Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000435-35.2016.4.03.6000 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M.
C. C. D.
C. -. E., S. M.
L. L. -. M., S. S.
C. L., S.
L. D. D.
C. L. -. E., Z. E. D. A. N. -. M., W.
L. D. M. -. M., J. D. C., P. D. S. P. N., W.
L. D. M., J.
C. G. C., T. C., F.
C. C. ESPÓLIO: Z. E. D. A. N. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: A.
C. R. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KARLA GONCALVES AMORIM - MS4726 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPÓLIO: A.
C. R. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIA BRAGA DA SILVA - MS16382 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LILIANE PIMENTEL RIBAS - MS7832-E ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO HENRIQUE ZAMBRIM PEREZ - MS22726
DECISÃO
Na petição de Id 359576617, a parte executada afirmou que deu cumprimento ao Acordo de Transação Individual e manifestou-se pela liberação de pendências e restrições em instituições financeiras decorrentes destes autos (Id 359576617). Intimada, a União Federal - Fazenda Nacional manifestou-se contrária à liberação de bens que não integrem a lista constante no Anexo IV do Temo de Transação Individual de Id 322144011 (Id 373429161).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Da análise dos autos, mostra-se necessário que a parte executada demonstre quais são as pendências e restrições oriundas desta execução fiscal - e amparadas pelo Temo de Transação Individual (Id 322144011) - que estão pendentes de baixa, apresentando documentos atuais que comprovem a existência da restrição. Prazo: 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de prosseguimento do feito formulado pela exequente no Id 357861790, deverá a União Federal - Fazenda Nacional indicar quais são os débitos remanescentes (valor atualizado, número da CDA e do processo administrativo) que não estão incluídos na transação firmada pelas partes.
Prazo: 30 (trinta) dias. Após os esclarecimentos prestados pelas partes, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000435-35.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M.
C. C. D.
C. -. E., S. M.
L. L. -. M., S. S.
C. L., S.
L. D. D.
C. L. -. E., Z. E. D. A. N. -. M., W.
L. D. M. -. M., J. D. C., P. D. S. P. N., W.
L. D. M., J.
C. G. C., T. C., F.
C. C. ESPÓLIO: Z. E. D. A. N. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: A.
C. R. Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, KARLA GONCALVES AMORIM - MS4726, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA BRAGA DA SILVA - MS16382 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE PIMENTEL RIBAS - MS22751 Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO HENRIQUE ZAMBRIM PEREZ - MS22726 Advogados do(a) ESPÓLIO: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888, D E S P A C H O
Vistos, etc. Pugna o executado S.
L. D. D.
2024
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000435-35.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M.
C. C. D.
C. -. E., S. M.
L. L. -. M.,
C. D. A. S.
C. L. -. E., S.
L. D. D.
C. L. -. E., Z. E. D. A. N. -. M., W.
L. D. M. -. M., J. D. C., P. D. S. P. N., W.
L. D. M., J.
C. G. C., T. C., F.
C. C. ESPÓLIO: Z. E. D. A. N. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: A.
C. R. Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, KARLA GONCALVES AMORIM - MS4726, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE PIMENTEL RIBAS - MS22751 Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO HENRIQUE ZAMBRIM PEREZ - MS22726 Advogados do(a) ESPÓLIO: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888, ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes por este ato intimado para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestarem sobre a certidão id 341920804 e sobre o prosseguimento do feito, nos termos do inciso XXXII, da Portaria nº 13, de 21/03/2016.
Campo Grande, 14 de outubro de 2024.
2023
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000435-35.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M.
C. C. D.
C. -. E., S. M.
L. L. -. M.,
C. D. A. S.
C. L. -. E., S.
L. D. D.
C. L. -. E., Z. E. D. A. N. -. M., W.
L. D. M. -. M., J. D. C., P. D. S. P. N., W.
L. D. M., J.
C. G. C., T. C., F.
C. C. ESPÓLIO: Z. E. D. A. N. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: A.
C. R. Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, KARLA GONCALVES AMORIM - MS4726, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE PIMENTEL RIBAS - MS22751 Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO HENRIQUE ZAMBRIM PEREZ - MS22726 Advogados do(a) ESPÓLIO: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888, ATO ORDINATÓRIO Fica o executado J.
