Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000322-53.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE:
V. V. D. M., M. E. P. F. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. M.
V. D. M., H. P. Advogados do(a) APELANTE: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A APELADO: M.
P. F. -. P. D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por M. E. P. F., com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, nos termos da ementa transcrita abaixo. Alega a defesa, em síntese, que: a) a denúncia é inépta; b) que comprovou nos autos não ser a recorrente a autora do ilícito descrito na denúncia; c) que o acórdão recorrido é contraditório porque no caso da recorrente também a pena corporal deve ser diminuída e substituída por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal apresentou suas contrarrazões recursais.
Decido. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº
24. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA IMPERTINENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. DOLO GENÉRICO. DOSIEMTRIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA CORRÉ DESPROVIDA.
1 – Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”
2 – Inépcia da denúncia não configurada. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, bem como permitiu aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
3 – Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial grafotécnica em documentos não relacionados com os delitos descritos na denúncia.
4 – Materialidade delitiva que, além de incontroversa, vem demonstrada nos autos por meio da prova documental que instruiu a denúncia.
5 – A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal. Sobre o tema, o
C. Superior Tribunal de Justiça definiu que "o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN." (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020).
5. 1 -Caso concreto em que o crédito tributário somava, na data da última informação atualizada, mais de vinte e quatro milhões de reais, e, portanto, autoriza a aplicação da majorante em questão.
6 – Autoria demonstrada pela prova documental e testemunhal produzida em juízo.
7 – Dosimetria. Revisão das penas impostas. Redução, de ofício, da pena de multa imposta à corré.
8 – Apelo do réu parcialmente provido.
9- Apelo da corré desprovido. Da alegada inépcia da denúncia. Art. 41 do CPP. Inocorrência. Superveniência de sentença condenatória. A recorrente afirma que a denúncia é inepta porque não descreveu, objetivamente, a sua conduta e as circunstâncias da sua atuação no fato delituoso. A respeito da alegação, consignou o relator em seu voto: Na seara preliminar, a defesa de MARIA ELIZABETH aduz que a denúncia é inepta por não haver exposição detalhada dos fatos imputados à recorrente.
A preliminar não comporta acolhida. Como é cediço, na fase inicial da ação penal, vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente para recebimento da denúncia a existência de indícios de autoria, como se dá no presente caso. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIME AMBIENTAL. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. PESCA ILEGAL DE ANIMAL AMEAÇADO DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, o reconhecimento das condições para o exercício da ação penal prescinde de exame aprofundado de fatos e provas, sendo suficiente a revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (HC 387.956/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018).
3. Na espécie, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao agravado de flagrante pesca ilegal de animal ameaçado de extinção, mediante a colocação de rede de espera na Praia da Ponta da Fruta em Vila Velha/ES. O autor foi autuado em flagrante delito (data certa) e constou a comprovação da materialidade delitiva pela apreensão de 2 tartarugas mortas e 2 outras na rede de espera (animal ameaçado de extinção).
4. Agravo regimental desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1436019 / ES, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 22/10/2019). A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos autos, no mais, a implicação da acusada nos fatos é clara, pois a ela é atribuída a condição de responsável, juntamente com HERIVELTO, pela contabilidade da pessoa jurídica contribuinte ao tempo dos fatos e a conduta de ter prestado à Receita Federal as declarações falsas que redundaram na supressão dos tributos descritos na denúncia.
Confira-se, a propósito, os seguintes trechos da inicial acusatória: “Consta dos autos de Inquérito Policial em epígrafe [...] que os denunciados, na qualidade de responsáveis pela administração e gestão contábil da pessoa jurídica "MONGEL - VENDAS, REPAROS E LOCAÇÃO DE GUINDASTES LTDA.", CNPJ nº 06.***.***/0001-62, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, reduziram tributos federais mediante a omissão de receitas, uma vez que no ano de 2006 e nos períodos de 01/01/2007 a 30/06/2007 e de 01/07/2007 a 31/08/2008 declararam à Receita Federal do Brasil que a empresa não obteve receita bruta e, simultaneamente, movimentaram grande volume de recursos financeiros em instituições financeiras e escrituraram notas fiscais no Livro de Registro de Prestação de Serviços.
