadores e maricultores do Município de Caraguatatuba, eis que abrangidos pelo comando da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135.
Afirma que não existe prejuízo material a ressarcir aos pescadores e maricultores de São Sebastião e Ilhabela. No período em questão, esses profissionais teriam experimentado aumento de receita, mesmo após o incidente. Não haveria dano moral às Colônias de Pescadores, porque o “sofrimento psíquico que dá ensejo à indenização por dano moral é de caráter individual, não compatível com a transindividualidade”.
Declara-se que existe uma base avançada de CDA em São Sebastião de administração da Petróleo Brasileiro S.A., de modo que o pedido “a” não faria sentido. Declaram que todas as recomendações da ANP já foram cumpridas. Assim, a Transpetro tornou controvertidas praticamente todas as questões de fato e de direito alegadas pelos autores. Considerando-se que o “derramamento de 3.500 litros de combustível tipo óleo marítimo MF-380 no Canal de São Sebastião – SP, a partir do Terminal Aquaviário Almirante Barroso (TEBAR)” é fato jurídico incontrovertido, as “questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória” devem ser delimitadas da forma seguinte: (1) quantidade de óleo vazado, já que os Autores questionam o fato (...o início do enchimento da tubulação se deu às 17h25, e o vazamento detectado somente às 17h50min.
Dessa forma, foram 25 minutos de vazamento contínuo pela válvula indevidamente aberta, o que, de fato, gerou uma quantidade de óleo derramado ao mar muito superior àquela oficialmente informada pela Transpetro às autoridades); (2) extensão da mancha de óleo, a partir do local de vazamento, e identificação dos locais atingidos pelo produto; (3) presteza e eficiência na comunicação do fato às autoridades competentes (Defesa Civil, Secretarias de Meio Ambiente, autoridade portuária etc.), para que pudessem adotar medidas; (4) características, grau de periculosidade e de insalubridade, toxicidade, persistência e degradabilidade do óleo derramado; (5) identificação detalhada de todas as medidas adotadas, após o vazamento, não apenas pela Transpetro, tempo de adoção dessas medidas, e análise de sua eficácia para minorar, neutralizar, ou eliminar os efeitos e conseqüências; (6) relação entre o vazamento e a balneabilidade das praias afetadas, de que forma o vazamento afetou a balneabilidade e por quanto tempo; (7) qualidade da água, após o vazamento, em locais onde haja pesca ou cultivo de organismos para fins de consumo; (8) conseqüências do vazamento e do contato do produto com as coisas e seres vivos atingidos (ambiente marinho, areia, praias, costões rochosos, terrenos de marinha, rios, vegetação, embarcações, barcos, píeres, marinas, muros, pilastras, bóias flutuantes, estruturas de maricultura / mitilicultura, equipamentos de pesca, peixes, aves, crustáceos, berbigões, moluscos, tartarugas etc.); (9) medidas adotadas pela Transpetro para evitar fatos semelhantes no futuro (formas de detecção, acionamentos, procedimento de inspeção, aquisição de equipamentos, existência de embarcação que identifiquem e promovam a limpeza em águas rasas, modificação no planejamento de identificação e combate ao dano ambiental, protocolos adotados, treinamento e capacitação de pessoal, tanto empregados como não empregados etc.); (10) identificação dos reflexos sociais e econômicos do evento, em especial na atividade pesqueira, de turismo, hoteleira, de peixarias, de restaurantes e quiosques, e de mitilicultura / malacocultura / piscicultura; (11) se o vazamento ocorreu na época do chamado “defeso”; (12) duração no tempo das conseqüências do derramamento de óleo em relação aos bens jurídicos afetados (ambiente marinho, vegetação, fauna, flora, turismo, balneabilidade, atividade pesqueira, extrativa, de mitilicultura etc.); recomposição, natural ou por ação humana, do meio ambiente à sua condição inicial, antes do vazamento; tempo dessa recomposião; (13) forma como o fato afetou a imagem, fama, e reputação da região do vazamento, dos municípios atingidos, das pessoas locais, dos produtos relacionados ao mar, praias e rios, na visão dos consumidores desses produtos; (14) existência de Centro de Defesa Ambiental – CDA, no Litoral Norte paulista; (15) contaminação nas estruturas do cultivo de mariscos (fazendas marinhas), na Praia das Cigarras, e em outras praias de São Sebastião – SP; necessidade de remoção das estruturas; perda dos mariscos cultivados; quantidade perdida; (16) existência de danos materiais causados pelo evento a pescadores e maricultores dos Municípios de São Sebastião e Ilhabela – SP.
Além de “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória” (como nos 16 itens acima) o inciso II, do art. 357 do CPC, pede que se “especifiquem os meios de prova admitidos”. Assim, não basta dizer que se provarão pelos “meios admissíveis em Direito”. Especificar significa indicar com precisão aquele específico meio que será admitido, dentre todos os possíveis. Não apenas as partes, mas também o juiz poderá “determinar provas necessárias ao julgamento do mérito”, de ofício ou por requerimento (art. 370 do CPC).