D.
C. requerente do pedido id 302304734 por este ato intimado para, no prazo de 10(dez) dias, ciente da informação da CEF no id 306638274 (extratos das contas judiciais vinculadas a esta execução fiscal), nos termos do inciso XXXII, da Portaria nº 13, de 21/03/2016. Campo Grande, 10 de novembro de 2023.
2022
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000435-35.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M.
C. C. D.
C. -. E., S. M.
L. L. -. M.,
C. D. A. S.
C. L. -. E., S.
L. D. D.
C. L. -. E., Z. E. D. A. N. -. M., W.
L. D. M. -. M., J. D. C., P. D. S. P. N., Z. E. D. A. N., W.
L. D. M., J.
C. G. C., T. C., F.
C. C. Advogados do(a) EXECUTADO: LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, AIRES GONCALVES - MS1342, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogados do(a) EXECUTADO: KARLA GONCALVES AMORIM - MS4726, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, AIRES GONCALVES - MS1342, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogados do(a) EXECUTADO: ELCIO PAES DA SILVA - MS22514, - MS8110, - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: - MS22751 Advogado do(a) EXECUTADO: - MS22751 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO HENRIQUE ZAMBRIM PEREZ - MS22726 D E C I S Ã O José da Cruz opôs exceção de pré-executividade (ID 41654871).
C. L. -. E. – (CPF/CNPJ/MF nº. 17.***.***/0001-41) pela liberação de restrições creditícias de natureza bancária provenientes da presente execução (ID 359576617). Como fundamento, sustenta-se que a decisão lavrada no ID 325483584 determinou que “Após a comprovação do registro da penhora dos imóveis de matrículas n. 9.286 e 14.227 no CRI competente, expeça-se o necessário para a liberação das constrições oriundas destes autos que incidam sobre os bens móveis e imóveis relacionados no “Anexo IV” de f. 18 do ID 322144011 do Termo de Transação Individual, nos termos da sua cláusula 3.3” (ID 359576617).
Noticia, na mesma petição, que houve registro da penhora dos imóveis de matrículas 9.286 e 14.227 no CRI competente (v. ID 359576617 e ID 329724242).
É o relatório, com os elementos do necessário. Pois bem. Antes de mais nada, observa-se que, da forma como realizada a transação, determinou-se a liberação de bens de acordo com o Anexo IV (f. 18 do ID 322144011), que prevê a necessidade de que sejam postos à salvo de constrição judicial aqueles bens ali mencionados. Essa decisão foi assinada em 29/05/2024 pela Juíza Federal Substituta Julia Cavalcante Silva Barbosa (v.
ID 325483584). Às claras, nota-se que não foram mencionados contratos de natureza bancária, particularmente consórcios, pelo que, em mera decorrência do atingimento da citada condição (o registro das penhoras mencionadas), houvessem de ser incontinenti liberados pelo mero cumprimento ao que decidido de antanho no processo. É verdade que, em cumprimento à decisão assinada pela Juíza Federal Substituta Franscielle Martins Gomes Medeiros em 31/08/2023 (ID 299620512), expediu-se ofício ao Banco Bradesco (ID 302589620, pág.
1) especificamente para que fossem efetuados bloqueios impeditivos de resgates ou atos de disposição sobre o crédito porventura favoráveis à SUPER LIDER DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA. A instituição financeira informou ter localizado e bloqueado os contratos de consórcio abaixo (ID 306308876): Aparentemente, a liberação de tal bloqueio sobre créditos junto à instituição financeira poderia ter constado de cláusula específica da transação que assim dispusesse, já que a penhora dos itens referidos no anexo III do Termo de Transação – v.
ID 322144011 - Pág.
17 – contemplou a totalidade da dívida somenos aparentemente, para o interesse de caucionar a execução em caso de ulterior rescisão do termo de transação. Pelo contexto narrado, não se encontra, porém, evidência de que se almeje por vias transversas a superação dos óbices apostos pelo Tema 1.012 do STJ, tanto menos de má-fé processual. Sem embargo, considerando-se que a liberação preconizada no decisum do ID 325483584 não dispôs senão sobre os bens do Anexo IV (v. f. 18 do ID 322144011), entendo que o exequente deve ser chamado a se manifestar sobre o específico pleito formulado, em respeito ao contraditório.