V. V. D. M., fundador da pessoa jurídica, permaneceu no quadro societário como administrador até 04/10/2010. M. M.
V. D. M., passou a fazer parte do quadro social da empresa em 10/04/2008 e também detinha poderes de administração e gerência a partir daquela data, período no qual houve omissões e escrituração de notas fiscais no Livro de Registro de Prestação de Serviços (fis. 33-34). Ainda,
V. V. D. M., na especial posição de sócio administrador e fundador da pessoa jurídica, contratou o escritório de contabilidade de H. P., no qual trabalhava MARIA ELIZABETH POLO FERREIRA, para que estes atuassem perante a Secretaria da Receita Federal em nome dele, mediante a outorga de procurações. Ainda que as procurações tenham datas posteriores aos fatos aqui apurados, é certo que MARIA ELIZABETE e H.
P. foram contratados por
V. V. D. M. muito antes, como ela mesmo mencionou quando ouvida nos autos da ação penal nº 0000469-16.2017.403.6116, onde afirmou no ano 2000 VALDIR solicitou que lhe emprestasse o nome para figurar como sócia de uma das empresas dele, bem como que no ano de 2004 ele parou com uma empresa "MONGEL", que atuava na linha de montagens e faturava pelo lucro presumido, para abrir outras duas, na na linha de montagens e outra para a locação de guindastes, para que ambas se enquadrassem no SIMPLES Nacional.
Atuando em comunhão de esforços,
V. V. D. M. e M. M.
V. D. M. decidiram que a empresa não submeteria à tributação a integralidade da receita auferida no ano de 2006 e nos períodos de 01/01/2007 a 30/06/2007 e de 01/07/2007 a 31/08/2008, mediante a omissão de informações na Declaração Simplificada da Pessoa jurídica – SIMPLES PJSI/2007, referente ao ano de 2006 e nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ/2008 e DIPJ 2009, referentes aos anos de 2007 e 2008, omissões estas que conduziram à redução dos tributos devidos.
MARIA ELIZABETH P0L0 FERREIRA e H. P., aderindo a estes propósitos, operacionaIizaram a decisão, mediante a omissão de informações na Declaração Simplificaria da Pessoa jurídica - SIMPLES PJSI/2007, referente ao ano de 2006 e nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa jurídica - DIPJ/2008 e DIPJ/2009, referentes aos anos de 2007 e 2008. Sempre com unidade de desígnios, os denunciados apresentaram à Receita Federal do Brasil a PJSI/2008 [...], a DIPJ/ 2008 [...], a PJSI/2007 [...] e DIPJ/2009 [...], informando em todas elas que a receita total do período declarado era zero, contudo, durante a fiscalização foi constatado que a empresa por eles administrada teve movimentação financeira de R$ 8.051.902,01 no ano de 2006 e de R$ 16.325.628,29 no ano de 2007, além do que foram escriturados no Livro de Registro de Prestação de Serviços, no período de 0110112008 a 0410712008, valores de R$ 9.559.707,81.
Adernais a fiscalização constatou também que os denunciados emitiram notais, fiscais de prestação de serviços nos valores de R$ 5.890.64 no ano de 2006, R$ 10.318.803,02 no ano de 2007 e R$ 19.995.177,88 no ano de 2008, totalizando R$36.204.683,54 em notas fiscais emitidas no período fiscalizado e nos quais os denunciados declararam não terem auferido receitas.”- grifei Demonstrados, pois, indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em nulidade da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, bem como permitiu aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
Nos termos da jurisprudência, “verificando-se que houve clara exposição do liame existente entre as supostas condutas do recorrente e os fatos delitivos em apuração, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa ao acusado, inviável o acolhimento da pretensão de inépcia da denúncia” (STJ, RHC 113899/AC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.10.2020, DJe 15.10.2020).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que “a superveniência da sentença penal condenatória esvai a análise de inépcia da denúncia, porque viabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal, não mais existindo mera acusação em face do acusado, mas a definição de sua culpa, em sentença, que passa a ser passível de enfrentamento recursal” (STJ, AgRg no AREsp 1626777/SP, 6ª Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, j. 15.09.2020, DJe 23.09.2020). Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. CODEPLAN - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. (...)
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1630006/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) Ausência de provas para a condenação. Não demonstração da autoria do fato delituoso. Súmula 7/STJ. Pela leitura do acórdão recorrido é forçoso reconhecer que todas as questões mencionadas pela recorrente foram devidamente enfrentadas pela Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, que foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
É a constatação que decorrente da fundamentação do acórdão irresignado. A pretensão de reverter o julgado para que a recorrida seja absolvida, a pretexto da inexistência de provas da autoria ou de nexo causal, dolo na conduta imputada ou, de modo geral, devido a falta de provas suficientes e aptas para a condenação, são questões que demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Para que haja interesse em recorrer não basta a mera sucumbência, como ocorre nos demais recursos ordinários.