Na presente decisão, serão apreciados os pedidos de prova deduzidos pelas partes, e isso não impede que, no futuro, este Juízo se convença da necessidade de produção de alguma outra prova, e a determine. Quanto à delimitação das “questões de direito relevantes para a decisão do mérito” (art. 357, IV, do CPC ), algumas delas já foram “delimitadas” e analisadas, na decisão das “preliminares”. O dano de natureza ambiental apresenta características próprias, específicas, suficientemente “delimitadas”, na petição inicial, contestações, e réplicas.
Dentre as “questões de direito relevantes para a decisão de mérito”, devemos delimitar as seguintes: (1) possibilidade de imposição de dever de pagar indenização, na hipótese de o dano ambiental já não existir, porque a natureza se recompôs e se restaurou sozinha, ou por intervenção humana, ou pela conjugação de ambas; (2) possibilidade de reconhecimento de dano moral coletivo; (3) possibilidade de reconhecimento de dano moral a “colônias de pescadores”; (4) compatibilidade entre o instituto do “dano moral” e a idéia de “transindividualidade” (da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão.
Embora o art. 373 do CPC já “distribua” o ônus da prova, entre autor e réu, o art. 357, inc. III, nos impõe a definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373. Diz-se que fato jurídico objeto de prova é o fato pertinente (que diz respeito aos fatos descritos na exordial, ao bem da vida almejado e ao provimento jurisdicional que se busca), controvertido (afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra) e relevante (aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa, no julgamento do mérito dos pedidos deduzidos).
Consoante ensinamento de Nelson Nery Jr.: “O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu” (Nery Jr., Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8.ª ed., pág. 798, item “4”, Aplicação das regras do ônus da prova.
Editora Revista dos Tribunais - SP, 2004]. Prossegue o processualista: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”. No mesmo sentido: “A aplicação das regras do ônus da prova deve ficar reservada à hipótese de terem sido esgotadas as possibilidades de aclaramento dos fatos.
Se ainda houver prova que o auxilie, deverá o juiz mandar produzi-la, de ofício, na forma do art. 370 do CPC. As regras do ônus da prova vêm formuladas no art. 373 do CPC” (Rios Gonçalves, Marcus Vinícius.
9. Ônus da prova, pág. 599; in Direito Processual Civil Esquematizado. 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017). No caso presente, não identifico “impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo” nem “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, diante das peculiaridades da causa (art. 373. §§ 1.º e 2.º, do CPC), de modo que não há necessidade de se atribuir o ônus da prova de modo diverso da regra dos incisos I e II do art. 373 do CPC. 3.º - Análise das provas requeridas.
Os autores, Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo, requereram a produção das seguintes provas (id 35532097 – manifestação; id 35532098; id 38959974 e id 38960231): “I) a juntada de cópias dos PJEs extraídos, até a presente data, da Ação penal n.º 0000019-21.2014.4.03.6135 e da Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, uma vez que estas referem-se ao mesmo fato e, embora com pedidos diferentes, possuem evidente conexão, bem como a juntada posterior de novos documentos, os quais vierem a ser produzidos nessas ações;
II) a produção de novas provas periciais, em especial para a quantificação do dano ambiental e melhorias a serem feitas nas estruturas das atividades de maricultura e pesca;
III) a produção de novas provas testemunhais, em especial pela oitiva dos presidentes e associações das Colônias de pescadores de Caraguatatuba, São Sebastião e Ilhabela, a fim de se comprovar o dano sofrido pelas Colônias de Pescadores (dano reflexo)”. A ré Transpetro S/A requereu a produção das seguintes provas: “(i) Prova Pericial, na modalidade ambiental, econômica, social e biológica com a finalidade de apurar a balneabilidade das praias dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba, realizar análises toxicológicas quanto ao solo, água, flora, fauna, fungos e demais grupos orgânicos presentes no ecossistema das referidas regiões, bem como análise da produção pesqueira antes e após o incidente, a fim de delimitar a área impactada pelo incidente, assim como espécies afetadas, caso haja.
A perícia servirá também para que o(s) expert(s) informem quais são os requisitos técnicos e legais que devem ser preenchidos pelos interessados para manuseio dos recursos aquáticos vivos de maneira regular, bem como efetivar análise socioeconômica dos maricultores e / ou pescadores que exercem atividade nos Municípios elencados; (ii) Expedição de Ofício ao Instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para que este identifique os pescadores e/ou maricultores que possuíam, à época do incidente (05/04/2013) cadastro técnico federal para manejar recursos aquáticos vivos nas praias dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba; (iii) Expedição de Ofício à Superintendência Federal de Agricultura no Estado de São Paulo a fim de solicitar levantamento do CPF dos pescadores e maricultores que possuíam registro geral de pesca ativo (indicando na resposta o período de validade dos registros e autorizações) em Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba; (iv) Expedição de Ofícios à Secretaria de Meio Ambiente dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião e Caraguatatuba, bem como Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB para que os mencionados órgãos informem, dentro de suas respectivas jurisdições, se houve proibição oficial para realização da pesca e/ou maricultura, apontando o período exato de suspensão e data de retorno da atividade pesqueira, caso a suspensão tenha efetivamente ocorrido; (v) Expedição de Ofício à Delegacia da Capitania dos Portos para que a entidade informe se os pescadores e/ou maricultores listados pela Superintendência Federal possuíam ou faziam uso, à época do incidente, de embarcação regularizada junto àquele órgão federal; (vi) Após a resposta dos órgãos públicos, a expedição de ofício à Receita Federal para que encaminhe a esse Juízo as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos aquicultores e/ou pescadores que estavam exercendo regularmente atividade pesqueira, junto ao órgão competente no período do incidente, com o intuito de comprovar a rentabilidade que estes possuíam com o trabalho desempenhado; (vii) Requer a prova emprestada produzida nos autos da Ação civil pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135 (prova pericial e prova documental); e (viii) Protesta, ainda, pela produção de prova documental superveniente” (id 22553995 Vol 14 parte B, pág. 53/56)”. (3.1) Como se percebe, ambas as partes requereram a utilização de prova produzida na Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135.
