Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Baixa Definitiva
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Expedida/certificada
Execução frustrada
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2020
Remessa
2018
Conclusão
2017
Petição
2015
Conclusão
3ª Vara Federal de Guarulhos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000364-98.2015.4.03.6119 EXEQUENTE: CONS REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPAC DA 2 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371 EXECUTADO: CARLA APARECIDA MATOS
SENTENÇA (TIPO B) Tendo ocorrido o previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Guarulhos, na data de validação no sistema.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000364-98.2015.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CONS REG DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPAC DA 2 REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371 EXECUTADO: CARLA APARECIDA MATOS
DESPACHO
Em face do valor da dívida, suspendo o curso da execução fiscal nos termos do § 2º, artigo 8º, da Lei 12.514/2011 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021 artigo 21), que dispõe: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. ... § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Promova secretaria a solicitação de devolução dos Mandados/Cartas Precatórias enviadas para cumprimento.
Aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Intimem-se, cumpra-se.
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
Distribuição