É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o reclamo especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ainda que assim não fosse, o órgão colegiado, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu suficientes os elementos produzidos no curso da apuração criminal para fins comprovar autoria e materialidade do delito e condenar a recorrente.
Concluir de modo diverso revela inoportuna atividade probatória em sede de recurso especial. Nesse sentido são os julgados que seguem: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE. SONEGAÇÃO. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO.DESNECESSIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO.SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos.
3. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. A pena-base foi majorada em 3 meses, em face das consequências do delito (considerável prejuízo ao Fisco Federal), totalizando 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto e com substituição por duas restritivas de direito.
5. JÁ decidiu esta Corte ser viável a valoração negativa das consequências do delito advindas do prejuízo expressivo ao erário em hipóteses como a dos autos. Súmula 83/STJ.
6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1553252/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL - APROPRIAÇÃO POR DEPOSITÁRIO FIEL -, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA. QUESTÕES CUJA ANÁLISE IMPLICA O REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSIBILIDADE.
1. Para a análise das teses recursais de que o agravante incorreu em erro de proibição ao cometer o crime de apropriação indébita, de afastamento da causa de aumento prevista no inciso I do § 1º do art. 168 do Código Penal, por ausência de dolo na conduta do recorrente e de redução da pena de multa por alegada dificuldade financeira, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Na espécie, a questão relativa ao afastamento da Súmula n. 231/STJ não foi suscitada anteriormente.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp 1012482/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Dosimetria da pena. Art. 59, do CP. Pena-base. Circunstâncias favoráveis. Redução da reprimenda. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. A recorrente, alegando violação ao art. 59 do CP, entende que o montante da pena-base deve sofrer redução.
Na verdade, a pretensão recursal busca o reexame dos fatos e das provas que dão sustentação para a fixação da pena-base, atividade que é inviável em sede de recurso especial; O Superior Tribunal de Justiça entende que a dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, razão pela qual a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, inocorrentes na espécie, a teor do seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014). Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, não há como prover o recurso se nele a parte apenas objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 441.205/ES, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015) No mesmo sentido: STJ, AgRg no Resp. 1656153/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018, de 30.05.2018; STJ, AgRg no Resp. 1758459/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 10.12.2019, de 23.03.2020.
Substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Impossibilidade em recurso especial. Súmula 7/STJ. O recurso especial resta obstado pela Súmula 7 do C.STJ, posto que nesta sede excepcional não é possível revolver as circunstâncias que ensejaram a dosimetria da pena ou os critérios que impossibilitaram a fixação da pena restritiva de direito sem adentrar ao conjunto de provas e fatos debatidos na ação penal originária, analisando-se ainda, as circunstâncias pessoais do apenado, natureza e as condições em que cometido o ilícito penal, a teor do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afirmou que a pena de limitação de fim de semana é a mais adequada à espécie. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equívoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1792063/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019). Também, com o mesmo entendimento: STJ, AgRg no Resp. 1656153/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018, de 30.05.2018; STJ, AgRg no Resp. 1758459/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 10.12.2019, de 23.03.2020. São no mesmo sentido, ainda: STJ, AgRg no AREsp 1648779/PR, 5ª Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19.02.2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000322-53.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE:
V. V. M., M. E. P. F. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. M.
V. M., H. P. Advogados do(a) APELANTE: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A APELADO: M.
P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu
V. V. D. M. pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos artigos 107, IV, 109, IV e 110, §1º, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI São Paulo, 17 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000322-53.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE:
V. V. M., M. E. P. F. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. M.
V. M., H. P. Advogados do(a) APELANTE: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A APELADO: M.
P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do DES. FED. NINO TOLDO, a Décima Primeira Turma decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de
V. V. M. para, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, reduzir suas penas para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; NEGAR PROVIMENTO ao apelo de M.
2021
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000322-53.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
V. V. D. M., M. M.
V. D. M., H. P., M. E. P. F. Advogados do(a) REU: RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936, RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274 Advogados do(a) REU: RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936, RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647, CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647, CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616 D E S P A C H O Considerando a declaração expressa dos réus
V. V. D. M. e Elizabeth Polo Ferreira de que desejam recorrer da sentença proferida nos autos (id 54614955 e 54614953, respectivamente), e tendo em vista que, apesar de intimados, os defensores constituídos dos réus deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentarem as razões recursais, determino:
1 - Reitere-se a intimação para as defesas dos acusados apresentarem as razões ao recurso de apelação, no prazo de lei, ou apresentarem declaração expressa, devidamente assinada pelos réus desistindo do recurso, ou, caso não estejam representando os acusados, para juntarem renúncia ao mandato com a devida notificação dos réus, cientificando-as, na oportunidade, que o não atendimento implicará na aplicação da pena prevista no artigo 265, do Código de Processo Penal.