A questão da chamada “prova emprestada” é objeto do art. 372 do CPC. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A interpretação doutrinária, e a orientação jurisprudencial, é no sentido de que só se pode admitir a “prova emprestada” se o adversário, no processo atual, houver participado da produção da prova no processo em que produzida; ou quando, não tendo participado, concordar com a sua utilização.
Quanto à Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, no pólo ativo, temos (o processo ainda não acabou): o Município de Caraguatatuba, em litisconsórcio com o Ministério Público Federal. No pólo passivo, a Transpetro (a Petrobras foi excluída por ser parte ilegítima ad causam). Admite-se, pois, a utilização de prova produzida na Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135 na presente ACP n.º 0000289-74.2016.4.03.6135.
Obviamente, não se autoriza às partes o traslado de todas as peças da Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135 para à presente, mesmo porque há muitos documentos repetidos. Ambas as partes estão autorizadas a promover a juntada de peças e documentos da Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, com explicação do documento juntado e do fato que se pretende provar com ele. Com relação ao processo da Ação penal n.º 0000019-21.2014.4.03.6135, a ré Transpetro não foi parte nesse processo, em sentido estrito de parte processual.
A demanda foi movida contra o empregado. Por essa razão, só poderemos admitir a utilização de provas produzidas no processão da Ação penal n.º 0000019-21.2014.4.03.6135, se a Transpetro concordar com isso. (3.2) Ambas as partes requerem a produção da prova pericial. Autores: - “produção de novas provas periciais, em especial para a quantificação do dano ambiental e melhorias a serem feitas nas estruturas das atividades de maricultura e pesca”.
Transpetro: - “Prova Pericial, na modalidade ambiental, econômica, social e biológica com a finalidade de apurar a balneabilidade das praias dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba, realizar análises toxicológicas quanto ao solo, água, flora, fauna, fungos e demais grupos orgânicos presentes no ecossistema das referidas regiões, bem como análise da produção pesqueira antes e após o incidente, a fim de delimitar a área impactada pelo incidente, assim como espécies afetadas, caso haja.
A perícia servirá também para que o(s) expert(s) informem quais são os requisitos técnicos e legais que devem ser preenchidos pelos interessados para manuseio dos recursos aquáticos vivos de maneira regular, bem como efetivar análise socioeconômica dos maricultores e / ou pescadores que exercem atividade nos Municípios elencados”.
Registre-se que a prova, em geral, e a prova pericial, em particular, é produzida para a formação do convencimento, motivado, do Magistrado (art. 371 c.c. art. 375 e 479, do CPC), que é a parte imparcial da relação jurídica processual. Autor e réu são partes processuais parciais, já convencidas, de antemão, das teses que sustentam. Para alcançar a verdade real, o juiz dispõe de amplos poderes instrutórios, cabendo-lhe determinar as necessárias ao julgamento de mérito (art. 370 do CPC).
O artigo 156 do CPC diz que: - “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato (pertinente, controvertido, e relevante) depender de conhecimento técnico ou científico”. Nos termos do artigo 464, do Código de Processo Civil: § 1.º O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável. O pedido de produção de perícia deve estar relacionado ao pedido deduzido e especificamente impugnado pelo adversário. A perícia deve ser referir às “questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória”, delimitadas, nos termos do inciso II, do art. 357 do CPC. Os autores, Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo, declaram que pretendem a prova pericial para duas finalidades: (1) quantificar o dano ambiental; e (2) identificação de melhorias a serem feitas nas estruturas das atividades de maricultura e pesca.
A “identificação de melhorias a serem feitas nas estruturas das atividades de maricultura e pesca” não diz respeito a nenhum dos pedidos (“a” até “f”) deduzidos, de modo que a perícia não deverá tratar essa questão. A prova pericial, quanto ao Ministério Público, só poderá se referir à quantificação e abrangência do dano ambiental. Embora, o Ministério Público mencione “novas provas periciais”, nenhuma até o momento ocorreu, nem nesta ação civil pública, nem na Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135.
Considerando-se que nos seria quase impossível encontrar algum perito com domínio para simultaneamente avaliar todos os aspectos indicados pela Transpetro (ambiental, econômica, social e biológica), seriam necessárias, ao menos, duas perícias. Como explicado com relação ao pedido do Ministério Público, a perícia, ou perícias, não se destinarão a esclarecer questões relacionadas: (1) à identificação dos “requisitos técnicos e legais que devem ser preenchidos pelos interessados para manuseio dos recursos aquáticos vivos”; nem (2) “análise socioeconômica dos maricultores e / ou pescadores que exercem atividade nos Municípios elencados”.