Ante o exposto, entendo que é necessário ouvir a exequente sobre o pleito formulado.
Intime-se a União/FN para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de levantamento das restrições determinadas na decisão do ID 299620512, particularmente na parte que trata do ofício expedido “à administradora de consórcios BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, para que: i) indisponibilize eventuais valores de propriedade do consorciado SUPER LIDER DISTRIBUIDORA DE CARNES - CNPJ: 17.***.***/0001-41, até o limite do valor exigido neste executivo fiscal, impedindo seu resgate ou atos de disposição sobre o crédito; ii) apresente a este Juízo cópia integral do contrato de consórcio firmado com o(a) executado(a), extratos de pagamentos, informação de eventual contemplação e identificação das garantias prestadas”.
Após, tornem os autos conclusos. Por economia processual, cópia do presente valerá como mandado/ofício/carta precatória e como demais expedientes necessários. Campo Grande/MS, datado e assinado digitalmente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000435-35.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M.
C. C. D.
C. -. E., S. M.
L. L. -. M.,
C. D. A. S.
C. L. -. E., S.
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C. L. -. E., Z. E. D. A. N. -. M., W.
L. D. M. -. M., J. D. C., P. D. S. P. N., W.
L. D. M., J.
C. G. C., T. C., F.
C. C. ESPÓLIO: Z. E. D. A. N. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: A.
C. R. Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, KARLA GONCALVES AMORIM - MS4726, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA BRAGA DA SILVA - MS16382 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE PIMENTEL RIBAS - MS22751 Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO HENRIQUE ZAMBRIM PEREZ - MS22726 Advogados do(a) ESPÓLIO: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888, D E S P A C H O Petição de ID 346980734: Diante da concordância do exequente ( ID 342552718), LEVANTE-SE a restrição incidente sobre a parte ideal de 1/3 do imóvel matrícula nº 98.150, do 1º CRI, pertencente a W.
L. D. M.. Expeça-se o necessário. Cópia deste despacho servirá como ofício/mandado. Campo Grande, data e assinatura conforme certificação digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000435-35.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M.
C. C. D.
C. -. E., S. M.
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C. D. A. S.
C. L. -. E., S.
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C. L. -. E., Z. E. D. A. N. -. M., W.
L. D. M. -. M., J. D. C., P. D. S. P. N., W.
L. D. M., J.
C. G. C., T. C., F.
C. C. ESPÓLIO: Z. E. D. A. N. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: A.
C. R. Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, KARLA GONCALVES AMORIM - MS4726, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE PIMENTEL RIBAS - MS22751 Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO HENRIQUE ZAMBRIM PEREZ - MS22726 Advogados do(a) ESPÓLIO: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888, D E S P A C H O Autos reunidos n. 0003071-71.2016.403.6000, 0007249-63.2016.403.6000, 0013206-45.2016.403.6000 e 0007134-08.2017.403.6000 (f. 16-38 do ID 28918724): Considerando que, intimada, a União não especificou a(s) CDA(s) para as quais almeja sejam destinados os valores depositados nos autos, cumpra-se conforme determinado no despacho ID 328920357 e na decisão 325483584.
Para tanto: (I) Considerando a previsão do art. 163, IV, do CTN, que dispõe sobre a imputação de valores considerada a ordem decrescente dos débitos, promova-se a transformação em pagamento definitivo com imputação dos valores disponíveis na(s) inscrição(ões) remanescente(s) de maior valor neste feito e nos autos reunidos (dentre aquelas relacionadas no Anexo I do Termo de Transação Individual de ID 322144011). (II) Cumpridas tais providências, suspenda-se o andamento do feito, nos termos da decisão ID 325483584, até nova manifestação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000435-35.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M.
C. C. D.
C. -. E., S. M.
L. L. -. M.,
C. D. A. S.
C. L. -. E., S.
L. D. D.
C. L. -. E., Z. E. D. A. N. -. M., W.
L. D. M. -. M., J. D. C., P. D. S. P. N., W.
L. D. M., J.
C. G. C., T. C., F.
C. C. ESPÓLIO: Z. E. D. A. N. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: A.
C. R. Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, KARLA GONCALVES AMORIM - MS4726, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE PIMENTEL RIBAS - MS22751 Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO HENRIQUE ZAMBRIM PEREZ - MS22726 Advogados do(a) ESPÓLIO: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888, ATO ORDINATÓRIO Fica o exequente por este ato intimado para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar em prosseguimento do feito, nos termos do inciso XXXII, da Portaria nº 13, de 21/03/2016.
Campo Grande, 19 de julho de 2024.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000435-35.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M.
C. C. D.
C. -. E., S. M.
L. L. -. M.,
C. D. A. S.
C. L. -. E., S.
L. D. D.
C. L. -. E., Z. E. D. A. N. -. M., W.
L. D. M. -. M., J. D. C., P. D. S. P. N., W.
L. D. M., J.
C. G. C., T. C., F.
C. C. ESPÓLIO: Z. E. D. A. N. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: A.
C. R. Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, KARLA GONCALVES AMORIM - MS4726, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE PIMENTEL RIBAS - MS22751 Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO HENRIQUE ZAMBRIM PEREZ - MS22726 Advogados do(a) ESPÓLIO: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888, ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes por este ato intimados para se manifestarem sobre o termo da Decisão id 325483584, abaixo transcrito: "Quanto ao imóvel de matrícula n. 14.227, ficam as partes intimadas para trazer aos autos cópia de sua matrícula atualizada, no prazo comum de quinze dias." Campo Grande, 14 de junho de 2024.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000435-35.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: M.
C. C. D.
C. -. E., S. M.
L. L. -. M.,
C. D. A. S.
C. L. -. E., S.
L. D. D.
C. L. -. E., Z. E. D. A. N. -. M., W.
L. D. M. -. M., J. D. C., P. D. S. P. N., W.
L. D. M., J.
C. G. C., T. C., F.
C. C. ESPÓLIO: Z. E. D. A. N. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: A.
C. R. Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081, KARLA GONCALVES AMORIM - MS4726, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE PIMENTEL RIBAS - MS22751 Advogados do(a) EXECUTADO: AIRES GONCALVES - MS1342, LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019, LEONILDO JOSE DA CUNHA - MS7809 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO HENRIQUE ZAMBRIM PEREZ - MS22726 Advogados do(a) ESPÓLIO: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888,
DECISÃO / TERMO DE PENHORA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS N. 9.286 e N. 14.227 SUPER LÍDER DISTRIBUIDORA DE CANRES EIRELI e OUTROS vieram aos autos no ID 322144006 informar a adesão à Transação Individual instituída pela Lei n. 13.988/2022, razão pela qual requerem: i) A transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados nestes autos para amortização dos valores consolidados, como consta do Termo de Acordo anexo; ii) A formalização das garantias através do competente Termo de Penhora dos imóveis descritos no anexo III, conforme determina o item 3.2 do referido termo; e iii) após a formalização da garantia ofertada, a liberação dos bens descritos no Anexo IV do Termo de Transação Individual de ID 322144011; iv) a suspensão do feito.
Manifestação da União no ID 322952142, em que: (i) concorda com a "transformação em pagamento" dos valores bloqueados (cláusula 2.1.1 do acordo) em caráter de urgência; (ii) aceita a constrição dos imóveis descritos no Anexo III da Transação (cláusula 3.1); (iii) não se opõe à liberação dos bens listados no Anexo IV do acordo, depois de comprovada a averbação das penhoras acima (cláusula 3.3) (iv) finalizadas as providências anteriores, concorda com o sobrestamento do processo (cláusula 1.3) e pugna que a exceção de pré-executividade do id 310787323 seja desconsiderada, por força dos termos da cláusula 4 da Transação.
Os autos vieram conclusos.
Decido. - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL e DA TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO: Constato que neste feito são executadas as seguintes inscrições (ID 28918177): - 13 4 15 000109-70; - 13 4 15 000110-03; - 13 4 15 000111-94; - 13 6 14 002026-50; - 13 7 14 000405-50. Ainda, compulsando os autos, verifico que todos os executados que figuram no polo passivo deste feito firmaram, com a União, o Termo de Transação Individual de ID 322144011, quais sejam: - SUPER LIDER DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA – CNPJ 17.***.***/0001-41; - MEAT CENTER COMERCIAL DE CARNES - CNPJ 04.***.***/0001-37; - COMERCIAL DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA – CNPJ 06.***.***/0001-05; - SUPER MERCADO LIDER LTDA - CNPJ 03.***.***/0001-66; - J.
D.
C. – CPF 030.***.***-49; - T.
C. – CPF 108.***.***-72; - Z. E. D. A. N. – CNPJ 17.***.***/0001-03; - ESPÓLIO DE Z. E. D. A. N. – CPF 003.***.***-45, representado por sua inventariante Adriana Cezário Ramos; - J.
C. G.
C. – CPF 009.***.***-44; - W.
L. D. M. – CNPJ 14.***.***/0001-86; - W.
L. D. M. – CPF 911.***.***-04; - F.
C. C. – CPF 236.***.***-49. - P. D. S. P. N. – CPF 596.***.***-49. O passivo transacionado encontra-se elencado no Anexo I, juntado à f. 15 do ID 322144011. Nele constam todas as inscrições exequendas, exceto a CDA 13 4 15 000111-94, a qual, segundo informou a parte executada no ID 324935439, encontra-se sub judice, tendo em vista que a União interpôs apelação contra a sentença favorável à devedora Meat Center, proferida na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5008291-91.2018.403.6000 e que afastou “a responsabilidade por sub-rogação da autora pelas obrigações relativas ao SENAR anteriores à vigência da Lei nº 13.606/2018 e questionadas nestes autos” (cópia da sentença juntada no ID 324935441).
Dentro desse contexto, considerando o pedido e concordância expressa dos executados (ID 322144006), defiro a transformação em pagamento definitivo da totalidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD nestes autos, em favor da União. Expeça-se o necessário. Priorize-se, por se tratar de medida necessária à consolidação das contas da Transação, nos termos da cláusula 2.1.1 do Termo de Transação Individual. - DA PENHORA E DA LIBERAÇÃO DE BENS: Serve a presente decisão como Termo de Penhora dos imóveis ofertados pelos devedores e aceitos pela União, descritos no Anexo III do Termo de Transação Individual (f. 17 do ID 322144011), quais sejam: - Fazenda Boa Esperança, registrada na matrícula n. 9.286 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Bonito-MS (de propriedade do executado José da Cruz, cfr. cópia da matrícula à f. 12 do ID 28918808); - Fazenda Santa Cruz, registrada na matrícula n. 14.227 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos de Bonito-MS.
Promova a Secretaria o registro das penhoras eletronicamente por meio do sistema www.penhoraonline.org.br, devendo o cartório de imóveis disponibilizar cópia atualizada das matrículas imobiliárias após o registro, independentemente de emolumentos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 1.537/1977, por envolver interesse da União. Nomeio o executado José da Cruz como depositário fiel do imóvel de matrícula n. 9.286, de sua propriedade, devendo cumprir o encargo nos termos da lei, ficando ciente através de seus advogados constituídos (art. 841, § 1º, CPC).
Quanto ao imóvel de matrícula n. 14.227, ficam as partes intimadas para trazer aos autos cópia de sua matrícula atualizada, no prazo comum de quinze dias. Com a juntada, tratando-se de imóvel de propriedade de algum dos executados incluídos no polo passivo deste feito, fica tal devedor nomeado como depositário fiel do bem, devendo a Secretaria lançar Ato Ordinatório a ser publicado, na imprensa oficial, dando ciência a tal devedor do encargo atribuído.
Após a comprovação do registro da penhora dos imóveis de matrículas n. 9.286 e 14.227 no CRI competente, expeça-se o necessário para a liberação das constrições oriundas destes autos que incidam sobre os bens móveis e imóveis relacionados no “Anexo IV” de f. 18 do ID 322144011 do Termo de Transação Individual, nos termos da sua cláusula 3.3. Serve a presente como mandado/ofício. - DAS DEFESAS APRESENTADAS PELOS DEVEDORES: Prejudicadas as defesas/exceções de pré-executividade/pedidos de exclusão do polo passivo apresentadas pelos executados nestes autos, diante da previsão da cláusula 4.3 do Termo de Transação Individual, tendo todos os devedores reconhecido expressamente sua corresponsabilidade pelos débitos exequendos quando da efetivação da Transação Individual.
Quanto aos embargos por eles opostos, deverão os executados renunciar à pretensão neles formulada, requerendo sua extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, conforme por eles acordado na cláusula 4.3 do Termo de Transação Individual. Para tanto, traslade-se cópia desta decisão para os embargos associados a esta execução, intimando-se os embargantes para manifestação naqueles autos em quinze dias. - DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: Cumpridas tais providências, suspendo o andamento do feito enquanto vigente a Transação Individual com compromisso de parcelamento assumida pelos executados com relação às inscrições exequendas 13 4 15 000109-70, 13 4 15 000110-03, 13 6 14 002026-50 e 13 7 14 000405-50, diante da suspensão da exigibilidade do crédito pela transação individual feita mediante parcelamento, nos termos da cláusula 1.3 do Termo de Transação Individual e art. 151, VI, do CTN c/c art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.988/2020.
Com relação à CDA 13.4.15.000111-94 - único débito não incluído na Transação Individual - fica a execução suspensa até o julgamento definitivo da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 5008291-91.2018.403.6000, conforme requerido pela executada Meat Center no ID 324935439. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
Aduziu, em síntese: i) em momento algum negou ou ocultou sua condição de gerente da pessoa jurídica Meat Center Comercial de Carnes Ltda, cuja administração se deu com ânimo de dono, visto que nos anos de 2010 e 2013 adquiriu 75% das cotas sociais da referida empresa; ii) o presente executivo está associado às Execuções Fiscais 0007134-08.2017.4.03.6000, 0007249-63.2016.4.03.6000, 0013206-45.2016.4.03.6000 e 0003071-71.2016.4.03.6000, sendo que: a) os lançamentos tributários de IRPJ e CSLL exigidos nesta e nas Execuções Fiscais 0007134-08.2017.4.03.6000 e 0007249-63.2016.4.03.6000 tiveram a ilegalidade confrontada por meio da Ação Anulatória 5008838-34.2018.4.03.6000; b) os débitos referentes ao FUNRURAL e SENAR, objeto desta e da Execução Fiscal 0013206-45.2016.4.03.6000, estão discutidos na Ação Anulatória 5008291-91.2018.4.03.6000; c) a dívida de PIS e COFINS exigida nesta e nas Execuções Fiscais 0007134-08.2017.4.03.6000 e 0003071-71.2016.4.03.6000 está parcelada; iii) os créditos de IRPJ e CSLL foram constituídos em flagrante ilegalidade, porquanto violado o princípio da verdade material; iv) é ilegal e inconstitucional a atribuição de responsabilidade tributária pelo FUNRURAL ao terceiro adquirente da produção rural do empregador pessoa física, uma vez que instituída por lei ordinária e sem vinculação com o fato gerador; v) as condutas apuradas pela autoridade fiscal não autorizam a imputação de responsabilidade tributária; vi) não há nenhuma prova que o vincule ao fato gerador dos tributos exigidos.
Requereu, assim, a exclusão do polo passivo das execuções fiscais (principal e associadas). O incidente processual veio instruído com os documentos que acompanham o ID 41654366. Em sua impugnação (ID 42853790) a União refutou os argumentos declinados. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do excipiente, dou por suprida sua citação. Em sede de exceção de pré-executividade é possível o exame de questões de ordem pública. Para tanto, é imprescindível que a análise ocorra com base nos documentos trazidos pelas partes, pois a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual. Em outras palavras, na exceção devem ser trazidas questões cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória.
O objetivo da exceção é obstar que uma execução natimorta tenha prosseguimento. Nessa toada, sedimentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da súmula 393 e, também, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos: “Súmula 393- STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. AFRMM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO STJ. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. No caso, a execução envolve auto de infração a respeito do adicional ao frete para renovação de marinha mercante, contudo impossível aferir, diante da realidade dos autos, qualquer indício a respeito do modo pelo qual se deu o lançamento, razão pela qual impraticável a apuração de sua regularidade, à luz dos fundamentos legais indicados no título e das alegações da recorrente. Inviável verificar a atuação da executada nas circunstâncias ensejadoras do lançamento, bem como os fatos que motivaram este.
3. Não se conseguiu afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, mesmo porque sequer consta dos autos o procedimento fiscal ensejador do débito, cujo ônus da apresentação é da parte executada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).
4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587992 - 0016952-73.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ) No caso, as questões aduzidas demandam dilação probatória, não permitida na estreita via da exceção. Com efeito, a legalidade dos créditos relativos ao IRPJ e CSLL é objeto de discussão em ação própria, na qual se admite ampla produção de provas (5008838-34.2018.4.03.6000).
Da mesma forma, a insurgência do excipiente quanto à imputação de responsabilidade tributária e sua vinculação ao fato gerador das obrigações exigidas traduz alegações abstratas, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, e não infirmam as conclusões adotadas pelo Juízo (ID 28918724, pág. 16-38). Ademais, as questões afetas à legalidade e constitucionalidade da contribuição para o FUNRURAL foram arguidas pela coexecutada MEAT CENTER COMERCIAL DE CARNES LTDA - da qual o excipiente é sócio - nos autos da Ação Anulatória n. 5008291-91.2018.4.03.6000, razão pela qual descabe sua reiteração neste feito.
Ante o exposto, não conheço dos fundamentos declinados na exceção de pré-executividade oposta por José da Cruz. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual. Em prosseguimento ao feito, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela exequente (ID 28919409, pág. 57-58 e ID 84169613). (I) Solicite-se o bloqueio de ativos financeiros da coexecutada “SUPER LÍDER DISTRIBUIDORA DE CARNES - EIRELI (17.***.***/0001-41) pelo SISBAJUD, até o limite do débito, nos termos do art. 835, I e §1º do CPC/2015, e art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980.
Considerando as circunstâncias delineadas nos autos, o elevadíssimo valor do débito e, por consequência, a reduzida chance de bloqueio da totalidade da dívida por uma única tentativa, defiro, excepcionalmente, o pedido de utilização da funcionalidade de “repetição programada da ordem”, a fim de que sejam automaticamente reiteradas as tentativas de constrição pelo período de 07 (sete) dias contados a partir do cadastro no sistema.
Visando garantir a efetividade do cumprimento, decreto o sigilo desta decisão até a inclusão da ordem no SISBAJUD. Certificada a inclusão, promova-se o levantamento. a) Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) Constando a informação nos autos quanto à indisponibilidade excedente, abra-se vista à Exequente para, em 02 (dois) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito na data da constrição (data do bloqueio).
Com a informação libere-se o excedente. a.2) Bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, exceto se a soma dos valores for igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o bloqueio será mantido, por se tratar de quantia considerável na busca pela satisfação do crédito exequendo e em atenção ao princípio da efetividade jurisdicional. a.3) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos. a.4) Se o sistema informar que não houve resposta à ordem de bloqueio por alguma instituição financeira (“não resposta”), e não sendo bloqueados valores suficientes para a garantia do débito nas demais instituições, reitere-se.
Por outro lado, havendo o bloqueio do montante integral do débito, cancele-se a “não resposta”. a.5) Realizada a constrição, INTIME-SE a executada para que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida aos próprios autos da execução (art. 854, §3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, §2º da Resolução n. 524/2006 do CJF).
Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC/2015), iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos. b) Resultando negativo o bloqueio, e não havendo determinações pendentes de cumprimento, intime-se a exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. (II) Defiro, ainda, a penhora dos veículos localizados pelo RENAJUD.
Intime-se a exequente para informar o endereço em que se dará a realização das diligências. Após, expeça-se o necessário. (III) Oportunamente, intimem-se as partes acerca das constrições realizadas nos autos para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. (IV) Com relação aos semoventes, considerando a decisão judicial proferida no ID 28918724, pág. 16-38, bem como a resposta fornecida pelo IAGRO (ID 28919254, pág. 40 e seguintes), expeça-se o necessário para a penhora e avaliação dos bens, nomeando-se o proprietário apontado pela exequente (Sr.
José da Cruz) como depositário fiel, intimando-o para os devidos fins. A possibilidade de alienação e os procedimentos necessários para tanto serão apreciados no momento oportuno. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura consoante certificação digital.