2 - Após, intime-se o representante do MPF para as contrarrazões.
E. P. F. e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa a ela aplicada para 25 (vinte e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." São Paulo, 16 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000322-53.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE:
V. V. M., M. E. P. F. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. M.
V. M., H. P. Advogados do(a) APELANTE: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A APELADO: M.
P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do DES. FED. NINO TOLDO, a Décima Primeira Turma decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de
V. V. M. para, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, reduzir suas penas para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; NEGAR PROVIMENTO ao apelo de M.
E. P. F. e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa a ela aplicada para 25 (vinte e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." São Paulo, 16 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000322-53.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE:
V. V. M., M. E. P. F. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. M.
V. M., H. P. Advogados do(a) APELANTE: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A APELADO: M.
P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do DES. FED. NINO TOLDO, a Décima Primeira Turma decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de
V. V. M. para, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, reduzir suas penas para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; NEGAR PROVIMENTO ao apelo de M.
E. P. F. e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa a ela aplicada para 25 (vinte e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." São Paulo, 16 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000322-53.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE:
V. V. M., M. E. P. F. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. M.
V. M., H. P. Advogados do(a) APELANTE: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A APELADO: M.
P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do DES. FED. NINO TOLDO, a Décima Primeira Turma decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de
V. V. M. para, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, reduzir suas penas para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; NEGAR PROVIMENTO ao apelo de M.
E. P. F. e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa a ela aplicada para 25 (vinte e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." São Paulo, 16 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000322-53.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE:
V. V. M., M. E. P. F. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. M.
V. M., H. P. Advogados do(a) APELANTE: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A APELADO: M.
P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do DES. FED. NINO TOLDO, a Décima Primeira Turma decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de
V. V. M. para, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, reduzir suas penas para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; NEGAR PROVIMENTO ao apelo de M.
E. P. F. e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa a ela aplicada para 25 (vinte e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." São Paulo, 16 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000322-53.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE:
V. V. M., M. E. P. F. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: M. M.
V. M., H. P. Advogados do(a) APELANTE: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616-A, ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647-A APELADO: M.
P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do DES. FED. NINO TOLDO, a Décima Primeira Turma decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de
V. V. M. para, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 1º, I, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, reduzir suas penas para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo do crime, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; NEGAR PROVIMENTO ao apelo de M.
E. P. F. e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa a ela aplicada para 25 (vinte e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." São Paulo, 16 de março de 2022.
3 - Ao final, processados os recursos, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura digital. NATÁLIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal Substituta
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000322-53.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
V. V. D. M., M. M.
V. D. M., H. P., M. E. P. F. Advogados do(a) REU: RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936, RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274 Advogados do(a) REU: RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936, RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647, CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647, CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616 D E S P A C H O Considerando a declaração expressa dos réus
V. V. D. M. e Elizabeth Polo Ferreira de que desejam recorrer da sentença proferida nos autos (id 54614955 e 54614953, respectivamente), e tendo em vista que, apesar de intimados, os defensores constituídos dos réus deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentarem as razões recursais, determino:
1 - Reitere-se a intimação para as defesas dos acusados apresentarem as razões ao recurso de apelação, no prazo de lei, ou apresentarem declaração expressa, devidamente assinada pelos réus desistindo do recurso, ou, caso não estejam representando os acusados, para juntarem renúncia ao mandato com a devida notificação dos réus, cientificando-as, na oportunidade, que o não atendimento implicará na aplicação da pena prevista no artigo 265, do Código de Processo Penal.
2 - Após, intime-se o representante do MPF para as contrarrazões.
3 - Ao final, processados os recursos, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura digital. NATÁLIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal Substituta
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000322-53.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
V. V. D. M., M. M.
V. D. M., H. P., M. E. P. F. Advogados do(a) REU: RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936, RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274 Advogados do(a) REU: RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936, RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647, CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647, CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616 D E S P A C H O
1. Recebo os recursos de apelação interpostos pelas defesas do réu
V. V. D. M. (id 40301068, pág.
46) e da ré M. E. P. F. (id 42013827).
2.