Esses aspectos não se relacionam aos pedidos (“a” até “f”) deduzidos; nem foram delimitadas como “questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória”, nos termos do inciso II, do art. 357 do CPC. Com relação aos pescadores e maricultores, importa saber a forma com o vazamento os afetou, e a extensão em que foram afetados. Vai além do âmbito de cognição a questão referente à observância aos requisitos técnicos, legais, infra-legais, regulamentares etc.
Se algum pescador ou maricultor deixou de observar a normatividade que lhe disciplina a atividade, ele que se entenda com o órgão responsável pela fiscalização. Tampouco se prestará a perícia para fazer avaliação socioeconômica de pescadores e maricultores (o pedido não é de BPC Loas). Podem ser paupérrimos, como podem ser milionários, para fins da presente ação civil pública importa saber como o vazamento os afetou e em que medida.
Portanto, as perícias requeridas pela Transpetro só serão admitidas para a prova dos fatos enunciados na primeira parte do pedido (análises toxicológicas quanto ao solo, água, flora, fauna, fungos e demais grupos orgânicos presentes no ecossistema das referidas regiões, bem como análise da produção pesqueira antes e após o incidente, a fim de delimitar a área impactada pelo incidente, assim como espécies afetadas).
Destinar-se-á, outrossim, à prova das questões de fato delimitadas sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do inciso II, do art. 357 do CPC. Na presente decisão não haverá nomeação de peritos. Os pedidos são acolhidos, com as limitações mencionadas, mas a efetiva nomeação ocorrerá em momento posterior, porque será preciso encontrar peritos nessas especialidades, peritos com conhecimento sobre essas questões, peritos que detenham o “conhecimento técnico ou científico” para assistir ao juízo, quanto ao fato objeto de prova (artigo 156 do CPC). (3.3) Requerem os autores a produção de prova testemunhal, “em especial pela oitiva dos presidentes e associações das Colônias de pescadores de Caraguatatuba, São Sebastião e Ilhabela, a fim de se comprovar o dano sofrido pelas Colônias de Pescadores (dano reflexo)”.
O artigo 443 do CPC determina que: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Dessarte, considerando-se que foi requerida a produção de prova documental, prova emprestada, e prova pericial, reputo conveniente que se produzam tais provas, antes de se analisar o pedido de prova testemunhal, porque pode ocorrer de o fato ser provado por documento ou perícia, e seria caso de indeferimento da inquirição de testemunhas. (3.4) Requer a Transpetro “expedição de Ofício ao Instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para que este identifique os pescadores e/ou maricultores que possuíam, à época do incidente (05/04/2013) cadastro técnico federal para manejar recursos aquáticos vivos nas praias dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba”.
Entendemos que o pedido se relaciona ao pedido “f” da petição inicial. Com relação ao pedido “f”, importante é provar que houve danos patrimoniais, a pescadores e operadores de fazendas de mariscos e pescados. Acolhido o pedido, a liquidação se fará de forma individualizada. Considerando-se que a finalidade declarada pela Transpetro é a de identificação de pessoas afetadas pelo vazamento, reputo razoável o pedido, embora o fato de possuir cadastro não prove que o pescador / maricultor em questão efetivamente sofreu dano.
O cadastro é insuficiente para esse fim. (3.5) A fundamentação e comentários acima se aplicam ao pedido seguinte da Transpetro: “Expedição de Ofício à Superintendência Federal de Agricultura no Estado de São Paulo a fim de solicitar levantamento do CPF dos pescadores e maricultores que possuíam registro geral de pesca ativo (indicando na resposta o período de validade dos registros e autorizações) em Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba”.
A prova, insistimos, só poderá se relacionar aos pedidos deduzidos e especificamente contestados; às questões de fato delimitadas sobre as quais pode haver atividade probatória. Extrapola do âmbito de cognição a questão da validade dos registros e autorizações, ou se o pescador ou marisqueiro estava “em dia com suas obrigações”, perante seus órgãos de classe ou órgãos de fiscalização. Importa-nos saber se foi atingido pelo óleo da Transpetro, e se sofreu danos, materiais e/ou morais.
Defere-se, em parte, o pedido. (3.6) Requer a Transpetro: “Expedição de Ofícios à Secretaria de Meio Ambiente dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião e Caraguatatuba, bem como Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB para que os mencionados órgãos informem, dentro de suas respectivas jurisdições, se houve proibição oficial para realização da pesca e/ou maricultura, apontando o período exato de suspensão e data de retorno da atividade pesqueira, caso a suspensão tenha efetivamente ocorrido”.
Defiro o pedido, eis que relacionado ao thema probandum. (3.7) Requer a Transpetro: “Expedição de Ofício à Delegacia da Capitania dos Portos para que a entidade informe se os pescadores e/ou maricultores listados pela Superintendência Federal possuíam ou faziam uso, à época do incidente, de embarcação regularizada junto àquele órgão federal”. Como explicado pelo Ministério Público Federal em sua tréplica: “Por conseguinte, a comprovação do vazamento de óleo no mar decorrente de conduta da ré caracteriza sua responsabilidade civil pelo dano, independentemente de os atingidos, por exemplo pescadores, estarem ou não licenciados e/ou autorizados a pescar...
Ademais, eventual ilegalidade referente à comprovação de status de pescador atingido e/ou à sua licença / autorização para pescar que visa a indenização pelo dano não é o objeto da presente ação e os possíveis efeitos de tal questão serão verificados, em tese, após futura condenação da ré, na fase de cumprimento de sentença, bem como na ação que visa à indenização de pescadores do Município de Caraguatatuba, ACP n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, no que diz respeito à execução específica para recebimento da indenização, mas não elide a demanda da condenação por sua responsabilidade civil do dano causado” (id 35532097 – manifestação).
Razão assiste ao Ministério Público. Se tem arrais ou se não tem, se a embarcação é regular ou irregular, em nada nos importa. Não é questão abrangida no thema probandum. Não é questão delimitada sobre a qual se admite a produção de prova. Nada tem que ver com os pedidos. Indefiro essa prova. (3.8) Requer a Transpetro: “após a resposta dos órgãos públicos, a expedição de ofício à Receita Federal para que encaminhe a esse Juízo as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos aquicultores e/ou pescadores que estavam exercendo regularmente atividade pesqueira, junto ao órgão competente no período do incidente, com o intuito de comprovar a rentabilidade que estes possuíam com o trabalho desempenhado”.
O pescador e marisqueiro pode estar abaixo do limite de isenção do IRPF; pode ser sonegador; pode ter omitido a atividade, renda e bens relacionado a essa atividade ao Fisco, pouco nos importa tudo isso, na presente ação civil pública. Assim como não nos interessa se a Transpetro tem ou deixa de ter execuções fiscais contra si. Importa-nos se o pescador / maricultor foi atingido pelo vazamento, de que forma isso ocorreu, quando ocorreu, se lhe causou dano moral, dano material, perda da produção etc.
Nada tem que ver essa prova com os pedidos (“a” a “f”) deduzidos. Como explicado pelo Ministério Público Federal, eventualmente, se poderá cogitar dessa medida, caso os pedidos iniciais sejam acolhidos, em fase de cumprimento da sentença, para a liquidação individualizada. Indefiro o pedido. (3.9) Requer a Transpetro: “produção de prova documental superveniente”. O pedido deve ser analisado à luz dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5.º. Portanto, admite-se a juntada de documentos novos, desde que observadas as limitações do art. 435 e parágrafo único.
Com base na fundamentação exposta, decido: 1.º - Afasto e rejeito, conforme fundamentação exposta, as seguintes preliminares (art. 337 do CPC): (a) não cabimento do litisconsórcio ativo (id 22553971 Vol 12 parte B, pág. 43/81 – contestação da Petrobras, item III); (b) da absoluta incompetência da Justiça Federal (item III.A da contestação da Transpetro S/A - id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 03/61); (c) da incompetência do Juízo Federal de Caraguatatuba em razão dos danos ambientais alegado (item III.B da contestação da Transpetro S/A - id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 03/61); (d) ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a demanda (item III.C da contestação da Transpetro S/A - id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 03/61); (e) da inépcia da petição inicial: pedido de dano material genérico.
Impossibilidade (item III.D da contestação da Transpetro S/A - id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 03/61); (f) impugnação ao valor da causa (item III.F da contestação da Transpetro S/A - id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 03/61). 2.º - Acolho, em parte, a preliminar deduzida no item III.E da contestação da Transpetro S/A (id 22554309 Vol 13 parte A, pág. 03/61): “da identidade parcial entre os pedidos “e” e “l” da ação civil pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135 e da identidade substancial entre os pedidos “b” e “a”, “b”, “c” e “d” da ação civil pública n.º 0000289-74.2016.4.03.6135”.
Reconheço, declaro e pronuncio a ausência de interesse processual com relação à parte do pedido “b” da petição inicial conjugado com o item n.º 1, do Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM da ANP (id 22553877 Vol 09 parte A, pág. 19/23), que se refere a “implementação de procedimentos de comunicação operacional e melhoria do alcance do CFTV”. Deixo de resolver o mérito desse pedido específico, com fundamento no artigo 485, caput c.c. inciso VI, do Código de Processo Civil.
Reconheço, declaro e pronuncio a litispendência com relação à parte do pedido “b” da petição inicial conjugado com o item n.º 2, do Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM da ANP (modificação no sistema de detecção de vazamentos, para outro que seja efetivo no controle de linhas não pressurizadas), em relação ao pedido “b” deduzido na Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, desta 1.ª Vara da Justiça Federal de Caraguatatuba.
Deixo de resolver o mérito desse pedido específico, com fundamento no artigo 485, caput c.c. inciso V, do Código de Processo Civil. Não verifico litispendência nem, a luz da prova produzida, ausência de interesse processual com relação ao pedido “b” da petição inicial conjugado com as 4 recomendações, do Relatório de Vistoria n.º 013/2013/SCM da ANP. 3.º - Acolho integralmente a preliminar de “ilegitimidade passiva da Petrobras” (itens IV e V da contestação da Petrobras – id 22553971 Vol 12 parte B, pág. 43/81).
Reconheço, declaro e pronuncio a ausência de legitimidade de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras para estar no pólo passivo da presente ação civil pública. Com relação a Petrobras S/A, deixo de resolver o mérito, com fundamento no artigo 485, caput c.c. inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.º - Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil): (1) quantidade de óleo vazado, já que os Autores questionam o fato (...o início do enchimento da tubulação se deu às 17h25, e o vazamento detectado somente às 17h50min.
Dessa forma, foram 25 minutos de vazamento contínuo pela válvula indevidamente aberta, o que, de fato, gerou uma quantidade de óleo derramado ao mar muito superior àquela oficialmente informada pela Transpetro às autoridades); (2) extensão da mancha de óleo, a partir do local de vazamento, e identificação dos locais atingidos pelo produto; (3) presteza e eficiência na comunicação do fato às autoridades competentes (Defesa Civil, Secretarias de Meio Ambiente, autoridade portuária etc.), para que pudessem adotar medidas; (4) características, grau de periculosidade e de insalubridade, toxicidade, persistência e degradabilidade do óleo derramado; (5) identificação detalhada de todas as medidas adotadas, após o vazamento, não apenas pela Transpetro, tempo de adoção dessas medidas, e análise de sua eficácia para minorar, neutralizar, ou eliminar os efeitos e conseqüências; (6) relação entre o vazamento e a balneabilidade das praias afetadas, de que forma o vazamento afetou a balneabilidade e por quanto tempo; (7) qualidade da água, após o vazamento, em locais onde haja pesca ou cultivo de organismos para fins de consumo; (8) conseqüências do vazamento e do contato do produto com as coisas e seres vivos atingidos (ambiente marinho, areia, praias, costões rochosos, terrenos de marinha, rios, vegetação, embarcações, barcos, píeres, marinas, muros, pilastras, bóias flutuantes, estruturas de maricultura / mitilicultura, equipamentos de pesca, peixes, aves, crustáceos, berbigões, moluscos, tartarugas etc.); (9) medidas adotadas pela Transpetro para evitar fatos semelhantes no futuro (formas de detecção, acionamentos, procedimento de inspeção, aquisição de equipamentos, existência de embarcação que identifiquem e promovam a limpeza em águas rasas, modificação no planejamento de identificação e combate ao dano ambiental, protocolos adotados, treinamento e capacitação de pessoal, tanto empregados como não empregados etc.); (10) identificação dos reflexos sociais e econômicos do evento, em especial na atividade pesqueira, de turismo, hoteleira, de peixarias, de restaurantes e quiosques, e de mitilicultura / malacocultura / piscicultura; (11) se o vazamento ocorreu na época do chamado “defeso”; (12) duração no tempo das conseqüências do derramamento de óleo em relação aos bens jurídicos afetados (ambiente marinho, vegetação, fauna, flora, turismo, balneabilidade, atividade pesqueira, extrativa, de mitilicultura etc.); recomposição, natural ou por ação humana, do meio ambiente à sua condição inicial, antes do vazamento; tempo dessa recomposião; (13) forma como o fato afetou a imagem, fama, e reputação da região do vazamento, dos municípios atingidos, das pessoas locais, dos produtos relacionados ao mar, praias e rios, na visão dos consumidores desses produtos; (14) existência de Centro de Defesa Ambiental – CDA, no Litoral Norte paulista; (15) contaminação nas estruturas do cultivo de mariscos (fazendas marinhas), na Praia das Cigarras, e em outras praias de São Sebastião – SP; necessidade de remoção das estruturas; perda dos mariscos cultivados; quantidade perdida; (16) existência de danos materiais causados pelo evento a pescadores e maricultores dos Municípios de São Sebastião e Ilhabela – SP.
Para provar os fatos as partes poderão “empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos” (art. 357, inciso II c.c. art. 369, do CPC). 5.º - Delimito as “questões de direito relevantes para a decisão do mérito” (art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil): (1) possibilidade de imposição de dever de pagar indenização, na hipótese de o dano ambiental já não existir, porque a natureza se recompôs e se restaurou sozinha, ou por intervenção humana, ou pela conjugação de ambas; (2) possibilidade de reconhecimento de dano moral coletivo; (3) possibilidade de reconhecimento de dano moral a “colônias de pescadores”; (4) compatibilidade entre o instituto do “dano moral” e a idéia de “transindividualidade” (da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão. 6.º - Defino a “distribuição do ônus da prova” da forma como indicada nos incisos I e II do art. 373 do CPC (art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil). 7.º - Com relação aos pedidos de produção de prova, de ambas as partes, decido da forma seguinte: (7.1) Admito, nos termos do artigo 372, do Código de Processo Civil, a título de “prova emprestada”, a utilização de provas produzidas no processo da Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135.
As partes poderão juntar ao presente processo (Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135) cópias de peças processuais e documentos da Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, para a prova de “questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória”, explicando-se, na petição de juntada, qual o documento ou peça processual da Ação Civil Pública n.º 0000884-44.2014.4.03.6135, e qual o fato delimitado que se pretende provar. (7.2) Com relação ao pedido dos autores para a utilização, como “prova emprestada”, de peças processuais e documentos da Ação penal n.º 0000019-21.2014.4.03.6135, a ré Transpetro deve ser intimada para dizer se concorda com isso, no prazo do art. 357, § 1.º, do Código de Processo Civil: prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que a manifestação (de concordância ou discordância) não abrange peças processuais e documentos da Ação penal n.º 0000019-21.2014.4.03.6135, já juntado aos autos com a petição inicial, ou antes da contestação (nos anexos, p. ex.). (7.3) Defiro o pedido dos autores para a produção de prova pericial, para a prova da “quantificação e abrangência do dano ambiental”. Rejeito e indefiro o pedido de prova pericial com relação à “identificação de melhorias a serem feitas nas estruturas das atividades de maricultura e pesca”.
A nomeação do perito ocorrerá em momento posterior, conforme fundamentação. (7.4) Defiro o pedido da Transpetro S/A para a produção de provas periciais, com relação a “análises toxicológicas quanto ao solo, água, flora, fauna, fungos e demais grupos orgânicos presentes no ecossistema das referidas regiões, bem como análise da produção pesqueira antes e após o incidente, a fim de delimitar a área impactada pelo incidente, assim como espécies afetadas”.
Rejeito e indefiro o pedido de prova pericial com relação à: (a) “identificação dos requisitos técnicos e legais que devem ser preenchidos pelos interessados para manuseio dos recursos aquáticos vivos”; e (b) “análise socioeconômica dos maricultores e / ou pescadores que exercem atividade nos Municípios elencados”. A nomeação do perito ocorrerá em momento posterior, conforme fundamentação. (7.5) Postergo a apreciação do pedido de prova testemunhal, deduzido pelos autores, para depois da produção da prova documental, e pericial, conforme explicado na decisão. (7.6) Acolho o pedido da Transpetro.
Determino a intimação do Instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe se se possui cadastros de pescadores e/ou maricultores, dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba, da época do vazamento de óleo (05/04/2013). (7.7) Acolho, em parte, o pedido da Transpetro. Determino a intimação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo – SFA/SP (Rua 13 de Maio, n.º 1.558, 10.º andar, Bela Vista São Paulo/SP – CEP: 01327-002), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe se se possui cadastros ou registros de pescadores e/ou maricultores, dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba, da época do vazamento de óleo (05/04/2013). (7.8) Acolho o pedido de Transpetro.
Determino a intimação das Secretarias de Meio Ambiente, dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, esclareçam se houve proibição ou restrição da realização da pesca e/ou maricultura, por força do vazamento de óleo ocorrido em 05/04/2013, e por quanto tempo perdurou a proibição ou restrição. (7.9) Indefiro o seguinte pedido de Transpetro: “expedição de Ofício à Delegacia da Capitania dos Portos para que a entidade informe se os pescadores e/ou maricultores listados pela Superintendência Federal possuíam ou faziam uso, à época do incidente, de embarcação regularizada junto àquele órgão federal”, conforme fundamentação. (7.10) Indefiro o seguinte pedido de Transpetro: “expedição de ofício à Receita Federal para que encaminhe a esse Juízo as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos aquicultores e/ou pescadores que estavam exercendo regularmente atividade pesqueira, junto ao órgão competente no período do incidente, com o intuito de comprovar a rentabilidade que estes possuíam com o trabalho desempenhado”, conforme fundamentação. (7.11) Defiro o pedido da Transpetro (produção de prova documental superveniente), desde que observadas as limitações do art. 435 e parágrafo único. 8.º - Determino à Secretaria: (8.1) que, em não vindo a ser a decisão desafiada por recurso, e modificada, oportunamente, determino a exclusão de Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras do pólo passivo do processo.
Modifique-se o cadastro de parte, no PJe. (8.2) Determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1.º do art. 357, do CPC (realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável). (8.3) Determino a intimação da Transpetro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se consente na utilização de peças processuais e documentos da Ação penal n.º 0000019-21.2014.4.03.6135, como requerido pelos autores. (8.4)
Intime-se o Instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe se se possui cadastros de pescadores e/ou maricultores, dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba, da época do vazamento de óleo (05/04/2013). (8.5)
Intime-se a Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo – SFA/SP (Rua 13 de Maio, n.º 1.558, 10.º andar, Bela Vista, São Paulo/SP – CEP: 01327-002), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe se se possui cadastros ou registros de pescadores e/ou maricultores, dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba, da época do vazamento de óleo (05/04/2013). (8.6) Intimem-se as Secretarias de Meio Ambiente, dos Municípios de Ilhabela, São Sebastião, e Caraguatatuba, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, esclareçam se houve proibição ou restrição da realização da pesca e/ou maricultura, por força do vazamento de óleo ocorrido em 05/04/2013, e por quanto tempo perdurou a proibição ou restrição. (8.7)
Intime-se o Município de São Sebastião – SP para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, preste informações a respeito da alegada “remoção e inutilização de 3,87 toneladas de mariscos provenientes da maricultura da Praia das Cigarras”. Esclareça o Município: (a) se teve notícia do fato; (b) se teve notícia da inutilização de mariscos e remoção de estruturas, na Praia da Cocanha, em Caraguatatuba; (c) se foi dado o mesmo destino ao produto recolhido, como na Praia da Cocanha; (d) quais pessoas atuavam nessa atividade (mitilicultura), na Praia das Cigarras.
No mesmo prazo, esclareça o Município a respeito da interdição promovida pela Vigilância Sanitária de São Sebastião, de acordo com o artigo 33, inciso XI, da Lei Municipal n.º 476/2001 (id 22553386 Vol 01 parte B, pág. 03). Esclareça sobre as multas aplicadas a particulares pela atividade de “extrair, produzir, manipular, embalar, armazenar e vender produtos” contaminados pelo óleo combustível vazado (id 22553386 Vol 01 parte B, pág.
86 – id 22553387 Vol. 01 parte C, pág. 03/07 e pág. 22/23 etc.). Diga se as multas são relacionadas ao vazamento de óleo, quem foi autuado, por qual razão, qual o valor da multa aplicada, e se ocorreu o pagamento. Informe o Município sobre multas aplicadas a Transpetro, pela Fiscalização Ambiental – SEMAM, esclareça qual a base legal da multa, a conduta penalizada, e o valor (como no documento em id 22553386 Vol 01 parte B, pág. 83).
Promova a juntada do “Relatório n.º 005/2013, do Departamento de Pesca, da Secretaria de Meio Ambiente” (id 22553385 Vol 01 parte A, pág. 128/143), referente à contaminação de Fazenda de Maricultura de mexilhão. (8.8)
Intime-se o Instituto da Pesca, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo (id 22816230 Vol 10 parte A, pág. 20/26 e pág.
31) para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: (a) preste informações a respeito da alegada “perda de 150 toneladas de produção de atividade aqüícola (peixes, crustáceos, moluscos etc.), como decorrência do vazamento de óleo, em 05/04/2013”; (b) esclareça se o vazamento de óleo, em 05/04/2013, ocorreu no período conhecido como “defeso”; esclareça as características e peculiaridades do chamado defeso, em relação à atividade pesqueira e de mitilicultura; (c) esclareça se tem notícia de que a remoção e reposição das estruturas de cultivo de mexilhões, nas Praia de Cigarras, São Sebastião, e Praia da Cocanha, Caraguatatuba, teriam ocorrido, até o mês de agosto de 2013, conforme explicado em sua manifestação anterior (id 22816230 Vol 10 parte A, pág. 31). (d) esclareça a declaração da Transpetro, no sentido de que, como informado no site do Instituto de Pesca, a atividade pesqueira, no Litoral Norte paulista, teria aumentado, em 2013 e 2014.
Esclareça se o aumento foi na quantidade pescada, cultivada, extraída, ou na rentabilidade. Se ocorreu aumento na quantidade, explique a que atribui o aumento. (8.9)
Intime-se o Instituto Ilhabela Sustentável (id 22745407 Anexo 01 parte A, pág. 36/39) para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, preste informações e esclareça a respeito de danos ambientais, e danos a pescadores, maricultores e particulares do Município de Ilhabela – SP. (8.10) Determino a intimação de João Eduardo de Moraes Neto (CPF 050.***.***-84), na Rua das Jangadas, n.º 351, na Praia das Cigarras, São Sebastião – SP (id 22553385 Vol 01 parte A, pág. 147/148), para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, esclareça: (a) se explorava a atividade de maricultor, na Praia das Cigarras, por ocasião do vazamento de óleo, em abril de 2013; (b) quantas pessoas eram envolvidas na atividade de exploração de fazenda de mariscos; (c) de que forma o vazamento de óleo afetou essa atividade; (d) se houve alguma forma de composição, judicial ou extrajudicial, entre ele e a Transpetro, com relação ao fato; (e) se exerce essa atividade de maricultor nos dias atuais e quando a atividade voltou a ser como era antes do vazamento; (f) se propôs alguma demanda contra a Transpetro por conta do vazamento; (g) se há outros que exploram fazendas de cultivos de mexilhões, em São Sebastião ou em Ilhabela. (8.11)
Intime-se a Marina Igararecê (id 22553386 Vol 01 parte B, pág. 50/52 e 53/65), para que esclareça se foi afetada pelo vazamento de abril de 2013, e de que forma isso ocorreu. (8.12)
Intime-se a ré Transpetro para que apresente relação (planilha) com informações referentes a todos os processos de demandas judiciais propostas contra si, cuja causa de pedir seja o vazamento de óleo de abril de 2013 ou com pedido relacionado de qualquer forma com o vazamento. Essa planilha deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: (a) nome do autor; (b) CPF do autor; (c) número do processo e Vara onde tramita; (d) se foi proferida sentença em primeira instância; (e) se o pedido inicial foi acolhido; se houve condenação da Transpetro; se houve condenação à obrigação de pagar; qual o valor fixado para pagamento; (f) se ocorreu o trânsito em julgado da sentença, ou, em caso de interposição de recurso, se a sentença foi confirmada, ou reformada, em segunda instância.
Prazo de cumprimento: 45 (quarenta e cinco) dias. (8.13) Considerando-se o teor das informações prestadas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB (id 34259379), determino a intimação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, informe ao juízo quais foram as “Declarações de Conformidade da Atividade de Aqüicultura” concedidas, nos Municípios de Ilhabela e São Sebastião – SP, desde 2013.
Cumpridas as determinações, retornem à conclusão. Proferida na data da assinatura.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.