Publique-se, intimando a defesa dos réus
V. V. D. M. e M. E. P. F. para apresentação de suas razões de apelação.
3. Apresentadas as razões de apelação pela defesa dos réus, dê-se vista ao Ministério Público Federal para as contrarrazões.
4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e observadas as cautelas de praxe. Int.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000322-53.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
V. V. D. M., M. M.
V. D. M., H. P., M. E. P. F. Advogados do(a) REU: RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936, RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274 Advogados do(a) REU: RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936, RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647, CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647, CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616 D E S P A C H O Trata-se de processo virtualizado e distribuído no PJe, oriundo dos autos físicos de mesma numeração.
1. INTIMEM-SE as partes para conferência dos documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverão se manifestar, apontando eventuais equívocos ou ilegibilidades, devendo a serventia, após o decurso do prazo, sanar eventuais inconsistências.
2. Proceda-se à intimação dos réus acerca da sentença proferida nos autos, para que manifestem se pretendem ou não recorrer (id 40301068, págs 13-40).
V. V. D. M., brasileiro, comerciante, portador do RG n. 12.151.220/SSP/SP, CPF/MF n. 015.***.***-02, filho de Antônio Victor de Medeiros e Wilma Paitl Medeiros, nascido aos 26/12/1959, residente na Av. Nove de Julho, 893, em Assis/SP, com endereço comercial na Av. das Primaveras, 615, em Tarumã/SP, tel. 3373-4343; H. P., brasileiro, técnico contábil, portador do RG n. 6.472.002/SSPISP, CPF/MF n. 249.***.***-00, filho de João Pires e Maria Travalina Pires, nascido aos 08/05/1947, residente na Rua da Primavera, 262, Rua Visconde do Rio Branco, 164, em Assis/SP; MARIA ELIZABETH POLO FERREIRA, brasileira, encarregada de departamento pessoal, portadora do RG ri. 9.660.701-4/SSPISP, CPF/MF n. 015.***.***-07, filha de Luis Abramo Polo e Maria Zardeto Polo, nascida aos 1510111961, residente na Rua Primavera, 262, ou Rua Visconde do Rio Branco, 164, em Assis/SP.
3. Após, considerando a interposição de recurso de apelação pela defesa do réu
V. V. D. M. e pela defesa da ré M. E. P. F., venham os autos conclusos para deliberações. Int.
Cumpra-se. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação. Assis, data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000322-53.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
V. V. D. M., M. M.
V. D. M., H. P., M. E. P. F. Advogados do(a) REU: RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936, RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274 Advogados do(a) REU: RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192, CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO - SP170328, DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936, RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647, CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI - SP166647, CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI - SP190616 D E S P A C H O Trata-se de processo virtualizado e distribuído no PJe, oriundo dos autos físicos de mesma numeração.
1. INTIMEM-SE as partes para conferência dos documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverão se manifestar, apontando eventuais equívocos ou ilegibilidades, devendo a serventia, após o decurso do prazo, sanar eventuais inconsistências.
2. Proceda-se à intimação dos réus acerca da sentença proferida nos autos, para que manifestem se pretendem ou não recorrer (id 40301068, págs 13-40).
V. V. D. M., brasileiro, comerciante, portador do RG n. 12.151.220/SSP/SP, CPF/MF n. 015.***.***-02, filho de Antônio Victor de Medeiros e Wilma Paitl Medeiros, nascido aos 26/12/1959, residente na Av. Nove de Julho, 893, em Assis/SP, com endereço comercial na Av. das Primaveras, 615, em Tarumã/SP, tel. 3373-4343; H. P., brasileiro, técnico contábil, portador do RG n. 6.472.002/SSPISP, CPF/MF n. 249.***.***-00, filho de João Pires e Maria Travalina Pires, nascido aos 08/05/1947, residente na Rua da Primavera, 262, Rua Visconde do Rio Branco, 164, em Assis/SP; MARIA ELIZABETH POLO FERREIRA, brasileira, encarregada de departamento pessoal, portadora do RG ri. 9.660.701-4/SSPISP, CPF/MF n. 015.***.***-07, filha de Luis Abramo Polo e Maria Zardeto Polo, nascida aos 1510111961, residente na Rua Primavera, 262, ou Rua Visconde do Rio Branco, 164, em Assis/SP.
3. Após, considerando a interposição de recurso de apelação pela defesa do réu
V. V. D. M. e pela defesa da ré M. E. P. F., venham os autos conclusos para deliberações. Int.
Cumpra-se. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação. Assis, data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto