Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: M. P. F. -. P. e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ ESTEVES - SP450249-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA FERREGUTI CORREA - SP457967-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811-N APELADO: E.
M. D. S. e outros ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ ESTEVES - SP450249-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848-A ADVOGADO do(a) APELADO: TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634-A ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811-N ABSOLVIDO: A.
C. V. F. S., M. D. A. D. M.
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por E. M. D. S. (id's 333406116 e 333408603) e recurso especial interposto por
V. A. A. (id 355630787), contra o acórdão deste Tribunal Regional Federal. A ementa tem o teor que segue: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SONEGAÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 1º INCISOS I, II, III E IV, C/C. ART. 12, I, AMBOS DA LEI Nº 8.137/1990. OPERAÇÃO GRANDES LAGOS. OMISSÃO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS E REDCEITAS. USO DE NOTAS FRIAS. FRIGORÍFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS LÍCITAS. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTENTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A SUPRESSÃO DE CSLL. FATO 3 EXCLUÍDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALDIADE PARCIALMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO DO FATO 4 DE UM DOS FEITOS. DÉBITO EXCLUIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPROVADA A MATERIALIDADE. AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DOLO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PELO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ANOS DE SUPRESSÃO DOS TRIBUTOS. REDUÇÃO, DE OFICIO, DA PENA DE MULTA. APELAÇÕES DA DEFESA E DO MPF PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Em virtude de conexão subjetiva e probatória (art. 76, I e III, do CPC) os autos n.º 0001276-17.2014.4.03.6124 e n.º 0000441-58.2016.4.03.6124 são julgados conjuntamente.
2. Trata-se de apelações criminais em feitos que imputam aos apelantes a prática de delito tributário, investigado no bojo da chamada Operação Grandes Lagos, pela criação de esquema no qual o Frigorífico de um dos acusados omitia operações comerciais utilizando, para tanto, notas fiscais frias emitidas pela empresa do outro réu, o que permitia que o Frigorífico suprimisse ou reduzisse diversas espécies de tributos nos anos de 2002 a 2006.
3. Verifica-se que, diferentemente do alegado pela defesa, a interceptação dos diálogos telefônicos foi decretada por devida decisão judicial e com fundamento legal.
4. Assim, sendo a medida legal e não tendo a defesa apresentado fundamentos e elementos probatórios de sua alegação sobre a ilicitude da prova, inviável o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e das provas dela derivadas, mormente quando no sistema das nulidades pátrio vigora o princípio pas de nullité san grief, que determina que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Embora as condutas criminosas tenham sido praticadas pelos mesmos acusados, no mesmo tipo de esquema criminoso, tratando-se de empresas distintas, com créditos tributários originados em datas e a partir de representações fiscais distintas, não há que falar-se em violação a coisa julgada.
6. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos”.
7. Não sendo obrigatória a reunião de processos em casos de ocorrência de conexão subjetiva (quando os réus têm vínculo entre si) e/ou probatória (quando os processos envolvem a mesma prova), não há que falar-se em nulidade. Eventual hipótese de ocorrência de dupla condenação pelo mesmo fato ou de prejuízo na fixação da pena ante a não reunião dos processos encontra-se sanada, visto que, conforme despacho ID 317469750 no feito nº 0001276-17.2014.4.03.6124 foi determinada a reunião dos processos, para julgamento conjunto por este Tribunal.
8. m que pese o ofício nº SACAT/10820/nº189/2015, no qual a Receita Federal do Brasil informou ao Ministério Público Federal que “os processos de números: 15868.720.***.***-11-16 (RFB) e DEBCAD 37.201.545-0 (INSS) referem-se a Autos de Infrações distintos. O primeiro processo controla os créditos tributários de: IRPJ, COFINS, CSLL e PIS; enquanto que o DEBCAD, o qual possui estrita relação com o processo de nº 16004.001.***.***-08-11, controla as Contribuições Previdenciárias”, é inequívoco que os apelantes EMERSON e VALDER foram denunciados pelo mesmo fato no que se refere ao FATO 3 do feito nº 0001276-17.2014.4.03.6124 com parte dos fatos descritos no FATO 2 da mesma ação penal e com parte dos fatos descritos na denúncia dos autos nº 0000441-58.2016.4.03.6124.
9. Ainda que se trate de autos de infração e processos administrativos distintos, os fatos, em si, são os mesmos, o que, na esfera penal, caracteriza dupla imputação pelo mesmo fato, o que vedado pelo sistema. Nesse sentido, e tendo em vista que os períodos de supressão da CSLL descritos no FATO 2 do feito nº 0001276-17.2014.4.03.6124 e na denúncia do feito nº 0000441-58.2016.4.03.6124 são mais abrangentes do que o descrito no FATO 3 do feito nº 0001276-17.2014.4.03.6124 (que trata tão somente da cobrança de CSLL), afasto o FATO 3 pelo reconhecimento do bis in idem.
10. O Supremo Tribunal Federal assentou que o esgotamento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso do prazo prescricional. A questão encontra-se sumulada, nos moldes da súmula Vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
11. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a Súmula Vinculante nº 24 se aplica a fatos ocorridos antes de sua edição, tendo em vista que não se cuida de retroatividade “in pejus", mas tão somente de consolidação da orientação que o tribunal já vinha adotando nos julgamentos relativos a crimes materiais contra a ordem tributária.
12. No caso, não tendo havido o trânsito em julgado para nenhuma das partes, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada em abstrato, segundo determina o art. 109 do Código Penal.
13. No presente caso, a pena máxima prevista abstratamente para o delito do art. 1º, incisos I a V, da Lei nº 8.137/90 é de 05 (cinco) anos de reclusão. O art. 12 da Lei, que também foi imputado ao apelado, prevê o aumento de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade) no delito previsto no art. 1º desde que ocorrida uma das circunstâncias nele elencadas. Assim, a pena abstrata máxima prevista no presente caso é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tendo prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal.
14. O apelante
V. A. A. nasceu em 19/09/1955, conforme folha de antecedentes de ID 282095447 dos autos 0000441-58.2016.4.03.6124, de modo que, na data da sentença (31/08/2023), não possuía, ainda, 70 (setenta) anos completos. Desse modo, o prazo prescricional para ele não conta com a redução prevista na Lei, permanecendo em 12 (doze) anos.
15. O crédito tributário foi constituído definitivamente em 09/05/2011, a denúncia foi recebida em 20/04/2016 e a sentença condenatória foi proferida em 31/08/2023, de modo que não decorreu mais de 12 (doze) anos entre a data da constituição definitiva do débito e a data do recebimento da denúncia, tampouco entre essa e a data da publicação da sentença condenatória. Assim, não há que falar-se em prescrição da pretensão punitiva do Estado.
16. Verifica-se, acerca do débito tributário dos autos nº 0001276-17.2014.4.03.6124 e nº 0000441-58.2016.4.03.6124, que houve o esgotamento da via administrativa e inscrição em dívida ativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137 /90.
17. Assim, resta comprovada a materialidade dos FATOS 1 e 2 descritos na denúncia de fls. 268/280-v. dos autos nº 0001276-17.2014.4.03.6124 pelos seguintes documentos Auto de Infração DEBCAD nº 37.201.545-0, referente aos Termos de Constatação Fiscal de fls. 42/72, que apurou a supressão de tributos, pelo Frigorífico Auriflama, do ano-calendário de 2002, e fls. 73/109, que apurou a supressão de tributos, pelo Frigorífico Auriflama, do ano-calendário de 2003 a 2005; Representação Fiscal para Fins Penais nº 16004.001695/2008-11 (Apenso II.); Ofício nº 25/2013/ARF-PBT/DRF-ATA/SRRF08/RFB/MF-SP; Auto de busca e apreensão realizado no endereço da empresa Frigorífico Auriflama Ltda.; Auto de busca e apreensão realizado no endereço da empresa Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda.; Termo de Retenção no bojo do Mandado de Procedimento Fiscal nº 08.1.02.00-2006-00115-0; Relatório Fiscal de Informações (Portaria CAT nº 95/06), lavrado pela Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto – DRT/08, vinculada a Diretoria Executiva Tributária do Estado de São Paulo, pág., 146/213; e Relatório Policial Parcial elaborado pela Delegacia de Polícia Federal em Jales/SP.
18. O FATO 4 refere-se a supressão, pelo Frigorífico Auriflama Ltda., das Contribuições Sociais devidas a outras entidades e fundos (terceiros), do período de abril de 2003 a agosto de 2006, se sustentou no Auto de Infração DEBCAD nº 37.201.546-8, referente ao Termo de Constatação Fiscal de fls. 27 e ss. do Apenso
II. Os fatos geradores dessa fiscalização decorreram “da comercialização da produção rural, representada pela aquisição de gado junto a produtores rurais pessoas físicas, cujas contribuições ficam sub-rogadas à pessoa jurídica adquirente” no mesmo contexto do modus operandi já descrito, visto que os fiscais da Receita Federal, assim como a Polícia Federal, concluíram que era o Frigorífico Auriflama Ltda. o real adquirente do gado bovino e suíno, dos produtores rurais, muito embora constasse da nota fiscal do produtor a empresa Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. como adquirente.
19. No ofício SEI nº 304438/2021/ME, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Araçatuba informou que, enquanto DEBCAD nº 37.201.545-0 foi inscrito e Dívida Ativa e encontrava-se com exigibilidade ativa, o DEBCAD nº 37.201.546-8 foi extinto por decisão administrativa do órgão de origem.
20. Verifica-se que o Fato 4 descrito da denúncia não se encontra com sua materialidade comprovada e, em consequência não há que falar-se em infração penal. Absolvido os apelantes em relação a esse Fato, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
21. A materialidade delitiva nos autos nº 0000441-58.2016.4.03.6124 também é inquestionável e encontra-se suficientemente comprovada pelo Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 1.18.000.001089/2015-26; Ofício nº 317/2015/GAB/DRF-GOI/SRRF01/RFB/MF-GO; Representação Fiscal para Fins Penais nº 15868.000016/2011-51; Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão referente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão no Frigorífico Auriflama; Relatório de Representação Criminal nº 0001552-29.2006.4-.03.6124 referente ao IP nº 20-0008/06, que deflagrou a Operação Grandes Lagos; e Termo de Constatação Fiscal de fls. 314 a 324.
22. A autoria é inconteste.
23. Ante o quadro probatório juntado aos autos, a alegação de que o Frigorífico Auriflama exercia tão somente o papel de prestador de serviços de abate para a Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo não se sustenta. Tudo o que carreados aos autos demonstram, isente de dúvidas, que o Frigorífico Auriflama era o real adquirente do gado bovino, ficando responsável pelo abate e, depois, pela venda dos subprodutos oriundos dele, sem, contudo, informar as operações comerciais à Receita Federal, com o intuito de suprimir ou reduzir os tributos devidos.
O simples fato de que o Frigorífico ao invés de receber pelo suposto serviço de abate prestado à Distribuidora, efetuasse pagamentos a essa já afasta à alegação defensiva.
24. Não é verossímil acreditar que um contador, que nem fazia parte dos quadros da empresa e, portanto, nada teria a ganhar com a omissão de operações comerciais milionárias realizadas pelo Frigorífico Auriflama, com consequente supressão de tributos, na insipiência do proprietário da empresa, desenvolver um esquema criminoso tributário que favorecia o enriquecimento do próprio Frigorífico.
25. Os fatos criminosos imputados a EMERSON são decorrentes de condutas típicas de administrador de sociedade empresária, pois demandam poder de comando e gerência, e constituem espécie criminal que não costuma ser praticado perante testemunhas, de modo que, tanto a materialidade quanto a autoria são extraídos, em muitos casos, a partir de elementos constantes em documentos, ou das informações que deveriam neles constar e foram omitidas.
26. Não encontra respaldo a alegação defensiva de condenação fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase da investigação, uma vez que, para além de provas que são irrepetíveis e, por isso, colhidas na fase indiciária, a prova oral produzida em Juízo corrobora o alegado pelo Ministério Público Federal em sua exordial.
27. Também está comprovada a autoria em relação ao apelante VALDER, tendo em vista que ficou patenteado que a sua empresa, Distribuidora São Paulo atuava na emissão de notas falsas, a possibilitar a sonegação por parte do Frigorífico, bem como que era ele o único administrador da empresa.
28. Mantida a condenação de ambos os apelantes nas sanções do art. 1º, incisos I, II, III e IV, c/c. art. 12, I, ambos da lei nº 8.137/1990.
29. Dosimetria. A culpabilidade dos condenados é normal à espécie, muito embora a forma de sonegação seja sofisticada, questão atinente às circunstâncias do delito.
30. O modus operandi adotado por EMERSON e VALDER com o fito de aparentar legalidade nas transações efetuadas, para assim conseguir sonegar à autoridade fazendária os valores recebidos em decorrência das tratativas espúrias, revela-se altamente sofisticado, contando com empresas que, embora apenas emitissem notas frias, encontravam-se regularmente constituídas, inclusive declarando as operações comerciais falsas à Receita Federal do Brasil e ao INSS, muito embora não recolhesse, de fato, os tributos devidos.
A troca de informações constante entre as empresas e a manutenção de registros tanto das operações fraudulentas pela Distribuidora São Paulo e da suposta prestação de serviços de abate pelo Frigorífico Auriflama demonstram a intenção em dificultar as fiscalizações tanto da Receita Federal, quanto da Receita Estadual. Nesse cenário, necessária à valoração negativa das circunstâncias do delito.
31. O prolongamento no tempo da prática criminosa, que de fato se revela expressivo, é questão relacionada ao concurso de crimes e o aumento advindo dele, de modo que sua utilização também nessa fase para aumentar a pena incorreria em bis in idem.
32. Os motivos desabordam do tipo, visto que o esquema tinha duas finalidades distintas, a primeira de permitir que o real praticante do fato gerador do tributo, no caso o Frigorífico Auriflama, não constasse da operação e, com isso, sonegasse os tributos que devia recolher, e a segunda permitir que a empresa emissora da nota fiscal “fria” fizesse o aproveitamento do crédito do ICMS, abatendo créditos tributários legítimos com créditos tributários ilegais;
33. Os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem servir de fundamento à valoração negativa da personalidade do agente ou de sua conduta social.
34. No julgamento do REsp. 1849120/SC, a Terceira Seção do STJ entendeu que para a definição de “grave dano à coletividade” é razoável a adoção do patamar mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de prejuízo para que a causa de aumento seja aplicada. O patamar foi estabelecido em analogia à previsão contida no art. 14, caput, da Portaria 320 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que considera o valor de R$ 1.000.000,00 para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.
35. Em ambos os feitos, o crédito tributário apurado supera a marca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), motivo que aplicável a ambos os casos à causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
36. Como forma de compatibilizar a pena de multa aplicada em desfavor dos acusados com a pena privativa de liberdade a cada um deles fixada, realizo o redimensionamento da pena de multa, adotando os mesmos critérios utilizados na fixação da pena corporal e, assim, reduzo de ofício de cada um dos condenados para 21 (vinte e um) dias-multa cada, mantendo o valor unitário estabelecido na sentença recorrida.
37. Apelação do MPF parcialmente provida.
38. Apelações defensivas parcialmente providas. Passo ao exame dos recursos.
I - Recursos Especiais de E. M. D. S. e
V. A. A. Recursos interpostos por E. M. D. S. e
V. A. A. (id's 333406116 e 355630787), com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal. E. M. D. S. sustenta que houve afronta aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, aos arts. 33, 44, 59 e 107, IV, do Código Penal, e ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. Para tanto, alega: a) ocorrência de ofensa à coisa julgada e ao ne bis in idem em decorrência do curso de ações penais pretéritas que englobam idêntico quadro fático perante a administração do frigorífico; b) ser equivocada a dupla valoração na fixação da pena-base e na aplicação da majorante de gravidade da conduta imputada em razão da repercussão do valor sonegado, cerca de dois milhões de reais; c) não ser hipótese para a majoração da sanção penal em razão da magnitude do valor sonegado; d) que deve ser fixado regime prisional menos gravoso para o cumprimento da sanção penal e que é caso para a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos.
V. A. A. argumenta que houve negativa de vigência aos arts. 1º, III, e 12, I, da Lei n. 8.137/90 e, também, ao art. 386, V, do Código de Processo Penal. Aduz que: a) inexistem provas concretas da sua conduta dolosa na omissão de receitas tributáveis da pessoa jurídica, da qual não era sócio, ensejando a absolvição; b) ocorreu excesso na aplicação da causa de aumento por grave dano à coletividade, discordando ainda, do montante consolidado dos valores sonegados.
Contrarrazões pela inadmissibilidade dos recursos (id's 357189930 e 357114976).
Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. Sonegação fiscal. Alegação de ofensa à coisa julgada e à vedação ao bis in idem. Excesso de imputação. Vício na configuração da tipicidade do delito. Reexame vedado. Não prospera a irresignação do recorrente E. M. D. S.. A fundamentação do acórdão recorrido demonstra que a Turma Julgadora apreciou todas as teses suscitadas.
O reconhecimento da autoria, da materialidade e dos demais elementos do tipo penal amparou-se no rigoroso exame do acervo fático-probatório, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Na oportunidade, também, foi afastada a alegação de excesso de imputação ou vício na configuração da tipicidade do delito em razão da suposta ofensa à coisa julgada ou afronta à vedação ao bis in idem, questões que, igualmente, foram apreciadas à luz das provas produzidas nos autos.
Incide na espécie o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguinte orientação: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos dos arts. 2º, caput, c/c art. 2º, §3º da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o réu, conhecido como "o Cara de óculos, tinha função de 'GERAIS DO ESTADO', sendo 'um dos mais influentes integrantes da cúpula regional', pois participava de decisões importantes na atuação da facção e exercia o tráfico de drogas de forma direta e por interpostas pessoas de sua confiança (inclusive sua esposa).
2. Relativamente ao crime de associação para o tráfico, as instâncias lastrearam a condenação em prova suficiente para evidenciar a estabilidade e permanência dos réus, destacando as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, nas quais constam diálogos entre eles e outros membros, delimitando o papel que cada na prática delitiva.
3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não fora isso, "não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa" (AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.310.019/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Portanto, a incidência da Súmula 7/STJ impede a admissibilidade deste recurso especial. Sonegação fiscal. Alegação de ausência de dolo. Súmula 7/STJ. Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, constata-se que todas as questões irresignadas foram analisadas pela Turma Julgadora, à luz das provas produzidas nos autos, submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
A pretensão de reverter o julgado, ao argumento da inexistência de provas para a condenação ou ausência de dolo, é matéria que envolve o debate acerca das provas produzidas na instrução criminal, impedindo o conhecimento do recurso excepcional, a teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no REsp n. 1.828.490/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.090.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.
Sonegação fiscal. Causa de aumento. Grave dano à administração fazendária. Possibilidade. Precedentes. Reexame vedado. Sobre a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, na dosimetria da sanção penal, não se apresenta plausível a irresignação dos recorrentes. A pretensão recursal busca o reexame dos fatos e das provas que dão sustentação para a fixação da sanção penal, sobretudo em face do montante consolidado da exação sonegada aos cofres da Fazenda Nacional, considerado excessivo e causa de grave prejuízo à administração fazendária.
A dosimetria da pena se insere num juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, de modo que qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, principalmente quando não constatada nenhuma ilegalidade flagrante ou teratologia nos critérios utilizados para a majoração da sanção penal.
Ademais, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é autorizado o aumento da reprimenda fundamentada no dano causado à administração fazendária, em decorrência do crime tributário, como na hipótese dos autos: Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990, E C/C o ART. 71, DO CP. DOLO GENÉRICO REONHCEIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGENTE COM MAIS DE 70 ANOS. ATENUANTE NÃO APLICADA. SÚMULA N. 231 DO STJ. MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INCIDÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).
5. Na hipótese, perfeitamente aplicada a referida causa de aumento, considerando que "o valor do crédito tributário, constante do Auto de Infração n. 1743/2012 (ID 43548722, pág.
2) - incluindo o principal, a correção monetária, a multa, os juros de mora e a multa acessória - era de R$ 4.550.320,93 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e vinte reais e noventa e três centavos), constando da denúncia, no entanto, que o valor atualizado em 4/ 3/2020 era de R$ 9.212.449,52 (nove milhões, duzentos e doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos)."
6. Perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.519.966/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Com o mesmo entendimento: AgRg no AREsp n. 2.240.736/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.
Por estar o aresto recorrido, também em perfeita harmonia com a jurisprudência supramencionada, aplica-se, ainda, a Súmula 83 do STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283). Regime prisional e substituição da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Reexame vedado. O recorrente E. M. D. S. pretende o conhecimento do recurso para que seja revisitada a fundamentação do acórdão, quanto ao regime prisional e em relação ao pleito para a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Para fixar o regime prisional, a Turma julgadora considerou como vetores preponderantes o quantum da pena definitiva aplicada e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Relativamente à substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, o Órgão julgador rejeitou a pretensão recursal por não serem favoráveis às condições pessoais o montante da pena imposta ao recorrente. O recurso especial resta obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta sede excepcional, não é possível revolver as circunstâncias em torno da presença dos pressupostos para reconhecer regime prisional menos gravoso ou que se exigem para a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, sem adentrar à análise dos fatos, das circunstâncias pessoais do apenado e das condições em que cometido o ilícito penal.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO E RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...)
5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. (...) (REsp n. 2.079.695/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
III - Com relação ao tema, saliento que a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
IV - No caso, o eg. Tribunal de origem, amparado pelo acervo fático-probatório presente nos autos, considerando a não elevada quantidade de droga, entendeu ser cabível a substituição da pena corporal pretendida.
V - Destarte, para que seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reclama a incursão no material fático-probatório, procedimento vedado, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente. [destaque nosso] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.102.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022) Com o mesmo entendimento: AgRg no AREsp n. 2.727.909/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.
Em relação ao pleito de substituição da sanção corporal, nesta sede excepcional não é possível revolver as circunstâncias em torno da presença ou não dos pressupostos da substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, sem adentrar à análise dos fatos, das circunstâncias pessoais do apenado e das condições em que cometido o ilícito penal, a teor do art. 44 e seu inciso III, do Código Penal.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
III - Com relação ao tema, saliento que a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
IV - No caso, o eg. Tribunal de origem, amparado pelo acervo fático-probatório presente nos autos, considerando a não elevada quantidade de droga, entendeu ser cabível a substituição da pena corporal pretendida.
V - Destarte, para que seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reclama a incursão no material fático-probatório, procedimento vedado, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.102.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022) Com o mesmo entendimento: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
7. A pretensão de reexame de prova para modificar o regime de cumprimento da pena ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: "1. Os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
2. Os maus antecedentes podem ser validamente utilizados para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável.
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.". (...) (AgRg no AREsp n. 2.727.909/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) A incidência da Súmula 7/STJ, portanto, impede o conhecimento deste recurso especial.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
II - Recurso Extraordinário de E. M. D. S. Recurso interposto por E. M. D. S., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nas razões recursais a defesa do recorrente alega ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e XLVI da Constituição Federal, com os argumentos que seguem: a) os fatos já foram objeto de processo com extinção da punibilidade transitada em julgado; b) alega a ocorrência de bis in idem ao fundamento de que houve excesso de imputação; c) que não se aplica a majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90; d) que comprovou os pressupostos para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto e que é caso para a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, pois não há fundamentos concretos para afastá-la.
Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, pugna o recorrido pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. A preliminar de repercussão foi suscitada no arrazoado. Entretanto, compete ao Excelso Pretório analisá-la (art. 102, § 3º, CF e art. 1.035, § 2º, CPC). Ofensa Reflexa. Reexame vedado. Quanto à alegada violação dos preceitos constitucionais citados pelo recorrente, verifica-se que a ofensa, se existente, ocorreria de forma meramente reflexa ou indireta.
A questão acerca da extinção da punibilidade, do excesso de imputação, a irresignação quanto à incidência da majorante decorrente do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 e, finalmente, a insurgência sobre o regime inicial para o cumprimento da pena e os pressupostos para a substituição da sanção corporal não denotam ofensa direta à norma constitucional. A reforma do entendimento exarado demandaria a exegese de normas infraconstitucionais e o revolvimento do substrato fático-probatório, providências incompatíveis com a natureza excepcional do Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Crimes de tráfico internacional de drogas, posse ilegal de arma de fogo e munições. Alegadas ofensas constitucionais não ventiladas nos acórdãos locais. Impossibilidade de análise, dada a falta de prequestionamento. Acórdão do Tribunal de origem fundado na legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição.
Precedentes. Reexame de fatos e provas inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Agravo regimental não provido.
1. Algumas das normas elencadas como violadas no recurso extraordinário não foram debatidas nos acórdãos recorridos, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que impede a análise das alegadas violações.
2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição.
3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1381108 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 12-08-2022 PUBLIC 15-08-2022). Com o mesmo entendimento: ARE 1325715 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021; ARE 1042752 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017.
A pretensão recursal demanda o inadmissível revolvimento do acervo fático-probatório e, cumulativamente, a aferição de suposta ofensa ao princípio da legalidade exige a prévia revisão da interpretação conferida a normas infraconstitucionais, providência vedada na via eleita (Súmula 636: não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida), razão pela qual o conhecimento do recurso extraordinário é inviabilizado.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: M. P. F. -. P., E. M. D. S.,
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2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 APELANTE: M. P. F. -. P., E. M. D. S.,
V. A. A. ADVOGADO do(a)
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2024
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES Advogados do(a) APELANTE: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336-A, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739-A, VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634-A, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-A, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400-A, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848-A, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797-A, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-A, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410-A, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398-A, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401-A, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769-A Advogados do(a) APELADO: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336-A, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739-A, VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780-A Advogados do(a) APELADO: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634-A, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-A, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400-A, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848-A, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797-A, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-A, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410-A, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398-A, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401-A, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe.
2023
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos à defesa do acusado
V. A. A. para que apresente as razões do recurso de apelação, bem como as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MPF, no prazo legal.
2022
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos às defesas dos acusados A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M. e
V. A. A. para que apresentem as alegações finais, no prazo legal. *
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336 D E S P A C H O Acolho parcialmente o requerimento do subscritor da petição de ID 257552796.
Considerando que já houve concessão do pedido de prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias (ID 254744910), concedo a prorrogação do prazo, novamente requerida pelo acusado E. M. D. S., por mais 15 (quinze) dias. Int.
2021
APELADO: E. M. D. S.,
V. A. A., M. P. F. -. P. ADVOGADO do(a)
APELADO: PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: BEATRIZ ESTEVES - SP450249-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811-N ATO ORDINATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER dos embargos de declaração e DAR PROVIMENTO a eles, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, fixar a pena definitiva de E. M. D. S. em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entendidas públicas, pelo tempo da condenação, e pecuniária de 5 salários-mínimos em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SILVIO GEMAQUE Relator do Acórdão São Paulo, 30 de janeiro de 2026.
APELADO: E. M. D. S.,
V. A. A., M. P. F. -. P. ADVOGADO do(a)
APELADO: PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BEATRIZ ESTEVES - SP450249-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811-N ATO ORDINATÓRIO A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER dos embargos de declaração e DAR PARCIAL PROVIMENTO a eles, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, fixar a pena definitiva de
V. A. A. em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entendidas públicas, pelo tempo da condenação, e pecuniária de 5 salários-mínimos em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES Relator São Paulo, 25 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: M. P. F. -. P., E. M. D. S.,
V. A. A. Advogados do(a) APELANTE: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634-A, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-A, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400-A, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848-A, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797-A, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-A, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410-A, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398-A, MARIANA FERREGUTI CORREA - SP457967-A, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401-A, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769-A Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811-N APELADO: E.
M. D. S.,
V. A. A., M. P. F. -. P. Advogado do(a) APELADO: EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811-N Advogados do(a) APELADO: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634-A, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-A, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400-A, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848-A, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797-A, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-A, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410-A, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398-A, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401-A, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769-A OUTROS PARTICIPANTES: ABSOLVIDO: ACVFS, MDADM A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela defesa de E. e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por V., para, reconhecendo a prescrição punitiva, declarar extinta a punibilidade de V.A.A. em relação aos fatos descritos nos autos nº nº 0001276-17.2014.4.03.6124, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c. art. 109, inciso IV, e art. 110, caput, todos do Código Penal.
Com base. Tendo em vista o disposto no art. 580 do CPP, declarar extinta a punibilidade de E.M.D.S. em relação aos fatos descritos nos autos nº nº 0001276-17.2014.4.03.6124 pelo mesmo fundamento supramencionado. Proceda-se ao apensamento dos autos nº 0000441-58.2016.4.03.6124 ao presente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal São Paulo, 25 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: M. P. F. -. P., E. M. D. S.,
V. A. A. Advogados do(a) APELANTE: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634-A, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-A, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400-A, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848-A, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797-A, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-A, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410-A, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398-A, MARIANA FERREGUTI CORREA - SP457967-A, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401-A, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769-A Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811-N APELADO: E.
M. D. S.,
V. A. A., M. P. F. -. P. Advogado do(a) APELADO: EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811-N Advogados do(a) APELADO: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634-A, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-A, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400-A, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848-A, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797-A, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-A, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410-A, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398-A, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401-A, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu absolver os acusados E. e
V. da imputação do descrito no Fato 4 dos autos nº 0001276-17.2014.4.03.6124, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código Penal; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de EMDS, para reconhecer a existência de bis in idem entre os fatos descritos no Fato 3 dos autos nº 0001276-17.2014.4.03.6124 com parte do descrito no Fato 2 dos mesmos autos e com parte dos fatos imputados ao acusado e o correu
V. nos autos nº 0000441-58.2016.4.03.6124; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a incidência da majorante do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 para ambos os réus em relação ao fato criminoso contido nos autos nº 0000441-58.2016.4.03.6124; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de VAA para excluir a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, ante a falta de prova da liderança do acusado.
Assim, fixar as penas definitivas de EMDS e de VAA em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão cada, a ser cumprida incialmente no regime semiaberto; e REDUZIR, DE OFÍCIO, a pena de multa de ambos os condenados, fixando-a em 21 (vinte e um) dias-multa, mantido o valor unitário de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos para o condenado EMDS e de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para o condenado VAA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES Desembargador Federal São Paulo, 6 de maio de 2025.
DES. FED. PAULO FONTES Desembargador Federal São Paulo, 17 de janeiro de 2024.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos às defesas dos acusados E.
M. D. S. e
V. A. A. para que apresentem as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MPF, no prazo legal.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos às defesas dos acusados E.
M. D. S. e
V. A. A. para que apresentem as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MPF, no prazo legal.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769 S E N T E N Ç A (Tipo “M”) Trata-se de embargos de declaração (ID 300571894) interpostos por E.
M. D. S. em face da sentença do ID 299768844, requerendo concessão de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, decretando-se (i) a tramitação conjunta das ações penais nºs 0001276-17.2014.403.6124 e 0000441-58.2016.4.03.6124 e; (ii) a unificação das penas impostas ao EMBARGANTE, nos termos do artigo 71, do Código Penal. Alega-se omissão na sentença na medida em que, ainda que que reconhecida a conexão entre a presente ação penal e a Ação Penal nº 0001276-17.2014.403.6124, não prolatou sentença uma e, porquanto, não promoveu a unificação de penas.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769
SENTENÇA (Tipo “D”)
I –
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, E. M. D. S., MARIA DOS ANJOS MEDEIROS e VALDER ANTÔNIO ALVES imputando-lhes a prática do crime descrito no ncisos I, II, III e IV, da , em razão dos créditos tributários constituídos e narrados na Representação Fiscal para Fins Penais nº 15868.000016/2011-51, decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 15868.720033/2011.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos às defesas dos acusados A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M. e
V. A. A. para que apresentem as alegações finais, no prazo legal. *
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos às defesas dos acusados A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M. e
V. A. A. para que apresentem as alegações finais, no prazo legal. *
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769 A T O O R D I N A T Ó R I O Faço vistas destes autos às defesas dos acusados A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M. e
V. A. A. para que apresentem as alegações finais, no prazo legal. *
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336 D E S P A C H O Defiro o requerimento do subscritor da petição de ID 254714218.
Concedo a prorrogação do prazo determinado na decisão de ID 247306979, por mais 30 (trinta) dias. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336 D E S P A C H O Defiro o requerimento do subscritor da petição de ID 254714218.
Concedo a prorrogação do prazo determinado na decisão de ID 247306979, por mais 30 (trinta) dias. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336 D E S P A C H O Defiro o requerimento do subscritor da petição de ID 254714218.
Concedo a prorrogação do prazo determinado na decisão de ID 247306979, por mais 30 (trinta) dias. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
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V. A. A. Advogados do(a) REU: LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336 D E S P A C H O Defiro o requerimento do subscritor da petição de ID 254714218.
Concedo a prorrogação do prazo determinado na decisão de ID 247306979, por mais 30 (trinta) dias. Int.
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M. D. S., objetivando: i) acesso ao conteúdo das mídias de fls. 27 e 31 (folhas 43 e 46, respectivamente, do arquivo PDF contendo o Volume I dessa Ação Penal, ID 39101293), que não se encontram digitalizados junto ao PJe; e ii) requereu a expedição de ofício à Subseção Judiciária de São José do Rio Preto para que sejam remetidas cópias integrais dos autos nº 0001873-64.2006.4.03.6124, pois o processo tramita em sigilo, para análise de eventual hipótese de litispendência (ID 246188939).
O MPF se manifestou no ID 242492350 e não se opôs ao pedido de acesso a quaisquer autos relativos à Operação Grandes Lagos.
É o relatório.
Decido. O requerente pleiteia acesso a mídia digital que integra a ação penal previamente à abertura do prazo para alegações finais. Nestes termos, o princípio da ampla defesa impõe que seja franqueado ao requerente acesso às mídias de fls. 27do IPL nº 20-0008/06 e fls. 31 do IPL nº 02/2011. Assim, intime-se a defesa do acusado E. M. D. S. de que as mencionadas mídias se encontram disponíveis na Secretaria do Juízo para que possa efetuar cópias.
Quanto ao acesso aos autos nº 0001873-64.2006.4.03.6124 que tramitam na Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, expeça-se ofício àquele Juízo, solicitando que seja deferido o acesso aos autos pelo advogado do acusado E. M. D. S., para extrair cópias integrais dos autos, para os fins de análise de eventual litispendência com a presente demanda, de sorte a evitar eventuais alegações de nulidade.
Ressalto, no entanto, que não cabe a este Juízo determinar que o Juízo da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto defira ou não o acesso, pois se trata de ato de natureza jurisdicional. Assim, eventual negativa daquele Juízo não interferirá no andamento da presente demanda. Após a expedição do ofício, a defesa terá o prazo de 30 (trinta) dias para diligenciar a obtenção das informações que entende necessário, ressalvado eventual pedido de prorrogação devidamente fundamentado.
Ciência ao MPF. Tudo cumprido, e uma vez transcorrido o prazo fixado sem manifestação, intimem-se as partes para apresentar alegações finais, no prazo legal e sucessivo, iniciando-se pelo MPF. P.I.C. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
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V. A. A. Advogados do(a) REU: LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES - SP454401, JULIANA OLIVEIRA PHELIPPE - SP424544-E, BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336 A T O O R D I N A T Ó R I O Diante da manifestação do MPF (ID 242492350), faço vistas às defesas dos acusados.
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Considerando as medidas para o enfrentamento da Pandemia COVID-19 no âmbito do TRF-3, bem como que a Subseção de Jales realiza, satisfatoriamente, audiências por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, as audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 01/02/2022, às 14h00 e 03/02/2022, às 14h00, horário de Brasília serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams, na sede deste Juízo.
Com efeito, INTIMEM-SE as partes e as testemunhas para que forneçam endereço eletrônico e telefone para o envio de link das audiências via Microsoft Teams, o qual também poderá ser obtido junto à Secretaria do Juízo. Fica a defesa ciente de que, da mesma forma que lhe cabe comunicar as testemunhas que arrolou acerca do dia e horário da audiência, nos termos do art. 396-A, do CPP, c/c art. 455 do CPC/15, deverá também fornecer ao Juízo o endereço de e-mail e telefone indicado pelas referidas testemunhas para envio de link para acesso à audiência via Microsoft Teams.
Expeça-se o necessário. Jales, 27 de janeiro de 2022. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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Considerando as medidas para o enfrentamento da Pandemia COVID-19 no âmbito do TRF-3, bem como que a Subseção de Jales realiza, satisfatoriamente, audiências por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, as audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 01/02/2022, às 14h00 e 03/02/2022, às 14h00, horário de Brasília serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams, na sede deste Juízo.
Com efeito, INTIMEM-SE as partes e as testemunhas para que forneçam endereço eletrônico e telefone para o envio de link das audiências via Microsoft Teams, o qual também poderá ser obtido junto à Secretaria do Juízo. Fica a defesa ciente de que, da mesma forma que lhe cabe comunicar as testemunhas que arrolou acerca do dia e horário da audiência, nos termos do -A, do CPP, c/c do CPC/15, deverá também fornecer ao Juízo o endereço de e-mail e telefone indicado pelas referidas testemunhas para envio de link para acesso à audiência via Microsoft Teams.
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Considerando as medidas para o enfrentamento da Pandemia COVID-19 no âmbito do TRF-3, bem como que a Subseção de Jales realiza, satisfatoriamente, audiências por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, as audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 01/02/2022, às 14h00 e 03/02/2022, às 14h00, horário de Brasília serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams, na sede deste Juízo.
Com efeito, INTIMEM-SE as partes e as testemunhas para que forneçam endereço eletrônico e telefone para o envio de link das audiências via Microsoft Teams, o qual também poderá ser obtido junto à Secretaria do Juízo. Fica a defesa ciente de que, da mesma forma que lhe cabe comunicar as testemunhas que arrolou acerca do dia e horário da audiência, nos termos do -A, do CPP, c/c do CPC/15, deverá também fornecer ao Juízo o endereço de e-mail e telefone indicado pelas referidas testemunhas para envio de link para acesso à audiência via Microsoft Teams.
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Considerando as medidas para o enfrentamento da Pandemia COVID-19 no âmbito do TRF-3, bem como que a Subseção de Jales realiza, satisfatoriamente, audiências por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, as audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 01/02/2022, às 14h00 e 03/02/2022, às 14h00, horário de Brasília serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams, na sede deste Juízo.
Com efeito, INTIMEM-SE as partes e as testemunhas para que forneçam endereço eletrônico e telefone para o envio de link das audiências via Microsoft Teams, o qual também poderá ser obtido junto à Secretaria do Juízo. Fica a defesa ciente de que, da mesma forma que lhe cabe comunicar as testemunhas que arrolou acerca do dia e horário da audiência, nos termos do -A, do CPP, c/c do CPC/15, deverá também fornecer ao Juízo o endereço de e-mail e telefone indicado pelas referidas testemunhas para envio de link para acesso à audiência via Microsoft Teams.
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Vistos em Inspeção. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, E. M. D. S., MARIA DOS ANJOS MEDEIROS e VALDER ANTÔNIO ALVES imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.137/90, em razão dos créditos tributários constituídos e narrados na Representação Fiscal para Fins Penais nº 15868.000016/2011-51, decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 15868.720033/2011.
A denúncia foi recebida em 20/04/2016 pela decisão do ID 39102321, pp. 21/23. Resposta a acusação de M. D. A. D. M. no ID 39102321, p. 57/78 alegando: a) inépcia da inicial; b) foi reconhecida sua ilegitimidade passiva no âmbito de execuções fiscais para a cobrança dos créditos tributários que embasam a acusação; c) não há elementos para indicar que a acusada praticou qualquer ilícito; d) incide o princípio da presunção de inocência, posto que a única função da acusada era pagar e receber contas.
VALDER ANTÔNIO ALVES apresentou defesa preliminar no ID 39102321, p. 84/87 postulando pelo reconhecimento de absolvição sumário, posto que não houve encerramento da via administrativa e, por isso, a constituição definitiva do crédito tributário, sendo o caso de incidência do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF. Aponta, ainda, a incidência da prescrição, já que que os fatos ocorreram entre 2003 e 2005, sendo certo, ademais, que os mesmos fatos já são objeto de apurações criminais outras, no que haveria bis in idem.
Resposta à acusação de E. M. D. S. no ID 39102321, p. 89/94 apontando a inexistência de constituição definitiva do crédito. Citada, ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE não apresentou resposta, sendo-lhe nomeada defensor dativo (ID 39102321, p. 126/127). No entanto, posteriormente houve a constituição de advogado particular, que ofereceu resposta no ID 39102321, p. 154/160 alegando: a) litispendência com as Ações Penais nº 0004998-55.2010.4.03.6106 (1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP) e nº 0001276-17.2014.4.03.6124 (1ª Vara Federal de Jales); b) alega a existência de excludente de culpabilidade consistente em obediência hierárquica.
Manifestação do MPF no ID 48631462 rechaçando a alegação de litispendência.
É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA De início, quanto à alegada litispendência suscitada por ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, sequer seria o caso de conhecer da tese, na medida em que o art. 95, inciso III, do CPP, estabelece que a litispendência há de ser arguida por meio de exceção, que devem ser processadas em apartado mediante procedimento próprio (art. 111 do CPP), o que não foi observado pela acusada.
De toda forma, descabe acolher o pleito. A possibilidade de alegação de litispendência tem sua razão de ser em razão da vedação de dupla acusação sobre os mesmos fatos (“double jeopardy”). A vedação de uma dupla acusação decorre, outrossim, da cláusula do non bis in idem, protegida, dentre outros, pelo artigo 8.4 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, pela qual “acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.
Para o reconhecimento de litispendência, lembra Aury Lopes Jr. que se deve “atentar para o fato natural que integra o caso penal, bem como para o imputado. Necessariamente, deve haver pendência de duas acusações em relação ao mesmo fato natural (ainda que recebam diferentes nomes jurídicos, ou seja, ainda que a tipificação dada seja diversa em cada processo) e em relação ao mesmo imputado” (In: Direito processual penal. 17a. ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 371). No caso em comento, a imputação efetuada pelo MPF, conquanto, de fato, seja uma decorrência de continuidade das investigações que descambaram na denominada “Operação Grandes Lagos”, não se confunde com o objeto das Ações Penais nº 0004998-55.2010.4.03.6106 (1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP) e nº 0001276-17.2014.4.03.6124 (1ª Vara Federal de Jales). A denúncia oferecida nestes autos narra expressamente que se trata de uma fiscalização tributária em continuação às outras investigações já desenvolvidas.
Veja-se que o MPF é expresso ao narrar que os fatos em apuração nestes autos se referem aos créditos tributários constantes da Representação Fiscal para Fins Penais nº 15868.999916/2011-51, que trata de créditos tributários referentes ao ano-calendário de 2006 constituídos em face da pessoa jurídica Frigorífico Auriflama Ltda., num total de R$ 2.186.216,83, referentes a IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, em decorrência de omissão de “receitas por meio de simulação de prestação de serviços para a empresa ‘Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo” (ID 39102321, p. 13).
Por sua vez, a denúncia que deu origem à Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124, conquanto também narre crimes de sonegação fiscal através da mesma pessoa jurídica Frigorífico Auriflama Ltda., se refere a créditos tributários relativos aos anos-calendário 2002 a 2006 em relação a outros procedimentos fiscais (DEBCAD nº 37.201.545-0 e DEBCAD nº 37.201.546-8), como se infere precisamente do ID 39102322, p. 3/18.
Embora parte dos exercícios sejam os mesmos, o fato gerador que deu azo à constituição do crédito era diverso, precisamente a aquisição de “gado de produtores rurais pessoas físicas, utilizando-se de notas fiscais ‘frias’ compradas da ‘Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda.” (ID 39102322, p. 7), no que se vê uma nítida distinção. O mesmo se diga em relação à denúncia que deu origem à Ação Penal nº 0004998-55.2010.4.03.6106, que descreve mais de 15 (quinze) condutas, todas relativas a créditos tributários relativos aos anos-calendário de 1995 até meados de 2005, como se vê de uma simples leitura da exordial daquele processo (ID 39102322, p. 21 e seguintes).
Esses dados são confirmados, ainda, pelo Ofício/Sacat/10820/nº 189/2015 (ID 39101293, p. 42), que expressamente aduz tratarem-se de créditos tributários diversos. Não há, pois, identidade de fatos imputados, no que se impõe a rejeição da tese de litispendência. I.2 – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 109, caput, do Código Penal, dispõe que “a prescrição, antes transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
O crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 possui pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão e, acrescido da causa de aumento de pena imputada do art. 12 da mesma lei, atinge o patamar máximo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. Nesse caso, incide o prazo prescricional de 12 (doze) anos, à luz do art. 109, inciso III, do CP. Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 somente se começa com a constituição definitiva do crédito tributário, à luz do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante, momento a partir do qual tem-se por consumado o delito, ex vi do art. 111, inciso I, do CP (cf.
STF: HC nº 85.051/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; RHC nº 122.774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli. STJ: EDcl no AgRg no AREsp nº 318.790/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; e AgRg no AREsp nº 884.382/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Por constituição definitiva do crédito tributário se compreende o lançamento regularmente notificado ao contribuinte sem pagamento ou impugnação no prazo legal – normalmente de 30 (trinta) dias, à luz do art. 160 do CTN – no que há o encerramento da esfera administrativa.
Essa compreensão é externada por Roque Antônio Carrazza ao salientar que, “em termos rigorosamente técnicos, a ‘a constituição definitiva’ do crédito tributário somente se dá quando, efetuada a notificação do contribuinte, este não impugna o lançamento ou, em o fazendo, perde a demanda, na esfera administrativa ou judicial e, ainda por cima, deixa expirar, in albis, o prazo de trinta dias para efetuar o voluntário pagamento do tributo” (In: Reflexões sobre a obrigação tributária.
São Paulo: Noeses, 2010, p. 350). No caso em apreço, os Autos de Infração lavrados no Processo Administrativo Fiscal nº datam de 05/05/2011 (ID 48074528, p. 89, 97, 103 e 108). Assim, considerando que a constituição definitiva do crédito, insofismavelmente, ocorre após a lavratura dos autos de infração, bem se vê que não consumado o prazo prescricional de 12 (doze) anos, considerando o recebimento da denúncia em 20/04/2016 pela decisão do ID 39102321, pp. 21/23.
I.3 – DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA De início, saliento que a tese de inépcia da denúncia, por um suposto descumprimento do art. 41 do CPP ante o caráter genérico das imputações, já fora devidamente rechaçada por este juízo quando do recebimento da exordial de sorte que descabe a reiteração do pleito. Como quer que seja, embora seja certo que não se admite, mesmo em crimes societários, denúncia genérica que não descreva, ainda que de maneira mínima, qual a conduta imputada aos réus – o que, sendo o caso, constitui evidente violação ao art. 41 do CPP (cf.
AgRg no RHC nº 76.581/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) – não se pode perder de vista a admissão, nesses casos, de denúncia geral, que, nas palavras de Eugênio Pacelli ocorre quando “o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (e, assim, do poder de gerenciamento ou de decisão sobre a matéria)”, caso em que “a hipótese nunca será de inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso os fatos a eles atribuídos.
A questão relativa à efetiva comprovação de eles terem agido da mesma maneira é, como logo se percebe, matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo” (In: Curso de processo penal. 24a. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 133), tese que vem sendo largamente amparada pela jurisprudência do STJ, como se verifica de voto proferido pelo Min. Joel Ilan Paciornik no julgamento do RHC nº 128.050/PR ao salientar que “há de se distinguir a denúncia genérica – que configura responsabilização objetiva por acusar exclusivamente com fulcro no contrato social – da denúncia geral que, embora não detalhe minúcias da prática delitiva, se presta a descrever, ainda que minimamente, a contribuição na empreitada delituosa”.
No caso em epígrafe, descabe acolher o pleito de inépcia da denúncia alegada pela ré M. D. A. D. M. por suposta ausência de comprovação de que suas atividades na pessoa jurídica eram ou não relevantes para a empreitada. A denúncia narra a participação de M. D. A. D. M. nos supostos crimes de sonegação fiscal, especificando que a participação da denunciada nos crimes se daria na qualidade de gerenciamento de entidades e emissão de notas fiscais frias, nos seguintes termos: “Neste sentido, o inquérito policial mencionado, notadamente através das interceptações telefônicas realizadas ao longo das investigações, bem como por meio inquirição dos envolvidos na Operação Grandes lagos, apurou que Maria dos Anjos Medeiros, alcunha "Nina", era o "braço -direito" de Valder Antônio Alves, ficando incumbida pelo gerenciamento das atividades, pela área financeira, comercialização das notas fiscais "frias" a outras empresas, dentre elas o Frigorífico Auriflama.
Inquirida pela Exma. Autoridade Policial no bojo do supracitado Inquérito, a denunciada Maria (cópia às fis. 2051209 do arquivo de mídia em anexo) admitiu que participava do esquema criminoso envolvendo a empresa Distribuidora São Paulo, notadamente na venda de notas fiscais frias a outras empresas, citando, inclusive, a empresa do codenunciado E. M. D. S. como "cliente" da empresa” (ID 39102321, p. 15/16).
Se essas condutas narradas estão comprovadas ou não, bem assim se esses elementos são suficientes a demonstrar a participação da acusada na empreitada criminosa, trata-se de uma questão de mérito e não de inépcia de denúncia, que, no ponto, contém precisa individualização da conduta. I.4 - DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA À luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária. Primeiramente, é certo que o crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 exige prévia constituição definitiva do crédito tributário, o que se evidencia do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF, pelo qual, “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
No caso em apreço, os Autos de Infração lavrados no Processo Administrativo Fiscal nº datam de 05/05/2011 (ID 48074528, p. 89, 97, 103 e 108). Os autos de infração foram cientificados ao contribuinte em 09/05/2011, conforme consta do ID 48074528, p. 115. HÁ, ainda, informação de que houve apresentação de impugnação julgada improcedente, como consta do despacho proferido pela Receita Federal em 11/05/2015 (ID 48074528, p. 148), com notícia de inscrição em dívida ativa.
Ademais, considerando o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/96 que exige decisão final na esfera administrativa para lavratura de representação fiscal para fins penais, fato é que, tendo a Receita Federal expedido a citada representação, há prova suficiente da constituição definitiva do crédito tributário, mesmo que, in casu, não se tenha juntado a íntegra dos processos fiscais e respectivas impugnações (cf.
RHC nº 94.288/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Assim, há prova suficiente da materialidade. No que tange aos demais pleitos veiculados pelas partes, todos eles se confundem com o mérito, mormente as alegações de incidência do princípio da presunção de inocência e de incidência da exculpante da obediência hierárquica, teses que não estão comprovadas de plano e demandam incursão probatória para análise, ao final, das teses invocadas.
II -
DISPOSITIVO
Por essas razões: a) REJEITO a alegação de litispendência; b) REJEITO os pedidos de absolvição sumária b) DESIGNO audiência para o dia dia 01/02/2022, às 14 horas. (oitiva de 3 (três) testemunhas de acusação e 9 (nove) testemunhas de defesa) e DESIGNO para o dia 03/02/2022, às 14 horas, os interrogatórios dos réus, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP.
Caberá à defesa comunicar as testemunhas por si arroladas do dia e horário da audiência, nos termos do art. 396-A, do CPP, c/c art. 455 do CPC/15. Havendo testemunhas que se caracterizem como servidores públicos, AUTORIZO a Secretaria a requisitá-las ao seu superior hierárquico. Havendo testemunha de fora da terra, AUTORIZO a Secretaria a expedir as Cartas Precatórias necessárias para a oitiva por videoconferência com o Juízo deprecado.
Sendo impossível a realização de videoconferência, desde logo requeira-se ao Juízo deprecado a realização de oitiva convencional, no prazo de 90 (noventa) dias contados da expedição da precatória. Para a realização da videoconferência, atente-se a Secretaria quanto a eventuais disparidades de fuso horário entre os Juízos deprecante e deprecado. Cumpridas as diligências acima, relativas às testemunhas, dê-se vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, primeiramente ao Ministério Público Federal, depois à defesa, para fins de ciência de todos os atos processuais já praticados até o momento.
Nesse prazo deverão ser requeridas ao Juízo quaisquer outras diligências instrutórias, sob pena de preclusão. Havendo pedido de diligências documentais por qualquer das partes, desde já DETERMINO à Secretaria que proceda à sua realização, independentemente de conclusão. Havendo pedido de diligências extraordinárias, venham conclusos. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: LEANDRO PIRES NEVES - SP 288317, EDISON JOSE LOURENCO - SP 160749, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP 265717 Advogados do(a) REU: BEATRIZ ESTEVES - SP 450249-E, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP3 89848, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP 389769, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP 406634, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP 422400, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP 161398, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP 136797, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP 221410 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP 316046 Advogados do(a) REU: VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP 140780, MARIANE BRITO BARBOSA - SP 323739, ADEMAR MANSOR FILHO - SP 168336 D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, E. M. D. S., MARIA DOS ANJOS MEDEIROS e VALDER ANTÔNIO ALVES imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.137/90, em razão dos créditos tributários constituídos e narrados na Representação Fiscal para Fins Penais nº 15868.000016/2011-51, decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 15868.720033/2011.
A denúncia foi recebida em 20/04/2016 pela decisão do ID 39102321, pp. 21/23. Resposta a acusação de M. D. A. D. M. no ID 39102321, p. 57/78 alegando: a) inépcia da inicial; b) foi reconhecida sua ilegitimidade passiva no âmbito de execuções fiscais para a cobrança dos créditos tributários que embasam a acusação; c) não há elementos para indicar que a acusada praticou qualquer ilícito; d) incide o princípio da presunção de inocência, posto que a única função da acusada era pagar e receber contas.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: LEANDRO PIRES NEVES - SP 288317, EDISON JOSE LOURENCO - SP 160749, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP 265717 Advogados do(a) REU: BEATRIZ ESTEVES - SP 450249-E, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP3 89848, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP 389769, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP 406634, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP 422400, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP 161398, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP 136797, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP 221410 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP 316046 Advogados do(a) REU: VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP 140780, MARIANE BRITO BARBOSA - SP 323739, ADEMAR MANSOR FILHO - SP 168336 D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, E. M. D. S., MARIA DOS ANJOS MEDEIROS e VALDER ANTÔNIO ALVES imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.137/90, em razão dos créditos tributários constituídos e narrados na Representação Fiscal para Fins Penais nº 15868.000016/2011-51, decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 15868.720033/2011.
A denúncia foi recebida em 20/04/2016 pela decisão do ID 39102321, pp. 21/23. Resposta a acusação de M. D. A. D. M. no ID 39102321, p. 57/78 alegando: a) inépcia da inicial; b) foi reconhecida sua ilegitimidade passiva no âmbito de execuções fiscais para a cobrança dos créditos tributários que embasam a acusação; c) não há elementos para indicar que a acusada praticou qualquer ilícito; d) incide o princípio da presunção de inocência, posto que a única função da acusada era pagar e receber contas.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000441-58.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: LEANDRO PIRES NEVES - SP 288317, EDISON JOSE LOURENCO - SP 160749, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP 265717 Advogados do(a) REU: BEATRIZ ESTEVES - SP 450249-E, BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP3 89848, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP 389769, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP 406634, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP 422400, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP 161398, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP 136797, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP 221410 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP 316046 Advogados do(a) REU: VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP 140780, MARIANE BRITO BARBOSA - SP 323739, ADEMAR MANSOR FILHO - SP 168336 D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, E. M. D. S., MARIA DOS ANJOS MEDEIROS e VALDER ANTÔNIO ALVES imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.137/90, em razão dos créditos tributários constituídos e narrados na Representação Fiscal para Fins Penais nº 15868.000016/2011-51, decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 15868.720033/2011.
A denúncia foi recebida em 20/04/2016 pela decisão do ID 39102321, pp. 21/23. Resposta a acusação de M. D. A. D. M. no ID 39102321, p. 57/78 alegando: a) inépcia da inicial; b) foi reconhecida sua ilegitimidade passiva no âmbito de execuções fiscais para a cobrança dos créditos tributários que embasam a acusação; c) não há elementos para indicar que a acusada praticou qualquer ilícito; d) incide o princípio da presunção de inocência, posto que a única função da acusada era pagar e receber contas.
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº0000441-58.2016.4.03.6124
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336 C E R T I D Ã O Certifico que faço vistas destes autos às partes para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo em 5 (cinco) dias eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Certifico ainda que faço vistas destes autos às partes acerca da decisão proferida no documento de ID 39101272, p. 304 e seguinte.
Contrarrazões da parte embargada no ID 301078495, pugnando-se pelo não conhecimento do recurso. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada.
2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Por fim, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais”. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Não há que se falar em omissão da sentença, posto que nem sequer a questão da continuidade delitiva e unificação de penas fora objeto de discussão nestes autos. Em verdade, a primeira vez que a defesa expressamente articula a questão da continuidade delitiva e da unificação das penas entre a presente ação penal e a Ação Penal nº 0001276-17.2014.403.6124, é exatamente por ocasião da interposição dos presentes embargos, matéria que nem sequer a acusação teve oportunidade para se manifestar, embora no decorrer de todo o processo, todas as questões ventiladas pela defesa e debatidas no processo foram objeto de expressa manifestação jurisdicional.
Com efeito, uma das teses da defesa é a conexão entre a presente ação penal e a Ação Penal nº 0001276-17.2014.403.6124, mas, por ocasião das alegações finais, nada foi dito acerca da continuidade delitiva, matéria que deveria ter sido ventilada por ocasião do pedido subsidiário referente à dosimetria da pena. Não há qualquer articulação no sentido da unificação de penas em virtude da continuidade delitiva.
Lado outro, o art. 79 do CPP se refere a unidade de julgamento, mas não necessariamente a unidade do próprio ato jurisdicional, ou seja, de uma sentença uma. A interpretação teleológica do texto legal leva à conclusão de que o julgamento deve ser uno, isto é, o juízo deve julgar os processos na mesma oportunidade, mas não necessariamente por meio de uma única sentença. No caso concreto, como já pontuado na decisão de ID ID 53537395 e na própria sentença, trata-se de crimes diversos, ligados por conexão, tornando plenamente possível a prolação de duas sentenças distintas.
Nesse cenário, a sentença julgou os feitos em conjunto, mas não se tratou de sentença una, de forma que a matéria pode ser ventilada no juízo da execução, posto não ter sido objeto de discussão nestes autos, logo não se operando os efeitos a coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO PENAL APENAS EM RELAÇÃO A PROCESSOS DISTINTOS, QUE TRAMITARAM SEPARADAMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível, na fase da execução, a unificação das penas aplicadas em processos diferentes, que tramitaram em distintas competências, pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, se na mesma sentença o réu foi condenado por dois ou mais crimes, em concurso material ou formal, não cabe ao Juiz das Execuções reexaminar e alterar o título definitivo para identificar a ficção jurídica do delito único (art. 71 do CP), sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.422.493/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Portanto, nesse cenário, este juízo encerrou sua atividade jurisdicional, tendo analisado todas as questões ventiladas e deduzidas no processo, não podendo romper a devida marcha processual para analisar questões que somente foram trazidas ao juízo com os embargos de declaração.
In casu, verifico a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, buscando a parte embargante, em verdade, a modificação do entendimento deste Juízo (error in judicando), devendo valer-se, para tanto, das vias recursais próprias. Se a parte pretende modificar essa conclusão, deve valer-se das instâncias recursais próprias e não da via de embargos. Por essas razões, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Finalizadas as providências relativas ao processamento dos recursos, remetam-se ao eg. TRF/3ª Região com as nossas homenagens. P.I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
A denúncia foi recebida em 20/04/2016 pela decisão do ID 39102321, p. 21-23. Os fatos narrados dizem respeito à supressão ou redução de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuições Sociais Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social – SIMPLES (PIS/PASEP) e Contribuição para a Seguridade Social (CSS), devidos pela empresa “Frigorífico Auriflama Ltda.” no período de janeiro a novembro de 2006, totalizando a quantia inicial de R$ 2.186.216,83 (dois milhões, cento e oitenta e seis mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) de tributos sonegados, constituídos através do Processo Administrativo Fiscal n. 15868.720033/2011-16.
Resposta a acusação de M. D. A. D. M. no ID 39102321, p. 57-78 alegando: a) inépcia da inicial; b) foi reconhecida sua ilegitimidade passiva no âmbito de execuções fiscais para a cobrança dos créditos tributários que embasam a acusação; c) não há elementos para indicar que a acusada praticou qualquer ilícito; d) incide o princípio da presunção de inocência, posto que a única função da acusada era pagar e receber contas.
VALDER ANTÔNIO ALVES apresentou defesa preliminar no ID 39102321, p. 84-87 postulando pelo reconhecimento de absolvição sumário, posto que não houve encerramento da via administrativa e, por isso, a constituição definitiva do crédito tributário, sendo o caso de incidência do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF. Aponta, ainda, a incidência da prescrição, já que que os fatos ocorreram entre 2003 e 2005, sendo certo, ademais, que os mesmos fatos já são objeto de apurações criminais outras, no que haveria bis in idem.
Resposta à acusação de E. M. D. S. no ID 39102321, p. 89-94 apontando a inexistência de constituição definitiva do crédito. Citada, ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE não apresentou resposta, sendo-lhe nomeada defensor dativo (ID 39102321, p. 126-127). No entanto, posteriormente houve a constituição de advogado particular, que ofereceu resposta no ID 39102321, p. 154-160 alegando: a) litispendência com as Ações Penais nº 0004998-55.2010.4.03.6106 (1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP) e nº 0001276-17.2014.4.03.6124 (1ª Vara Federal de Jales); b) alega a existência de excludente de culpabilidade consistente em obediência hierárquica.
Manifestação do MPF no ID 48631462 rechaçando a alegação de litispendência. Por meio da decisão de ID 53537395, foram afastadas as preliminares arguidas pela defesa dos réus, inclusive a litispendência àquelas ações, bem como as hipóteses de absolvição sumária, sendo determinada a realização de instrução processual. Em audiência realizada aos 01/02/2022 nesse Juízo Federal (ID 241259114), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, comuns à defesa de ANA CLÁUDIA, Wagner Sbrana, Nice Mara Ivo Medice da Silva e Ana Paula Torchetti Loureiro da Silva, a testemunha arrolada pela defesa de MARIA DOS ANJOS, Maria Angélica Pereira, bem como Aislan Antonio Martins Mazero, ouvido como informante do Juízo em virtude de parentesco com o acusado EMERSON.
A acusada MARIA DOS ANJOS requereu a desistência da testemunha Cidelma Aparecida e substituição da testemunha Vinícius por declaração abonatória, o que foi deferido pelo Juízo. O acusado EMERSON requereu a dispensa da oitiva da testemunha Élson da Silva Ribeiro, o que foi deferido pelo Juízo. A defesa do acusado VALDER ANTONIO requereu a desistência das testemunhas Wagner dos Santos e Milton Pardo, o que foi homologado pelo Juízo.
Em audiência realizada aos 02/02/2022 neste juízo (ID 241642576), foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa de VALDER ANTONIO, Ricardo Aparecido Quinhones, bem como os acusados foram interrogados. Na fase do art. 402 do CPP, o MPF nada requereu, ao passo que a defesa do corréu EMERSON reiterou o pedido de juntada de autos relativos à Operação Grandes Lagos e a expedição de ofício às autoridades fiscais para verificar a situação dos tributos, se houve parcelamento ou tentativa de pagamento, sendo este último pedido indeferido de pronto, sob fundamento de que caberia à defesa trazer tais documentos aos autos (ID 241642576).
O MPF se manifestou em ID 242492350 pugnando fosse concedido ao acusado EMERSON o prazo razoável de 30 dias para oportunizar que a defesa diligenciasse diretamente junto aos autos que entendesse ser de seu interesse, providenciando a réplica a estes autos de quaisquer documentos que entendesse relevante à sua defesa. Em decisão de ID 247306979, este Juízo determinou a expedição de ofício à Subseção Judiciária de São José do Rio Preto para que fosse deferido o acesso aos autos nº 0001873-64.2006.4.03.6124 pelo advogado do acusado EMERSON, para extrair cópias integrais dos autos, para os fins de análise de eventual litispendência com a presente demanda, de sorte a evitar eventuais alegações de nulidade.
No mais, concedeu prazo de 30 dias para a defesa diligenciar a obtenção das informações que entende necessário, ressalvado eventual pedido de prorrogação devidamente fundamentado. Após pedido de defesa do aludido acusado, novos prazos foram concedidos para a produção da prova requerida (IDs 254744910 e 257558668). Decorridos os prazos retrorreferidos, o MPF requereu fosse declarada preclusa a produção da prova, pugnando pela reabertura de prazo para apresentação de alegações finais (ID 261350724).
A defesa do corréu EMERSON informou que eventuais exceções de litispendência ou coisa julgada serão opostas em autos próprios (ID 262295030). Alegações finais apresentadas pelo MPF (ID 262841927), ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE (ID 266237348), E. M. D. S. (ID 263683549), MARIA DOS ANJOS MEDEIROS (ID 263862244) e VALDER ANTÔNIO ALVES (ID 263531490) Exceção de coisa julgada apresentada por E. M. D. S. (ID 263707512) articulando que há ação idêntica julgado nos autos da Ação Penal nº 0001873-64.2006.4.03.6124, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto (sentença juntada no ID 263708471, p. 49-54).
Memoriais para sentença apresentados (ID 267912586). Em resposta, o MPF requer a rejeição da exceção de coisa julgada (ID 287163640). No ID 241746858 e ss., consta traslado do Relatório Parcial e Representação por Medidas Cautelares de Investigação em que constam as degravações das conversas estabelecidas entre inúmeros investigados durante as investigações da Operação Grandes Lagos (Inquérito Policial n.º 20-0008/06; Processo 2006.61.24.000363-1 e Autos Apartados 2006.61.24.000210-9).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em virtude de conexão subjetiva e probatória (art. 76, I e III, do CPC) este processo é julgado conjuntamente com a Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124. É certo ainda que as partes tiveram acesso àqueles autos, havendo, em verdade, uma comunhão probatória e uma dependência instrutória deste processo em relação àquele citado, de forma que, para a sentença, serão utilizados basicamente os documentos referentes ao Inquérito Policial n.º 20-0008/06; Processo 2006.61.24.000363-1 e Autos Apartados 2006.61.24.000210-9, que constam na Ação Penal acima referida.
II.1 – Preliminar de coisa julgada No que se refere à tese da litispendência, a jurisprudência do STJ é no seguinte sentido: Somente ocorre litispendência ou bis in idem quando mais de uma ação for proposta contra a mesma pessoa pelos mesmos fatos, o que não existe na hipótese, tendo em vista que as denúncias ofertadas contra o Recorrente tratam de acusações distintas. De fato, embora as condutas criminosas tenham sido praticadas pelo mesmo acusado, no mesmo tipo de esquema criminoso, foram praticadas com o uso de empresas diversas e tratam de representações fiscais distintas. (RHC n. 38.563/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.) Não há coisa julgada entre os fatos narrados na denúncia deste processo e aqueles narrados nos autos nº 0001873-64.2006.4.03.6124, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Subseção de São José do Rio Preto/SP.
Naqueles autos, houve a denúncia em face de vários réus imputando-lhes a prática dos crimes de formação de quadrilha, crimes contra a ordem tributária, apropriação indébita previdenciária e falsidade ideológica. Nos presentes autos, os fatos narrados dizem respeito a supressão ou redução de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuições Sociais Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social – SIMPLES (PIS/PASEP) e Contribuição para a Seguridade Social (CSS), devidos pela empresa “Frigorífico Auriflama Ltda.” no período de janeiro a novembro de 2006, totalizando a quantia inicial de R$ 2.186.216,83 (dois milhões, cento e oitenta e seis mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) de tributos sonegados, constituídos através do Processo Administrativo Fiscal n. 15868.720033/2011-16.
Especificamente em relação aos crimes contra a ordem tributária – crime que se é imputado aos réus no presente processo –, necessário ressaltar que os autos nº 0001873-64.2006.4.03.6124 tratam dos seguintes crimes (ID 263708471, p. 17-36): VALDER ANTÔNIO ALVES, Claudia Regina Barra Moreno, MARIA DOS ANJOS MEDEIROS, Vanderlei Antunes Rodrigues, Hélio Antunes Rodrigues, Nivaldo Fores Peres, E. M. D. S., Marco Antônio Cunha, Alceu Roberto Costa, Nelson Reis da Silva, Renato Martins Silva, João Carlos Garcia, Valdemar Bernadini e Edilberto Sartin responderam pelas seguintes condutas (segundo numeração naqueles autos): Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do período entre março a junho de 1997 (Conduta 02); Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do período entre abril a agosto de 1997 (Conduta 03); Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do período entre abril a dezembro de 1998 (Conduta 04); Contribuição Social do período entre março a junho de 1997 (Conduta 08); Contribuição Social do período entre abril a agosto de 1997 (Conduta 09); COFINS do período entre fevereiro de 1998 a janeiro de 1999 (Conduta 10); Contribuição Social do período entre abril a dezembro de 1998 (Conduta 11); PIS do período de fevereiro de 1998 a janeiro de 1999 (Conduta
20) PIS do período de julho de 1992 a janeiro de 1997 (Conduta 23); Contribuições previdenciárias retidas em virtude de comercialização de produtos rurais do período entre janeiro a abril de 1995 (Conduta 24). VALDER ANTÔNIO ALVES, Claudia Regina Barra Moreno, MARIA DOS ANJOS MEDEIROS, ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, Vanderlei Antunes Rodrigues, Osvaldino de Quadros Peixoto, Elizeu Machado Filho, Nivaldo Fortes Peres, Renata Cristina Motta Tofolo, Hélio Fernando Jurkovich, Luís Henrique Jurkovich, E.
M. D. S., Marco Antônio Cunha, Alceu Roberto Costa, Nelson Reis da Silva, Renato Martins Silva, João Carlos Garcia, Edilberto Sartin, Marcos Antônio Pompei, Aletheia Aparecida Bagli Correia, Alex Sandro Pereira da Silva, Ricardo Aparecido Quinhones, Dorvalino Francisco de Souza (falecido), Edson Garcia de Lima, José Roberto de Souza, Luiz Ronaldo Costa Junqueira, Antônio Martucci, Hélio Antunes Rodrigues, Valdemar Bernadini e Davi Aparecido Bezerra responderam pelas seguintes condutas (segundo numeração naqueles autos): COFINS do período entre fevereiro de 1999 a janeiro de 2002 (Conduta 12); COFINS do período entre fevereiro de 2002 a outubro de 2003 (Conduta 13); PIS do período entre fevereiro de 1999 a janeiro de 2002 (Conduta 21); PIS do período entre fevereiro de 2002 a outubro de 2003 (Conduta 22).
VALDER ANTÔNIO ALVES, Claudia Regina Barra Moreno, Vanderlei Antunes Rodrigues, Hélio Antunes Rodrigues, Nivaldo Fortes Peres, E. M. D. S., Marco Antônio Cunha, Alceu Roberto Costa, Nelson Reis da Silva, Renato Martins Silva, João Carlos Garcia, Valdemar Bernadini e Edilberto Sartin responderam pelas seguintes condutas (segundo numeração naqueles autos): Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do período entre abril a novembro de 1994 (Conduta 05).
VALDER ANTÔNIO ALVES, Claudia Regina Barra Moreno, Vanderlei Antunes Rodrigues, Hélio Antunes Rodrigues, Nivaldo Fortes Peres, E. M. D. S., Alceu Roberto Costa, Nelson Reis da Silva, Renato Martins Silva, João Carlos Garcia, Valdemar Bernadini e Edilberto Sartin responderam pelas seguintes condutas (segundo numeração naqueles autos): Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do período entre maio de 1993 a novembro de 1994 (Conduta 06); Contribuição Social do período entre abril a novembro de 1994 (Conduta 14); COFINS do período entre maio de 1993 a novembro de 1994 (Conduta 15).
VALDER ANTÔNIO ALVES, Claudia Regina Barra Moreno, MARIA DOS ANJOS MEDEIROS, Vanderlei Antunes Rodrigues, Hélio Antunes Rodrigues, Nivaldo Fortes Peres, E. M. D. S., Alceu Roberto Costa, Nelson Reis da Silva, Renato Martins Silva, João Carlos Garcia, Valdemar Bernadini e Edilberto Sartin responderam pelas seguintes condutas (segundo numeração naqueles autos): Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do período entre fevereiro de 1996 a janeiro de 1997 (Conduta 07); COFINS do período entre julho de 1992 a janeiro de 1997 (Conduta 16); COFINS do período entre fevereiro a outubro de 1997 (Conduta 17); Contribuição Social do período entre fevereiro de 1996 a janeiro de 1997 (Conduta 18); PIS de fevereiro de 1997 a outubro de 1997 (Conduta 19).
VALDER ANTÔNIO ALVES, Claudia Regina Barra Moreno, MARIA DOS ANJOS MEDEIROS, ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, Vanderlei Antunes Rodrigues, Osvaldino de Quadros Peixoto, Elizeu Machado Filho, Nivaldo Fortes Peres, Renata Cristina Motta Tofolo, Hélio Fernando Jurkovich, Luís Henrique Jurkovich, E. M. D. S., Marco Antônio Cunha, Alceu Roberto Costa, Nelson Reis da Silva, Renato Martins Silva, João Carlos Garcia, Edilberto Sartin, Marcos Antônio Pompei, Aletheia Aparecida Bagli Correia, Alex Sandro Pereira da Silva, Ricardo Aparecido Quinhones, Dorvalino Francisco de Souza (falecido), Edson Garcia de Lima, José Roberto de Souza, Luiz Ronaldo Costa Junqueira, Antônio Martucci, Hélio Antunes Rodrigues, Valdemar Bernadini e Davi Aparecido Bezerra responderam pelas seguintes condutas (segundo numeração naqueles autos): Contribuições Previdenciários no período entre maio de 1995 a dezembro de 1999 (Conduta
25) e Contribuições Previdenciários no período entre janeiro a outubro de 2000 (Conduta
25) Sendo os atos tratados no presente processo exclusivamente ocorridos no período de janeiro a novembro de 2006, não há que se falar em coisa julgada, posto haver fatos geradores diversos. Tampouco há litispendência total em relação à ação penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124. Naqueles autos, são apurados quatro fatos. Quanto ao Fato 1, narra a denúncia que E. M. D. S., contando com a participação necessária dos acusados VALDER ANTÔNIO ALVES, M.
D. A. D. M., ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, PATRÍCIA BUZOLIN MOZAQUATRO e VALTER FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR durante o ano-calendário de 2002, suprimiu Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuições Sociais Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social – SIMPLES (PIS/PASEP), Contribuição para o Financiamento Social – SIMPLES (CFSS) e Contribuição para a Seguridade Social (CSS) devidos pela empresa “Frigorífico Auriflama Ltda.”, mediante a omissão de receitas ao Fisco e fraude à fiscalização tributária.
No que se refere ao Fato 2, aduz-se na denúncia que E. M. D. S., contando com a participação necessária dos codenunciados VALDER ANTÔNIO ALVES, M. D. A. D. M., ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, ALFEU CROZATO MOZAQUATRO, PATRÍCIA BUZOLIN MOZAQUATRO e VALTER FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR, durante os anos-calendário de 2003 a 2005, suprimiu Imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ), Contribuições Sociais Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento Social (CFSS) devidos pela empresa “Frigorífico Auriflama Ltda.” Referentemente ao Fato 3, consta na denúncia que E.
M. D. S., contando com a participação necessária dos corréus VALDER ANTÔNIO ALVES, M. D. A. D. M. e ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, no período de abril de 2003 a agosto de 2006, suprimiu contribuições sociais sobre o lucro líquido – CSLL devidas pela empresa “Frigorífico Auriflama Ltda.” Por fim, no que pertine ao Fato 4, articula-se na exordial que E. M. D. S., contando com a participação necessária dos corréus VALDER ANTÔNIO ALVES, M.
D. A. D. M. e ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, no período de abril de 2003 a agosto de 2006, suprimiu contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos (terceiros), pela empresa “Frigorífico Auriflama Ltda.”, mediante fraude à fiscalização tributária. Por outro lado, os fatos narrados na inicial dizem respeito à supressão ou redução de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuições Sociais Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social – SIMPLES (PIS/PASEP) e Contribuição para a Seguridade Social (CSS), devidos pela empresa “Frigorífico Auriflama Ltda.” no período de janeiro a novembro de 2006, totalizando a quantia inicial de R$ 2.186.216,83 (dois milhões, cento e oitenta e seis mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) de tributos sonegados, constituídos através do Processo Administrativo Fiscal n. 15868.720033/2011-16.
Lado outro, na Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124, os créditos tributários Processos Administrativos Fiscais nº 16004.001695/2008-11, 16004.001696/2008-57 e 16004.001697/2008-00 (Autos de Infração nº Auto de Infração DEBCAD 37.201.545-0 e 37.201.546-8), e narrados na Representação Fiscal para Fins Penais nº 1.34.030.000125/2008-12. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência. II.2 – DOS CRIMES DO ARTIGOS 1º E 12 DA LEI Nº 8.137/1990.
II.2.1 – Tipicidade e adequação típica As condutas imputadas aos réus amoldam-se, à inteireza, ao tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90. Eis o teor dos dispositivos. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (...) Art.
12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Embora não caiba à lei definir conceitos, o art. 71 da Lei n. 4.502/64 fornece algumas ideias sobre o termo “sonegação”: Art.
71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Conforma aponta Cezar Roberto Bitencourt e Luciana de Oliveira Monteiro, A técnica utilizada pelo legislador penal na redação do tipo, com referência expressa à supressão ou redução de tributo ou acessório, como consequência das condutas elencadas pelo art. 1º, permite classificá-lo como crime de resultado.
Assim, se faz necessário constatar, para que o crime seja punido como consumado, a efetiva redução ou supressão do tributo, ou acessório. Além disso, é necessário demonstrar o vínculo causal e jurídico entre a conduta praticada pelo agente e o resultado requerido pelo tipo. Mas será que todo devedor do fisco é, ao mesmo tempo, um criminoso ou um infrator penal? Segundo Martínez Buján-Pérez, existem, basicamente, duas concepções sobre a natureza dos crimes tributários.
Por um lado, encontramos a postura defendida majoritariamente pela doutrina alemã e, minoritariamente, pela doutrina espanhola, segundo a qual o delito fiscal equivale à causação de um prejuízo patrimonial em virtude da infração de deveres tributários, de modo que estaríamos diante de um delito de infração de dever, nos termos da construção de Roxin82. Por outro lado, encontramos a postura majoritária da doutrina e jurisprudência espanholas, que defende a chamada “teoria do engano”, segundo a qual, nos termos da atual redação do art. 305 do Código Penal Espanhol, é necessário o emprego de fraude ou engano para que a infração tributária possa vir a ser considerada como tipificadora de um crime tributário.
A diferença entre essas duas grandes vertentes não é meramente teórica, nem mesmo retórica, mas repercute na materialização mesma do crime tributário. A concepção dos delitos como infração de dever conduz a uma progressiva administrativização do Direito Penal, além de propiciar a ampliação da intervenção penal, revestindo com o atributo da tipicidade condutas de quem é mero devedor do fisco, isto é, o conhecido inadimplente, que, sabidamente, não se confunde com sonegador.
Enquanto sob o prisma da “teoria do engano” o delito fiscal não se caracteriza sem o componente da fraude ou engano, limitando o alcance da intervenção penal neste âmbito; nesse aspecto, longe de assumir uma mera função simbólica e funcional como instrumento de coerção para a arrecadação de tributos, dirige-se somente à persecução daqueles comportamentos nitidamente orientados a fraudar a Fazenda Nacional.
Essa orientação distingue claramente o sonegador, isto é, aquele que frauda o erário público, daquele que é um simples inadimplente, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico brasileiro. O legislador pátrio não optou claramente por nenhuma destas duas vertentes, admitindo, ao contrário do que preceitua a boa dogmática, ambas as possibilidades, ao descrever como forma de execução da supressão ou redução de tributo tanto meras infrações de deveres extrapenais relacionados com obrigações tributárias formais como condutas fraudulentas.
As dificuldades práticas geradas pela falta de rigor técnico-dogmático do legislador penal são notórias, especialmente nas condutas omissivas tipificadas. Concretamente, gera a dúvida quanto à suficiência, para a configuração do crime, a simples omissão da conduta devida com o não cumprimento de uma obrigação tributária, ou se é necessário que dita omissão possua um componente fraudulento capaz de induzir a erro os órgãos da Fazenda Pública.
Na hipótese do crime de resultado do art. 1º, a questão a ser resolvida é a de identificar os casos em que a omissão pode ser equiparada à ação positiva na produção do resultado requerido pelo tipo, isto é, quando a comissão por omissão é relevante para efeitos penais. Para a teoria geral do delito, a infração das normas imperativas constitui a essência do crime omissivo. A conduta que infringe uma norma mandamental consiste em não fazer a ação ordenada pela referida norma.
Nesses termos, tipifica-se o crime omissivo quando o agente não faz o que pode e deve fazer, que lhe é juridicamente ordenado83. Portanto, o crime omissivo consiste sempre na omissão de uma ação determinada que o sujeito tinha obrigação de realizar e que podia fazer. Particularmente, nos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, o agente infringe o dever de agir para evitar um resultado.
Desse modo, os crimes comissivos por omissão são sempre crimes materiais, no sentido de que se diz cometido em comissão por omissão o crime cujo resultado deve ser atribuído, isto é, imputado, à conduta humana omissiva de não fazer aquilo que podia e devia, nos termos do art. 13, § 2º, do CP, justamente para evitar que o resultado típico ocorresse. Sendo assim, deve ser estabelecida uma relação jurídica de imputação entre a omissão do dever de agir e o resultado.
No âmbito do Direito Penal Tributário, o dever de agir fundamenta-se, em regra, na existência de obrigação tributária principal (obrigação de pagar). Essa obrigação pode ser oriunda da ocorrência do fato gerador, mas pode, também, ser consequência da imposição de penalidade pecuniária em virtude do não cumprimento de deveres formais (obrigação tributária acessória). O passo seguinte consistiria então em estabelecer a relação jurídica de imputação entre o não cumprimento da referida obrigação de pagar e o resultado de supressão ou redução de tributo e respectivo acessório.
Sob essa perspectiva, os crimes contra a ordem tributária cometidos sob a forma de comissão por omissão seriam autênticos delitos de infração de dever. Segundo Martínez Buján-Pérez, Miguel Bajo e Silvina Bacigalupo, se os delitos fiscais são concebidos como delitos de infração de dever chega-se inevitavelmente à conclusão de que a comissão por omissão será sempre factível desde que a omissão do dever de agir estabelecido na lei tributária (não cumprimento da obrigação tributária) esteja vinculada à causação de um prejuízo patrimonial à Fazenda Pública.
No entanto, sendo adotada a teoria do engano a relevância típica da omissão dependerá da idoneidade do comportamento omissivo para induzir a Fazenda Pública a erro, ou seja, que a omissão seja capaz de enganar a Fazenda Pública, assumindo, no mínimo, o caráter de ocultação intencional de fatos com relevância tributária (fatos que fundamentam o nascimento da obrigação tributária). A doutrina argentina também se posiciona nesse sentido.
Como destaca Guillermo J. Yacobucci, o núcleo do significado jurídico-penal dos comportamentos incriminados não é o de simplesmente evitar o pagamento do tributo, mas sim o engano no que diz respeito às exigências fiscais de colaboração e informação ou às fontes de obrigação que fazem nascer o fato imponível e a dívida tributária. Esse entendimento também possibilita, segundo Guillermo Yacobucci, estabelecer a necessária relação de imputação objetiva entre a conduta do agente e o resultado previsto no tipo.
Com efeito, quando o agente, no desenvolvimento de atividade econômica, oculta, simula, engana sobre a constituição ou importância dos deveres fiscais, cria-se um risco juridicamente desaprovado, e o não ingresso do que é devido ao erário público configura a evasão penalmente relevante. Nesses termos, é possível estabelecer um nexo jurídico de imputação entre o engano (ocultação, simulação, fraude) sobre os deveres de tributar e pagar praticado pelo agente, o não cumprimento desses deveres, e a consequente afetação do patrimônio administrado pela Fazenda Pública.
Deixamos claro, em outros termos, que nem todo devedor do fisco é criminoso, nem toda infração da normativa tributária relacionada com o nascimento da obrigação tributária e seu lançamento é constitutiva de crime, mas somente nos casos em que representem uma manobra fraudulenta para enganar a Fazenda Pública, em detrimento do erário público. (BITENCOURT, Cezar R.; MONTEIRO, Luciana de O. Crimes contra a ordem tributária. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023.
E-book. ISBN 9786553626980. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626980/. Acesso em: 11 ago. 2023., p. 34-36). Ainda segundo os mesmos penalistas, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal é a legítima expectativa de ingressos ao Tesouro Público (BITENCOURT, Cezar R.; MONTEIRO, Luciana de O. Crimes contra a ordem tributária. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023. E-book.
ISBN 9786553626980. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626980/. Acesso em: 11 ago. 2023, p. 36). Trata-se de crime material que se consuma com a produção do resultado naturalístico: a efetiva supressão ou redução de tributos. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o tipo penal previsto no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 exige para sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer: o dano ao erário.
Trata-se, portanto, de crime material. De outro lado, o crime definido no artigo 2º da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação. (AgRg no AREsp n. 1.687.485/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Por sua vez, o resultado naturalístico somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, isto é, quando exaurida a fase administrativa de lançamento tributário.
Essa é a orientação da jurisprudência do STF, consolidada por precedente obrigatório: Súmula Vinculante nº 24 do STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo. Quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 24, mormente no contexto da prescrição penal, o STJ entende que o precedente aplica-se retroativamente, posto que não se trata de inovação no ordenamento, mas tão somente consolidação de jurisprudência dominante:
4. Sobre a alegada ocorrência da prescrição, ressalta-se que mesmo anteriormente à edição da Súmula Vinculante n. 24 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009, a jurisprudência pátria já era pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, motivo pelo qual não deve ser considerada a data dos fatos (2008) como marco prescricional inicial.
Assim, na hipótese, não decorreu o lapso de 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 109, IV, do CP), não havendo falar em extinção da punibilidade do agravante.
5. Esta Corte entende que "A incidência da Súmula Vinculante n. 24 a delitos cometidos antes de sua edição 'não se trata de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, o que, como cediço, encontra óbice no texto constitucional, mas de consolidação de entendimento jurisprudencial, que conferiu a correta exegese a dispositivos legais vigentes na data dos fatos, sendo a sua observância cogente para todos os órgãos do Poder Judiciário, não havendo se falar em retroatividade in malam partem.
Precedentes (RHC 61.790/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.739.913/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 24/3/2021). (AgRg no AREsp n. 2.077.995/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) No caso concreto, não há que se falar em prescrição, uma vez que o sujeito passivo teve ciência inequívoca da constituição do crédito tributário no dia 09/05/2011 (ID 48074528, p. 115 e 130).
Até aquele momento, conforme jurisprudência colacionada, não corre o prazo de prescrição. A ação penal foi ajuizada em 08/04/2016 e recebida em 20/04/2016, fato que interrompeu o curso da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos do art. 117, I, do CP. JÁ conforme o art. 109, III, do CP, o prazo prescricional para o crime cuja pena máxima cominada é de 5 (cinco) anos corresponde a 12 (doze) anos.
Portanto, não houve o transcurso desse prazo, já que entre o recebimento da denúncia e a data de hoje, transcorreram tão somente pouco mais de 07 (sete) anos. Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, surgem questões relativas à relevância de eventual parcelamento ou pagamento do tributo para a ação penal. Os arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 determinam o seguinte: Art.
67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia. Art.
68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. JÁ o art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003 determina: Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Em recentíssimo julgamento, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4273/DF, Relator Ministro Nunes Marques, em sessão virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023, declarou a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003. Assim, somente a suspensão da exigibilidade do crédito pelo parcelamento ou sua extinção pelo pagamento são fatos juridicamente relevantes para a ação penal.
Portanto, eventual garantia integral do crédito em execução fiscal não tem o mesmo efeito do pagamento: - Não tendo sido afastada a constituição definitiva do débito tributário pela sua garantia no âmbito da execução fiscal, também não é obrigatória e legalmente impositiva a suspensão da ação penal que tramita na origem. - Nesse diapasão, "a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/6/2016) Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 159.012/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Confira-se, ainda: AgRg no RHC n. 155.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.258/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Da mesma forma, a discussão na esfera cível, não tem relevância na seara penal: Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, "ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das instâncias de responsabilização cível e penal." (RHC 102.196/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019, grifou-se). (HC n. 515.639/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) No que se referem aos meios como o fato típico pode ser praticado, deve-se registrar que o crime é o de sonegação, de forma que as condutas previstas nos incisos correspondem aos meios de execução, o que importa dizer que, diante de uma conduta, deve haver o enquadramento em um único inciso, aplicando-se o princípio da especialidade para dirimir o conflito.
A conduta prevista na primeira parte do inciso
I - omitir informação – trata-se de crime omissivo impróprio, posto que existem dois elementos – o dever de agir (deveres de prestar informação ao Fisco) e um resultado naturalístico (supressão ou redução de tributos), sendo que, “(...) a relevância típica da omissão dependerá da idoneidade do comportamento omissivo para induzir a Administração em erro, ou seja, é necessário que a omissão seja capaz de enganar a Fazenda Pública, assumindo o caráter de ocultação intencional de fatos com relevância tributária (fatos que fundamentam o nascimento da obrigação tributária ou repercutam sobre o quantum do débito).” (BITENCOURT, Cezar R.; MONTEIRO, Luciana de O.
Crimes contra a ordem tributária. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626980. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626980/. Acesso em: 11 ago. 2023, p. 39). Nas palavras de José Regis Prado: Na primeira hipótese, tem-se como figura típica a omissão de informação, entendida como qualquer dado considerado relevante do ponto de vista tributário, por ser gerador de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória; na segunda, tem-se a declaração falsa, a informação inverídica, que não condiz com a realidade dos fatos.
Em ambos os casos é indispensável que o sujeito ativo do delito viole o dever jurídico de prestar informações verdadeiras às autoridades fazendárias, expresso em norma tributária, que a falsidade seja capaz de enganar ou que a informação omitida seja relevante, de modo a implicar a supressão ou redução do tributo devido, e que tenha por objeto dado relacionado ao fato gerador, seja no tocante ao seu surgimento, seja com relação ao quantum da obrigação tributária.
Não configura declaração falsa aquela que, envolvendo de alguma forma o significado jurídico de um fato, atribua a este um significado diverso daquele que lhe atribui a autoridade fazendária. (PRADO, Luiz R. Direito Penal Econômico. [São Paulo]: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9786559641192. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559641192/. Acesso em: 19 ago. 2023) (grifos adicionados) JÁ a conduta prevista na segunda parte do inciso
II – prestar declaração falsa corresponde a dar informação que não corresponda à realidade sobre fato juridicamente relevante, sendo necessário que a declaração falsa constitua elemento substancial relativo à obrigação tributária, alterando seus efeitos jurídicos, gerando ou podendo gerar lesão ou prejuízo ao erário público (BITENCOURT, Cezar R.; MONTEIRO, Luciana de O. Crimes contra a ordem tributária. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023.
E-book. ISBN 9786553626980. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626980/. Acesso em: 11 ago. 2023, p. 39). Conforme a doutrina: Em ambas as modalidades de conduta é necessário conectar, causal e juridicamente, o resultado de redução ou supressão de tributo (e respectivo acessório) com o comportamento praticado pelo agente. O resultado deve ser visto, reiteramos, como a concreção do risco juridicamente desaprovado que implica o engano realizado pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
O desvalor da ação está, na verdade, relacionado ao desconhecimento da Administração sobre o surgimento do verdadeiro conteúdo da obrigação tributária principal, decorrente da atuação intencional do agente. Por isso, segundo a doutrina, as informações e declarações falseadas, relevantes para efeito de aplicação do art. 1º, I, estão sempre vinculadas ao momento do lançamento, enquanto procedimento administrativo decisivo na constituição do crédito tributário. (BITENCOURT, Cezar R.; MONTEIRO, Luciana de O.
Crimes contra a ordem tributária. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626980. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626980/. Acesso em: 11 ago. 2023., p.
39) Lado outro, é necessário que se comprove o ardil consistente na vontade livre e consciente de praticar dano ao direito da Fazenda Pública de cobrar o crédito tributário, não sendo o mero inadimplemento, ou o erro do contribuinte, responsável, preposto ou funcionário suficientes para a adequação típica: A necessidade de demonstrar o ardil do agente na redução ou supressão de tributo (ou acessório) já é indicativa do elemento subjetivo do tipo: a exemplo dos demais crimes tributários somente é punível na modalidade dolosa.
Dito de outra forma, a relevância típica da conduta infratora depende da constatação de que o agente agiu com consciência e vontade de produção de prejuízo ao erário público. Para a configuração deste crime é necessário, portanto, demonstrar que o agente atuou para evitar, fraudulentamente, o pagamento integral ou parcial de tributo (e acessórios) que sabia devido, ou seja, para suprimir ou reduzir o seu pagamento.
A demonstração da existência do dolo, com a constatação de que houve fraude, é imprescindível, porque o mero inadimplemento da obrigação fiscal não é crime, mas somente um ilícito tributário. Nem mesmo a simples omissão do dever de prestar informações, quando desacompanhadas de comportamentos inequivocamente direcionados a enganar o fisco, pode ser considerada penalmente típica. Entendimento em sentido contrário implica confundir mero inadimplente com sonegador, inadmissível na seara de Direito Penal da culpabilidade.
Na dúvida, o dolo não pode ser presumido, o que significaria atribuir responsabilidade penal ao contribuinte apenas inadimplente. Nessa linha de entendimento, pode-se afirmar, sem sombra de dúvidas, que tampouco existe crime quando o agente encontra-se em erro, equivocando-se na interpretação e aplicação das normas tributárias que instituem e regulam a obrigação de pagar. Com isso deixamos claro que não constitui crime dever ao fisco, nem mesmo deixar de cumprir as normas tributárias, isto é, tornar-se inadimplente, mesmo porque permanece em favor do Estado a possibilidade de promover a cobrança do que lhe é devido tanto pela via administrativa como pela judicial. (BITENCOURT, Cezar R.; MONTEIRO, Luciana de O.
Crimes contra a ordem tributária. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626980. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626980/. Acesso em: 11 ago. 2023, p.
40) A conduta prevista no inciso
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, apesar de semelhante à primeira figura do art. 1º, difere-se quanto ao momento em que é praticada a omissão ou falsidade ideológica. Se naquele caso, o momento da omissão ou declaração falsa ocorrem por ocasião do lançamento; neste caso, a conduta é praticada durante o período de fiscalização tributária, “isto é, no momento em que o corpo administrativo da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios, realiza o procedimento de verificação da regularidade fiscal do sujeito passivo.” (BITENCOURT, Cezar R.; MONTEIRO, Luciana de O.
Crimes contra a ordem tributária. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626980. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626980/. Acesso em: 11 ago. 2023, p. 40). No caso, assim como na hipótese do inciso I, exige-se a fraude: A prática de fraude, em qualquer de suas modalidades, revela a má-fé do agente, significando que age com conhecimento e vontade de infringir a lei.
Não basta, contudo, a existência de fraude, pois o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo, projeta-se sobre os elementos essenciais da descrição típica. Portanto, no caso da conduta dolosa descrita no inc. II do art. 1º, é necessário demonstrar que a fraude foi praticada para alcançar o resultado requerido pelo tipo, isto é, a redução ou supressão de tributo (ou acessório). O dolo do agente deve abarcar o resultado descrito no tipo, não podendo ser presumido, nem mesmo para efeito de caracterização da tentativa, pois a relevância típica da conduta do agente para efeito de caracterização de crime contra a ordem tributária depende da idoneidade da conduta praticada com a finalidade de reduzir ou suprimir tributo.
Caso esses elementos não sejam constatados, in concreto, resta a possibilidade residual de o comportamento fraudulento do agente enquadrar-se em outro tipo penal, como os crimes de falso tipificados no Código Penal. (BITENCOURT, Cezar R.; MONTEIRO, Luciana de O. Crimes contra a ordem tributária. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626980. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626980/.
Acesso em: 11 ago. 2023, p. 42). Por sua vez, a conduta prevista no inciso
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável trata de falsidade documental, incide sobre os objetos citados no tipo, mas admite-se a interpretação analógica. Acerca do objeto sobre o qual recai a conduta típica, a nota fiscal, documento de emissão obrigatória que representa venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis é o que mais corriqueiramente ocorre.
De acordo com a doutrina: Quanto à nota fiscal, é objeto de diversos diplomas. A Lei n. 8.846/94, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, dispõe já no seu primeiro artigo: “Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”.
E seu § 2º abre a possibilidade da existência de documentos equivalentes e da sua dispensa: “§ 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários”. A falta da emissão da nota e a sua emissão com valor inferior ao da operação são consideradas, por lei, como caracterizadoras de omissão de receita ou de rendimentos: “Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação”.
A Lei n. 4.502/64, que dispõe sobre o IPI, traz toda uma seção sobre a nota fiscal. Diz da obrigatoriedade da sua emissão: “Art.
47. É obrigatória a emissão de nota fiscal em todas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas operações referidas nas alíneas a e b do inciso II do art. 5º”. E, logo em seguida, diz do seu conteúdo mínimo: “Art.
48. A nota fiscal obedecerá ao modelo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:
I – denominação ‘nota fiscal’ e número de ordem;
II – nome, endereço e número de inscrição do emitente;
III – natureza da operação;
IV – nome e endereço do destinatário;
V – data e via da nota e data da saída do produto do estabelecimento emitente;
VI – discriminação dos produto pela quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, e o preço de venda no varejo quando o cálculo do imposto estiver ligado a este ou dele decorrer isenção;
VII – classificação fiscal do produto e valor do imposto sobre ele incidente;
VIII – nome e endereço do transportador e forma de acondicionamento do produto (marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes)”. O Ajuste Sinief 07/2005 institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e. Dispõe: “Cláusula primeira. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição:
I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4”. E define: § 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
O Protocolo ICMS 10/2010 estabelece a obrigatoriedade da emissão da NF-e para inúmeros setores da economia. (PAULSEN, Leandro. Tratado de direito penal tributário brasileiro. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624955. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624955/. Acesso em: 14 ago. 2023, p. 134). Por fim, operação: “Operação”, em sentido jurídico, é negócio jurídico. “Tributável” é a operação sujeita à tributação, aquela que constitui dá ensejo ao surgimento de obrigação tributária.
A referência à operação tributável, portanto, remete aos negócios sujeitos à tributação. (PAULSEN, Leandro. Tratado de direito penal tributário brasileiro. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624955. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624955/. Acesso em: 14 ago. 2023, p. 134). Para que seja típica, é necessário que a falsificação seja sobre fato fiscalmente relevante e que seja capaz de enganar o fisco.
Ademais, segundo a doutrina: Os objetos materiais sobre os quais recaem os comportamentos incriminados constituem elementos normativos do tipo, cuja identificação requer o conhecimento de matéria contábil e tributária: nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda. A enumeração feita pelo legislador é, contudo, meramente exemplificativa, porque vem acompanhada da expressão “ou qualquer outro documento relativo à operação tributável” que dá lugar à interpretação analógica.
Como exemplo temos a prática de manobras de subfaturamento através de nota calçada, onde a via da nota fiscal entregue ao comprador da mercadoria, ou ao tomador do serviço, é emitida com o preço correto do produto ou serviço, enquanto na via do vendedor, ou prestador do serviço, aparece preço reduzido, com o fim de reduzir o valor do tributo devido pela ocorrência do fato gerador menor. (BITENCOURT, Cezar R.; MONTEIRO, Luciana de O.
Crimes contra a ordem tributária. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626980. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626980/. Acesso em: 11 ago. 2023., p. 42). Para Leandro Paulsen, o inciso III comporta, também, a falsidade ideológica e, sendo assim, a falsificação de nota fiscal, seja por inserir nela dados inexatos ou mesmo completamente irreais, seja por falsificar nota fiscal verdadeira, alterando seus dados, tais condutas se amoldam ao tipo do art. 1º, IV, da lei de regência, a depender, porquanto, da aplicação do princípio da especialidade (PAULSEN, Leandro.
Tratado de direito penal tributário brasileiro. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624955. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624955/. Acesso em: 14 ago. 2023, p. 99). A seu turno, a conduta prevista no inciso
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato é residual em relação às demais figuras e, de acordo com a doutrina, é residual em relação aos demais meios, servindo para punir a conduta daquele que, sem elaborar ou emitir documento falso, distribuem-no ou fornecem-no mercado. Assim, o “legislador teve em mira atacar o comércio ilegal de documentos, conhecido vulgarmente por vendas de ‘notas frias’, que assola o comércio e indústria em geral, aumentando a cada dia e impossibilitando a fiscalização de atuar” (CORRÊA, Antônio.
Dos crimes contra a ordem tributária: comentários à Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 122, citado por PAULSEN, Leandro. Tratado de direito penal tributário brasileiro. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624955. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624955/. Acesso em: 14 ago. 2023, p. 105). Nesse sentido, “a compra de notas frias se subsume ao presente tipo penal” e “responderão pelo ilícito não somente quem as vendeu, como também aqueles que as compraram e que delas se serviram, com o fito de reduzir ou suprimir tributos” KERN, Alexandre.
O controle penal administrativo nos crimes contra a ordem tributária. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p.
57. Descritas as formas de se pratica a sonegação fiscal, ou crime tributário material, resta destacar que o tipo penal exige a configuração do dolo. Como consequência do princípio de culpabilidade, não é possível atribuir responsabilidade penal sem dolo ou culpa, e especificamente no âmbito dos crimes contra a ordem tributária somente há crime se o agente agir dolosamente. Com isso estamos destacando que a mera identificação formal do sujeito passivo da obrigação tributária não é suficiente para formar um juízo de adequação típica na seara penal.
Muitas vezes o sujeito formalmente obrigado perante o fisco (seja ele contribuinte ou responsável nos termos da lei) delega, por meio de acordo ou convenção particular, a terceira pessoa a responsabilidade de fato pelo recolhimento e/ou pagamento de tributos. Se esse terceiro é quem realiza, por sua própria conta e risco, a conduta fraudulenta, ultrapassando os limites de suas atribuições, ele será o autor do crime.
Embora seja correta a afirmação de Hugo de Brito Machado, de que os acordos e convenções particulares, relativos à responsabilidade pelo pagamento tributário, não são oponíveis à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias; quando se trata de atribuir responsabilidade penal ao sujeito que ostenta a condição especial requerida pelo tipo é necessário demonstrar que, de fato, foi o autor material da conduta incriminada, e que possui um vínculo subjetivo com ela, isto é, que agiu dolosamente.
A controvérsia que pode existir diz respeito ao título de imputação do terceiro que, sem ostentar a condição de contribuinte nem a de responsável em sentido estrito perante o fisco, realiza a redução ou supressão fraudulenta do tributo. É o que acontece, por exemplo, nos casos em que o contribuinte perante o fisco é pessoa jurídica, mas o comportamento criminoso é realizado por meio de pessoa física.
Observe-se que, no exemplo dado, a pessoa física não ocupa o polo passivo da relação tributária. Deverá o agente (pessoa física) responder como autor do crime do art. 1º, mesmo sem ser parte integrante da relação jurídico-tributária? Ou deverá responder como autor dos eventuais crimes comuns cometidos (por exemplo, falsidades instrumentais)? O próprio legislador penal dirimiu a controvérsia quando estabeleceu, expressamente, no art. 11 da Lei n. 8.137/90 que inclusive quem atua por meio de pessoa jurídica concorre para os crimes contra a ordem tributária.
A resposta a estes questionamentos também pode ser encontrada a partir da compreensão ampla da figura do responsável tributário, conforme o disposto na segunda parte do art. 128 e nos arts. 134, 135 e 137 do CTN, que tratam da responsabilidade de terceiros e da responsabilidade por infrações. Referimo-nos, concretamente, à previsão de responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Como destaca Hugo de Brito Machado, quando as pessoas mencionadas no art. 134, e ainda os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, referidas no art. 135 do CTN, se excedem no uso dos poderes que lhes são conferidos ou infringem, por sua própria conta e risco, a lei, contrato social ou estatutos, tornam-se pessoal e plenamente responsáveis pelos créditos tributários decorrentes do respectivo excesso ou infração.
Nesses termos, o terceiro que, em regra, não era visto como responsável em sentido estrito (responsável regular e preferente pelo pagamento de tributo ou penalidade pecuniária), passa a integrar a relação jurídico-tributária como sujeito passivo obrigado a cumprir com as exigências do fisco. Significa, em outros termos, que o agente infrator passa a ostentar a condição requerida pelo tipo do art. 1º da Lei n. 8.137/90, e pode, nessas circunstâncias, ser considerado sujeito ativo do crime contra a ordem tributária, afastando as dúvidas porventura existentes acerca do tipo penal aplicável.
É por isso que, apesar de os sócios não serem, a priori, solidariamente responsáveis pelo pagamento dos débitos da pessoa jurídica, podem figurar como sujeito ativo dos crimes contra a ordem tributária. (...) (BITENCOURT, Cezar R.; MONTEIRO, Luciana de O. Crimes contra a ordem tributária. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626980. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626980/.
Acesso em: 11 ago. 2023., p. 36). Quanto ao autor do crime, de se se registrar que o fato típico pode ser praticado não apenas pelo contribuinte, quer seja ele pessoa física, ou por aquele que se utilizada de pessoa jurídica para praticar o crime. Nesse sentido a responsabilidade penal pode recair sobre contribuintes, diretores, membros dos conselhos de administração e fiscal, advogados, contadores e demais pessoas que concorram para os crimes tributários, conforme leciona a doutrina: Conforme já destacamos no item relativo à responsabilidade tributária e à responsabilidade penal, aquela é subjetivamente mais restrita que esta, porquanto os terceiros responsáveis (outras pessoas que não a própria pessoa jurídica contribuinte), em matéria tributária, são arrolados em rol numerus clausus nos arts. 134 e 135 do CTN, enquanto os responsáveis penais podem ser quaisquer pessoas que concorram para a realização da conduta típica, nos termos dos arts. 29 do CP e 11 da Lei n. 8.137/90.
De qualquer modo, em regra, os autores são os próprios responsáveis tributários arrolados no art. 135, III, do CTN, ou seja, os diretores, gerentes ou representantes. Mas isso porque costumam ser eles próprios, em razão do seu poder de gestão, que conduzem as atividades da pessoa jurídica, inclusive no que diz respeito à sua conformidade tributária, tendo o dever de não determinar nenhuma sonegação (sonegação ou fraude) ou apropriação indébita e de não serem coniventes nem fazerem vista grossa com a sonegação (sonegação ou fraude) ou apropriação indébita determinada por outros gestores ou realizada por seus prepostos e empregados.
Em suma, são os gestores que praticam as condutas típicas de sonegação e de apropriação indébita senão diretamente, indiretamente, muitas vezes com a concorrência de outras pessoas, como advogados, contadores etc. O que realmente importa, para a autoria desses crimes, é a conduta dolosa configuradora do tipo. A circunstância de estar investido em função de gestão é um indício da responsabilidade penal, mas não passa disso.
Assim como há diretores que podem não ter tido o conhecimento ou o dolo da prática criminosa perpetrada no âmbito da empresa, também ocorre de outras pessoas não investidas nessas funções estatutárias revelarem-se gestores de fato e cometerem os crimes. Desse modo, importa é a direção ou gestão de fato, praticada por quem é efetivamente o diretor de direito ou não, sendo, esse aspecto formal, prescindível e acidental.
Mais uma vez, invoco as lições do professor ALFLEN: “[...] a ideia de responsabilidade dos sócios e administradores em matéria de crimes contra a ordem tributária dependerá do exame de todos os aspectos comumente exigidos para efeitos de atribuição de responsabilidade penal”. Retoma ele premissas inafastáveis desse juízo: “exclui-se a ideia de responsabilidade penal objetiva e de imputação de resultados acidentais (versari in re illicita), sendo imprescindível a constatação dos pressupostos exigíveis a título de responsabilidade penal individual subjetiva”.
Segue: “Isso significa, por um lado, a absoluta exclusão de atribuição da qualidade de autor a sócios e administradores pela simples posição assumida, ou seja, é inconcebível a atribuição de autoria àquele que figura em contrato social e não exerce a condição de administrador de fato”. E arremata: “Por outro lado, ainda que se exerça de fato a posição de administrador, há que identificar alguma contribuição efetiva que possibilite a atribuição de autoria em atenção aos critérios estabelecidos dogmaticamente para tal”. (PAULSEN, Leandro.
Tratado de direito penal tributário brasileiro. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553624955. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624955/. Acesso em: 14 ago. 2023., p. 91). Essa é, inclusive, a jurisprudência pacífica do STJ: O entendimento alcançado pela Corte estadual se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que não se faz necessário que o imputado conste como responsável pela obrigação tributária, admitindo-se a coautoria ou participação, consoante art. 11 da Lei 8.137/90. (AgRg no RHC n. 172.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
Quanto ao dolo do agente, embora se admita a denúncia genérica, é no curso da instrução que a acusação deve comprovar o elemento subjetivo do tipo: (...)
2. "Especificamente sobre os crimes societários e de autoria coletiva, a orientação desta Corte Superior preleciona que, 'embora não possa ser de todo genérica, a denúncia é válida quando demonstra um liame entre o agir dos sócios ou administradores e a suposta prática delituosa, apesar de não individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, o que estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, cumprindo o contido no artigo 41 do Código Penal.' (AgRg no RHC 81.346/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 18/2/2019)" (AgRg no RHC 119.025/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019).
3. Ademais, o dolo da conduta é questão que somente deverá ser esclarecida durante a instrução processual, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória (...) (RHC 92.907/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2018).(AgRg nos EDcl no RHC n. 125.928/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Por fim, relevante trazer consideração sobre a prova, principalmente da autoria e dolo, no contexto dos crimes contra a ordem tributária.
Com efeito, assim como em todo e qualquer processo criminal, incide o princípio do livre convencimento motivado com a obrigatoriedade da repetição das provas sob o crivo do contraditório judicial, conforme regra expressa do art. 155: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Pois bem. Em relação aos crimes contra a ordem tributária, não basta ao juiz se contentar com as provas produzidas na fase administrativa e judicial, conforme já entendeu o STJ: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 292 E 528/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. ART. 1º, II E V, DA DA LEI N. 8.137/1990.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR SINGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. EFETIVA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ILICITUDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
CONTROVÉRSIA NÃO-DELIMITADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. OPÇÃO PELA VERSÃO LASTREADA APENAS NAS PROVAS INQUISITORIAIS. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA. AUMENTO. QUESTÃO PREJUDICADA. (...)
7. A tese de que haveria ilicitude das provas, porque a escrituração fiscal da empresa teria sido adulterada pela fiscalização tributária, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, sem que os embargos de declaração postos pela defesa apontassem a existência de omissão quanto ao tema. Sendo assim, carece ele de prequestionamento, na forma da Súmula 356/STF. Ainda que assim não fosse, a análise do tema demandaria reexame de fatos e provas, descabido na presente via recursal.
8. A alegação de atipicidade da conduta, por inexigibilidade de conduta diversa, não veio acompanhada da indicação do artigo de lei federal que se considera violado ou cuja vigência teria sido negada, estando ausente a delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a apreciação da matéria também demandaria revolvimento do material fático-probatório, inviável em recurso especial.
9. Se, conforme expresso na sentença e no acórdão recorrido, as provas produzidas em juízo não corroboraram as provas inquisitoriais, mas dela dissentiram, trazendo outra versão dos fatos, que não foi acatada pelos julgadores, que optaram pela narrativa fundada na prova produzida no procedimento administrativo-fiscal e no laudo pericial realizado no inquérito policial, tem-se que a condenação está fundada apenas na prova produzida na fase investigatória, o que afronta o art. 155 do Código de Processo Penal.
10. Absolvido o recorrente, fica prejudicada a questão referente ao aumento da pena pela continuidade delitiva.
11. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (REsp n. 1.500.961/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.) No caso concreto, a denúncia aponta suficientemente a relação de administração das empresas Distribuidora São Paulo e Frigorífico Auriflama com os acusados VALDER e EMERSON, respectivamente, e a suposta sonegação fiscal, respectivamente, de forma que não há que se falar em inépcia da denúncia, ao contrário do que alegado pelas defesas dos acusados.
Por outro lado, a efetiva responsabilização é matéria que se analisa com a instrução processual. Por fim, em caso de concurso de agentes, e levando em conta a teoria monista da ação, adotada pelo art. 29 do CP, se o autor do fato emite documento inexato especificamente de nota fiscal, em nome ou a mando, ordem ou solicitação de outrem, mediante cobrança de certa quantia ou gratuitamente, responde, em tese, pelo crime na modalidade do inciso
III - falsificar ou alterar nota fiscal, pelo princípio da especialidade, defendido por parte da doutrina, como Paulsen, já colacionada aqui. Aquele que contribui ou adere ao crime, sem, contudo, praticar a ação do tipo, responde como partícipe na medida de sua culpabilidade. Quanto ao caso concreto, em brevíssima síntese, os fatos apresentados consistem em um desdobramento da Operação Grandes Lagos, deflagrada pela Polícia Federal de Jales/SP, no ano de 2006, através da qual se descortinou a existência de organizações criminosas compostas por diversas quadrilhas que interagiam a fim de praticarem contumaz e habitualmente os delitos de quadrilha, sonegação fiscal e de contribuições previdenciárias, falsidade ideológica, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, frustração de direitos trabalhistas, entre outros.
Digno de se registrar a forma como, tem tese, deve se dar, do ponto de vista fiscal, a cadeia da bovinocultura de corte. Nesse particular, trago à colação trecho do documento Relatório Fiscal de Informações (Portaria CAT nº 95/06) – ID 240156650, p. 146-228 (Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124), lavrado pela Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto – DRT/08, que teve por objeto reunir elementos de instrução e de provas objetivas a fim de fundamentar a participação da empresa na organização constituída para pratica de fraude fiscal estruturada, nos termos do Artigo 20 da Lei Estadual n° 6.374/89, na redação dada pelo Inciso IV do artigo 1° da Lei Estadual n° 12.294/2006, e definir sua função participativa no Núcleo de Noteiros, que contribuiu, decisivamente para conferir aparência de legalidade As operações planejadas pelos mentores da organização.
Naquele documento, a DRT/08 esquematiza as operações relacionadas à Operação Grandes Lagos, tendo sido destacado cinco núcleos relacionados ao suposto esquema fraudulento. Naquele documento, a DRT/08 esquematiza as operações relacionadas à Operação Grandes Lagos, tendo sido destacado cinco núcleos relacionados ao suposto esquema fraudulento (ID 240156650, p. 153) (Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124): a) Núcleo Mozaquatro: formado por empresas em nome de sócios reais - denominadas empresas "regulares" - e em nome de "laranjas" (com a finalidade de ocultar as operações das empresas "regulares"), tratando-se de uma estrutura própria do núcleo. b) Núcleo Itarumi: idem ao Núcleo Mozaquatro. c) Núcleo dos Noteiros: formado por empresas que fornecem notas fiscais para outras empresas - denominadas clientes - e para taxistas.
Os noteiros têm como principais clientes empresas que não têm a estrutura própria do Núcleo Mozaquatro ou Itanunã. d) Núcleo dos Clientes: formado por empresas que se utilizam das notas fiscais dos noteiros para acobertar parte de suas operações reais. e) Núcleo dos Taxistas: Idem ao Núcleo dos Clientes, no entanto, as operações reais são realizadas por pessoas físicas. Pois bem. Segundo o documento, o procedimento correto para emissão de notas fiscais é o seguinte (ID 240156650, p. 154-155) (Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124): O Noteiro [núcleo em que é enquadrado a Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda.] representa as empresas voltadas a fornecer os documentos fiscais necessários para acobertar transporte da carne e de subprodutos do abate, e a suportar o registro das operações de cada participe.
A Policia Federal chama de "núcleo dos noteiros", os que cobram pelas notas fiscais, de acordo com o número de cabeças de gado transacionadas, e fornecem estes papéis tanto a "taxistas" (pessoas físicas) como a "clientes" (pessoas jurídicas), num conjunto tal a satisfazer formalmente todas as obrigações requeridas pela legislação tributária para as operações realizadas. Assim, por exemplo, se um "taxista" adquirisse 36 bois de dois pecuaristas, para abate e revenda da came, dos demais subprodutos e dos couros para, respectivamente, cinco açougues, três supermercados, uma indústria de processamento (graxaria) e um curtume, então o "noteiro" deveria fornecer, mediante pagamento, o seguinte conjunto de papéis de emissão da "Distribuidora de Carnes" do Noteiro: a) 2 notas fiscais de entrada da "Distribuidora" do Noteiro, para entrega aos pecuaristas; b) 8 notas fiscais de saídas de came (vendas), uma para cada um dos cinco açougues e para cada um dos três supermercados; c) 1 nota fiscal da saída de subprodutos do abate (venda) para a graxaria; d) 1 nota fiscal de saída de couros (venda) para o curtume.
É de se presumir que as reses vivas sairiam da propriedade do pecuarista acompanhadas de Notas Fiscais de Produtor, consignando-se, como "destinatária" e "compradora", a "Distribuidora de Carnes" do Noteiro e, como local de entrega, o Frigorifico. Por conta disso, o Frigorifico também deverá emitir nota fiscal pela efetiva entrada do gado a se abater e, ainda - mesmo que apenas formalmente - , nota fiscal de saída da carne, dos couros e dos demais subprodutos dos abates, em "devolução" para a "Distribuidora" do Noteiro.
O que ocorreu na realidade, porém, segundo apurou o inquérito da Policia Federal, é que tudo saiu diretamente do Frigorifico para os açougues, para os supermercados, para o curtume e para a graxaria, com os respectivos transportes acobertados com as notas fiscais da "Distribuidora" do Noteiro. Observe-se, em adição, que o transporte e a entrega dos couros e subprodutos poderiam ser acobertados por notas fiscais do Noteiro, não importando a quem pertencessem, se ao "taxista", ao "cliente" ou, ainda se ao próprio grupo empresarial controlador do Frigorifico.
Eventualmente, a "Distribuidora" do Noteiro poderia emitir nota fiscal de dação em pagamento dos couros e subprodutos para o Frigorifico que, por seu turno, emitiria notas fiscais de saídas destes para o curtume e a graxaria. (grifos meus) Assim, em tese, para cada operação, deve haver a emissão de uma (única) nota fiscal em nome daquele que está praticando o fato gerador, sendo cada nota fiscal representativo de um lançamento tributário.
Dessa forma, o Fisco terá controle de quem está praticando o fato gerador e quem deverá recolher os tributos. Nesse contexto, é obrigatório também, embora não represente uma circulação de bens formal, já que não se trata de venda, que o frigorifico, que realiza o mero abate, emita nota fiscal de simples remessa que corresponde à simples operação de saída da carne, dos couros e dos demais subprodutos dos abates em devolução à distribuidora de carnes.
Lado outro, conforme apontado na denúncia, o modus operandi das empresas envolvidas na citada operação evolveria duas estruturas de negócios, um dissimulado e um simulado por meio da interposição de pessoas, físicas e jurídicas com objetivo de comercialização de produtos do ramo frigorífico sem pagamento dos tributos devidos, mediante o qual as empresas “noteiras” venderiam notas fiscais. Os chamados “clientes” teriam duas formas de adquirir as notas fiscais das “noteiras”: ou já impressas, por estas ou notas fiscais em branco a serem preenchidas e impressas imprimem por conta própria.
Os negócios dissimulados, no caso, seriam a emissão de notas fiscais frias pela Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. ou pela Coferfrigo ATC Ltda., chamadas de empresas noteiras e de fachada, a primeira registrada em nome do acusado VALDER ANTÔNIO ALVES e a segunda, registrada em nome do suposto sócio “laranja” VALTER FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR, tanto de compra do gado do produtor rural (insumo-início da cadeia produtiva), tanto da venda da carne aos açougues/supermercados (produto-fim da cadeia produtiva), fazendo com que, para os efeitos documentais e fiscais, a empresa noteira fosse contribuinte dos tributos devidos em cada operação.
Porém, paralelamente, existiria o negócio simulado por meio do qual o Frigorífico Auriflama Ltda., chamada de empresa cliente e operacional, sendo seu sócio-administrador o acusado E. M. D. S., comprava e pagava efetivamente pelo gado do produtor rural (insumo-início da cadeia produtiva), abatia e vendia, de fato, a carne aos açougues/supermercados (produto-fim da cadeia produtiva), recebendo pela venda, ficando a empresa cliente, por consequência, livre dos tributos incidentes pelos fatos geradores praticados ou, inclusive, credora do fisco devido à possiblidade de se beneficiar dos créditos de ICMS decorrentes da operação anterior de aquisição de insumos, tudo mediante o pagamento de uma taxa à empresa “noteira”.
Segundo consta ainda do apurado, a chamada empresa noteira cobraria, pelo conjunto das notas, incluindo nota de entrada, de remessa, de retomo e de venda, o valor de R$ 4,00 de cabeça de gado bovino e de R$ 3,00 em caso de gado suíno. Por fim, entre empresa noteira e empresa cliente haveria uma terceira transação simulada. Para que se pudesse encobrir o negócio, a Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. ou a Coferfrigo ATC Ltda emitiriam uma nota fiscal fria de simples remessa de gado (vivo) contra o Frigorífico Auriflama Ltda. e, em seguida, o Frigorífico Auriflama Ltda. emitiria uma nota fiscal fria de simples remessa de carne contra a Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda., ou contra a Coferfrigo ATC Ltda.
As notas seriam frias porque, no plano fático, não haveria a remessa nem do gado vivo, nem tampouco do subproduto da carne em devolução. Esse passo seria fundamental para se fazer crer que a empresa noteira contrataria a empresa cliente tão somente para o abate do gado, com a subsequente devolução do insumo em forma de carne, sendo que, no plano prático, o gado nunca teria saído do frigorífico, que teria adquirido e abatido e gado e, em seguida, vendido o gado, sem que a empresa noteira participasse de qualquer ato material, servindo unicamente para emitir notas fiscais frias mediante o pagamento de uma taxa.
Na prática, portanto, o frigorífico, conseguiria omitir seu faturamento e, em vez de pagar os tributos incidentes sobre suas operações, simplesmente pagaria uma taxa ilícita, muito inferior àqueles. De forma concomitante ou não, seguido da sonegação dos tributos, o esquema teria por objeto gerar créditos fictícios de ICMS nas operações envolvendo beneficiamento de couro. Aponta-se ainda que VALDER ANTÔNIO ALVES, sócio-administrador da Distribuidora São Paulo seria o principal idealizador, mentor e beneficiário do suposto esquema fraudulento.
Por sua vez, MARIA DOS ANJOS MEDEIROS (vulgo “Nina”) seria o braço-direito de VALDER, sendo incumbida do gerenciamento das atividades, da área financeira, da comercialização das notas fiscais “frias” a outras empresas, entre elas, o Frigorífico Auriflama Ltda. Segundo ainda a denúncia, logo abaixo de MARIA DOS ANJOS MEDEIROS, atuaria ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, funcionária da Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda., por sete anos, entre 1999 a 2006, sendo que, a partir de 2002, passou a exercer a função de faturista na empresa, que também negociaria a venda de notas fiscais “frias” na Distribuidora São Paulo, auxiliaria no controles das notas emitidas, colheria os dados fornecidos pelos “clientes” para a emissão das notas fiscais, prestaria “assessoria” com relação à “correta” forma de preenchimento de notas fiscais fornecidas em branco às células criminosas, dentre elas, o Frigorífico Auriflama Ltda.
O esquema de sonegação incluiria outra empresa “noteira”, a Coferfrigo ATC Ltda., a qual seria registrada em nome de sócio “laranja”, o acusado VALTER FRANCISCO RODRIGUES JÚNIOR, que não teria patrimônio ou renda para constituir empresa daquele porte, e que, em verdade, a sociedade empresária seria comandada por ALFEU CROZATO MOZAQUATRO e PATRÍCIA BUZOLIN MOZAQUATRO, além do já falecido João Pereira Fraga.
Por outro lado, a tese da defesa é a de que somente ocorreu o chamado negócio simulado, isto é, a Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. teria comprado o gado do produtor rural e vendido a carne ao açougue/supermercado, com a emissão de notas representativas das duas operações, sendo que o Frigorífico Auriflama Ltda. participaria dessa cadeia como mero abatedouro, já que esta possuía planta frigorífica e aquela, não, mediante emissão de notas também verdadeiras que representariam as operações de entrada de gado e saída de carne.
Assim, portanto, em tese, um esquema que envolva a emissão de notas fiscais por pessoas jurídicas que não praticam o fato gerador, para que a empresa emissora assuma as dívidas tributárias, livrando o efetivo contribuinte, dos tributos, além de permitir que possa se creditar sobre o valor pago a título de insumos em determinada cadeia econômica, é prática que configura, em tese, o delito previsto no art. 1º, I, do art. 8.137/1990, na modalidade prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, nos termos da fundamentação acima, levando em conta que ocorreu antes por ocasião do lançamento tributário (lançamento por homologação) e se trata de falsidade ideológica para o fim de suprimir ou reduzir tributo.
Os fatos narrados dizem respeito à supressão ou redução de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuições Sociais Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social – SIMPLES (PIS/PASEP) e Contribuição para a Seguridade Social (CSS), devidos pela empresa “Frigorífico Auriflama Ltda.” no período de janeiro a novembro de 2006, totalizando a quantia inicial de R$ 2.186.216,83 (dois milhões, cento e oitenta e seis mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) de tributos sonegados, constituídos através do Processo Administrativo Fiscal n. 15868.720033/2011-16.
II.2.2 – Materialidade A materialidade do crime pode ser comprovada pelo/pela: (a) Termo de Constatação Fiscal de ID 48074528, p. 52-87, feito no bojo do Mandado de Procedimento Fiscal n° 10820.001353/2008-92, e respectivos Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo (ID 48074528, p. 88), Auto de Infração de ID 48074528, p. 89-116, referente a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuições Sociais Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social – SIMPLES (PIS/PASEP) e Contribuição para a Seguridade Social (CSS), devidos pela empresa “Frigorífico Auriflama Ltda.” no período de janeiro a novembro de 2006, totalizando a quantia inicial de R$ 2.186.216,83 (dois milhões, cento e oitenta e seis mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) de tributos sonegados, constituídos através do Processo Administrativo Fiscal n. 15868.720033/2011-16; (b) Termo de Constatação Fiscal de ID 48074528, p. 117-131, feito no bojo do Mandado de Procedimento Fiscal n° 08.1.02.00-2011-00256-1, referente a referente a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuições Sociais Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social – SIMPLES (PIS/PASEP) e Contribuição para a Seguridade Social (CSS), devidos pela empresa “Frigorífico Auriflama Ltda.” no período de janeiro a novembro de 2006 (; (c) Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (ID 240156649, p. 41-47) (Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124), resultado do cumprimento de ordem deste juízo em que foram na sede do Frigorifico Auriflama Ltda., sito na Rua João Pacheco de Lima, 44-85, Auriflama - SP, em que foram encontrados, além de diversos HDs e notebook, (i) carimbo com a inscrição Distrib de Carnes e Derivados São Paulo Ltda.; (ii) carimbo com a inscrição FDSP Transp Rod Carnes Ltda.; (iii) pasta amarela com etiqueta na capa com inscrição Acerto Distribuidora S.P; (d) Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (ID 240156649, p. 49-58, Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124), resultado do cumprimento de ordem deste juízo em que foram na sede da Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda., sita na Rua Siqueira Campos, 2257, São José do Rio Preto - SP, em (e) Auto de Deslacração, Constatação, Análise e Relacração de Material Apreendido (ID 240156649, p. 59-67, Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124) dos materiais apreendidos; (f) Termo de Retenção no bojo do Mandado de Procedimento de Fiscal (MPF) nº 08.1.02.00-2006-00115-0 (ID 240156649, p. 69-70, Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124) de documentos encontrados na sede da Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. (g) Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (ID 240156649, p. 71-76, Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124), resultado do cumprimento de ordem deste juízo em que foram na sede da Norte Riopretense - Fri-Norte Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda., sita na Rua João Mesquita, 1692, São José do Rio Preto - SP, em que foram encontrados e apreendidos documentos encontrados na sede empresa; (h) Auto de Deslacração, Constatação, Análise e Relacração de Material Apreendido (ID 240156649, p. 77-81, Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124) dos documentos encontrados e mencionados na letra “h”; (i) Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (ID 240156649, p. 82-87, Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124), resultado do cumprimento de ordem deste juízo em que foram na sede da Norte Riopretense - Fri-Norte Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda., sita na Via Pref.
Acs. Jose Benigo Gomes, 6, Sud Menucci - SP, em HDs de Computadores, Disquetes, Cheques e Talões, Notas Fiscais, Matricula de Imóvel e Canhotos de Cheques; (j) Auto de Deslacração, Constatação, Análise e Relacração de Material Apreendido (ID 240156649, p. 88-91, Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124) dos materiais encontrados e mencionados na letra “j” (l) Termo de Retenção no bojo do Mandado de Procedimento de Fiscal (MPF) nº 08.1.02.00-2006-00115-0 (ID 240156649, p. 98-100, Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124) de documentos encontrados na sede da Fri-Norte Comércio e Distribuidora de Carnes Ltda. (m) Quebra de sigilo bancário (ID 240156649, p. 110-119, Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124) de diversas empresas, incluindo da Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda., da Coferfrigo ATC Ltda. e do Frigorífico Auriflama Ltda. (n) Relatório Fiscal de Informações (Portaria CAT nº 95/06 – ID 240156650, p. 146-228 (Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124)), lavrado pela Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto – DRT/08, que teve por objeto o cruzamento de informações fiscais, notas fiscais, quebra de sigilo bancário, determinado por este juízo federal, além de declarações dos responsáveis, todos relacionados à Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda.
Dentre as inúmeras informações que lá consta, é digna de nota que a empresa “Nome: DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS SÃO PAULO LTDA Endereço: Rua Siqueira Campos, 2257 - Boa Vista - São José do Rio Preto - SP Inscrição Estadual: 647.032.660.117.” possui o mesmo endereço de “V. A. A. RG: 7.627.340 CPF: 958.***.***-04 Endereço: Rua Siqueira Campos, 2257 - Boa Vista São José do Rio Preto – SP” e que, feitas diligências no local, foi constatado que: 9.1- DILIGÊNCIAS EFETUADAS 9.1- No endereço do estabelecimento, sito à Rua Siqueira Campos n°. 2.257, Boa Vista, São José do Rio Preto/SP, o prédio encontra-se fechado, com aspecto de abandonado, com uma faixa de Aluga-se, e o telefone da Imobiliária Tebar (Fone: 3234-1020); (...) 9.5- No endereço do sócio
V. A. A., sito à Rua Siqueira Campos no. 2257, Boa Vista, São José do Rio Preto/SP, trata-se do endereço onde funcionou a empresa. Não reside mais neste local, conforme declarações prestadas à Policial Federal, reside atualmente no endereço sito à Rua Evaristo Silva n°. 260, Tarraf II, São José do Rio Preto/SP. Em diligência ao local, por diversas vezes, encontramos a residência fechada e não conseguimos ser atendidos, e conforme informações obtidas, o mesmo encontra-se preso.
Consta ainda do mesmo documento citado no item “o” que: No relatório da Receita Federal que consolida as informações da renda e do patrimônio declarados e da movimentação bancária de VALDER Antônio Alves saltam aos olhos várias discrepâncias, que dizem muito sobre sua estratégia de sonegação fiscal e de blindagem patrimonial. Em primeiro lugar, vemos que entre os anos-calendário de 2001 a 2002, VALDER declarou rendimentos de apenas R$ 26.390,00 (doc. fls 443 e 446).
A Distribuidora São Paulo, empresa da qual VALDER detém 99% do capital social, declarou no mesmo período receita bruta de R$ 351.039.621,18 (doc. fls. 534 a 539 e 555 a 558). Em que pese o princípio contábil da entidade tomar por separado o capital da empresa e o de seus sócios, não é nem minimamente crível que o proprietário de um empreendimento que movimente mais de trezentos e cinquenta milhões de reais em dois anos viva com uma tenda de pouco mais de mil reais mensais.
E a movimentação financeira do investigado confirma a tese de que sua renda pessoal é maior do que a declarada à Receita Federal. Nos anos de 2001 a 2002, VALDER Antônio Alves movimentou em sua conta pessoa física R$ 1.992.420,02, ou 75 vezes o valor de seus rendimentos declarados. Entre 2003 a 2005, declarou rendimentos de R$ 275.643,63. 4(doc. fls. 446 a 460) e movimentou em bancos quinze vezes mais: R$ 4.361.736,83.
Interessante notar que até o exercício de 2003, o patrimônio declarado à Receita por VALDER Antônio Alves era de insignificantes R$ 1,21 (doc. fts.446); noexercíciode 2005, declarou R$ 56.993,63 (doe. fls.454), valor ainda assim muito inferior ao que se espera do patrimônio de alguém que detenha 99% de um empreendimento que em apenas quatro anos teve uma receita de um bilhão e cem mil reais. Ocorre que VALDER não coloca bens em seu nome, pois se assim fizesse estaria sujeito ao seu bloqueio judicial para pagamento de débitos tributários. (o) Termo de Constatação Fiscal lavrado em relação ao Frigorífico Auriflama Ltda. (ID 240156954, p. 79-127, Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124), em que é apontado especificamente que O volume de notas fiscais emitidas pela Distribuidora São Paulo é algo assustador.
Fosse ela uma empresa "de fato" e suas operações reais, seria uma das maiores da região dos Grandes Lagos em faturamento. Em relação ao período compreendido nesta ação fiscal detectamos que foram emitidas cerca de 2 milhões de notas fiscais, correspondendo a quase 200 mil notas por ano, 17 mil por mês, ou ainda, 600 por dia. Um talonário comum de nota fiscal geralmente contém 50 notas, portanto, neste contexto, a Distribuidora São Paulo estaria consumindo algo em torno de 12 talões de notas fiscais por dia.
Como controlar a conta de cada cliente diante de tamanho volume de notas? Muito simples; no rodapé de cada nota era mencionado o código do respectivo cliente, e a partir daí bastava alimentar um sistema informatizado para se obter aposição de cada um a qualquer tempo. A surpresa, entretanto, ficou por conta de que este aplicativo, juntamente com os documentos que forneceram os seus dados, fora apreendido pela Policia Federal e, por ordem judicial, disponibilizado Receita Federal do Brasil para subsidiar a fiscalização que deu origem ao presente termo.
Veja-se que, cruzando as informações dos itens “o”, “p” e “q”, chega-se à conclusão simples de que o giro de notas apresentado pela Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. é completamente incompatível com o seu sócio-gerente. Ademais, a localização do imóvel fica em um bairro residencial, ocupado eventualmente por pequeno comércio. O porte de uma empresa que operou R$ 351.039.621,18, em dois anos, além do seu ramo de atividade é completamente incompatível com sua localização.
Deve ser registrado que, em tese, a partir das notas fiscais, a Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. operava com remessa de gado, de forma que teria que ter uma planta industrial para lidar com seu ramo de atividade. Nada obstante, esse foi o único endereço da empresa, o que torna inverossímil que ela era, de fato, operacional. (p) Relatório Fiscal de Informações (Portaria CAT nº 95/06 – ID 240156650, p. 146-228 (Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124)), lavrado pela Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto – DRT/08 também faz um cruzamento entre as notas fiscais, anotações e trocas de fax entre a Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. e as empresas clientes (ID 24015665, p. 165-170): Investigado: DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS DE CARNE SÃO PAULO LTDA (05/10/06), conforme doc. fls. 726 a 734.
Item
05 - Um caderno tipo espiral, marca Style, contendo anotações referentes "Notas Fiscais Produtores"; Um caderno tipo espiral, marca Red Nose, contendo anotações diversas; Item 05.1- Um caderno tipo espiral; marca Style, contendo anotações referentes "Notas Fiscais Produtores"; Comentário do analista: Este caderno refere-se a pedidos dos frigoríficos "clientes" da Distribuidora São Paulo, que pedem 2a Via da Nota de Produtor, tanto é que há uma numeração para o frigorífico, exemplo: "Frig. 83, Frig. 82, Frig.16.", com o nome respectivo de qual frigorífico está pedindo a nota anotado à lápis.
Para tanto, efetuamos cópias de algumas páginas para autuação. Item 05.2- Um caderno tipo espiral, marca Red Nose, contendo anotações diversas; Comentário do analista: Este item tem importância, pois apresenta um histórico das pessoas que ligaram ou procuraram por VALDER (Macaúba), com data e hora como exemplo, Marquinhos Baby Beef, Sr. Nivaldo (Nivaldo Fortes Peres), Beto Beleza, Durvalino. Para tanto, efetuamos cópias de algumas páginas para autuação.
Item 07.2- Uma Pasta de cor rosa contendo em seu interior cópias de Instrumento Particular de Alteração de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Ltda; Item 07.2.1-Uma cópia de email enviada por "advocacia"< advocaciaanabilabud.adv.br>, para Gilvandro Paesoilvandroefriobabvbeetcom.br, assunto Couroada; Comentário do analista: Tal documento vincula a empresa Couroada Comercial e Representações Ltda e a investigada.
Bem como na cópia do email há anotação "Baby Beef", "Better Beer, "Distribuidora", vinculando-as. Item
08 - Um caderno da marca Credeal, contendo anotações diversas; Comentário do analista: Este item contém uma listagem denominada "Clientes Lien", na qual há uma relação de nomes e códigos de prováveis clientes da Rio Preto Abatedouro, já que durante as investigações apurou-se que Lien faz parte do quadro de funcionários da referida empresa, sendo que foram efetuadas cópias de tais folhas para autuação.
Item
10 - Um papel de FAX recebido nesta data, referente N. F. 295/296/297, ref, Fazenda São Roque; Comentário do analista: Este documento é importante para exemplificar o funcionamento de emissão de nota; no qual a Distribuidora sac) Paulo recebia um fax do Frigorífico, no caso, C.J Abatedouro de Bovinos Ltda, CNPJ 08.***.***/0001-06 para providenciar nota de remessa referente ao gado abatido. Foi autuada uma fotocópia do FAX supracitado.
Item
17 - Uma caixa box contendo em seu interior Notas Fiscais de venda, de fornecedores diversos, referentes ao ano de 2006, identificada sob o n° 3; Item 17.1- Uma nota fiscal de retomo de industrialização do Frigorifico Better Beef Ltda, n°. 002658, para Distribuidora São Paulo, tendo como descrição de produtos: boi casado, vaca casada, couro cru, barrigada vermelha e barrigada branca; Item 17.2- Uma nota fiscal de industrialização efetuada para outras empresas da Sebo Sol Indústria de Subprodutos de Bovinos Ltda EPP, n°. 000751, para Distribuidora São Paulo, tendo como descrição de produtos: barrigada branca, mão-de-obra (farinha came); Item 17.3- Uma nota fiscal de industrialização efetuada para outras empresas da Sol Importadora e Exportadora de Couros Ltda, n°. 002562, para Distribuidora Sio Paulo, tendo como descrição de produtos: couro bovino, mão-de-obra piquelado e insumos aplicados; Comentário do analista: Este item será analisado juntamente com os itens 12.1 a 12.5 e com o item 16.1, os quais demonstram a dinâmica realizada pelas notas fiscais, simulando o trânsito de gado, abate de bovinos, came e subprodutos, conforme apurado durante a investigação.
Separamos, para isto, como exemplo, notas fiscais referentes à relação antra a Distribuidora sac. Paulo, o Frigorífico Better Beef Ltda e as empresas Sebo Sol e Sol Couros. O produtor rural vende seu gado para o frigorífico ou taxista (item 16.1), no caso, a empresa Better Beef. Essa por sua vez, para eximir-se do pagamento de tributos, utiliza nota fiscal de entrada (compra desse gado) da Distribuidora São Paulo, somente anotando que o local de abate foi no referido frigorífico.
Em contrapartida tá emitida uma nota fiscal de simples remessa para abate (item 12.5), da Distribuidora São Paulo para o Better Beef que então emite uma nota de saída, que simula envio dos produtos abatidos no aludido frigorífico para a Distribuidora São Paulo (item 17.1). Então, no papel, quem é o dono do gado e, subsequentemente, da came e dos subprodutos tlf a Distribuidora sac) Paulo, e não o Better Beef, que não aparece nas transações, sonegando-se impostos e ocultando sua movimentação financeira.
Assim, a carne é vendida para varejistas utilizando-se notas da Distribuidora São Paulo (item 12.1), sendo que no campo dados adicionais há informação que esse gado foi abatido no Frigorifico Better Beef. Resta agora simular a comercialização dos subprodutos dos animais abatidos, ou seja, do couro e barrigada branca, sendo que nessa fase conseguem "criar" créditos de ICMS. Para tanto, é emitida notas fiscais de remessa para industrialização (salda) da Distribuidora São Paulo para a empresa Sebo Sol Indústria de Subprodutos Bovinos Ltda e para a Sol Importadora e Exportadora de Couros Ltda (itens 12.2 e 12.4), sendo que essas empresas, por sua vez, emitem notas de "industrialização efetuada para outras empresas" efetuando a devolução desses produtos 'agora industrializados (item 17.2 e 17.3) para a Distribuidora São Paulo.
Vejamos que para demonstrar tal procedimento anexamos cópias das notas fiscais da Distribuidora São Paulo; referente a remessa para a Sol Importadora e Exportadora de Couros Ltda (item 17.3, n°. nota 002562), referidas notas foram apreendidas na busca realizada na referida empresa. Por fim, a Distribuidora emite uma nota de venda do couro bovino piquelado. Tal mecanismo também oculta o verdadeiro dono dos subprodutos, que são os frigoríficos ou taxistas.
Item 17.6- Uma nota fiscal de industrialização efetuada por outras empresas da Sol Importadora e Exportadora de Couros Ltda, n°. 002573, para Distribuidora São Paulo, tendo como descrição de produtos: couro bovino, mão-de-obra piquelado e insumos aplicados; Item 17.7- Duas notas fiscais, com as guias de trânsito, de venda de produção da empresa Atlas Indústria e Comércio de Carnes Lida, CNPJ 07.***.***/0001-92, ns° 13451 e 13377; Item 17.8- Uma nota fiscal de venda de couro bovinos salgados da empresa Adasebo Indústria e Comércio de Produtos Animals Ltda, n°. 006099, CNPJ 71.***.***/0001-91, para Distribuidora São Paulo; Item 17.9- Uma nota fiscal, com guias de trânsito, de venda da empresa Friverde Indústria de Alimentos Ltda, n°. 015317, para Distribuidora São Paulo, tendo como descrição de produtos: vaca casada; Item 17.10- Uma nota fiscal de venda da empresa Norte Riopretense Distribuidora Ltda, CNPJ 01.***.***/0001-16, n°. 140382, para Distribuidora São Paulo, tendo como descrição de produtos: barrigada branca; Item 17.11- Três notas fiscais de venda da Comercial de Carnes Basco de Votuporanga Ltda, n°. 035707, CNPJ 01.***.***/0001-16 para Distribuidora São Paulo, tendo como descrição de produtos: couro bovino; Item 17.12- Duas notas fiscais, uma de industrialização efetuada por outra empresa e outra de retorno de mercadoria recebida para industrialização, da empresa Couroada Comercial e Representações Ltda, CNPJ 02.522.287/0002- 26, para Distribuidora São Paulo; Item 17.13- Uma nota fiscal de devolução do Frigorifico Remuro Ltda-ME, n°. 009.739, CNPJ 00.***.***/0001-21, para Distribuidora São Paulo, tendo como descrição de produtos: banda suína terceiros; Item 17.14- Duas notas fiscais de vendas dentro do estado da Produtora de Charque Campeão Ltda, n°. 03066 e .03019, CNPJ 07.***.***/0001-43, para Distribuidora Sao Paulo; Item 17.15- Duas notas fiscais de venda da SP Guarulhos Distribuidora de Carnes e Derivados Ltda, n°. 011902 e 011903, CNPJ 06.***.***/0001-95, para Distribuidora São Paulo; Item 17.16- Uma nota fiscal de entrada para abate e outra de retorno de abate da Noroeste Agroindustrial S.A., n°. 002098 e 002099, CNPJ 05.886.798/0001- 34, para Distribuidora São Paulo; Item 17.17- Duas notas fiscais, uma de retomo remessa para industrialização e outra de industrialização efetuada por terceiros, n°. 011365 e 011366, CNPJ 59.***.***/0003-60, para Distribuidora São Paulo; Item 17.18- Duas notas fiscais, uma de industrialização efetuada outra empresa e outra de retomo mercadoria OW. da Bardo Geraldo Indústria e Distribuição de Carnes e Conservas Ltda, n°. 000260 e 000261, CNPJ 05.***.***/0001-10 para Distribuidora São Paulo; Item 17.19- -Cinco notas fiscais de industrialização e devolução remessa para industrialização, da Curtidora Catanduva S/A, n°. 005825, 005826, 005827, 005822, 005823, CNPJ 47.***.***/0004-07, para Distribuidora Sao Paulo, tendo como descrição de produtos: industrialização de couros bovinos industrializados em pique/ado; Item 17.20- Cinco notas fiscais, sendo de entrada ter. para abate, retorno produto industr.
E prest. Serv. Industrial, da empresa Valentim Gentil Abatedouro de Bovinos e Suínos Ltda-EPP, CNPJ 06.***.***/0001-10, para Distribuidora São Paulo; Item 17.21- Quatro notas fiscais, sendo duas de retorno remessa para abate e as outras duas de prestação de serviço, da empresa Paulo Roberto Manzini-ME, CNPJ 06.***.***/0001-30, n°. 000551 a 000554, para Distribuidora Sao Paulo; Item 17.22- Duas notas fiscais de simples remessa de mercadorias, do Frigorifico Auriflama Ltda, n°. 3600 e 004859, CNPJ 68.***.***/0001-89 para Distribuidora São Paulo; Item 17.23- Quatro notas fiscais, sendo uma de abate para terceiro e as outras três retorno industrial, da empresa Frigorifico Ouroeste Ltda, n°. 000737 a 000740, CNPJ 03.***.***/0001-16 para Distribuidora São Paulo; Item 17.24- Quatro notas fiscais, sendo uma de entrada terceiro para abate e as demais de saída- retorno produto industr., da Rio Preto Abatedouro de Bovinos Ltda, n°. 046224 a 046227, CNPJ 05.***.***/0001-98, para Distribuidora São Paulo; Item 17.25- Duas notas fiscais, sendo uma de entrada de abate para terceiro e a outra desaída- retorno produto industr., do Frigorifico Better Beef Ltda, n°. 1037 e 1746, CNPJ 05.***.***/0001-98, para Distribuidora São Paulo; Comentário do analista: Estas notas fiscais demonstram o vínculo dessas empresas com a investigada Distribuidora de Carnes e Derivados sac.
Paulo, bem como demonstram a relação de envios de notas tanto de entrada como salda, conforme se apurou ao longo da investigação, utilizando-se notas da investigada. Item
18. Uma caixa box contendo em seu interior Notas Fiscais de venda, de fornecedores diversos, referentes ao ano de 2006, identificada sob o n° 4; Uma caixa box contendo em seu interior Notas Fiscais de venda, de fornecedores diversos, referentes ao ano de 2006, identificada sob o n° 5; Item 18.1-Três notas fiscais, sendo uma de entrada de abate para terceiro e as outras de saída- retorno de abate, do Frigorifico Nhandeara Indústria e Comércio de Carnes Ltda-ME, n°. 2335, 2336 e 2367, CNPJ 06.296.583/0001- 26, para Distribuidora São Paulo; Item 18.2- Duas notas fiscais, sendo uma de entrada para abate e a outra devolução de abate, da empresa Comercial de Carve Barbosense Ltda, n°, 016204 e 016187, CNPJ 65.***.***/0001-49, para Distribuidora São Paulo; Item 18.3- Uma nota fiscal de venda da empresa Indústrias Reunidas CMA Ltda, n°00004694, CNPJ 89.***.***/0018-00, para Distribuidora São Paulo; Item 18.4- Uma nota fiscal de venda interestadual, da empresa Frigorifico Vale da Goiabeira Ltda, n°22560, CNPJ 07.***.***/0001-29, para Distribuidora São Paulo; Comentário do analista: Demonstra vinculo da referida empresa com a Distribuidora Sao Paulo, utilizando-se notas fiscais.
Item
20 - Uma caixa de papelão contendo em seu interior Boletins de Abate referentes ao ano de 2005, identificada sob o n° 7; Item 20.1- Uma nota fiscal de produtor, anexada a nota de entrada (compra) da Distribuidora São Paulo, sendo o local de abate: Frigorifico Paulo Roberto Manzini Item 20.2- Quatro notas fiscais de produtores, anexadas a notas de entrada (compra) da Distribuidora São Paulo, sendo o local de abate: Vitória Agroindustrial Ltda, Guapiaçu/SP.
Item 20.3- Duas notas fiscais de produtores, anexadas a notas de entrada (compra) da Distribuidora São Paulo, sendo o local de abate: Frigorifico Remuro, Nova Granada/SP. Item 20.4- Três notas fiscais de produtores, anexadas a notas de entrada (compra) da Distribuidora São Paulo, sendo o local de abate: Frigorifico Continental Ouroeste Carnes e Frios Ltda. Item 20.5- Quatro notas fiscais de produtores, anexadas a notas de entrada (compra) da Distribuidora São Paulo, sendo o local de abate: Rio Preto Abatedouro de Bovinos Ltda.
Item 20.6- Tits notas fiscais de produtores, anexadas a notas de entrada (compra) da Distribuidora Sic, Paulo, sendo o local de abate: Continental Ouroeste Carnes e Frios Ltda, Item 20.7- Três notas fiscais de produtores, anexadas a notas de entrada (compra) da Distribuidora São Paulo, sendo o local de abate: Valentim Gentil Abatedouro de Bovinos e Suínos Ltda. Item 20.8- Três notas fiscais de produtores, anexadas a notas de entrada (compra) da Distribuidora São Paulo, sendo o local de abate: Frigorifico Auriflama Ltda.
Item 20.9- Três notas fiscais de produtores, anexadas a notas de entrada (compra) da Distribuidora São Paulo, sendo o local de abate: Frigorifico Better Beef Ltda, Bady Bassit/SP. Item 20.10- Três notas fiscais de produtores, anexadas a notas de entrada (compra) da Distribuidora SAP Paulo, sendo o local de abate: Baby Beef Ltda, Andradina/SP. Comentário do analista: Tais notas foram relacionadas para demonstrar alguns dos frigoríficos que utilizavam notas da Distribuidora São Paulo.
II.2.3 – Autoria e Dolo II.2.3.1 – Autoria e Dolo: núcleo Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. Quanto à autoria, e fazendo referência ao núcleo Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda., que inclui os acusados VALDER ANTÔNIO ALVES, MARIA DOS ANJOS MEDEIROS e ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE. O Relatório Fiscal de Informações (Portaria CAT nº 95/06), lavrado pela Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto – DRT/08, citado acima, que realizou um cruzamento entre as notas fiscais, anotações e trocas de fax entre a Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. e as empresas clientes (ID 24015665, p. 165-170, – ID 240156650, p. 146-228 (Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124) demonstrou que a Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. emitia nota fiscal de venda, nota fiscal de industrialização, notas fiscais de produtores e notas fiscais de entrada para abate e de retorno de abate em favor de inúmeros frigorífico, inclusive, do Frigorifico Auriflama Ltda., conforme Item 20.8- Três notas fiscais de produtores, anexadas a notas de entrada (compra) da Distribuidora São Paulo, sendo o local de abate: Frigorifico Auriflama Ltda.
No Relatório Parcial e Representação por Medidas Cautelares de Investigação (ID 241746858 e ss.) constam as degravações das conversas estabelecidas entre inúmeros investigados durante as investigações da Operação Grandes Lagos (Inquérito Policial n.º 20-0008/06; Processo 2006.61.24.000363-1 e Autos Apartados 2006.61.24.000210-9). No que se refere à acusada MARIA DOS ANJOS MEDEIROS, verifica-se a existência das seguintes conversas interceptadas, consta no registro 200607071602271, fica evidenciado que Durvalino Francisco de Souza, um dos proprietários do Frigorífico Ouroeste, encomenda uma nota fiscal de couro à acusada M.
D. A. D. M. (ID 299741989, p. 70-71): Alvo: Distr. Carnes São Paulo Telefone interceptado: 17-3231-2005 Data: 07/07/2006 Hora: 16:02:27 Duração: 00:01:07 Registro: 200607071602271 Chamada recebida de: Durvalino Telefone do interlocutor: (17) 9141-1554 (...): trecho incompreensível. Interlocutores: Durvalino x Nina. Monique: Distribuidora, boa tarde; Durvalino: Quem? Monique: Monique; Durvalino: Deixa eu falar com a Nina; Monique: Quem é?
Durvalino: Durvalino bem; Monique: Calma ai; Nina: alô; Durvalino: Nina, eu to precisando de uma nota de couro de blue, com data do dia 30, tem jeito? Nina: SÓ com o Macaúba segunda-feira; Durvalino: Certo, mais tudo bem, cê acha que tem jeito ou não? Nina: Eu ainda tenho nota do dia 30; Durvalino: A não, então segura pra mim, tá?, segura, que segunda de manhã eu vou falar com ele lógico; Nina: então tá bão; Durvalino: TÁ bão bem, então cê tem movimento aberto ainda né?
Nina: Tem, tá; Durvalino; Um abraço, tchau. Comentário do Analista: Diálogo indicativo da existência de notas fiscais para ser emitidas com datas retroativas. JÁ no registro 200607310905181, resta claro que a acusada fornecia notas fiscais em branco em nome da Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. ao Rio Preto Abatedouro, através de sua representante ou empregada (ID 299741999, p. 21-23): Alvo: Distr.
São Paulo Telefone interceptado: (17) 3231-2005 Data: 31/07/2006 Hora: 09:05:18 Duração: 00:01:40 Registro: 200607310905181 Chamada recebida de: Renata Telefone do interlocutor: (19) 3794-6050 (...): trecho incompreensível. Interlocutores: Renata X Nina. MONIQUE: Distribuidora, Bom dia. RENATA: É a Monique? MONIQUE: Eu. RENATA: É a Renata, tudo bom? MONIQUE: Tudo. RENATA: A Nina tá aí? MONIQUE: Calma aí.
NINA: Alô. RENATA: Oi, é Nina? NINA: Oi, (...) RENATA: É a Renata, tudo bom? NINA: Tudo. RENATA: Então tá bom. Nina, to com um problema aqui. NINA: (...) RENATA: Tem bastante notas que sobraram do mês, que eu faço? NINA: Muita muita? RENATA: Noventa nota. NINA: Eu uso tudo com data dia trinta e um. RENATA: Mas é... vou demorar pra acabar. (...) num tem carreta. NINA: (...) me ligado na sexta-feira.
RENATA: Então, eu... eu até liguei na sexta-feira à tarde, aí cê num tava, aí teve um problema (...) teve que sair e aí agora eu cheguei e achei até que fosse ter carreta, alguma coisa, num teve nada. NINA: Põe no correio pra mim hoje, segura umas dez, oito, pra você não ficar sem nada... RENATA: HÃ. E posso mandar? NINA: CÊ vai usar nota hoje? RENATA: Hoje usa, mas é pouco, acho que deve dar o que?
Umas seis. NINA: Hum, e amanhã. RENATA: Amanhã cê já vai mandar pra mim, não vai? NINA: (...) Então tira essas que cê vai usar e manda o resto. RENATA: TÁ bom, então eu vou por no correio hoje. NINA: TÁ jóia. RENATA: TÁ bom? NINA: Não esquente não. RENATA: Brigada, viu? NINA: De nada. RENATA: Tchau. NINA: Tchau. Comentário do analista: Nessa conversa Renata diz a Nina que ainda possui umas noventa notas em branco da Distribuidora e pergunta o que que faz com elas.
Nina pede que Renata segure algumas para tirar e mande o resto prelo correio. É mais um indício de que a Distribuidora São Paulo fornece notas em branco para outras empresas preencherem. No registro nº 200606281620441, consta outra conversa em que a acusada M. D. A. D. M. negocia nota fiscal da Distribuidora São Paulo (ID 299741989, p. 32-35): Alvo: Distribuidora São Paulo. Telefone interceptado: (17) 3231-2005 Data: 28/06/2006 Hora: 16:20:44 Duração: 00:05:12 Registro: 200606281620441 Chamada recebida de: Marta.
Telefone do interlocutor: não identificado. Interlocutores: Nina x Marta. (...): trecho incompreensível. HNI: Homem não identificado. MNI: Mulher não identificada. MONIQUE: Distribuidora. MARTA: Quem? MONIQUE: Monique. MARTA: Tudo bem? MONIQUE: Tudo. MARTA: È a Marta. MONIQUE: Oi? MARTA: A Nina tá por aí? MONIQUE: Calma aí. NINA: Alô? MARTA: Nina? NINA: Oi? MARTA: Tudo bem? NINA: Tudo jóia. MARTA: Nina é o seguinte, liguei pra sabe com você (...) hoje.
NINA: Am? MARTA: É o seguinte, porque o Ademílson pego aquela meia caixa de nota aí. Lembra? NINA: No começo do mês? MARTA: Isso. NINA: Um? MARTA: AÍ, eu tô com essa caixa aqui porque aqui eu só tô emitindo a nota do couro de Nhandeara e o faturamento eu faturo e ele imprime lá. NÉ? NINA: Certo. MARTA: Então ainda tem bastante, ele num levo a caixa. NINA: Então cê põe hoje, sem falta. Eu quero essa caixa aqui amanhã sem falta.
MARTA: Então aí porque o Ricardo tá fazendo as remessa. NÉ Ricardo? E as remessa... Entrada... Isso... NINA: Eu num sei por que eu acredito no Ricardo. Ele disse que ia usa tudo. MARTA: Ah, num usa, num tem jeito. NINA: CÊ me põe ela hoje. MARTA: TÁ eu vou por, eu to esperando... Era pra mim ter colocado cedo. To esperando ele porque ele falo, não me espera (...) manda junto. NINA: Não. MARTA: AÍ Nina?
NINA: Um? MARTA: O aquelas do Mato Grosso, cê tinha me mandado
10. NÉ? NINA: Um? MARTA: Usei só duas. Então vou te manda também. NINA: Manda tudo. MARTA: E outra coisa... É, aí você me manda que eu vou usa pro couro. NÉ? Aqui (...) de Nhandeara tem que ser separado com do Mato Grosso. NÉ? NINA: A de Nhandeara o Edmilson pega aqui todo dia MARTA: Mas a nota do couro eu emito aqui. E a de entrada o Ricardo faz e a de remessa. NINA: Am? Que, que o Ricardo faz aí?
A entrada... MARTA: E a remessa. NÉ Ricardo? É a entrada e a remessa. NINA: Am? E a venda do couro é feito aí? MARTA: E a venda do couro eu faço também. NINA: Quantas notas por dia, mais ou menos, (...) pra isso? MARTA: Se tive abate três vezes na semana eu uso três pro couro. NINA: Se tive três abate são três? Que agente vai combina o seguinte então. MARTA: Ó, o Ricardo disse que sai umas... Ele falo que por causa dos produtores vai sai (...) deixa eu vê...
Três abate (...) umas vinte e quatro nota, por semana, mas eu acho que num precisa disso não. O Ricardo tá doido. NINA: Quantas nota? MARTA: Ele falo que uso vinte e quatro essa semana, pro couro e (...). NINA: TÁ, então nós vamo faze o seguinte. MARTA: Um? NINA: Agente vai combina o seguinte. MARTA: Um? NINA: Ou toda sexta, que o Edmilson vai pra aí toda sexta, num é? MARTA: Não ele é em Rancharia que ele vai, Nina.
NINA: TÁ. Toda sexta eu vo coloca 30 notas pra você. MARTA: Um? NINA: Pra você usa durante a semana. MARTA: Beleza. NINA: AÍ você usa trinta e me devolve. MARTA: Ah, tá. NINA: AÍ eu te mando na outra sexta 30 de novo. Que aí num acontece isso dele me devolve meia caixa 3 dias antes de fecha o mês. MARTA: Outra coisa. É aí a de Nhandeara eu num posso usa, tipo, o mesmo formulário que você me manda pro de Mato Grosso não, né?
Te que ser separado? NINA: Não. Meu formulário é um só. MARTA: Não, eu sei mas eu falo assim, tipo, se você me manda... Eu posso usa, tipo, emiti hoje e amanhã se tive carregamento de Mato Grosso eu posso faze e continua a mesma numeração ou não? NINA: Pode, pode. MARTA: Posso, né? NINA: Pode. MARTA: Então cê me manda, que aí eu já na Mato Grosso e de Nhandeara. NINA: TÁ, então cê põe aí essas que sobro hoje pra mim.
MARTA: Coloco. NINA: Sexta-feira agora eu vo te manda 30 notas, com data já de segunda-feira. MARTA: TÁ. NINA: TÁ? E não pode usa com data do mês
6. É com data do mês
7. MARTA: Então eu vo segura... Amanhã tem abate em Nhandeara Ricardo? Eu acho que vai ter abate em Nhandeara, aí eu vejo com o Ricardo as nota de entrada... NINA: É porque num pode deixa o que aconteceu agora de novo. O Ricardo sempre fala, não vo usa, vo usa, vo usa e nunca usa. Isso me atrapalha, não pode. MARTA: (...) ele não. Segura aí que eu tenho que faze meu fechamento. AÍ hoje eu falei pra ele, vou liga pra Nina e vou vê.
NINA: Então cê põe isso hoje pra mim no correio. MARTA: AÍ eu coloco e vou segura pra mim faze a nota do couro de... Essa semana sexta-feira... NINA: É segura meia dúzia de nota pra cê faze o couro até sexta. MARTA: E o resto eu te mando hoje, tudo junto. NINA: Isso e eu vou coloca sexta-feira no correio 30 pra você usa segunda-feira. MARTA: Beleza. AÍ depois a gente vai combinando assim pra num fica esse monte de nota aqui.
NINA: Isso. MARTA: Falo? Então tá, brigada viu Nina. Tchau. NINA: Brigada você, tchau. Comentário do analista: nesta conversa, Marta comenta com Nina a respeito de uma caixa de nota que Ademílson havia pegado com Nina e levou para Marta e diz que sobrou muita nota e ele não levou de volta para Nina. Nina diz que é para devolver as notas pelo correio naquele mesmo dia e combina que vai passar a mandar 30 notas toda sexta-feira para Marta, para que não fique sobrando muita nota no fim do mês e ainda orienta Marta para não usar notas com data do mês seis.
Dessa forma, esse diálogo apresenta indícios de que a empresa Distribuidora São Paulo forneça notas ficais a outras empresas, fraudando a arrecadação tributária. Em pelo menos duas conversas (Registro nº 200605231019170), a acusada MARIA DOS ANJOS MEDEIROS informa o valor cobrado pelas notas fiscais, referentes ao gado bovino, em nome da Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. a serem preenchidas pelos frigoríficos (ID 299741985, p. 67-69): Alvo: Distribuidora São Paulo (VALDER) Telefone interceptado: (17) 3231-1810 Data: 23/05/2006 Hora: 10:19:17 Duração: 00:01:47 Registro: 200605231019170 Chamada efetuada para: Marcos Cunha (Frigorífico Ouroeste) Telefone do interlocutor: não identificado Interlocutores: Nina x César (...) trecho incompreensível.
Observação: Essa ligação é continuação da gravação iniciada às 10:12:48 que por problemas técnicos foi fracionada em diversos trechos, sendo que os trechos iniciados às 10:15:55 e 10:17:35 foram transcritos anteriormente. César: Alô. Nina: Quem fala. César: César. Nina: César, é a Nina, tudo bem? César: Tudo bom, e você? Nina: Jóia. César, eu estou com um problema, eu não consigo resolver, eu falei com a Luciana, ela falou "ó, fala com o César".
César: HÃ. Nina: HÁ sessenta dias atrás, o Marquinhos veio aqui, falou "Nina, preciso de umas notas pra fazer umas notas...". Arrumei as notas, aí deu tanto por cabeça, ele não acerta comigo e eu estou precisando do dinheiro. Faz sessenta dias que ele e o... Elias está me enrolando. César: Que nota que é. Nina: Ah, foi duzentas notas que ele usou... deixa eu ver se está aqui na minha mesa que eu vou te passar exatamente o que é que é, tá.
Sei que ele tinha que me dar quatro mil, aí chorou, chorou, o Macaúba fez por três, só que agora ele não acerta. Aqui ó, vou te passar. Ele veio aqui e falou "eu preciso fazer umas vendas de umas carnes", aí ele usou mil, trezentas e noventa e uma cabeças sem estoque... eu cobro quatro reais por cabeça, deu cinco mil, quinhentos e sessenta e sete, aí eu descontei mil, quinhentos e dezenove duma carne que o Macaúba pegou, ficou quatro mil para ele me pagar.
O Macaúba fez por três e ele não acerta comigo. César: Hum. Nina: Desde março. César: TÁ eu vou ver isso aí depois eu te falo. Nina: Eu preciso, eu ligo, ele fala "ó, semana que vem eu vou ver, semana que vem eu vou ver"... César: O que... o que... Nina: ... agora nem ele nem o Elias me atende mais. César: Pois é, mas eu... Nina: Eu tenho um monte de conta pra pagar, eu preciso. É pouco, é pouco, mas quando precisou, serviu.
Entendeu? César: TÁ bom, pode deixar que eu vou ver isso. Nina: Pode ser um cheque para o dia primeiro, não tem problema, mas eu preciso receber isso, eu tenho conta pra pagar. César: TÁ bom Nina. Nina: TÁ? VÊ isso para mim, por favor. César: Vou ver isso pro cê, só que o Elias não está aqui hoje, vou esperar ele chegar, tá? Nina: Ah, ele vai chegar só na quarta e eu preciso disso. César: Ah, uai, mas eu preciso, vou tentar conversar com ele.
Ligação interrompida Comentário do Analista: Nesta conversação que foi gravada em trechos que foram transcritos, verificamos que Nina, funcionária da Distribuidora São Paulo, procura por Marcos Cunha do Frigorífico Ouroeste para receber um serviço de emissão de nota da São Paulo. Fica claro nesse último fragmento que Nina arrumou as notas e que Marcos Cunha usou, "Ah, foi duzentas notas que ele usou", inclusive sem haver comprovação de entrada "usou mil, trezentas e noventa e uma cabeças sem estoque" e que a Distribuidora São Paulo cobra quatro reais por cabeça de gado colocado na nota "eu cobro quatro reais por cabeça".
Desta forma verificamos que a empresa Distribuidora São Paulo comercializa apenas as notas, não tendo negociação de gado ou carne, e que cobra a emissão da nota por cabeça de gado escriturada. No mesmo sentido, o registro nº 200608011504571, em que a acusada revela a Ricardo Aparecido Quinhones o valor cobrado pelas notas fiscais (ID 299741999, p. 25-27): Alvo: Distr. de Carnes São Paulo Telefone interceptado: 17 3231 2005 Data: 01/08/2006 Hora: 15:04:57 Duração: 00:02:18 Registro: 200608011504571 Chamada recebida de: Ricardo Telefone do interlocutor: não identificado (...): trecho incompreensível.
MNI: mulher não identificada. HNI: homem não identificado. Interlocutores: Ricardo x.Nina MONIQUE : distribuidora, boa tarde ! RICARDO : boa tarde, deixa eu falar com a Nina ? MONIQUE : quem é ? RICARDO: Ricardo NINA : alô ? RICARDO : Nina ? NINA : oi. RICARDO : tudo bem ? NINA : bom. RICARDO : Nina você passou um total de cabeças para a Nilse aqui, NINA : uhm. RICARDO : queria confirmar com você , é duzentos e dois zero dois ?
NINA : duas duzentas e duas cabeças, à quatro reais, oito mil oitocentos e oito. RICARDO : cê tem como passar para mim por favor , as datas disso ? Data e quantidade ? NINA : isso aí é o seguinte. RICARDO : ahn. NINA : esse valor são as cabeças que vocês venderam. O Émerson esteve aqui há dois meses atrás e nós brigamos por causa disso RICARDO : uhm NINA : ele mata mil e trezentas cabeças e vende três mil cabeças, eu não tenho estoque para isto.
RICARDO : uhmmm NINA : então no mês seguinte ele combinou comigo que ele não faria mais isso, o mês passado eu tirei, espera só um pouquinho. Alô ? RICARDO : oi . NINA : aí o mês passado ele fez redondinho, esse mês ele tornou a fazer, decerto ele achou que eu não ia olhar , ele vendeu mais do que ele matou, e eu não tenho estoque, ele vai me pagar o que ele tá usando. RICARDO : ah, então. NINA : conversa com ele que ele sabe disso.
RICARDO :então eu .. NINA : ele matou . RICARDO : é porque eu aqui fiz a soma na remessa que eu faço NINA : ahn. RICARDO : dá mil trezentos e oitenta e oito NINA : bateu. Isso é o que ele matou. SÓ que ele vendeu dois duzentos e dois RICARDO : ah, então. NINA : ele vai arcar com o saldo negativo. RICARDO : ah , então vou conversar com ele. NINA : conversa com ele que ele tá por dentro. RICARDO : obrigado , Nina NINA : Tchau.
RICARDO : Tchau. Comentário do Analista: Nessa conversa Ricardo pede esclarecimento sobre a cobrança que a Distribuidora São Paulo está fazendo pelo serviço de emissão de notas. Nina responde que já havia conversado com Emerson a respeito das emissões das notas de venda maior do que as notas de abate, alegando que não tem estoque para comprovar as saídas das mercadorias. Esclarece ainda que está cobrando quatro reais por cabeça pela quantidade de saída.
É mais um indício de que a Distribuidora São Paulo opera apenas emitindo notas fiscais, tanto de entrada como de saída, controlando muito bem o "estoque" para não ser alvo de questionamento do fisco e que cobra pela emissão da nota quatro reais por cabeça de gado. Em outra oportunidade, a acusada MARIA DOS ANJOS MEDEIROS informa o valor cobrado pelo pacote de notas fiscais referentes aos suínos (registro nº 200605300930431) – ID 299741985, p. 69-71): Alvo: Distribuidora São Paulo Telefone interceptado: (17) 3231-2005 Data: 30/05/2006 Hora: 09:30:43 Duração: 00:02:15 Registro: 200605300930431 Chamada recebida de: Sérgio Telefone do interlocutor: não identificado Interlocutores: Sergio x Ana / Nina / Monique ANA: Distribuidora.
SÉRGIO: Quem fala? ANA: Ana Claudia. SÉRGIO: Ana Cláudia? UÉ o que aconteceu com a Monique. Vocês despejaram ela daí? ANA: Não, tá pegando café. SÉRGIO: Ana Claudia acho que é com você mesmo que eu queria falar. ANA: Quem tá falando? SÉRGIO: Se você adivinhar você ganha um queijo. ANA: Ah, não sei. SÉRGIO: Ah, larga a mão disso. Claro que você sabe quem tá falando. ANA: Quem tá falando? SÉRGIO: É o Sérgio.
ANA: Ah, mala sem alça e rodinha (risos). Não conheço tua voz não. SÉRGIO: O Ana Claudia diz uma coisa para mim. Qual é o custo dessas notas hoje aí? ANA: Ih... SÓ com a NINA isso. SÉRGIO: SÓ com a NINA? ANA: Ãha. SÉRGIO: Achei que fosse com você. ANA: Não, péra aí. ... NINA: Alô. SÉRGIO: Nina? NINA: Oi SÉRGIO: É Sergio. NINA: Oi SÉRGIO: Nina, diz uma coisa pra mim. Qual que é o custo dessas notas hoje para suíno, Nina?
NINA: Como assim? SÉRGIO: É que nem o produtor vai abater, tá? Ele entrega em nome de você e a pessoa vai vender para o açougue. Quanto que é o custo disso aí por animal? NINA: Três Reais por cabeça. SÉRGIO: Três reais? NINA: É. SÉRGIO: TÁ. Diz uma outra coisa... só isso não tem mais custo nenhum? NINA: Não. SÉRGIO: Não? TÁ. Você pode voltar lá para Ana Claudia para mim, fazendo um favor? NINA: Posso, pera aí.
SÉRGIO: Obrigado Nina. ... MONIQUE: Alô. SÉRGIO: Ana Claudia? MONIQUE: É a MONIQUE. SÉRGIO: O Monique é você. JÁ te deram a alforria. O Monique... MONIQUE: Diga. SÉRGIO: Você sabe o telefone lá da Patrícia? MONIQUE: 3235 SÉRGIO: 3235 MONIQUE: Não, é 3234, não é 3235 não. SÉRGIO: 3234... MONIQUE: 5695. SÉRGIO: 56... MONIQUE:
95. SÉRGIO: 95? Então tá bom.CÊ sabe se Neto tá trabalhando lá ainda? MONIQUE: TÁ. SÉRGIO: TÁ? Então tá bom então, obrigado, até mais. MONIQUE: Tchau. Comentário do Analista: Neste diálogo SÉRGIO pergunta o preço que a Distribuidora de Carnes São Paulo cobra para emitir notas de suínos. NINA informa que é cobrado três reais por cabeça, nada mais. No que se refere à acusada ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, no registro nº 200605241401132, consta diálogo em que a acusada negocia a emissão de notas fiscais em nome da Distribuidora São Paulo, mas favorecendo terceiros (ID 299741985, p. 71-73) : Alvo: Distribuidora São Paulo Telefone interceptado: (17) 17-3231-6796 Data: 24/05/2006 Hora: 14:01:13 Duração: 00:02:48 Registro: 200605241401132 Chamada recebida de: Gutemberg Telefone do interlocutor: não identificado Interlocutores: Ana Claudia x Gutemberg ANA CLAUDIA: Distribuidora.
GUTEMBERG: Oi. Monique? ANA CLAUDIA: Ana Claudia. GUTEMBERG: Ana Claudia tudo bem? ANA CLAUDIA: Jóia. GUTEMBERG: Virou telefonista agora? ANA CLAUDIA: A telefonista não chegou ainda. GUTEMBERG: Ah, é? ANA CLAUDIA: Hum, hum. GUTEMBERG: Tudo bem com você? ANA CLÁUDIA: Jóia. GUTEMBERG: É o Gutemberg que tá falando. ANA CLAUDIA: Oi. GUTEMBERG: Deixa eu falar, você recebeu o pedido de Sérgio da ANAMAL. ANA CLAUDIA: Recebi.
GUTEMBERG: Você vai prestar a atenção nesse aí? ANA CLAUDIA: AÍ, eu vou, acho que de tanto vocês ficar falando para mim "presta atenção, não vai errar, não vai fazer cagada ... que não sei o que...". Não, mas eu vou prestar atenção sim. GUTEMBERG: TÁ, é porque se não o bicho fica... fica aqui doido falando bosta para a gente. ANA CLAUDIA: Não, beleza. GUTEMBERG: SÓ por causa disso, não é por causa de você não.
ANA CLAUDIA: Não, eu sei. De vez em quando dá isso mesmo. GUTEMBERG: TÁ? ANA CLAUDIA: Tinha um outro pessoal lá de Auriflama que eu vivia... de tanto eles falar: "olha isso, olha aquilo". Fio, era direto e reto. Agora também não erro mais, né? GUTEMBERG: É, então. ANA CLAUDIA: Normal. Acontece. Acho que é stress, (...). GUTEMBERG: Vai pegando um ritmo, até você pegar o esquema. ANA CLAUDIA: Não é que eu preciso de férias mesmo.
GUTEMBERG: CÊ tá precisando. ANA CLAUDIA: Vixi, desse ano eu não vou passar, não. Quase sete anos, né, sem férias sem nada. GUTEMBERG: AÍ? ANA CLAUDIA: É. GUTEMBERG: Sete anos? ANA CLAUDIA: HÃ, hã. GUTEMBERG: CÊ tá louco. ANA CLAUDIA: Praticamente. GUTEMBERG: Você tá louco. JÁ tinha pedido as contas, já. ANA CLAUDIA: Ah não, né. Preciso trabalhar, né? GUTEMBERG: É. É osso né. ANA CLAUDIA: O serviço tá feio a coisa aqui, viu.
GUTEMBERG: Vixi. Vem para São Paulo, meu. ANA CLAUDIA: HÃ? GUTEMBERG: Vem para São Paulo. ANA CLAUDIA: Ó, eu já pensei em ir embora. Não precisa ser para São Paulo, queria embora para qualquer canto, mas um dia eu vou se deus quiser. GUTEMBERG: Vai criar coragem. ANA CLAUDIA: Com certeza. Largo tudo. Mando tudo... GUTEMBERG: Ó, deixa eu te perguntar. Você faz algumas notas para algum MARCOS DE FREITAS?
ANA CLAUDIA: Eu faço. MARCOS DE FREITAS? GUTEMBERG: É. ANA CLAUDIA: Não. Eu já fiz muito, agora não estou fazendo, é muito difícil. GUTEMBERG: É do MARCOS? ANA CLAUDIA: Por quê? GUTEMBERG: Ah, porque sim. Porque ele também vende com a gente... ANA CLAUDIA: Ah... tá, não, eu acho que ele tira lá no BOI RIO eu acho. GUTEMBERG: Não, porque o código da cidade dele é 17, mas eu não sei onde ele é. Onde ele mora.
ANA CLAUDIA: É não. Ele tirava, eu já tirei muita nota deles tá, mas é uma cidadezinha aqui perto que ele é, ele não é daqui de Rio Preto. GUTEMBERG: HÃ, hã. ANA CLAUDIA: NÉ, mas ele... Eu sei quem que é ele. GUTEMBERG: Ah, tá. ANA CLAUDIA: Entendeu? (se despedem) Comentário do Analista: Este diálogo mostra que a Distribuidora de Carnes São Paulo fornece notas para diversos locais e clientes, já que GUTEMBERG é da cidade de São Paulo, MARCOS DE FREITAS é de uma cidadezinha perto de São José do Rio Preto e Ana Cláudia diz que um pessoal de Auriflama sempre falava para ela não errar nas notas.
JÁ no registro 200607310846421, resta evidenciado que a acusada negocia a encomenda de uma nota fiscal de venda de couro demandada pelo acusado E. M. D. S. (ID 299741999, p. 20-21): Alvo: Distr. São Paulo Telefone interceptado: (17) 3231-2005 Data: 31/07/2006 Hora: 08:46:42 Duração: 00:03:06 Registro: 200607310846421 Chamada recebida de: Emerson Telefone do interlocutor: (17) 3482-1554 (...): trecho incompreensível.
MNI: mulher não identificada. Interlocutores: Emerson X Ana. Observação: Em um mesmo registro houve duas ligações diferentes. Apenas a segunda, que se inicia aos 2 minutos e 6 segundos, é interessante para a investigação. MONIQUE: Distribuidora, bom dia. MNI: Bom dia, Monique. MONIQUE: Oi. MNI: Deixa eu falar com a Ana. ANA: Alô. MNI: Aninha? ANA: Oi. MNI: Bom dia (...), tudo bem? ANA: Jóia. MNI: Então tá bom.
Ó, o senhor Émerson, seu patrão (risos)... ANA: É. MNI: Que falar com você. ANA: Certo. MNI: SÓ um minuto. ÉMERSON: Alô. ANA: Oi. ÉMERSON: Bom dia. ANA: Bom dia. ÉMERSON: Fazer a nota do couro? ANA: Faço, nossa que ligação ruim. ÉMERSON: É, melhorou. ANA: Fala. ÉMERSON: 24.960 quilos. ANA: HÃ. ÉMERSON: À 195. ANA: HÃ. ÉMERSON: DÁ 48.691,50. ANA: HÃ. ÉMERSON: TÁ bão? ANA: TÁ bão. ÉMERSON: SÓ isso passa o fax lá.
ANA: TÁ bão. ÉMERSON: Tchau. ANA: Tchau. Comentário do analista: Emerson utilizou a linha 17-3482-1554, em nome do Frigorífico Auriflama Ltda (CNPJ 68.***.***/0001-89) o que demonstra a possibilidade de mais um frigorífico utilizar notas fiscais da Distribuidora São Paulo para as movimentações de mercadorias, nesse caso de remessa de couro para alguma Curtidora. Interessante o fato da secretária mencionar que EMERSON seria patrão de ANA CLÁUDIA, o que pode mostrar que seja mais um frigorífico controlado de fato por MACAÚBA.
HÁ ainda no registro 200608020844041, conversa em que a acusada negocia a encomenda de uma nota fiscal de venda de couro demandada pelo acusado E. M. D. S. (ID 299741999, p. 27-28): Alvo: Distr. de Carnes São Paulo Telefone interceptado: 17 3231 2005 Data: 02/08/2006 Hora: 08:44:04 Duração: 00:02:04 Registro: 200608020844041 Chamada recebida de: Emerson Telefone do interlocutor: não identificado (...): trecho incompreensível.
MNI: mulher não identificada. HNI: homem não identificado. Interlocutores: Émerson x. Nina Observação : até os 36 seg o diálogo não é pertinente à investigação. NINA : alô ? ÉMERSON : Nina ? NINA : oi. ÉMERSON : bom ? NINA : bom . ÉMERSON : é o Émerson., você fez confusão deu 1388 cabeças. NINA : de remessa ÉMERSON : ahn NINA : você vendeu dois e duzentos ÉMERSON : não, eu te arrumo a nota , Nina..
Vou falar para vocês, não sei o que vocês estão pensando , eu tô até com vontade de parar , parei com o seguro da carne, então às vezes fazia um pouquinho de nota a mais porque o seguro pagava oitenta por cento do valor NINA : uhm. ÉMERSON : muita nota cancelou , mas não mandou para vocês, deu fim nela NINA : uhm ÉMERSON : então daqui pra frente vai fazer nota certinho e o que cancelar é para levar aí., para bater em cima, eu parei com o seguro da carne, ah não tá compensando nada hoje NINA : ahm, ahm, é que o mês passado você fez certinho e falou não vai mais acontecer isso ÉMERSON : não, não vai, porque agora até o seguro parou, acabou , não tem mais seguro de carne NINA : não , porque eu vou ter que arrumar nota para cobrir isso ÉMERSON : ah, se você quiser nota eu te arrumo NINA : entendeu?
Fica difícil ÉMERSON : eu te arrumo sem custo nenhum , em São Paulo, o pessoal quer descarregar nota e não tem onde, vem nota do Mato Grosso com crédito de ICM ainda NINA : cê vê o que cê faz aí e daí vem aqui e fala com o Macaúba. ÉMERSON : tá NINA : ele falou que não ia fazer mais ÉMERSON : não vai, você pode avisar ele que todas as notas que cancelar vai ser levada pra vocês e não vai fazer nota maior porque não tem mais seguro NINA : uhm ÉMERSON : porque o seguro cobre 80 % e nós fazia um pouquinho a mais por causa disso , mas não vai ter mais.
NINA : eu vejo aqui com o Macaúba e te ligo. ÉMERSON : tá bom. Comentário do Analista: Esse diálogo é complemento da conversa entre Nina e Ricardo, registrada sob número 200608011504571 degravada anteriormente, em que conversam a respeito da cobrança do serviço de emissão de notas fiscais. Agora Emerson argumenta que as notas que não foram usadas serão devolvidas e fala que se Nina quiser ele arruma nota para cobrir o estoque que ficou faltando.
Nina diz que vai falar com Macaúba. Podemos verificar que o frigorífico que Emerson e Ricardo trabalham não tem critério e nenhuma preocupação na emissão de notas fiscais, tanto é que pedem para fazer a maior com o intuito de cobrir o pagamento do seguro da carne. Verificamos também que a empresa Distribuidora São Paulo comercializa apenas as notas, sem abater ou vender carne de gado abatido. No registro nº 200605251030581, consta nova conversa entre a acusada ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, em que há negociação de notas fiscais a um frigorífico de Campinas (ID 299741985, p. 74-75): Alvo: Distr.
Carnes São Paulo Telefone interceptado: (17) 3231-2005 Data: 25/05/2005 Hora: 10:30:58 Duração: 00:01:38 Registro: 200605251030581 Chamada recebida de: Daniela Telefone do interlocutor: (17) 3267-9500 Interlocutores: Daniela x Ana Atendente Monique: Distribuidora, bom dia. DANIELA: Quem? MONIQUE: Monique DANIELA: Oi Monique, tudo bem? MONIQUE: Tudo. DANIELA: É Daniela aqui do Frigorífico... MONIQUE: Tudo bem?
DANIELA: ... eu tava precisando pedir nota, lá para Campinas. MONIQUE: TÁ, eu vou passar para ANA tá. DANIELA: TÁ. ... ANA: Alô. DANIELA: ANA? ANA: Oi. DANIELA: É Daniela aqui do Frigorífico. ANA: Oi. DANIELA: É... lá em Campinas tá precisando de 300 notas para o MACIEL, e 50 lá para a RENATA. ANA: TÁ eu vou ver com a NINA, porque já é final do mês, né? DANIELA: Ah. ANA: Eu vou ver com a NINA. Pelo menos um pouco eu mando.
DANIELA: Ah tá. ANA: TÁ bom? DANIELA: TÁ. E como que eu faço, eu mando o GUERRA passar aí e pegar, que horas? ANA: Ó, agora, agora, não tem como eu separar, tá, porque eu tô enroladérrima. Se ele puder vir lá pelas 2 horas para mim é melhor. DANIELA: Hum... agora não tem como? Por causa que ele tá aí em Rio Preto. ANA: AÍ faz que nem da outra vez, né. TÁ aqui em Rio Preto e ele só vem buscar a tarde, eu não posso deixar essas coisas aqui paradas aqui, mostrando aqui pros outros vê.
Bom, manda ele vim até o meio-dia aqui. DANIELA: TÁ. Eu vou ver com ele, qualquer coisa depois eu te ligo. ANA: TÁ bom. DANIELA: TÁ bom? ANA: Então tá. DANIELA: TÁ? ANA: Tchau. Comentário do Analista: Neste diálogo verificamos mais uma vez o fornecimento pela Distribuidora de Carnes São Paulo de notas fiscais em branco a serem enviadas para Frigoríficos, desta vez para a cidade de Campinas. JÁ no registro 200605251045481, resta comprovada a negociação de notas fiscais em branco para o frigorifico Camp Sui (ID 299741985, p. 76-77): Alvo: Distr.
Carnes São Paulo Telefone interceptado: (17) 3231-2005 Data: 25/05/2006 Hora: 10:45:48 Duração: 00:02:18 Registro: 200605251045481 Chamada efetuada para: Maciel (Campi Sui) Telefone do interlocutor: (19) 3781-1802 Interlocutores: ANA x MACIEL Atendente: Campi Sui, bom dia. ANA: Bom dia, por favor, o MACIEL. Atendente: Quem gostaria? ANA: Ana Claudia. Atendente: Ana Cláudia da onde? ANA: Aqui, da Distribuidora São Paulo.
Atendente: Oi? ANA: Aqui da Distribuidora São Paulo. Atendente: Distribuidora São Paulo. SÓ um minuto. ... MACIEL: Alô. ANA: Quem? MACIEL: Maciel ANA: Tudo bem? MACIEL: Tudo e você? ANA: Jóia. O MACIEL primeiro deixa eu tirar uma dúvida. MACIEL: Hum. ANA: Você me mandou as remessas dia 14, (...) o e-mail. MACIEL: Hum, hum. ANA: Mas no dia 14 teve remessa, dia 14 foi domingo? MACIEL: Dia 14, acho que é porque a nota veio dia
14. ANA: Ah tá, não... é porque você colocou a data da remessa no dia 14, mas eu falei será que foi 14 mesmo? MACIEL: Hum. ANA: VÊ para mim certinho e o que você tiver aí já, você me passa heim. MACIEL: Não, já estou passando tudo já. ANA: TÁ e outra coisa qual, qual que foi, qual que é a última nota minha que você emitiu aí, para mim saber. MACIEL: Hum... pera aí. É 97,
6. É 97936 ANA: 97936? MACIEL: Isso ANA: Ah tá para mim saber quantas notas tem aí ainda, porque você quer mais 300 né? MACIEL: Isso eu tenho acho que 112 notas eu tenho... aqui. ANA: Mas vai usar tudo isso MACIEL. MACIEL: Opa! Hoje é dia 25 ainda. ANA: Olha, olha. MACIEL: Fique fria. ANA: Então falou. MACIEL: Tchau. Comentário do Analista: No diálogo anterior, DANIELA solicitava a ANA o fornecimento de 300 notas a serem enviadas para MACIEL em Campinas.
Nesta conversação verificamos que MACIEL trabalha no Frigorífico Campi Sui, na cidade de Campinas, e que já possui notas em branco da Distribuidora de Carnes São Paulo. A emissão de notas neste Frigorífico deve ser grande pois do dia 25 até o final do mês MACIEL afirma que usará tudo, ou seja, aproximadamente 412 notas da Distribuidora de Carnes São Paulo. ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE declarou o seguinte perante a Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto (ID 240156649, p. 126-128, da Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124): No exercício das funções de Auditores-Fiscais da Receita Federal, compareceu na Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto/SP a declarante, sra.
ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, CPF 272.***.***-86. Perguntada disse o seguinte: A declarante trabalhou na empresa denominada DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS SAO PAULO LTDA, por sete anos, de 1999 a 2006. A partir do ano de 2002, passou a exercer a função de faturista. Era responsável pela emissão das notas fiscais da empresa. Sobre as notas fiscais emitidas pela empresa, informa que existiam dois tipos de códigos, um que identificava o local onde ocorria o abate e outro que identificava o proprietário da came, este era o código do vendedor.
Sobre esses códigos, a declarante afirma que o "código 0 (zero)" não existe; na verdade, este código aparecia sempre que o código do vendedor não era digitado. Nesse caso, o proprietário da carne é o frigorifico onde era realizado o abate. Ainda com relação aos códigos utilizados pela referida empresa, foi apresentada uma relação à declarante, extraída dos arquivos magnéticos apreendidos na Distribuidora São Paulo, na qual constam os códigos dos "clientes" (compradores de notas) da Distribuidora São Paulo e dos frigoríficos onde eram realizados os abates.
A declarante afirma, categoricamente, que a listagem corresponde com a situação de fato, ou seja, os códigos constantes da lista apresentada são os mesmos que ela utilizava na confecção das notas fiscais na Distribuidora São Paulo. Informa a declarante que os códigos dos vendedores de nº 82 (Bady Bassitt); 83 (Baby Beef) e 84 (Better Beef) identificam as empresas de propriedade de Marcos Antônio Pompei, que era o maior "cliente" da Distribuidora São Paulo.
Com relação ao código 83, os abates eram feitos no próprio frigorifico Baby Beef, na cidade de Andradina; os de código 84, no frigorifico Better Beef, na cidade de Rancharia e o código 82, o abate era feito na cidade de Bady Bassit, no frigorifico Frigovale, que foi arrendado pelo frigorifico Better Beef, onde funcionava urna filial deste. Afirma que todas as notas fiscais do Baby Beef e da matriz do Better Beef eram emitidas pelos próprios frigoríficos, já que a Distribuidora São Paulo lhes mandava os formulários de notas fiscais em branco.
Quanto à filial Better Beef, em Bady Bassitt, as notas fiscais eram emitidas pela própria Distribuidora São Paulo. Esclarece a declarante que até o mês de fevereiro de 2005, o cliente de Bady Bassitt era o frigorifico Frigovale, de propriedade dos srs. Carlos Roberto Alves e Hyppólito, também conhecido como Júnior. A partir do mês de março, tendo em vista o arrendamento supracitado, o cliente de Bady Bassitt passou a ser o Better Beef.
Com relação ao código 142, o cliente era o frigorifico Frigovale, sendo certo que o abate era efetuado na sua filial, na cidade de Nhandeara, no período de abril de 2003 a março de 2004. Após, a declarante informa que o frigorifico de Nhandeara ficou um período inativo, voltando a receber notas da Distribuidora São Paulo no ano de 2006, já sob a denominação de Frigorifico Nhandeara, de propriedade do Sr.
Hyppolito. Com relação ao código 137 (Sorocaba) e 138 (Caraguatatuba), a declarante afirma que as notas fiscais de saídas eram encaminhadas em Branco para as referidas cidades. Informa que o cliente dessas cidades era o Frigorifico Frigoalta, de propriedade do Sr. Aderbal Arantes. O seu contato era conhecido como Luiz, mas encaminhava as caixas com as notas fiscais, pelo correio (Sedex), aos cuidados de "Ronald" (Sorocaba) e "Fran" (Caraguatatuba).
Com relação ao código 72, o cliente era o frigorifico Dom Glutão, na cidade de lbitinga. Não se lembra quem era o seu contato nesta cidade, mas acredita que também neste caso remetia as notas fiscais em branco, via Sedex, para serem preenchidas pelo cliente. Apresentada à declarante uma tela dos sistemas da SRF com os dados cadastrais da referida empresa, reconheceu o seu endereço como sendo a Rodovia SP 331, Km 51, já que era para esse endereço que mandava as notas fiscais.
Com relação aos códigos 70 (Paulo Roberto Manzini) e 77 (Campboi - Campinas), a declarante informa que as notas fiscais eram fornecidas em branco, as quais eram entregues a um funcionário da empresa, na cidade de Guapiagu, onde funcionava a empresa Vitória Agroindustrial. Para a declarante, Campboi e Vitória Agroindustrial eram a mesma empresa. Hoje, a denominação da empresa de Guapiagu é frigorifico Noroeste.
Com relação ao Código 129, lembra-se que era uma empresa da cidade de São Paulo, denominada Shalom Representações, de propriedade do Sr. André. Neste caso, as notas de saídas eram feitas pela própria declarante, na Distribuidora São Paulo, com as informações fornecidas pelo André, por fax, as quais eram remetidas a ele por via aérea (TAM). O endereço da correspondência era a Alameda Santos, no bairro Cerqueira Cesar.
Não se recorda o n. do prédio e nem do telefone. Com relação ao código 01, a declarante afirma que encaminhava as notas fiscais de saídas já preenchidas, para a cidade de Marilia, sendo o seu contato uma senhora conhecida por "Dona Ana". As notas eram encaminhadas por transporte rodoviário (ônibus). Com relação ao código 99 ("Júnior embaixo"), as notas fiscais de saídas eram fornecidas já preenchidas, para a pessoa de Valter Catosi Júnior, proprietário de uma distribuidora de carnes que funcionava no mesmo prédio da Distribuidora São Paulo, na parte inferior do prédio (por isso a denominação "Júnior embaixo").
Com relação ao código 36 (Durvalino), o cliente era o frigorifico Ouroeste, de propriedade do Sr. Durvalino. Neste caso, a declarante afirma que confeccionava todas as notas fiscais (entradas, saídas e remessa pra abate) na Distribuidora São Paulo. Recebia as informações do frigorifico Ouroeste por fax. A declarante também tem conhecimento de que alguns taxistas (Marcotúlio Viola, Osmar Dias, José Pedro, Claudinho, etc.) também abatiam gado no frigorifico Ouroeste.
Com relação ao código 09, a declarante afirma que o cliente era conhecido como "Beta Beleza", proprietário de um frigorifico na cidade de Pereira Barreto. As notas eram confeccionadas pela declarante, na Distribuidora São Paulo, e encaminhadas já preenchidas, por meio de um funcionário aqui de Rio Preto (escritório). Com relação ao código 06, o cliente era a pessoa de EMERSON, proprietário, de um frigorifico na cidade de Auriflama.
Neste caso as notas fiscais também eram fornecidas já preenchidas. Com relação ao código 16, o cliente era pessoa do sr. Nivaldo, proprietário do frigorifico Rio Preto Abatedouro, também conhecido como frigorifico Viena. Neste caso, a declarante preenchia todas as notas (entradas, saídas e remessa pra abate) na própria Distribuidora São Paulo. Com relação ao código 43, o cliente era a empresa Varejão Boi Rio, de propriedade do Sr.
João Carlos Garcia. Neste caso, a declarante também preenchia todas as notas (entradas, saídas e remessa pra abate) na própria Distribuidora São Paulo. (...) (grifos meus) Em outra oportunidade, a acusada ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE declarou o seguinte, desta vez perante a Delegacia da Polícia Federal em Jales (ID 240156649, p. 129-132, da Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124): QUE trabalha na distribuidora São Paulo desde 1999, oportunidade em que ingressou na função de secretária; QUE em 2002 foi convidada por
V. A. A., através de MARIA DOS ANJOS, a NINA, gerente da distribuidora para assumir o cargo de faturista com o salário de R$745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais); QUE perguntada acerca de seu conhecimento técnico para a assunção de tal cargo respondeu que a tarefa que passou a cumprir foi-lhe passada pela faturista anterior, que lhe ensinou como preencher as notas, fazer conferência de faturamento e demais atribuições; QUE gostaria de esclarecer que não possui conhecimento técnico para dizer se o procedimento é o correto; QUE a BABY BEEF LTDA. figura como cliente da distribuidora, cujo proprietário é MARCOS POMPEI; QUE acredita que seu patrão também seja sócio de tal empresa e que ao que sabe parece ser ele o efetivo dono; QUE não sabe qual o motivo de seu patrão querer simular não ser proprietário de outras empresas; QUE não tem conhecimento de que a existência de empresas laranjas viabilizam a redução de carga tributária e sonegação fiscal; QUE a BETTER BEEF, cujo proprietário legal desconhece; ao que sabe também é de seu patrão; QUE as firmas de NILVADO também são clientes, são elas, SEBO SOL e a SOL COUROS ; QUE a RIOPRETO também tira nota com a distribuidora São Paulo, sendo certo que era de propriedade de Nivaldo, não sabendo informar a quem pertence atualmente; QUE o frigorifico de AURIFLAMA, cujo proprietário é EMERSON MARTINS; QUE o frigorifico VALENTIM, cujo proprietário não sabe informar também tira nota com a distribuidora; QUE recentemente passou a tirar nota com a distribuidora São Paulo o frigorifico CJ Abatedouro, cujo proprietário não sabe informar; QUE perguntada qual é a atividade da distribuidora São Paulo informou ser 'tirar nota'; QUE perguntada se esta atividade é licita informou que achava que sim; QUE perguntada porque achava e não acha mais, respondeu que no sábado da semana passada a gerente da distribuidora, NINA, determinou que a interroganda levasse para sua casa as notas fiscais em branco que costumeiramente são preenchidas a posteriori por determinação de VALDER; QUE perguntada a razão pela qual deveria levar tais documentos para sua residência informou ao que sabe seu patrão, VALDER obteve informação de que haveria uma fiscalização na distribuidora; QUE Perguntada quem foi a pessoa responsável por ter passado esta informação a VALDER ,informou não saber nem imaginar quem possa ter sido; QUE toda a documentação que levou para casa no sábado passado foi apreendida pela Policia Federal quando da deflagração da Operação Grandes Lagos; QUE são produzidas notas na distribuidora de couro piquelado, sendo certo que tal transação, ao que sabe não acontece; QUE a nota de venda de couro piquelado é, normalmente, enviada para COURO ADA, cujo proprietário não sabe informar; QUE quem passa os dados para a confecção da nota de couro piquelado é o frigorifico BABY BEEF; QUE quem se comunica com a interroganda para a transmissão de tais dados é Andréia; QUE acredita que tal pessoa seja faturista do frigorifico; QUE já tentou inúmeras vezes entender o que é couro piquelado, sendo certo que cada um diz uma coisa; QUE PEIXOTO é o responsável pela parte fiscal da distribuidora; QUE acredita que PEIXOTO também saiba da informação de que haveria fiscalização e que ensejou a retirada de documento pela interroganda; QUE apresentada a ligação registrada sob o número 200605121024382, 12.05.2006 ás 10:24:38, afirmou ser comum tal conduta e informou que na hipótese JUNIOR queria que a nota fiscal fosse cheia para que pudesse cobrar do comprador; QUE esta era uma prática na distribuidora, sendo certo que não havia qualquer controle de venda e entrega efetiva da mercadoria; QUE quem vendia realmente a carne eram os frigoríficos; QUE tem conhecimento que em certa oportunidade o pessoal do VAREJÃO BOI RIO, de propriedade de JOÃO CARLOS GARCIA após o recebimento da nota fiscal e da não conclusão do negócio ao invés de cancelarem as notas, queimavam não informando à distribuidora, tendo sido tal fato, inclusive, objeto de fiscalização naquele estabelecimento; QUE o Varejão é taxista; QUE perguntada acerca do conhecimento por NINA das atividades ilícitas da distribuidora informou que acredita que NINA saiba; QUE perguntada se NINA receberia dinheiro para a prática delituosa, afirmou já ter tido suas dúvidas; QUE em relação a ICMS o conhecimento técnico está com PEIXOTO e MACAÚBA [VALDER]; QUE Perguntado se MACAÚBA era bom patrão afirmou que sim, embora goste de fazer graça na frente das pessoas; QUE ao que sabe os direitos trabalhistas dos funcionários da distribuidora são pagos; QUE apresentada a ligação 200605160902421 de 16.05.2006 as 09:02:42 informou que EXTRA SUL é uma cliente do RIO PRETO ABATEDOURO; QUE o transporte de mercadoria é feito pelo próprio Frigorifico; QUE apresentada a ligação 200605171110301 de 17.05.2006, as 11:10 informou tratar-se de notas em branco que são encaminhas; QUE tais notas foram encaminhadas a CAMPBOI de Campinas; QUE há envio mensal de notas em branco para tal frigorifico; QUE não dizer quem são os donos da CAMPBOI; QUE apresentada a ligação 20.***.***/0904-31, realizada em 30.05.2006 às 09:30 informou tratar-se do valor que a distribuidora recebe para inserir cada cabeça de gado em uma nota fiscal; QUE apresentada a ligação 200605241401132 realizada em 24.05.2006, às .14;01:13 informou que MARCOS DE FREITAS era taxista que a distribuidora tirou muitas notas quando ainda trabalhava com a BOI RIO; QUE a BOI RIO hoje mudou o nome para COFERFRIGO é que lá também há o serviço de "tirar nota'; QUE apresentada a ligação 200605251045481, realizada em 25.05.2006 às 10:45, informou que MACIEL é da CAMPBOI e que a ligação refere-se a troca de informações como se a nota estivesse sendo emitida pela distribuidora, sendo certo que há necessidade de controle pela distribuidora no preenchimento feito pela CAMPBOI.
QUE apresentada a ligação 200606071034171, realizada em 07.06.2006 As 10:34:17 e que se refere a esclarecimento de que a nota de entrada é feita pela distribuidora, imaginando a interroganda que o pagamento é feito pelo frigorifico, neste caso o rio Preto Abatedouro; QUE APRESENTDA A LIGAÇÃO 200606130929211, realizada em 13.06.2006, as 09:29:21 informou tratar-se de nota remetida para Eliana do Frigorifico de Ouroeste, no mesmo esquema já esclarecido; QUE o FRIGO JALES é o comprador do sebo do OUROESTE; QUE apresentada a ligação 200606290835181 realizada em 29.06.2006, às 08:35:18 refere-se a emissão de nota cheia a CASCATA, que é taxista do Rio Preto Abatedouro; QUE apresentada a ligação 200607170848182 informou que ALCEU é taxista que sempre pega nota com a distribuidora; QUE gostaria de acrescentar que é vizinha de frente do seu local de trabalho; QUE não possui qualquer bem e nem figura na sociedade ou recebe comissão por nota feita; QUE quando da busca e apreensão não foi apreendido qualquer numerário pela Policia Federal, já que o único dinheiro que tinha referia-se ao seu aluguel.
Após ter examinado detidamente a lista com os nomes, o interrogando respondeu que além das informações já prestadas gostaria de acrescentar que já fez notas para a AGRO CARNES cujo cantata era feito através de MARCOTULIO NILSEN VIOLA e para UNIDOS AGRO INDUSTRIAL S/A, sendo certo que ambas abatiam no frigorifico OUROESTE; QUE já fez nota para COFERFRIGO, para FRI VERDE também através do frigorifico de OUROESTE; QUE já tirou nota para a INDUSTRIA REUNIDAS, também através do frigorifico OUROESTE; QUE ao que sabe VITORIA AGRO INDUSTRIAL LTDA e CAMPBOI são a mesma sociedade para as quais também já tirou nota; QUE também tirou nota para a CURTIDORA CATANDUVA cujo contato era feito diretamente pelo seu patrão, MACAÚBA; que CONTINENTAL OUESTE é o FRIGORIFICO OUROESTE referido inúmeras vezes; Quanto as demais pessoas físicas e jurídicas cujos nomes constam na lista, a interroganda nega conhecê-las e, consequentemente, nega ter qualquer tipo de relação com elas.
A lista segue anexa a este interrogatório e vai assinada pela interroganda, seu patrono e pela autoridade policial. Em juízo, a acusada ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE negou a autoria dos crimes. Declarou o seguinte (ID 241736241): Magistrado: O que a senhora sabe mais ou menos sobre esses fatos? ANA CLÁUDIA: Olha, Excelência, eu era funcionária da distribuidora, eu seguia ordens, a respeito da sonegação eu desconheço totalmente, eu não sei o que dizer.
Eu trabalhava na distribuidora de carnes São Paulo Magistrado: A senhora fazia o que lá? ANA CLÁUDIA: Eu emitia nota fiscal. Magistrado: A senhora lembra de emitir notas fiscais contra o Frigorífico Auriflama? ANA CLÁUDIA: Contra não, porque pra mim na época ali era tudo certo, né, Excelência. Magistrado: Qual era o tipo de transação que a Distribuidora tinha? ANA CLÁUDIA: A Distribuidora abatia o gado lá no frigorífico, o frigorífico prestava serviço.
Magistrado: A função da Distribuidora era prestação de serviços de abate de gado, é isso? ANA CLÁUDIA: Não, quem abatia o gado era o Frigorífico Auriflama, quem comprava o gado era a Distribuidora, e só abatia lá no Frigorífico. Magistrado: Depois vocês vendiam para o supermercado era isso? ANA CLÁUDIA: Eu não sei pra onde era vendido né, era pros açougues né. Magistrado: Mas a senhora não emitia as notas fiscais?
Em tese a senhora saberia dizer. ANA CLÁUDIA: Sim, era supermercado, açougue… que vendia essas carnes. Não me recordo. Magistrado: A Distribuidora ela comprava o gado vivo do produtor rural e emitia a nota? ANA CLÁUDIA: Sim, ai abatia, fazia a remessa, a nota de entrada e depois fazia a nota das vendas que era distribuída a carne. Magistrado: E a senhora tratava assim, no dia a dia, com o senhor EMERSON ou a DONA MARIA DOS ANJOS?
ANA CLÁUDIA: Não, o Emerson eu não tinha contato nenhum com ele. Magistrado: E com a dona Maria dos Anjos e o seu VALDER? ANA CLÁUDIA: É o VALDER era o proprietário, eu seguia ordens dele. Magistrado: Ai as notas fiscais eram, a senhora fazia trabalho operacional, emitia as notas ANA CLÁUDIA: Emitia as notas. Magistrado: E alguém pedia pra senhora emitir as notas, tinha algum comando, como é que era?
ANA CLÁUDIA: Os clientes mandavam pra onde vendeu a carne né, que é onde eu emitia a nota. Magistrado: Entendi, e com a senhora Maria dos Anjos, ela fazia a mesma função do seu Valder? Qual era a função dela lá? ANA CLÁUDIA: Não, ela na época era financeira lá né. Mas eu segui ordens do Valder. Magistrado: A senhor tinha ouvido falar dentro da Distribuidora se tinha alguma taxa pra emissão de nota fiscal?
ANA CLÁUDIA: Não, eu só emitia as notas, do restante eu não tinha conhecimento nenhum de como era feito o pagamento. Magistrado: Quando eu falo de emissão de taxa de nota fiscal pra terceiro, eu to falando que...não são notas fiscais normais de compra ou venda, na verdade é uma taxa de emissão de nota fiscal de terceiros. Um terceiro compra um gado, presta um serviço e essa taxa seria algo que tá no interrogatório.
Mas essa taxa seria uma taxa cobrada pela distribuidora pra emitir nota de terceiros, como se ela fosse aquela empresa que estaria prestando serviço mas na verdade seria outra empresa que comprou. ANA CLÁUDIA: Entendi, mas eu desconheço, Excelência. (...) MPF: SÓ um ponto, Sra. ANA CLAUDA, pelo que eu entendi o frigorífico Auriflama prestava serviço de abate de gado para a Distribuidora São Paulo, seria isso?
ANA CLÁUDIA: Sim. MPF: A denúncia tem um diálogo que foi interceptado aqui, onde fala que o Emerson que era da Auriflama tava conversando com uma pessoa na Distribuidora São Paulo e inclusive foi chamado a senhora Ana, que é atribuída a senhora aqui nesse diálogo, onde o Emerson pede a emissão de uma nota fiscal de cor, citando a quantidade de quilos e o valor aqui né. Da a entender que é uma nota de venda, a senhora chegou a ver esse diálogo?
ANA CLÁUDIA: Não me recordo. MPF: Mas a senhora viu a denúncia? ANA CLÁUDIA: Sim, eu vi, mas eu não me recordo do diálogo. (...) Defesa de VALDER: A senhora conhecia
V. A. A. e qual era a função dele na distribuidora. ANA CLÁUDIA: Ele era proprietário. Defesa de VALDER: Ele frequentava com constância a empresa, vocês se encontravam? ANA CLÁUDIA: Sim, ele frequentava, ele viajava muito mas frequentava. Defesa de VALDER: Essa relação que a Distribuidora São Paulo tinha com o frigorífico Auriflama era semelhante ao do frigorífico Baby Beef? A senhora já ouviu falar do frigorífico Baby Beef e sabe dizer se era semelhante?
ANA CLÁUDIA: Olha eu não sei dizer.” Por sua vez, a acusada MARIA DOS ANJOS MEDEIROS declarou o seguinte perante a Delegacia da Polícia Federal em Jales (ID 240156649, p. 139-143, da Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124): (...) a interroganda afirma nunca ter sido presa ou processada. Trabalha na empresa Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo desde 1995, iniciando sua função como faturista e atualmente exercendo a função de gerente da empresa.
O contador responsável pela empresa é Antônio Zanchini Júnior. Osvaldino de Quadros Peixoto cuida da área fiscal, mas não é contador. Na empresa também trabalham Monique de Medeiros Vendas, sobrinha da interroganda, que é telefonista; ANA CLAUDIA VALENTE FIORAVANTE, que é faturista; e Maria Angelica Pereira, que auxilia o contador Antônio Zanchini Júnior. O setor financeiro da empresa fica a cargo da interroganda, mas atividades como assinar cheques e sacar valores ficam concentradas em VALDER ANTÔNIO ALVES, VULGO MACAÚBA.
Questionada sobre de quem, na empresa, parte a ordem para não recolher os tributos incidentes nas operações da Distribuidora São Paulo, respondeu que é VALDER ANTÔNIO ALVES. Questionada se a Distribuidora São Paulo vende as notas fiscais que emite a empresas e pessoas físicas, respondeu que a distribuidora cobra uma"taxa"pela emissão de notas fiscais que embasam operações de terceiros. Isso ocorre da seguinte forma: os frigoríficos que são "clientes" da Distribuidora São Paulo adquirem gado de pecuaristas.
Quando um frigorífico adquire o gado do produtor, é passado para a distribuidora relação do abate", que consiste no total de gado que será abatido no mesmo dia. A Distribuidora São Paulo "emite a nota fiscal de remessa para abate e passa o número da remessa ou o fax da nota para que sejam feitas as devoluções", isto é, emitidas as notas fiscais de simples devolução do frigorifico para a Distribuidora São Paulo.
Em seguida, já à tarde, o frigorifico envia, em geral via fax, o faturamento à Distribuidora, isto é, a venda da carne resultante do abate. O funcionário do frigorifico vai à distribuidora São Paulo "buscar o faturamento", isto é, as notas fiscais de venda emitidas pela Distribuidora São Paulo em nome dos clientes dos frigoríficos, que são açougues e supermercados. No dia seguinte, um funcionário do frigorifico se dirige à Distribuidora São Paulo levando as notas fiscais de retomo originais e as notas fiscais do produtor rural: Com base nestas notas, ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE emite as notas fiscais de entrada de produtor.
Questionada pela autoridade policial se este procedimento não geraria discrepâncias na contabilidade da distribuidora em razão de a nota fiscal de entrada do produtor ter sido emitida em data posterior à nota fiscal de venda no varejo, respondeu que não, pois quando a distribuidora emite a nota fiscal de simples remessa: a interroganda imediatamente separa uma nota fiscal de entrada, que permanece sem ser preenchida, mas cujo número consta da nota fiscal de remessa.
Posteriormente, quando o funcionário do frigorifico leva a nota fiscal do produtor à distribuidora, a interroganda emite a nota fiscal de entrada utilizando a nota fiscal em branco que deixou separada. Neste momento a autoridade policial exibe à interroganda o fluxograma que consta da fl. 130 dos autos. Após examiná-lo detidamente em conjunto com o seu advogado, a interroganda afirma que ele ilustra com precisão o processo que ocorre em sua empresa, pois o açougue ou supermercado que adquire a came do frigorífico paga ao próprio frigorifico pelo produto, apesar de a nota fiscal de venda ser emitida pela Distribuidora São Paulo.
O mesmo ocorre com relação ao produtor rural, que recebe o pagamento do frigorifico que adquiriu as reses, apesar de as notas do produtor e a nota de entrada do gado serem emitidas pela Distribuidora São Paulo. Questionada se há algum esquema envolvendo créditos de ICMS, respondeu que "sabe que vêm notas de fora do estado para a empresa para creditar o ICM", mas não sabe detalhar o esquema. Questionada sobre qual é o papel da Norte Riopretense no esquema, a interroganda respondeu a empresa também pertence a VALDER ANTÔNIO ALVES e sua função é exatamente a mesma da Distribuidora São Paulo, nos moldes narrados acima pela interroganda.
Ocorre que a Norte Riopretense tem uma filial em Sud Menucci onde realmente funciona um frigorifico. Este frigorifico, no entanto, pertence a Alberto da Silva Filho, vulgo Beto Beleza. MACAÚBA não tem sociedade nesta empresa. Segundo a interroganda "este é um outro acerto grande que quem faz é MACAÚBA", e não Questionada sobre quais outros "acertos grandes" ficam a cargos de VALDER ANTÔNIO ALVES respondeu que "o Rio Preto Abatedouro e o Marquinhos da Better Beef e da Baby Beef de Andradina"; "o que é feito de couro piquelado também é feito pelo MACAÚBA" e só são passadas à interroganda a quantidade para emitir as notes.
Questionada se o Better Beef e o Baby Beef pertencem a Marquinhos, respondeu que sim, apesar de ter conhecimento de que o Baby Beef está registrado em nome da Distribuidora São Paulo. Questionada se Marquinhos é Marcos Antônio Pompel, respondeu que sim. Questionada sobre qual é a função de Antônio Zanchini Júnior e de Osvaldino de Quadros Peixoto na distribuidora, respondeu que Peixoto cuida das notas de retorno, "faz lançamentos de notas", "puxa o faturamento" da interroganda, "mistura com o dele" e repassa para o software de contabilidade, cujo operador é Júnior.
Questionada sobre as empresas que adquirem notas fiscais da empresa, respondeu que são o Frigorifico Ouroeste, Paulo Roberto Manzini, Rio Preto Abatedouro, antigo Frigorifico Viena, que também adquiria notas, Frigorifico Valentim Gentil, Frigorifico Better Beef e uma empresa de Catanduva • pertencente a Joao Dusso: Questionada se a Distribuidora São Paulo exerce controle acerca do que os frigoríficos dizem abater e vender, respondeu que não, que a Distribuidora São Paulo emite as notes fiscais de acordo Com as informações que são passadas por fax, mas não se confere se o gado abatido, de fato, corresponde ao que é informado, o que é passado para ANA CLÁUDIA ela faz".
Questionada sobre quem faz a distribuição da carne abatida pelos frigoríficos aos supermercados e açougues, respondeu que são os próprios frigoríficos e "taxistas". Questionada sobre o que a Distribuidora São Paulo faz, se não abate gado, nem distribui carne, respondeu que ela apenas "emite notes". Questionada se conhece Dorival Pedro Belini, a interroganda respondeu que sabe que ele é fiscal aposentado e "descontou uns cheques que MACAÚBA pegou do Beto, uns cheques da Norte".
Questionada sobre o envio de notas fiscais em branco da Distribuidora São Paulo a outras empresas, respondeu que isso é feito "para facilitar o faturamento porque o frigorifico é longe, fora de Rio Preto”. Todas estas notas são registradas posteriormente, no final do mês. A empresa que as emite as 'registra num sistema e gera um arquivo computacional, que é enviado à interroganda por e-mail, que, por sua vez, "mistura o arquivo" da empresa com o da Distribuidora São Paulo, "para fazer um arquivo só".
São enviadas notas fiscais em branco às empresas Paulo Manzini, de Campinas, são enviadas algumas notas para o Rio Preto Abatedouro, apesar de este ficar localizado em São José do Rio Preto, porque às vezes o couro sai de madrugada da empresa, e a Distribuidora São Paulo não está em aberto. Notas fiscais em branco também são enviadas ao Frigorifico Baby Beef. Questionada sobre o esquema envolvendo os “taxistas”, respondeu que eles "fazem o abate no frigorifico eles são os responsáveis pela venda dele, o taxista age como frigorifico, passando o faturamento, vendendo a carne dele, ele recebendo".
Neste caso, no entanto, as notas fiscais de remessa e de retorno são emitidas pela Distribuidora São Paulo em nome do frigorifico em cujas instalações o "taxista" abate o gado que adquire de produtores rurais. São "taxistas" que adquirem notas fiscais da Distribuidora São Paulo: João Bernardino e Marcos Viola. No canto da nota fiscal de entrada do Rio Preto Abatedouro vem o nome do taxista anotado quando é ele o dono da came.
Questionada sobre o esquema envolvendo "couro piquelado", respondeu que "sabe que estão sendo feitas notes", mas não sabe detalhar o esquema, uma vez que isso fica a cargo exclusivamente de VALDER ANTÔNIO ALVES (MACAÚBA). Um dos clientes do esquema de couro piquelado é a empresa Couroada, de Adamantine. Questionada se MACAÚBA oculta se patrimônio em nome de terceiros, respondeu que "sabe que ele tem uma fazenda em nome do irmão", Leonardo Joaquim.
Questionada quanto Vinícius dos Santos Vulpini recebe mensalmente para emprestar seu nome a MACAÚBA, respondeu que não sabe o quanto, mas tem conhecimento de que quem faz o pagamento não é MACAÚBA, mas sim outra pessoa, que não sabe quem é. Questionada sobre quanto é cobrado pelas notas fiscais emitidas, respondeu que pelo conjunto das notas de entrada, de remessa, de retomo e de venda é cobrado R$ 4,00 de cabeça de gado bovino e R$ 2,00 em caso de gado suíno.
Questionada sobre desde quando funciona o esquema de venda de notas fiscais, respondeu que desde que a interroganda trabalha na empresa, isto é, há dez anos. Questionada sobre como funciona o esquema envolvendo procurações para movimentar as contas bancárias das empresas Distribuidora São Paulo, Distribuidora São Luiz e Norte Riopretense, respondeu que não sabe dizer, porque quem cuida disso é MACAÚBA, mas imagine que sejam passadas procurações para as empresas que ficam distantes de Rio Preto movimentarem as contas das empresas de MACAÚBA.
Questionada sobre qual a relação de MACAÚBA com as pessoas a seguir relacionadas, respondeu: a) ALFEU CROZATO MOZAQUATRO: MACAÚBA conhece ele por causa do Frigorifico Boi Rio, que pertence a ALFEU; as empresas de VALDER emitiam notas fiscais para o Frigorifico Boi Rio até cerca de dois anos atrás, mas atualmente não mais; b) Nivaldo Fortes Peres, tem relacionamento com MACAÚBA pois é o dono do Rio Preto Abatedouro/Frigorifico Viena, e, nesta condição, é um dos principais clientes da Distribuidora São Paulo, adquirindo notas fiscais da empresa; c) João Dusso e Paulo César Dusso, são proprietários de um frigorifico em Catanduva e clientes de Macaúba; d) Nelson Reis da Silva era "taxista" e adquiria notas distribuidora; e) Alceu Roberto da Costa é "taxista" que abate no Rio Preto Abatedouro; f) Marta do Frigorifico Baby Beef, é a faturista da empresa.
Com relação à empresa Frigorífico Frigomac de Araçatuba Ltda foi um projeto frustrado de MACAÚBA, que nunca operou. Questionada se há servidores públicos envolvidos no esquema, respondeu que não sabe dizer. Questionada sobre as empresas relacionadas adiante e seu papel no esquema, respondeu; a) Frigosul e Sebo Jales: conhece a Sebo Jales e acha que é cliente da distribuidora; b) Sol Importadora e Exportadora de Couro, acha que ANA CLAUDIA emite notas de sebo, e acha que a empresa é ligada ao Rio Preto Abatedouro; c) Sebo Sol é uma empresa de Nivaldo Fortes Peres que já adquiriu notas fiscais da Distribuidora São Paulo; d) Frigorifico Boi Rio e a Coferfrigo adquiriram notas fiscais da distribuidora, mas pararam há cerca de dois a três anos. (Neste momento a autoridade policial exibe ao interrogando a lista com os nomes das pessoas físicas e Jurídicas investigadas, e lhe pergunta se conhece estas pessoas e, em caso positivo, qual é sua relação com estas pessoas e o papel da empresa ou da pessoa física na organização.) Após ter examinado detidamente a lista com os nomes, a interroganda respondeu que adquirem notas fiscais da Distribuidora São Paulo as empresas Indústria e Comércio de Carnes Grandes Lagos Ltda; Vitória Agro Industrial Ltda.-Frigorifico Noroeste; Campboi; Frigorifico Auriflama Ltda.; Frigo Vale Indústria e Comércio de Carnes 'Ltda.; Curtidora Catanduva Indústria e Comércio Ltda.; Frigorifico Santa Esmeralda Ltda.; Barão Geraldo Indústria e Comércio de Carnes Ltda.
Com relação as pessoas físicas, conhece Cláudia Regina Barra Moreno, que é sócia-laranja" de Macaúba; Davi Aparecido Bezerra, conhecido por David, que é responsável por buscar as notas fiscais de venda da carne do Frigorifico Ouroeste; Maciel Dias Franga, que é o responsável pela emissão das notas fiscais em branco que são enviadas a empresa Paulo Roberto Ettlanzini; E. M. D. S., que é o dono do Frigorifico Auriflama.
Quanto as demais pessoas físicas e jurídicas cujos nomes constam na lista, a interroganda nega conhecê-las ou as conhece apenas de nome e, consequentemente, nega ter qualquer tipo de relação com elas. A lista segue anexa a este interrogatório e vai assinada pelo interrogando e pela autoridade policial. (...) (grifos meus)
Registre-se que as afirmações da acusada são absolutamente verossímeis com o cruzamento de notas fiscais, informações em anotações e troca de fax verificada na fase policial/administrativa (ID 24015665, p. 165-170, da Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124). Em juízo, a acusada MARIA DOS ANJOS MEDEIROS nega a autoria. Em seu interrogatório, foi colhido o seguinte (ID 241737183, 241743917 e 241743943): (..) Magistrado: A senhora tem ciência do que a senhora falou no interrogatório da polícia né?
MARIA DOS ANJOS: Sim, não vou esquecer aquele dia jamais. Magistrado: A senhora falou que haveria uma taxa de emissão de notas fiscais em favor de terceiros, o que que a senhora queria dizer com isso? MARIA DOS ANJOS: Quando eu comecei a trabalhar lá, o VALDER sempre explicou dessa maneira, funcionava assim, todo frigorífico que trabalhar com a Distribuidora vai se cobrar uma taxa de emissão que seriam na época 4 reais por bovinos e 2, 3 reais por suínos.
Então se fosse abater bovino eram 4 reais por cabeça e se fosse abater suíno, de 2, 3 reais por cabeça. Essa era a taxa que o VALDER cobrava do frigorífico. Magistrado: Então a senhora tá dizendo então que isso é uma taxa comum pelo serviço que vocês prestavam, é isso? MARIA DOS ANJOS: Que a Distribuidora prestava, sim. Magistrado: A empresa fazia o que exatamente? MARIA DOS ANJOS: A Distribuidora prestava serviços para terceiros e o VALDER também abatia gados dele, ele também tinha gado dele que ele abatia nos frigoríficos, a maioria eram dos frigoríficos.
Magistrado: Ta, mas então vocês compravam o gado e o gado era de vocês? MARIA DOS ANJOS: Quando o gado era do VALDER, sim, mas a maioria do gado comprado no nome da Distribuidora era dos frigoríficos, não eram do VALDO. Alguns eram dele, sim. Magistrado: Mas quando o gado era de uma terceira pessoa vocês emitiam nota também? MARIA DOS ANJOS: Eu vou tentar explicar como é que funcionava o sistema da Distribuidora, que é o esquema que o VALDER sempre falou.
A Distribuidora ficava num prédio, era no andar de cima e embaixo tinha uma câmara fria, tem frigorífico que matava mil cabeças, 2 mil cabeças, esse gado não comportava na distribuidora então era feito uma nota fiscal de abate, de remessa para abate em nome da distribuidora. No corpo da nota era colocado o frigorífico que seria abatido esse gado, todas essas informações quem passou para a distribuidora como deveria ser feito foi sempre o posto fiscal, ele que auxiliava, que nos ensinou como deveria ser feito esse trâmite.
Porque? Porque ali na distribuidora não caberia 2,3, 4 mil cabeças de gado, então o gado ficava no frigorífico, então eram feitas essas notas, remessa pra abate. Funcionava assim, o gado ficava no frigorífico, o funcionário do frigorífico mandava um fax para a distribuidora, nele era colocado a quantidade de cabeças, se era vaca, se era boi, o número da nota fiscal de todos os produtores que vendeu, que mandou o gado lá, e na nota de remessa para abate era colocado todas essas informações, quando essa nota a gente mandava por fax pro frigorífico.
Em cima dessa nota, o frigorífico fazia uma nota de retorno de abate, com essa nota de retorno de abate a gente fazia a venda da carne, só que essa venda da carne quem nos passava pra quem era vendido era o frigorífico, chegava para nós sempre por fax, na época era fax que tinha, quantas cabeças era vendida pro açougue do João, e assim por diante. No final do dia o frigorífico mandava lá pro endereço da distribuidora todas as notas fiscais de produtor, em cima dessas notas, era feita a entrada pro produtor, tudo em nome da distribuidora, só que nem todo esse gado era do VALDER, era do frigorífico.
Esse era o procedimento da distribuidora, isso foi feito desde quando eu entrei lá. A diferença de quando eu entrei pra quando eu sai, era o volume de cabeças de gado e o volume de frigoríficos que trabalhava com a Distribuidora. Magistrado: Esse tipo de método de trabalho era feito em relação a todos os frigoríficos ou não, por exemplo, teve outro frigorífico aqui, uma testemunha falou sobre o Frigorífico Baby Beef, era a mesma coisa do que com o Frigorífico Auriflama?
MARIA DOS ANJOS: Quase sempre sim, porque, alguns dos gados, quando era do VALDER, o VALDER fazia algum acerto com o frigorífico, mas ai era ele e o frigorífico, eu não tenho acesso a isso. Provavelmente o frigorífico cobrava uma taxa dele por ele usar o frigorífico, mesmo sendo as notas em nome da Distribuidora, entendeu. Magistrado: Quando vocês compravam gado que não era de vocês, vocês mandavam esse gado ia lá pro frigorífico, o abate era todo feito por lá.
Vocês tinham alguma participação nesse abate? Vocês prestavam algum serviço nesse sentido pro frigorífico? MARIA DOS ANJOS: Não, quando o gado era do VALDER, ele falava, porque as vezes ele me passava ‘’ó preciso pagar esse produtor rural, então cê manda tanto desse valor pra ele, passa o doc ou faz o cheque pra fazer o deposito’’ quando o gado era dele eu sabia por isso. Mas nem sempre eu fazia isso, as vezes ele fazia diretamente.
Magistrado: Se era dele, ele comprava em nome da Distribuidora, poderia utilizar um frigorífico pra fazer o abate e tal, depois ele pegava o produto poderia vender em nome da Distribuidora isso ai não tem problema nenhum. A questão é a outra, quando esse gado não é da Distribuidora, não é do VALDER e a Distribuidora emite notas mas não há nesse processo qualquer tipo de serviço porque quem faz todo esse serviço é o frigorífico.
É isso que eu queria entender. MARIA DOS ANJOS: Quando era do frigorífico, o serviço era igual, tudo era feito na Distribuidora, a venda da carne era feita na Distribuidora, não importa se era do VALDER ou se era do frigorífico, o faturamento era feito lá. (...) MPF: Com relação à distribuidora, a carne que era do VALDER ali, a senhora tem como estimar um volume de quanto que vendia por mês, pode ser em kg, em cabeça de gado.
MARIA DOS ANJOS: Não, eu não sei te informar, eu sei que o volume de faturamento era grande porque a gente emitia em torno de 20 mil notas fiscais por mês. Porque o volume era grande, nenhuma vaca por exemplo, a gente não vendia uma vaca inteira, a gente vendia 2 traseiros, 2 dianteiros, entoa as vezes 1 açougue comprava 1 traseiro, entoa as vezes 1 vaca vendia pra 4 açougues então eram 4 notas fiscais.
Então o volume de nota de formulário era grande, era 20 mil nota por mês, eu me recordo bastante desse número porque esses formulários quem liberava era o posto fiscal. Se o posto fiscal falava que não podia emitir nota eu não podia emitir, porque eles que me davam a liberação pra fazer esses formulários. MPF: O que que era esse posto fiscal? MARIA DOS ANJOS: Posto fiscal? MPF: É, a senhora tá chamando de posto fiscal, quem que dava essa orientação?
MARIA DOS ANJOS: Oh, os formulários... eram caixas de formulários contínuos. LÁ vinha os dados da distribuidora. Existia uma empresa que fazia esses formulários pra mim. SÓ que pra emitir esses formulários, o posto fiscal, que era aqui em Rio Preto, ele tinha que autorizar. Ele tinha que dar a autorização. MPF: E quem que era esse posto fiscal? MARIA DOS ANJOS: Era a receita estadual. MPF: Ah tá, a senhora tá falando da Receita mesmo.
MARIA DOS ANJOS: É a receita estadual. Eles que liberavam. Tanto que quando tudo isso aconteceu, eu fiquei assustado, porque se era tudo errado do jeito que foi, do jeito que aconteceu, por que o posto fiscal liberava 50 mil formulários, por mês... cada dois, três meses? (...) Defesa de ANA CLAUDIA: SÓ pontuar uma situação aqui, tanto a senhora quanto os outros funcionários da empresa, Ana Cláudia, nunca desconfiaram da situação que ocorria lá?
MARIA DOS ANJOS: Não, de jeito nenhum, tanto que a gente tinha visitas de fiscais com frequência, eles pediam as notas de entrada, de saída, pra nós era tudo normal. A gente entrava no mesmo endereço 8 horas da manha e saia 18 horas da tarde. Todo mundo tinha acesso ao escritório, não era escondido, todo mundo registrado… era uma empresa normal. (...) Defesa de VALDER: O VALDER ANTÔNIO frequentava com constância a empresa, encontrava ele com frequência na empresa?
MARIA DOS ANJOS: Sim, ele estava lá todos os dias; Defesa de VALDER: E a função que ele exercia? MARIA DOS ANJOS: Ele era o proprietário. A acusada afirma, assim que, na Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda., sempre recebia ordens exclusivamente de VALDER ANTÔNIO ALVES. Afirmou ainda que emitia notas fiscais de remessa de gado ao frigorífico e que o subproduto da carne era devolvido à empresa para venda em açougues e supermercados.
Resta claro ainda que o maior volume de notas fiscais se referia ao gado dos frigoríficos, e não de VALDER, o que contraria a tese da defesa do acusado. Nesse cenário, deve ser avaliada, concretamente, a autoria e dolo das acusadas MARIA DOS ANJOS e ANA CLAUDIA, à luz do princípio da presunção de inocência e do standard probatório da prova além da dúvida razoável. Sobre o assunto, pontua a doutrina:
Diante do exposto neste artigo, retomam-se os problemas que orientaram o seu desenvolvimento:
1) É necessário adotar um standard probatório para condenação no processo penal brasileiro?
2) O standard de “prova além da dúvida razoável” é uma opção viável e pertinente?
3) Quais critérios podem ser utilizados para a definição de seu conteúdo?
1. Diante da ausência de previsão legal expressa e delimitada no ordenamento brasileiro, é necessário que se regule um standard probatório para a condenação penal. Ainda que possa ser extraído implicitamente da presunção de inocência e do in dubio pro reo, pensa-se que tais preceitos não são suficientes para um adequado tratamento da matéria. A adoção de um standard probatório com critérios lógicos e objetivos é passo fundamental para a consagração de uma teoria racional da prova, em que se superem visões abusivas sobre discricionariedade judicial na valoração probatória ao juízo fático no processo penal.
Trata-se de mecanismo para distribuição do erro nas decisões judiciais, que, no processo penal, consolida a escolha por um sistema racional para legitimação e limitação do poder punitivo estatal.
2. O standard de “prova além da dúvida razoável” é internacionalmente reconhecido e adotado por diversos países, mesmo em sistemas alheios à sua origem de common law, como Itália e Chile. Além disso, tal parâmetro está regulado no Estatuto de Roma, que assenta os procedimentos do Tribunal Penal Internacional, e é recomendado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ainda que existam críticas relevantes em relação à falta de definição de seu conteúdo, que ocasiona espaços para arbitrariedades no juízo fático, pensa-se que, em grande medida, isso é decorrência das premissas nas quais tal instituto foi estruturado, a partir da lógica de um sistema baseado em julgamento por leigos (jurados), que não possuem o dever de motivação.
Contudo, sua adoção em sistemas continentais, em que o julgamento deve ser realizado por meio de critérios lógicos e técnicos, devidamente motivado e controlável por via recursal, pode aportar importantes contribuições à dogmática processual penal.
3. O standard para condenações penais deve ser superior àquele do âmbito civil, em regra definido como “preponderância de provas”. Ou seja, para se superar a presunção de inocência, não basta que a hipótese incriminatória seja provável e possua confirmação em mais provas, é também necessário que eventuais hipóteses alternativas sejam afastadas. Embora a decisão judicial sempre possa ser permeada por dúvidas de diversas naturezas, inerentes ao pensar humano, se houver uma dúvida razoável a absolvição deve se impor. 3.1.
A categoria “dúvida razoável” deve ser definida a partir de critérios objetivos e racionais, superando uma visão subjetivista que se foca simplesmente no convencimento obtido pelo julgador. Primeiro, deve partir da imposição do ônus da prova à acusação, sobre todos os elementos da hipótese incriminatória, relevantes penal ou processualmente ao processo, devendo ser ela capaz de explicar de modo coerente e íntegro os fatos comprovados no processo com a apresentação de critérios confirmatórios disponíveis.
Então, após comprovar consistentemente a hipótese incriminatória, deve-se afastar eventuais explicações alternativas para os fatos provados, ou seja, a tese incriminatória deve resistir a qualquer dúvida razoável. A dúvida razoável pode ser definida como a hipótese alternativa à tese incriminatória que se mostre logicamente possível e amparada pelo lastro probatório do processo. (Vasconcellos,
V. G. de. (2020). Standard probatório para condenação e dúvida razoável no processo penal: análise das possíveis contribuições ao ordenamento brasileiro. Revista Direito GV, 16(2), e1961, p. 19-20. https://doi.org/10.1590/2317-6172201961). (negritos adicionados) Concretamente, como meio de se atingir uma prova que supere a dúvida razoável, a doutrina adota o modelo probabilístico indutivo da prova (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 224-225). Com efeito, sendo virtualmente impossível se atingir uma verdade absoluta, o processo penal se contenta com um juízo de probabilidade acerca da reconstrução dos fatos trazida pelo órgão acusatório. Contudo, sendo o juízo de probabilidade uma avaliação gradual, isto é, parte-se do absolutamente improvável até o completamente provável, a doutrina aponta que, para uma condenação criminal, é necessário que a prova colhida seja capaz de produzir um juízo de 0,9 (de 0 a
1) ou mais de probabilidade para superar a dúvida razoável: Tipicamente, propõe-se ou se pressupõe que a preponderância da prova equivale a uma probabilidade maior do que 0,5; que a prova clara e convincente equivale a uma probabilidade maior que 0,75 aproximadamente; e que (a prova) além de toda dúvida razoável equivale a uma de 0,9 ou mais. E as provas resultam suficientes para confirmar um enunciado fático quando a probabilidade deste, dadas essas provas, supera o umbreal da decisão (PARDO, Michael.
Estandartes de prueba y teoria de la prueba, in Estandartes de prueba y prueba científica, 2013. Nota 43, p. 105 Apud TAVARES, Juarez; CASARA, Rubens. Prova e verdade. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020, p. 58). Pois bem. No caso concreto, muito embora seja de todo heterodoxa e irregular a prática de uma cobrança privada pela emissão de notas ou fornecimento desse documento para preenchimento de terceiros, deve ser analisado se a prática leva à conclusão de que aqueles que realizaram aquela conduta devam responder pelo crime de sonegação fiscal, posto que, sendo crime material, exige-se que o dolo da conduta se espraia por todos os elementos do tipo penal, isto é, a prática de um dos incisos do art. 1º da Lei 8.137/1990, além do resultado de efetiva supressão ou redução do tributo.
Isso, porque, não é de todo irrelevante a hipótese de que aquele que tem poder de mando sobre determinado esquema, possa segmentá-lo, a ponto, de que alguém responsável meramente por atos operacionais e em isolada parte da cadeia criminosa, possa, de fato, não saber que compõe uma linha de produção delitiva. Restou comprovado nos autos que, muito embora as acusadas promovessem a emissão de notas fiscais ou fornecessem as notas para que fossem preenchidas por terceiros, o faziam a mando de VALDER.
Além disso, não eram responsáveis pelo recolhimento dos tributos da Distribuidora São Paulo, e muito menos pelos tributos do Frigorífico Auriflama, objeto do presente processo. Não tendo suprimido ou reduzido tributos, não são, tecnicamente, coautoras, mas quando muito, partícipes. Não há qualquer comprovação de que o dolo da conduta seja dirigido à supressão ou redução de tributos do Frigorífico Auriflama.
A prova produzida consegue comprovar a execução dos atos materiais, mas não consegue comprovar o dolo de agir insculpido no caput do art. 1º da Lei nº 8.137/1990. Por outro lado, diante da prova colhida, é crível a alegação (hipótese alternativa à tese incriminatória) de que desconheciam que sua atividade seria uma peça chave para promover a supressão e redução dos tributos. Tais argumentos foram, inclusive, levados em consideração, no processo de embargos à execução fiscal nº 0005441-98.2013.4.03.6106 (ID 287128863, da Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124), transitado em julgado em 18/02/2021 (ID 287128865), em que o E.
TRF3 afastou a responsabilidade tributária da embargante, ora acusada MARIA DOS ANJOS, pelo fato de desconhecer a fraude praticada, além de não ser responsável pelos tributos incidentes nas operações comerciais da Distribuidora São Paulo. Nesse sentido, conforme doutrina amplamente citada acima, a prática fraudulenta deve ser devidamente comprovada para autorizar um decreto de condenação. Ademais, é certo que não eram as acusadas responsáveis pelo recolhimento dos tributos do Frigorífico Auriflama (objeto da sonegação desta ação penal), de forma que é bastante crível que ambas desconhecessem a repercussão tributária daquelas atividades.
Deve ser registrado que, conforme apontado no Relatório Parcial e Representação por Medidas Cautelares de Investigação (ID 241746858 e ss.), o esquema desbaratado pela Operação Grandes Lagos contaria, efetivamente, com a colaboração de agentes do posto fiscal, o que, para quem não tinha total ciência da fraude, poderia dar aparência de legalidade, apta a confundir o funcionário que tão somente era responsável por atos materiais, de uma cadeia muito maior que poderia desconhecer.
Com efeito, conforme a narrativa policial, fazia parte do esquema fraudulento um núcleo de servidores públicos composto por fiscais de rendas da Secretaria da Fazenda. Veja-se, por exemplo, que há conversa interceptada de VALDER, registro nº 200608021041192 e constante do Relatório Parcial e Representação por Medidas Cautelares de Investigação (ID 299741974, p. 08-10) que indica que o acusado tratava direta ou indiretamente com servidores públicos do chamado “posto fiscal”: Alvo: Distribuidora São Paulo Telefone interceptado: (17) 3231-2005 Data: 07/06/2006 Hora: 08:40:38 Duração: 00:03:17 Registro: 200606070840381 Chamada recebida de: Barquinha Telefone do interlocutor: não identificado Interlocutores: Barquinha x Macaúba MACAÚBA: Alô?
FILHO DO BARQUINHA: Maca? MACAÚBA: Oi fio. FILHO DO BARQUINHA: Bom dia. MACAÚBA: Bom dia. FILHO DO BARQUINHA: JÁ tá na luta aí já? MACAÚBA: FILHO DO BARQUINHA: Opa, faz tempo. MACAÚBA: Então tá bom, peraí que meu pai vai falar com o senhor. Um abraço. BARQUINHA: Alô compadre. MACAÚBA: o cumpadre. BARQUINHA: TÁ tudo jóia aí. MACAÚBA: Graças a Deus. BARQUINHA: Então ó, esse povo ali do... aquele Piruleta lá, não sei se é ele ou o Zezão aqui por que ficou pra faze um serviço só, ficaram enrolando o dia inteiro.
Sabe por que não fez? Porque não tinha prego. Ah, mas eu falei agora o Piruleta vai fazer sozinho aquela p* lá. MACAÚBA: Mas não é possível rapaz, eu falei isso aí, se faltar alguma coisa vai lá pegar no Eldorado lá que eu tenho... BARQUINHA: Não, mas eu falava até pra eles não pega pra não fica, eu tenho permuta de cimento essas coisa, pois eles iam e pegava, o que eu não queria, eles pegava. MACAÚBA: O que não queria pegava?
BARQUINHA: É. Agora o que era pra pega, que dizer, acho que os dois se enrolaram lá pra fica embromando, né... MACAÚBA: Exatamente. BARQUINHA: Mas eu falei agora pro outro daqui: Hoje ele tá aqui na Rádio pra dá uma geralzinha aqui. MACAÚBA: Hum. BARQUINHA: Então, é umas coisinhas que tem uns detalhezinho aqui na casa, é prédio velho também. Então, mas eu acho que ele queria ficar lá, ficou embromando.
Eu falei pra ele: chega, agora o Getúlio que se vire lá. MACAÚBA: Se vire lá tudo, eu quero, se eu pegar aquele povo lá, óia. Ontem, essa noite eu já fiquei sem dormir por causa daquele trem lá, viu cumpadre. BARQUINHA: Não, aquele povo lá fala demais, e faz muita coisa... MACAÚBA: Eu sou muito certinho nas minhas coisa tudo, eu não gosto de coisa presepada, não gosto de barulho, é só barulho (risos).
Lugar de fazer barulho é em rancho, não é verdade. BARQUINHA: Viu. MACAÚBA: HÃ? BARQUINHA: Falo que o Robinho chegou lá pro Getúlio falou: "dá a cartucheira, dá a doze aqui. AÍ o Getúlio: o que é que foi. É, dá logo, dá a cartucheira aqui. AÍ o Zezão falou assim: "é será que ele vai começar a fazer alguma coisa aqui já. Ele falou: "eu tinha que arruma umas coisas lá no fundo, guardar, guardei lá pro fundo, aí chegou o Zico: Zezão.
Ele: tô aqui. Eu acho que ele ficou escondido lá atrás de um toco lá, o que... ei povo viu, mas tá bão. Escuta, o homem lá parece que ontem a noite não tinha recebido ainda. MACAÚBA: Deixa eu dá uma ligadinha lá. O negócio lá... o homem lá, ele qué 40%, ele faz... BARQUINHA: É ele já libera até a homologação em São Paulo. MACAÚBA: Isso aí eu já sei, é de praxe, deixa eu só, eu não tive tempo de ir lá no escritório, eu vou dá um pulinho lá no escritório agora 09:00 horas...
BARQUINHA: Nove hora. MACAÚBA: ...LÁ no advogado, na hora que eu saí de lá eu te ligo. BARQUINHA: TÁ bom. MACAÚBA: Eu liguei pra esse homem até (...) noite... BARQUINHA: Certo, se eu não tiver se me liga no celular. MACAÚBA: Então tá bom, daqui a pouco eu te ligo. BARQUINHA: TÁ bom, um abraço. MACAÚBA: Outro. Tchau. Comentário do analista: nesse diálogo, Macaúba (Valder) e "Barquinha" comentam, dissimuladamente, a respeito e um homem que quer 40% para liberar alguma coisa até a homologação em São Paulo.
O que pode representar indícios de que existe um esquema para liberação, provavelmente, de documentos até a homologação em São Paulo. Em outra conversa, estabelecida entre Claudio de Freitas, relacionado à empresa Grandes Lagos, e Walmir Correa Lisboa, que trabalhava no chamado “núcleo” Itarumã, indica que, de fato, havia ascendência de pessoas no esquema fraudulento sobre servidores públicos da receita, no caso, dos chamados postos fiscais (ID 299741976, p. 08-09): Alvo: Cláudio de Freitas Telefone interceptado: (17) 9618-9650 Data: 31/05/2005 Hora: 14:45:53 Duração: 00:02:35 Registro: 200605311445539 Chamada efetuada para: Walmir Telefone do interlocutor: (17) 9135-8346 Interlocutores: CLÁUDIO x WALMIR (...) trecho incompreensível WALMIR: Alô CLÁUDIO: Walmirzinho?
WALMIR: Fala Claudinho. CLÁUDIO: Tudo jóia. WALMIR: Tava tentando falar com você, filho. CLÁUDIO: É. WALMIR: E aí filho... CLÁUDIO: É o seguinte, cê tem algum telefone que eu possa falar com o João? WALMIR: Com o João? CLÁUDIO: É. WALMIR: Caramba, hein, ele tá em Cuiabá, Cláudio. CLÁUDIO: É... WALMIR: Tem pegando aí, tá pegando a coisa aí ou não? CLÁUDIO: HÃ... WALMIR: TÁ pegando alguma coisa aí ou não?
CLÁUDIO: Não, não é pra conversar com ele se fecha o negócio com o rapaz lá pra transferência, não fecha... WALMIR: Que que acontece né? CLÁUDIO: É. WALMIR: CÊ falou lá com o Japonês, ou não? CLÁUDIO: Qual Japonês? WALMIR: AÍ de São Paulo aí, o... o lá do Belenzinho? CLÁUDIO: É lá o do Belenzinho lá, eu conversei com o EDMÍLSON. WALMIR: Ah é? CLÁUDIO: É. Ele que tem a maior chance. Osasco sem chance.
WALMIR: Sem chance? CLÁUDIO: Sem chance. Mudou toda a CÚPULA DO POSTO FISCAL, cê entendeu? WALMIR: Puta merda, hein. Tem que tomar cuidado o que fala com ele no telefone, viu (...), fala meio por código hein, entendeu? CLÁUDIO: É eu vou ligar de um outro celular que eu te liguei agora a pouco, que é no cartão. WALMIR: É vê... marca aí 9135. CLÁUDIO: Péra aí deixa eu anotar. WALMIR: Você tem o 9618-0388?
CLÁUDIO: HÃ... WALMIR: Qual telefone que cê tem dele aí, cê tem algum celular dele ou nenhum? CLÁUDIO: Não, não tenho tô sem nenhum dele. WALMIR: Qual que é o celular que nós vai falar dele, hein rapaz... CLÁUDIO: VÊ um que pode falar. WALMIR: É... marca aí 9135 - 7790. CLÁUDIO: HÃ... WALMIR: AÍ cê vê com ele se pode conversar nesse telefone ou se ele quer que ligue em algum outro, entendeu? CLÁUDIO: TÁ bom.
WALMIR: CÊ, fala "ó, tô te ligando nesse aí, dá pra falar alguma coisinha nesse ou cê tem algum outro que cê quer que eu fale com você". CLÁUDIO: Então tá bom. WALMIR: TÁ? CLÁUDIO: TÁ ok... WALMIR: E não fala o nome dele a hora que você falar não, tá? CLÁUDIO: TÁ bom. WALMIR: Beleza? Falou, filho. CLÁUDIO: TÁ, tchau. Comentário do analista: Cláudio liga para Walmir querendo que ele passe algum celular de João.
Walmir diz que ele está em Cuiabá e passa primeiro o número 9618-0388 e depois 9135-7790. O primeiro número é uma linha monitorada utilizada por JOÂO CARLOS ALTOMARI; a segunda é uma linha em nome da Unidos Agroindustrial. Portanto, se juntarmos com a conversação anterior podemos inferir que a mudança de endereço que Cláudio está vendo em São Paulo precisa da anuência de João Carlos Altomari. Reforça, ainda, a suspeita de que tal mudança está sendo efetivada por meios ilegais, pois houve a citação de que em Osasco não pode mais ser feito em razão da cúpula do Posto Fiscal ter sido mudada, havendo realizado um contato no Belenzinho, bairro da cidade de São Paulo.
Walmir, preocupa-se com o uso do celular, pedindo a Cláudio que utilize "códigos", provavelmente a fim de despistar o real conteúdo das conversações em caso de suspeita de estarem sendo monitorados. Pede, ainda, que Cláudio não mencione o nome de João, o que deixa transparecer certa preocupação em preservar a identidade desse último. Nesse cenário, a tese levantada pela defesa de MARIA DOS ANJOS e ANA CLAUDIA, a par do que se tem nos autos, é altamente crível, e põe dúvidas, acerca do dolo das acusadas, na tese da acusação, e, por consequência, ao próprio juízo, de forma que não é possível, ante esse fato, um decreto condenatório.
O que ficou comprovado nos autos é que as acusadas eram meras empregadas da Distribuidora São Paulo, sem ter sido comprovado que tinham consciência, seja da supressão de tributos, e tampou da participação de servidores públicos no esquema criminoso. Portanto, as acusadas MARIA DOS ANJOS e ANA CLAUDIA uma vez que não foi comprovado o dolo da conduta, nos termos do art. 386, VII, do CPC. A seu turno, o acusado VALDER ANTÔNIO ALVES declarou o seguinte perante a Delegacia da Polícia Federal em Jales (ID 240156649, p. 144-151, da Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124): (...) Questionado acerca de quais empresas é dono de fato e/ou de direito respondeu que DISTRIBUIDORA DE CARNES SAO PAULO, situada à rua Siqueira Campos 2257, cujo objeto social é um frigorifico, tendo corno sócios CLAUDIA BARRO MORENO, que possui 1% da sociedade, residindo em São José do Rio Preto, sendo certo que tal sócia tem apenas pro labore, já que quem cuida de tudo é o interrogando.
Possui ainda a NORTERIOPRETENSE, hoje denominada FRINORTE COMERCIO DE CARNE, onde tem como sócio DISTRIBUIDORA DE CARNE SAO LUIZ e VINICIUS DOS SANTOS VULPINI, que possuem respectivamente, 99% e 1%, sendo certo que o interrogando é sócio da DISTRIBUIDORA DE CARNES SAO LUIZ juntamente com VINICIUS DOS SANTOS VULPINI. Na DISTRIBUIDORA SAO LUIZ o interrogando possui 50% das cotas. Também é dono do frigorifico BABY BEEF que foi adquirido pela DISTRIBUIDORADE CARNES SAO PAULO, juntamente com o interrogando na pessoa física e VINICIUS VULPINI.
Questionado a razão pela qual adquiriu parte da BABY BEEF e da FRINORTE através da pessoa jurídica informou que "foi para a sociedade ficar mais restrita entre nós dois, para não vender mais cotas". Afirmando ainda que não possui nenhuma empresa em nome de terceiros: Questionado se tem algum problema de relacionamento com qualquer dos presos e se acredita que algum deles teria criado alguma história envolvendo o interrogando afirmou que é o seguinte, do jeito que esse pessoal está assustado, vai ver o que vão falar'.
Questionado acerca de sua relação com ALFEU MOZAQUATRO afirmou ser comercial, tendo vendido muito couro pra ele, sendo certo que nunca foram sócios. Questionado quem arrendou frigorifico de quem afirmou que nunca arrendou nada, nem ALFEU arrendou o seu, tendo comprado as cotas da São Luiz que era do VALTER FRANCISCO, na qual arrendava na época o MOZAQUATRO, na oportunidade em que ALFEU colocou a COFERFRIGO lá.
Questionado que por esta razão tenha ficado fora do negócio da exportação, o interrogando deu uma risadinha e disse "não, não". Questionado acerca do faturamento de suas empresas nos últimos cinco anos informou que não faz a menor ideia, mas que está tudo declarado no imposto de renda. Questionado acerca de quem são os contadores de cada uma de suas empresas afirmou que os contadores são da própria empresa e chamam-se JUNIOR, que cuida de todas as empresas.
JUNIOR também foi preso, mas já está solto. Antes de JUNIOR quem cuidava da contabilidade era VANDERLEI ANTUNES e HELIO ANTUNES, que também foram presos. Questionado qual o seu patrimônio pessoal e de sua família respondeu que está na declaração e que além disso comprou há um ano ou dois um fazenda em São João do Muiti perto de Cuiabá/MT, sendo certo que o dono anterior era RGÉRIO BARRETOS, sendo certo que tal pessoa tinha apenas procuração, não sabendo informar o verdadeiro dono.
A fazenda custou ao interrogando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Que perguntado acerca de outros bens disse 'um jet ski, uma carreta, tou pondo as coisas que estão no meu nome". Questionado acerca dos bens que não estão em seu nome disse não possuir. O interrogando possui muitas contas no Bradesco, Real, Sudameris, Banco do Brasil, Unibanco, acreditando serem só estes os bancos e informando que são na conta jurídico.
Afirmou não possuir conta fora do país, nem qualquer bem, até porque nunca viajou para o exterior. Questionado acerca de seu rendimento pessoal mensal informou ser aproximadamente R$15.000,00 a R$20.000,00. O interrogando afirma não possuir outros bens fora do Estado, além da fazenda de Mato Grosso. Acreditando ter entre 200 e 300 cabeças de gado, cujo valor do mercado aproximado totaliza R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
HÁ tempos não vende bem imóvel. Questionado acerca de eventual relação de subordinação com ALFEU MOZAQUATRO afirmou que não, perguntou se era ele me subornar, tendo a autoridade policial esclarecido que estava fazendo referência a questões de hierarquia e não de suborno. Oportunidade em que afirmou que nunca foi subordinado a ALFEU, razão pela qual não pode ser considerado `testa de ferro" de ALFEU.
Questionado quem são os ALTOMARIS informou conhecer o nome uma vez que é o dono dos frigoríficos de Jales, sendo certo que nunca teve relação comercial com esta família. O interrogando nunca ouviu falar da Grandes Lagos, não sabendo informar se existe qualquer relação com a Grandes Lagos. Questionado acerca de como é feita a transação de notas fiscais de suas Distribuidoras informou que não existe transação de nota, apenas da mercadoria, esclarecendo que suas empresas matam o boi e vendem a carne, o couro e demais produtos e que para a venda sempre há o acompanhamento de notas fiscais, sendo claro que elas não são frias, isto porque houve boletim no abate e entrada no fisco.
Questionado se já forneceu nota fiscal fria a frigorifico ou taxista afirmou que não, esclarecendo que taxista é o corretor, sendo certo que trabalha com taxista dentre eles ALCEU, NELSON, EMERSON, RENATO, CABRAL, JOÃO CARLOS de Rio Preto, não se recordando dos demais. Questionado quem é BETO BELEZA afirmou que é uma pessoa que vende carne e que o interrogando abate a sua carne e repassa para BETO comercializar.
Questionado porque faz isso se tem uma distribuidora respondeu que a clientela do BETO é muito boa. Questionado se a clientela de BETO é melhor do que a do interrogando respondeu que sim, em virtude do tempo de mercado. Elizeu Machado Filho é dono do RIO PRETO ABATEDOURO, não sabendo quem manda neste abatedouro acreditando ser NIVALDO, dono da SEBO SOL de quem o interrogando vende sebo, barrigada. O interrogando não conhece ANTONIO SALIM ABRAO ZAINUM.
O interrogando devia um dinheirinho pro curtume. Questionado acerca da razão da dívida e do montante informou que foi em razão de ter pego R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Questionado porque pegou dinheiro do curtume, até porque não tem relação com ele respondeu que ia entregar um abate de bovino na semana seguinte para pagar os cinquenta mil, sendo certo que pagou desta forma seu débito. Que questionado o que entende por noteiros e do seu conhecimento acerca de trânsito de nota fiscal, afirmou que por suas filhas nunca ouviu falar disso.
O interrogando é conhecido por MACAOBA. JOVAIL ZAMBRANO é um funcionário do interrogando no frigorifico NORTERIOPRETENSE sendo certo que assumiu a responsabilidade de um débito que JOVAIL tinha com a são Luiz, quando esta pertencia a VALTINHO, isto porque JOVAIL não tinha mais bens e era funcionário do interrogando. Questionado se qualquer funcionário seu com débito procura o interrogando para resolver seus problemas respondeu que não e que no caso dele sairia um mandado de prisão já que era fiel depositário.
O frigorifico Boi Rio é de Alfeu Mozaquatro, localizado em São José do Rio Preto/SP, na Avenida conhecida como Mirassolândia. José Francisco Rodrigues Neto é irmão te "Valtinho", sendo que ambos são primos da mulher do interrogando, não possuindo qualquer relação comercial, nem com "Valtinho" nem com seu irmão. Perguntado se a Distribuidora São Luiz já foi Afeu Mozaquatro disse que não, e sim de "Valtinho".
Questionado se "Valtinho" não subordinado a Alfeu Mozaquatro, respondeu que não e que nunca ouviu falar desse fato. Apresentada a ligação registrada sob o no 200606201117122, informou que 'Uma voz é minha e a outra voz é de Beto Beleza". Perguntado o que significa "São Luiz da época do Alfeu" referido pelo interrogando já que afirmou que a São Luiz não foi de Alfeu e, sim de "Valtinho", esclareceu que quem falou da São Luiz na época de Alfeu foi a pessoa de Beto Beleza, uma vez que ele achava que a São Luiz era do Alfeu e que afirmou que nunca tinha ouvido falar que a São Luiz era de Alfeu, porque tinha esquecido disso.
Questionado acerca de qual envolvimento de PATRICIA MOZAQUATRO e ALFEU MOZAQUATRO na dívida de R$ 8.000,00 de CPMF da São Luiz respondeu que não se recorda dessa questão. Apresentada a gravação sob o n° 200606291540301, enquanto ouvia a conversa na primeira parte e que estão falando de débitos de 2001, o interrogando falou "meu Deus" e na segunda parte quando ouve referência ao débito de R$ 8.000,00 o interrogando sorriu 'como se tivesse se recordado da questão e esclareceu que o débito do CPMF referia-se a uma conta da São Luiz e que acabara de lembrar que era Patricia Mozaquatro quem movimentava essa conta na época do "Valtinho".
Questionado acerca da existência de um esquema em que "taxistas" e frigoríficos interessados em não recolher tributos procuram o interrogando para que este forneça notas fiscais, respondeu que isso não acontece, acrescentando ainda "eu não sei o que vocês entendem de notas fiscais". A mercadoria sai do frigorifico com as notas fiscais da Distribuidora de Carnes São Paulo. Questionado acerca da finalidade pela qual as notas fiscais do frigorifico saem em nome da Distribuidora de Carnes São Paulo, respondeu que “é o retomo que devolve para depois fazer a venda", sendo que os frigoríficos são os vendedores e que é de lá que saem os caminhões.
Questionado a quem a sua empresa emite formulário de nota fiscal em branco informou que "é tirado o formulário continuo mesmo e enviado em branco para o frigorifico", sendo certo que o frigorifico fecha e depois devolve para fazer contabilidade no escritório. MARIA DOS ANJOS MEDEIROS, conhecida por "Nina' é o braço-direito do interrogando, sendo certo que "Nina" tem controle de parte administrativa em tudo, conhecendo bastante os trâmites da Distribuidora São Paulo.
Perguntado se não foi indiciado em oito inquéritos que não respondeu a mais de dezesseis processos criminais e por que não deu essas informações quando foi perguntado no início do seu interrogatório, respondeu que havia esquecido já que faz muito tempo. O interrogando recorda-se que teve problema com "crime de saúde" em função de came imprópria para o consumo humano. Leonardo Joaquim Duram Alves é irmão do interrogando.
Questionado o que seu irmão tem a ver com seus negócios, informou nada, sendo que é médico veterinário e não é sócio de qualquer empresa do interrogando, uma vez que tem a empresa dele, Boiada Trem Que Pula, de Barretos. Luzia de Jesus Gonçalves é a pessoa que vendeu um açougue para o interrogando, cujo nome é Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo. Na oportunidade em que adquiriu a distribuidora Luzia permaneceu por um curto período de tempo como sócia do interrogando, sendo substituída por Cláudia Moreno.
Questionado acerca da regularidade do seu Imposto de Renda informou conforme já havia explicado que possui uma fazenda no declarada, sendo que o resto de seus bens está declarado de forma correta. Questionado o interrogando o que seria a expressão blindagem patrimonial, respondeu que tudo que é da família não pode separar. Perguntado posteriormente em nome de quem ficaria os bens, respondeu que cada um ficaria com o seu e que "não entende isso".
Perguntado acerca de qual a razão da discrepância da movimentação de sua conta pessoal e das declarações realizadas ao Fisco desde 2001, respondeu que utilizou sua conta pessoal para movimentação da empresa Distribuidora de Carnes Derivados São Paulo e São Luiz que estavam com seus nomes inscritos no SERASA e que ninguém aceitava cheques delas. Afirma que é correto a movimentação das empresas através das contas da pessoa física.
Monique de Medeiros Venda é a telefonista do interrogando e é ela juntamente com "Nina" que fazem os contatos dos negócios do interrogando. Questionado se Cláudio Moreno para o interrogando, respondeu que "dela eu não sei não". Não tendo noção do valor da retirada que Claudia Moreno faz. "Carlão" é um comprador de crédito tributário de São Paulo, sendo certo que o interrogando no sabe informar como se dá a constituição desse crédito já que não faz negociação de crédito tributário.
Perguntado se o trânsito das notas fiscais facilitam a constituição dos créditos tributários, respondeu que não entendeu a pergunta. Tendo a autoridade policial perguntado de que maneira a emissão de notas fiscais podem facilitar a constituição de créditos tributários, respondeu que pode ser transferido para outra empresa. As notas fiscais facilitam a constituição do crédito tributário quando vêm de fora do estado, sendo certo que as notas 'fiscais do interrogando não vêm de fora do estado.
Ícaro Martins de Oliveira não é pessoa conhecida do interrogando, salvo se por apelido. Perguntado o que significa "o Luciano, antes tava faturando para o meu cliente direto com as notas dele né, hoje tá utilizando as notes da Distribuidora pra vender lá, por questão do ICMS, pois o crédito dele já tinha expirado', respondeu que não se recorda. Apresentada a ligação sob o n° 200606210930241, durante a sua execução disse "não preciso mais ouvir isso não" e informou que são interlocutores o interrogando e "Carlão" e que o assunto se refere a créditos de ICMS, não se recordando exatamente, afirmando em seguida "vocês já pegaram muita coisa minha para me incriminar”.
Apresentada a ligação registrada sob o no 200606291111161, informou que "essa mulher aí" é a advogada do Líbano Pacha, sendo que tal pessoa é um produtor do qual o taxista comprou o boi dele e faz parte de um dos casos das ações movidas em face da sociedade do interrogando. O interrogando afirma ter havido um faturamento de 30 milhões de reais, acreditando ter sido no meio do ano passado. Perguntado se tal faturamento incluía venda de notas frias, respondeu que se referia a compra de bovinos e vendas de carnes.
O interrogando não coloca bens em nome do seu irmão. Questionado acerca de como é feito a contratação dos funcionários de sues empresas, afirmou que possui contratação direta e por prestação de serviços. Questionado acerca de qual interesse na contratação por prestadora de serviço afirmou "nós só contratamos por nós, não contratamos por outras empresas". Karla Regina Chiavatelli é funcionária da Norte Riopretense e é responsável pelo faturamento.
Marco Antonio Pompei, "Marquinho", é o ex –proprietário do frigorífico de Andradina, adquirido pelo interrogando no ano de 2005. Belini é Fiscal de Renda aposentado, questionado qual sua relação com Belini e eventual pagamento de propina para tal pessoa através de suas empresas disse que não paga propina que Belini desconta uns cheques para o interrogando quando este precise de dinheiro. Questionado acerca de quem conseguiu a senha do sistema radar para o interrogando informou ser um exportador, um tal de "Sergio", que possui escritório no Rio e em Capinas e cujo telefone pode fornecer.
Precisa da senha do sistema radar, pois a Norte Riopretense arrendou o frigorífico Guararapes para realização de exportação, sendo o proprietário anterior "Fernando", sendo certo que tal pessoa ao que sabe esta com mandado de prisão expedido e encontra-se foragido. O interrogando arrendou o frigorifico Guararapes por R$ 45.000,00 por mês. O interrogando não sabe informar qual o valor pagou peia senha do sistema radar, sendo que , certo que foi pago a "Sergio" a aquisição da senha.
O interrogando conhece "Sergio" através do dono do curtume Coroada em Adamantina chamado Leomar e que pelo leitão" de "Sergio" este é funcionário público. Vinicius dos Santos Vulpini é sócio do interrogando e não é seu subordinado. "Barquinha" é genro do interrogando e perguntado o que faz para 'Mamba", respondeu "nada é marido da minha filha". Questionado acerca de eventual interesse no nome do delegado e do inspetor da secretaria da fazenda responsáveis por Araçatuba e qual a relação com o deputado Vaz de Lima que o interesse era por que o interrogando tinha uma certa pressa na liberação da inscrição do frigorifico Guararapes, sendo que o delegado é Dr.
Gervasio e que o interrogando acredita não ter conseguido falar com tal pessoa, acrescentou ainda que não existe qualquer relação com o deputado Vaz de Lima e respondeu que com certeza o interesse n delegado não era para liberação de crédito de ICMS. Apresentada a ligação registrada sob o nº 200606070840381 informou que são interlocutores o interrogando e seu cumprade "Barca", questionado acerca de quem era o homem que queria 40% e quem liberaria a homologação em São Paulo informou não saber o nome da pessoa, que era um contato de "Barca", que liberaria legalmente o crédito do ICMS a partir de uni recebimento de 40% do Montante total.
Apresentada a ligação registrada sob o n° 200608021041192, o interrogando afirmou que a Policia Federal está de parabéns e informou que os interlocutores são "MACAÚBA" e Valéria. Questionado acerca de quem eram as pessoas que seriam pressionadas pelo deputado Vaz de Lima a pedido do interrogando, conforme afirmado na conversa, informou que isso foi um meio que nós arranjamos para agilizar, que essa menina passasse a dar entrada no crédito e que no posto fiscal de Araçatuba o responsável era o Delegado Gervásio da Secretaria da Fazenda e um substituto cujo nome não se recorda.
O interrogando informou que conhece Vaz de Lima e que inobstante o teor da converse nunca pediu nada ao deputado, afirmando posteriormente que conhece de propaganda de rua e do pessoal que mexe com carne. Ao que sabe Vaz de Lima não mexe com carne, sabendo que varias pessoas conhecem Vaz de Lima, o pessoal da carne, dos frigoríficos, não sabendo precisar os nomes deles. Questionado se Vaz de Lima era fiscal de renda aposentado informou não saber e que o fiscal era o Bellini, informando que o próximo mandato dele é o terceiro ou quarto.
Certo é que não participou de qualquer reunião com Vaz de Lima e Dorival Bellini e que nunca pediu qualquer favor a Vaz de Lima. Ao que sabe Vaz de Lima é da região e foi fiscal em Rio Preto, sendo certo que conhece bastante os donos de frigorifico. O interrogando não conhece outros fiscais além de Bellini, não sabendo informar se o contato com os fiscais é feito por Bellini, conhecido por cabeça branca.
Não sabe dizer se são os donos de frigoríficos que financiam a campanha de Vaz de Lima. Questionado acerca de quem seriam as pessoas que financiam a campanha de Vaz de Lima disse não saber e que "esse pessoal é todo fechado e isso que é difícil" Questionado se o interrogando fica de fora respondeu que sim. Questionado qual seria a facilidade se o interrogando estivesse dentro respondeu que 'nãofaria nada", acrescentando que não vai brigar com ninguém.
Acerca da ‘fama" do Deputado Vaz de Lima o interrogando afirmou é que em 'tudo quanto é lugar, quer por o bico dele', sendo certo que tal pessoa já indicou funcionários para ocupar cargos em áreas diversas, notadamente da saúde. Questionado acerca de eventual nomeação feita por Vaz de Lima na área fiscal, informou não saber. O interrogando fica sabendo a respeito das nomeações do deputado Vaz de Lima através de sua esposa que trabalha como fiscal de obra na prefeitura de São Jose do Rio Preto.
Questionado acerca das transações de sua empresa envolvendo couro piquelado, respondeu que sua empresa Distribuidora São Paulo compra o couro verde dos frigoríficos, resultante do abate de gado bovino, do frigorifico o couro é remetido diretamente para o curtume de Nivaldo Fortes Peres, acompanhado de uma note fiscal de simples remessa para industrialização emitida pela Distribuidora de Carnes e derivados São Paulo.
No curtume de Nivaldo, conhecido como Sol, o couro sofre beneficiamento e do estágio verde passa ao de piquelado. Após o beneficiamento, o couro é remetido diretamente ao cliente da Distribuidora São Paulo. O curtume de Nivaldo Fortes Peres emite nota fiscal de retorno de mercadoria industrializada a Distribuidora São Paulo. A Distribuidora São Paulo, por sua vez, emite uma nota fiscal de venda aos clientes do interrogando.
O couro sofrera um novo beneficiamento, transformando-se em Wet Blue, couro tipo exportação. A Distribuidora São Paulo paga a Nivaldo Fortes Peres pelo beneficiamento do couro, isto é, sua transformação de verde para piquelado. JÁ o beneficiamento do estágio de piqueiado para Wet Blúe não fica a cargo do interrogando "que não tem nada a ver com o processo". O interrogando acrescenta que além de adquirir couro cru de terceiros, também beneficia e comercializa o couro resultante do abate de gado que adquire de produtores rurais e abate por conta própria em estabelecimentos de terceiros.
Questionado acerca de quem são seus cliente que adquirem couro piquelado de sua empresa, respondeu que os maiores são as empresas Coroada e Petshow de Franca. Questionado acerca do valor cobrado por cabeça de gado nas notas frias falou que não existe note frias. Marcos Cunha acredita ser "Marquinho" da Camboi, sendo certo que não realiza negócio com tal pessoa. Questionada quem é Cibele Rosa Alves é filha do interrogando, em nome de quem não possui propriedade imóvel, o Mesmo ocorrendo com as duas demais filhas.
Acrescenta o interrogando não saber informar se já foi dado baixa em empresa de Araçatuba chamada Frigomaq, sendo certo que o frigorifico foi dado pelo prefeito Maluli Neto, esclarecendo posteriormente que foi feito uma doação e que embora tenha aberto a Frigomaq, considerando que não deu certo devolveu para o prefeito. Maluli Neto é padrinho de sua filha e vizinho de condomínio da mesma, sendo certo que não deu mais qualquer outra coisa ao interrogando. (...) Em juízo, VALDER nega a autoria dos fatos, afirmando que não existiria o esquema de notas frias e que sua empresa seria inteiramente responsável pela compra junto ao produtor rural do boi vivo e a venda do produto ao comércio varejista, utilizando dos frigoríficos apenas para o abate, já que não possuía, a empresa, planta frigorífica (ID 241743943, 241741025 e 241745253).
A tese, contudo, resta altamente improvável, porque contraria todas as provas colhidas, seja durante a fase policial, seja na judicial. Das provas colhidas nos autos, fica patente que as acusadas ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE e MARIA DOS ANJOS MEDEIROS emitiram as notas fiscais nota fiscal de venda, nota fiscal de industrialização, notas fiscais de produtores e notas fiscais de entrada para abate e de retorno de abate em favor de inúmeros frigoríficos, apontadas no Relatório Fiscal de Informações (Portaria CAT nº 95/06), lavrado pela Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto – DRT/08.
Outrossim, as provas são convergentes no sentido de que ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE e MARIA DOS ANJOS MEDEIROS, eram funcionárias da Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. e agiam seguindo ordens de VALDER. Ademais, a testemunha Maria Angélica Pereira, arrolada pela defesa da ré MARIA DOS ANJOS, declarou, em síntese, que VALDER era o dono da empresa, a Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. (ID 240609655 e ss.).
VALDER, por sua vez, sócio e administrador de fato e de direito da Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda., e, portanto, responsável pelo recolhimento dos tributos, suprimiu os tributos incidentes sobre as operações do Frigorífico Auriflama, e tinha, ele mesmo, contato direto com os frigoríficos. A prova produzida indica que a Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. não possuía nem espaço físico para dar conta das operações de compra e venda representadas nos processos administrativos fiscais, resumindo-se a uma sala em um sobrado comercial em um bairro residencial com alguns prédios comerciais em São José do Rio Preto.
O vulto das operações da empresa, por exemplo, de 2001 a 2002, de R$ 351.039.621,18 torna de inteiro inverossímil a tese da defesa de que a Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda. tão somente delegaria a atividade de abate aos frigoríficos, ficando com o produto da carne e que esta ficaria acondicionada em câmara frigorífico na sede da empresa. É impossível que naquele local pudesse ser explorada tal atividade, seja por conta do tamanho – que se assemelha mais a um espaço que comportaria um pequeno açougue, mas não uma distribuidora de carnes que vende seu produto aos mercados varejistas (açougues e supermercados).
Outrossim, a empresa nem sequer tinha pessoal suficiente, segundo interrogatórios, quatro ou no máximo seis, para lidar com a produção que representava o grande volume de vendas representadas pelas notas fiscais emitidas. Pelo exposto, demonstradas a materialidade do crime, bem como autoria e dolo na conduta do acusado VALDER ANTÔNIO ALVES, é de rigor a condenação pelo tipo penal descrito no artigo 1º, inciso III, da Lei 8.137/90.
II.2.3.2 – Autoria e Dolo: núcleo Frigorífico Auriflama Ltda. Quanto à autoria, o acusado E. M. D. S. subscreveu o Instrumento de Alteração de Contrato Social: Frigorífico Auriflama Ltda., mediante o qual as quotas do então sócio Nelson Martins da Silva Júnior foram cedidas ao acusado, passando este a deter 99% do capital social da sociedade empresária (ID 240156649, p. 30-31 e 32-37 a Ação Penal nº ).
Lado outro, a testemunha de acusação Ana Paula Torchetti Loureiro da Silva (depoimento em ID 240159167) não acrescentou qualquer prova ao processo e não reafirmou suas declarações na perante a polícia, alegando que não se recorda dos fatos dado o grande período de tempo decorrido. No ponto, deve ser registrado que o depoimento, portanto, não deve ser utilizado para fins de um decreto condenatório. Com efeito, em casos análogos, reconhecendo esse fato comum à memória humana, a jurisprudência do STJ vem admitindo a antecipação de provas da oitiva de, por exemplo, testemunha policial militar pelo alto risco de perecimento dos dados da memória, mormente pelo fato de que prisões e apreensões são fatos ordinários da vida do policial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TEMPERAMENTO DA SÚMULA N. 455 DO STJ. TESTEMUNHAS POLICIAIS. RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS. URGÊNCIA DA MEDIDA EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do enunciado sumular n. 455 do Superior Tribunal de Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
2. Compreendeu a Terceira Seção desta Corte, nos autos do RHC n. 64.086/DF, DJe de 9/12//2016, que é justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, devendo ser ouvidas com a máxima urgência possível.
3. Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando a instância ordinária a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, seja em virtude do lapso temporal de cerca de quatro anos decorridos desde os fatos, seja em razão de as únicas testemunhas serem policiais militares; estando presente o efetivo risco de fuga do acusado do distrito da culpa e de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade, circunstâncias essas concretas que justificam a antecipação das provas, nos termos do art. 366 do CPP e do entendimento desta Corte Superior.
4. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.995.527/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) Assim, o acusado não pode pagar pelo ônus da falha de memória da testemunha, tampouco pela deficiência do órgão de acusação e do próprio Judiciário que, diante do transcurso dos anos a partir da data dos fatos, não diligenciou no sentido de antecipar a produção de provas.
Quanto às demais provas de autoria de EMERSON, ficou comprovado que o acusado, à época dos fatos, era sócio-administrador do Frigorífico Auriflama Ltda., conforme ID 240151636, p. 42-44. Do ponto de vista da administração de fato, também restou comprovado que o acusado geria efetivamente a empresa, não havendo maiores dúvidas sobre isso, na medida em que não há nada nos autos que demonstre que Dirce Alves Ferreira e Nelson Martins da Silva Junior tivessem qualquer gestão da empresa.
Por sua vez, a testemunha Nice Mara Ivo Medice da Silva (ID 241311800) afirmou em juízo: MPF: Em 2006 a senhora já conhecia o senhor Emerson? Nice Mara: JÁ. MPF: A senhora já era casada com ele? Nice Mara: Sim MPF: A senhora trabalhava no frigorífico? Nice Mara: Eu dava uma ajuda, porque eu tinha filhos né. MPF: Em relação a esses fatos, a senhora sabia ou presenciou a compra de boi, boi vivo e a venda da carne para os açougues com emissão de notas fiscais de outras empresas lá no frigorífico?
Nice Mara: Não MPF: De alguma forma a senhora ficou sabendo sobre isso? Nice Mara: Não. MPF: Durante esse tempo que a senhora esteve com o senhor Emerson, ele sempre foi o dono do Frigorífico Auriflama ou ele passou a sociedade para alguém ou arrendou o frigorífico para alguém, a senhora sabe disso? Nice Mara: Se ele arrendou? MPF: Ele sempre foi o dono do Frigorífico Auriflama no período que a senhora conheceu ele?
Nice Mara: Que eu saiba, sim. MPF: Tinha alguém mais que dava as ordens no Frigorífico Auriflama? Nice Mara: Não sei. MPF: Pelo que a senhora sabe, só o senhor Emerson tinha poder de comando/decisão no Frigorífico Auriflama? Nice Mara: Faz muito tempo né, não tô lembrada, faz quase de 5 anos que eu to separada dele. MPF: Eu quero saber se dentro do período que a senhora esteve casada com o senhor Emerson, foi sempre ele que decidiu as coisas no Frigorífico Auriflama?
Nice Mara: Sim. MPF: A senhora conhece, já conversou, já viu lá, principalmente lá no âmbito do frigorífico a senhora Ana Claudia Valente Fioravante? Nice Mara: Sim, já vi. MPF: Ela trabalhava lá no frigorífico? Nice Mara: Ela trabalhava no escritório eu acho. MPF: E a senhor M. D. A. D. M., conhecida por Nina? Nice Mara: Eu fiz confusão aí viu, é a Ana Paula que trabalhava pra nós. MPF: Ana Claudia Valente Fioravante?
Nice Mara: Essa não. MPF: M. D. A. D. M., conhecida por Nina, a senhora conheceu? Nice Mara: Não conhecia. MPF: Senhor
V. A. A., conhecido como macaúba? Nice Mara: Não. […]” Resta saber se adquiriu as notas fiscais frias, seja junto à Distribuidora São Paulo, seja junto à Coperfrigo. No interrogatório perante este juízo, EMERSON negou os fatos, isto é, a sonegação – e não a administração do Frigorífico –, no sentido de que se limitava a prestar serviço de abate para terceiros, inclusive a Distribuidora São Paulo e a Coferfrigo (ID 241737183).
Outrossim, há o registro nº 200607310846421 de interceptação telefônica, que consta do Relatório Parcial e Representação por Medidas Cautelares de Investigação (ID 299741999, p. 20-21), em que a acusada MARIA DOS ANJOS negocia a encomenda de uma nota fiscal de venda de couro demandada pelo acusado E. M. D. S.: Alvo: Distr. São Paulo Telefone interceptado: (17) 3231-2005 Data: 31/07/2006 Hora: 08:46:42 Duração: 00:03:06 Registro: 200607310846421 Chamada recebida de: Emerson Telefone do interlocutor: (17) 3482-1554 (...): trecho incompreensível.
MNI: mulher não identificada. Interlocutores: Emerson X Ana. Observação: Em um mesmo registro houve duas ligações diferentes. Apenas a segunda, que se inicia aos 2 minutos e 6 segundos, é interessante para a investigação. MONIQUE: Distribuidora, bom dia. MNI: Bom dia, Monique. MONIQUE: Oi. MNI: Deixa eu falar com a Ana. ANA: Alô. MNI: Aninha? ANA: Oi. MNI: Bom dia (...), tudo bem? ANA: Jóia. MNI: Então tá bom.
Ó, o senhor Émerson, seu patrão (risos)... ANA: É. MNI: Que falar com você. ANA: Certo. MNI: SÓ um minuto. ÉMERSON: Alô. ANA: Oi. ÉMERSON: Bom dia. ANA: Bom dia. ÉMERSON: Fazer a nota do couro? ANA: Faço, nossa que ligação ruim. ÉMERSON: É, melhorou. ANA: Fala. ÉMERSON: 24.960 quilos. ANA: HÃ. ÉMERSON: À 195. ANA: HÃ. ÉMERSON: DÁ 48.691,50. ANA: HÃ. ÉMERSON: TÁ bão? ANA: TÁ bão. ÉMERSON: SÓ isso passa o fax lá.
ANA: TÁ bão. ÉMERSON: Tchau. ANA: Tchau. Comentário do analista: Emerson utilizou a linha 17-3482-1554, em nome do Frigorífico Auriflama Ltda (CNPJ 68.***.***/0001-89) o que demonstra a possibilidade de mais um frigorífico utilizar notas fiscais da Distribuidora São Paulo para as movimentações de mercadorias, nesse caso de remessa de couro para alguma Curtidora. Interessante o fato da secretária mencionar que EMERSON seria patrão de ANA CLÁUDIA, o que pode mostrar que seja mais um frigorífico controlado de fato por MACAÚBA.
No mesmo sentido, o registro nº 200608011504571, em que a acusada revela a Ricardo Aparecido Quinhones o valor cobrado pelas notas fiscais, em que a acusada MARIA DOS ANJOS faz referência a EMERSON, no sentido de que a primeira já havia chamado a atenção do segundo para que o número de abate casasse com o número de venda, para que as notas fiscais correspondessem ao exato número de abate e de venda (ID 299741999, p. 25-27): Alvo: Distr. de Carnes São Paulo Telefone interceptado: 17 3231 2005 Data: 01/08/2006 Hora: 15:04:57 Duração: 00:02:18 Registro: 200608011504571 Chamada recebida de: Ricardo Telefone do interlocutor: não identificado (...): trecho incompreensível.
MNI: mulher não identificada. HNI: homem não identificado. Interlocutores: Ricardo x.Nina MONIQUE : distribuidora, boa tarde ! RICARDO : boa tarde, deixa eu falar com a Nina ? MONIQUE : quem é ? RICARDO: Ricardo NINA : alô ? RICARDO : Nina ? NINA : oi. RICARDO : tudo bem ? NINA : bom. RICARDO : Nina você passou um total de cabeças para a Nilse aqui, NINA : uhm. RICARDO : queria confirmar com você , é duzentos e dois zero dois ?
NINA : duas duzentas e duas cabeças, à quatro reais, oito mil oitocentos e oito. RICARDO : cê tem como passar para mim por favor , as datas disso ? Data e quantidade ? NINA : isso aí é o seguinte. RICARDO : ahn. NINA : esse valor são as cabeças que vocês venderam. O Émerson esteve aqui há dois meses atrás e nós brigamos por causa disso RICARDO : uhm NINA : ele mata mil e trezentas cabeças e vende três mil cabeças, eu não tenho estoque para isto.
RICARDO : uhmmm NINA : então no mês seguinte ele combinou comigo que ele não faria mais isso, o mês passado eu tirei, espera só um pouquinho. Alô ? RICARDO : oi . NINA : aí o mês passado ele fez redondinho, esse mês ele tornou a fazer, decerto ele achou que eu não ia olhar , ele vendeu mais do que ele matou, e eu não tenho estoque, ele vai me pagar o que ele tá usando. RICARDO : ah, então. NINA : conversa com ele que ele sabe disso.
RICARDO :então eu .. NINA : ele matou . RICARDO : é porque eu aqui fiz a soma na remessa que eu faço NINA : ahn. RICARDO : dá mil trezentos e oitenta e oito NINA : bateu. Isso é o que ele matou. SÓ que ele vendeu dois duzentos e dois RICARDO : ah, então. NINA : ele vai arcar com o saldo negativo. RICARDO : ah , então vou conversar com ele. NINA : conversa com ele que ele tá por dentro. RICARDO : obrigado , Nina NINA : Tchau.
RICARDO : Tchau. Comentário do Analista: Nessa conversa Ricardo pede esclarecimento sobre a cobrança que a Distribuidora São Paulo está fazendo pelo serviço de emissão de notas. Nina responde que já havia conversado com Emerson a respeito das emissões das notas de venda maior do que as notas de abate, alegando que não tem estoque para comprovar as saídas das mercadorias. Esclarece ainda que está cobrando quatro reais por cabeça pela quantidade de saída.
É mais um indício de que a Distribuidora São Paulo opera apenas emitindo notas fiscais, tanto de entrada como de saída, controlando muito bem o "estoque" para não ser alvo de questionamento do fisco e que cobra pela emissão da nota quatro reais por cabeça de gado. HÁ ainda no registro 200608020844041, conversa, ocorrido no dia seguinte ao da conversa transcrita acima, em que a acusada negocia a encomenda de uma nota fiscal de venda de couro demandada pelo acusado E.
M. D. S. (ID 299741999, p. 26-28): Alvo: Distr. de Carnes São Paulo Telefone interceptado: 17 3231 2005 Data: 02/08/2006 Hora: 08:44:04 Duração: 00:02:04 Registro: 200608020844041 Chamada recebida de: Emerson Telefone do interlocutor: não identificado (...): trecho incompreensível. MNI: mulher não identificada. HNI: homem não identificado. Interlocutores: Émerson x. Nina Observação : até os 36 seg o diálogo não é pertinente à investigação.
NINA : alô ? ÉMERSON : Nina ? NINA : oi. ÉMERSON : bom ? NINA : bom . ÉMERSON : é o Émerson., você fez confusão deu 1388 cabeças. NINA : de remessa ÉMERSON : ahn NINA : você vendeu dois e duzentos ÉMERSON : não, eu te arrumo a nota , Nina.. Vou falar para vocês, não sei o que vocês estão pensando , eu tô até com vontade de parar, parei com o seguro da carne, então às vezes fazia um pouquinho de nota a mais porque o seguro pagava oitenta por cento do valor NINA : uhm.
ÉMERSON : muita nota cancelou , mas não mandou para vocês, deu fim nela NINA : uhm ÉMERSON : então daqui pra frente vai fazer nota certinho e o que cancelar é para levar aí., para bater em cima, eu parei com o seguro da carne, ah não tá compensando nada hoje NINA : ahm, ahm, é que o mês passado você fez certinho e falou não vai mais acontecer isso ÉMERSON : não, não vai, porque agora até o seguro parou, acabou , não tem mais seguro de carne NINA : não , porque eu vou ter que arrumar nota para cobrir isso ÉMERSON : ah, se você quiser nota eu te arrumo NINA : entendeu?
Fica difícil ÉMERSON : eu te arrumo sem custo nenhum , em São Paulo, o pessoal quer descarregar nota e não tem onde, vem nota do Mato Grosso com crédito de ICM ainda NINA : cê vê o que cê faz aí e daí vem aqui e fala com o Macaúba. ÉMERSON : tá NINA : ele falou que não ia fazer mais ÉMERSON : não vai, você pode avisar ele que todas as notas que cancelar vai ser levada pra vocês e não vai fazer nota maior porque não tem mais seguro NINA : uhm ÉMERSON : porque o seguro cobre 80 % e nós fazia um pouquinho a mais por causa disso , mas não vai ter mais.
NINA : eu vejo aqui com o Macaúba e te ligo. ÉMERSON : tá bom. Comentário do Analista: Esse diálogo é complemento da conversa entre Nina e Ricardo, registrada sob número 200608011504571 degravada anteriormente, em que conversam a respeito da cobrança do serviço de emissão de notas fiscais. Agora Emerson argumenta que as notas que não foram usadas serão devolvidas e fala que se Nina quiser ele arruma nota para cobrir o estoque que ficou faltando.
Nina diz que vai falar com Macaúba. Podemos verificar que o frigorífico que Emerson e Ricardo trabalham não tem critério e nenhuma preocupação na emissão de notas fiscais, tanto é que pedem para fazer a maior com o intuito de cobrir o pagamento do seguro da carne. Verificamos também que a empresa Distribuidora São Paulo comercializa apenas as notas, sem abater ou vender carne de gado abatido. As conversas concatenadas são claras no sentido da participação do acusado EMERSON na negociação de notas fiscais junto à Distribuidora São Paulo.
Sendo EMERSON administrador de fato e de direito do Frigorífico Auriflama, e não havendo qualquer outra prova de que alguém exercia as funções de declaração e recolhimento de tributos na empresa, conclui-se que suprimiu tributos devidos por meio de emissão/preenchimento de notas fiscais frias. Pelo exposto, demonstradas a materialidade do crime, bem como autoria e dolo na conduta do acusado E. M. D.
S., é de rigor a condenação pelo tipo penal descrito no artigo 1º, inciso III, da Lei 8.137/90.
III – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA III.1 - DA FIXAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE III.1.1 - VALDER ANTÔNIO ALVES Considerando a condenação dos acusados pela prática do crime do artigo 1º, inciso III, da Lei 8.137/90, passo a dosar a pena adotando o método trifásico previsto no art. 68 do CPP, que dispõe “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.
Na primeira fase, portanto, a fixação da pena-base leva em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ aduz “que não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência os princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade (HC nº 512.510/RJ, Rel.
Min. Felix Fischer). A culpabilidade é compreendida “como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu” (AgRg no REsp nº 1.840.019/RN). Os antecedentes compreendem o histórico criminal do réu, não sendo possível, no particular, valorar negativamente ações penais ou inquéritos em curso (Súmula nº 444 do STJ e RE nº 591.054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema nº 129), entretanto não há óbice a que condenações transitadas em julgado por infrações cometidas antes do crime objeto do processo sejam valoradas negativamente (AgRg no REsp nº 1.840.109/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca), mesmo que já transcorrido prazo de 05 (cinco) anos (RHC nº 171.974/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Por sua vez, a conduta social envolve o “comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (AgRg no HC nº 531.133/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas). A personalidade do réu, para os fins do art. 59 do CP, “resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado” (HC nº530.406/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas). Em relação aos motivos do crime, deve-se aferir as razões que levaram à prática criminosa. No tocante às circunstâncias, analisam-se os dados acidentais do delito, que não integram a estrutura típica, como, por exemplo, o modus operandi. As consequências do crime devem ser avaliadas na perspectiva dos impactos da conduta criminosa na vida da vítima e de seus familiares. Por fim, segundo o STJ, comportamento da vítima “é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição” (AgInt no REsp nº 1.710.287/AL, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz). No caso, verifico que as penas cominadas para o crime de sonegação fiscal variam 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa. No caso, conforme apurado nos autos, trata-se de documento particular, apesar de haver autenticação de assinaturas pelo Cartório de Notas no referido documento. Verifico que a culpabilidade é anormal, porém será analisada por conta da análise das agravantes.
Em relação aos antecedentes, não há registro. Não houve, outrossim, elementos desabonadores da personalidade do acusado. A conduta social não me parece destoante de outros casos. Os motivos também são incomuns à espécie. Se uma mera sonegação fiscal, o contribuinte tenta se evadir de tributo devido, no caso em tela, para além da sonegação fiscal, pretendia-se “fazer dinheiro” a partir do creditamento de notas fiscais frias, abatend0-se créditos tributários legítimos com créditos tributários ilegais.
As circunstâncias também são dignas de nota. Isso porque o esquema fraudulento, que, além de beneficiar inúmeras pessoas, sonegou tributos devidos e, mais, tinha a capacidade de gerar créditos de ICMS, superando as circunstâncias comuns de um crime de sonegação fiscal. As consequências, embora graves, por haver norma especial sobre o tema no contexto dos crimes de sonegação fiscal, serão analisadas por ocasião da causa de aumento de pena (art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990).
O comportamento da vítima, não é relevante para o crime em espécie. Ante a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente. Na segunda fase, vislumbro a incidência da agravante pelo fato de que o condenado promoveu e organizou a cooperação do crime e ainda dirigiu a atividade dos demais agentes (art. 61, I do CP), na medida em que não se tratou de uma mera sonegação fiscal, mas sim, de um esquema fraudulento de negociação de notas fiscais frias, em que o condenado era um dos chefes do núcleo de empresas noteiras, e que envolveu diversos pessoas físicas e jurídicas, sendo o condenado participado ativamente da fraude, contratando pessoas e negociando com outras.
Tendo o condenado incido em três núcleos da atenuante, necessária a incidência de uma fração maior (vezes
3) para, assim, atingir de maneira mais proporcional sua culpabilidade no esquema, o que leva a um acréscimo de metade da pena-base. Não vislumbro a ocorrência de reincidência, o que impede o reconhecimento da agravante, na forma da jurisprudência do STJ - De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a folha de antecedentes criminais do réu constitui documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária. (AgRg no REsp n. 1.988.127/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Assim, agravo a pena-base para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 dias de reclusão e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa.
No mais, não verifico a presença de causa especial de aumento de pena, qual seja, aquela prevista no art. 12 da Lei nº 8.137/1990, que determina que são circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7° ocasionar grave dano à coletividade. Com efeito, embora a expressão “grande dano à coletividade” seja um conceito jurídico indeterminado, é possível a utilização do parâmetro costumeiramente chamado de “grande devedor” ou de situação que requeira, nos termos da legislação de regência, acompanhamento especial pela PGFN, que se possa avaliar, em bases objetivas, a aplicação do aumento de pena e, assim, evitar-se certa arbitrariedade na dosimetria da pena.
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 694.254/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.). No particular, o STJ já admitiu a aplicação da PORTARIA PGFN Nº 320, DE 30 DE ABRIL DE 2008, DOU 02.05.2008, que muito embora posterior aos fatos, deve ser aplicada, como critério razoável e objetivo para o caso. Determina a Portaria no art. 7º: Art. 7º Para fins do art. 6º, o Procurador-Chefe ou Seccional poderá, mediante ato específico, estabelecer acompanhamento especial para devedores cujos débitos, em função de um mesmo devedor, unitária ou agrupadamente, tenham valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A soma histórica dos tributos suprimidos é de R$ R$ 2.186.216,83 (dois milhões, cento e oitenta e seis mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), incluindo-se, assim, juros, correção monetária e multa, acima do valor apontado, valor inferior àquele previsto em portaria. Assim, não havendo outras majorantes, nem quaisquer minorantes, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 dias de reclusão e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente.
Diante da quantidade de pena aplicada, é o caso de fixar o regime fechado para o cumprimento de pena (art. 33, § 2º, alínea "a", e §3º do CP), porque os as circunstancias judiciais foram negativas. Por outro lado, verifico não ser hipótese de substituição da pena por restritiva de direitos, à luz do art. 44 do CP, posto que as circunstâncias são graves e a substituição é incompatível com o cumprimento de pena que ora condenado cumpre.
Não sendo o caso de substituição da pena, resta prejudicada a aplicação do instituto do art. 77 do CP. III.1.2 - E. M. D. S. Considerando a condenação dos acusados pela prática do crime do artigo 1º, inciso III, da Lei 8.137/90, passo a dosar a pena adotando o método trifásico previsto no art. 68 do CPP, que dispõe “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”.
Na primeira fase, portanto, a fixação da pena-base leva em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Vale ressaltar que a jurisprudência do STJ aduz “que não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência os princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade (HC nº 512.510/RJ, Rel.
Min. Felix Fischer). A culpabilidade é compreendida “como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu” (AgRg no REsp nº 1.840.019/RN). Os antecedentes compreendem o histórico criminal do réu, não sendo possível, no particular, valorar negativamente ações penais ou inquéritos em curso (Súmula nº 444 do STJ e RE nº 591.054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema nº 129), entretanto não há óbice a que condenações transitadas em julgado por infrações cometidas antes do crime objeto do processo sejam valoradas negativamente (AgRg no REsp nº 1.840.109/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca), mesmo que já transcorrido prazo de 05 (cinco) anos (RHC nº 171.974/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Por sua vez, a conduta social envolve o “comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (AgRg no HC nº 531.133/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas). A personalidade do réu, para os fins do art. 59 do CP, “resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado” (HC nº530.406/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas). Em relação aos motivos do crime, deve-se aferir as razões que levaram à prática criminosa. No tocante às circunstâncias, analisam-se os dados acidentais do delito, que não integram a estrutura típica, como, por exemplo, o modus operandi. As consequências do crime devem ser avaliadas na perspectiva dos impactos da conduta criminosa na vida da vítima e de seus familiares. Por fim, segundo o STJ, comportamento da vítima “é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição” (AgInt no REsp nº 1.710.287/AL, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz). No caso, verifico que as penas cominadas para o crime de sonegação fiscal variam 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa. No caso, conforme apurado nos autos, trata-se de documento particular, apesar de haver autenticação de assinaturas pelo Cartório de Notas no referido documento. Verifico que a culpabilidade é normal à espécie. Em relação aos antecedentes, não há registro.
Não houve, outrossim, elementos desabonadores da personalidade do acusado. A conduta social não me parece destoante de outros casos. Os motivos também são incomuns à espécie. Se uma mera sonegação fiscal, o contribuinte tenta se evadir de tributo devido, no caso em tela, para além da sonegação fiscal, pretendia-se “fazer dinheiro” a partir do creditamento de notas fiscais frias, abatend0-se créditos tributários legítimos com créditos tributários ilegais.
As circunstâncias também são dignas de nota. Isso porque o esquema fraudulento, que, além de beneficiar inúmeras pessoas, sonegou tributos devidos e, mais, tinha a capacidade de gerar créditos de ICMS, superando as circunstâncias comuns de um crime de sonegação fiscal. As consequências, embora graves, por haver norma especial sobre o tema no contexto dos crimes de sonegação fiscal, serão analisadas por ocasião da causa de aumento de pena (art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990).
O comportamento da vítima, não é relevante para o crime em espécie. Ante a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, não vislumbro a incidência de agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
No mais, não verifico a presença de causa especial de aumento de pena, qual seja, aquela prevista no art. 12 da Lei nº 8.137/1990, que determina que são circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7° ocasionar grave dano à coletividade. Com efeito, embora a expressão “grande dano à coletividade” seja um conceito jurídico indeterminado, é possível a utilização do parâmetro costumeiramente chamado de “grande devedor” ou de situação que requeira, nos termos da legislação de regência, acompanhamento especial pela PGFN, que se possa avaliar, em bases objetivas, a aplicação do aumento de pena e, assim, evitar-se certa arbitrariedade na dosimetria da pena.
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 694.254/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.). No particular, o STJ já admitiu a aplicação da PORTARIA PGFN Nº 320, DE 30 DE ABRIL DE 2008, DOU 02.05.2008, que muito embora posterior aos fatos, deve ser aplicada, como critério razoável e objetivo para o caso. Determina a Portaria no art. 7º: Art. 7º Para fins do art. 6º, o Procurador-Chefe ou Seccional poderá, mediante ato específico, estabelecer acompanhamento especial para devedores cujos débitos, em função de um mesmo devedor, unitária ou agrupadamente, tenham valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A soma histórica dos tributos suprimidos é de R$ R$ 2.186.216,83 (dois milhões, cento e oitenta e seis mil e duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), incluindo-se, assim, juros, correção monetária e multa, acima do valor apontado, valor inferior àquele previsto em portaria. Assim, não havendo outras majorantes, nem quaisquer minorantes, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente, ante a renda informada (R$ 10.000,00/15.000,00 – interrogatório – ID 241736241).
Diante da quantidade de pena aplicada, é o caso de fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena (art. 33, § 2º, alínea "b", e §3º do CP), porque os as circunstancias judiciais foram negativas. Por outro lado, verifico não ser hipótese de substituição da pena por restritiva de direitos, à luz do art. 44 do CP, posto que as circunstâncias são graves e a substituição é incompatível com o cumprimento de pena que ora condenado cumpre.
Não sendo o caso de substituição da pena, resta prejudicada a aplicação do instituto do art. 77 do CP. III.2 – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Os efeitos genéricos da condenação têm incidência imediata, tornando-se certa a obrigação de indenizar (art. 91, inciso I, alínea “a” do CP) e a perda em favor da União dos instrumentos do crime, caso constituam bens ilícitos, e do produto ou proveito do crime (art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do CP).
No caso, não houve apreensão de bens ilícitos e produto ou proveito do crime. III.3 – DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS O art. 387, inciso IV, do CPP estabelece que, ao proferir sentença condenatória, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Segundo entendimento do STF e do STJ, o dispositivo só incide relativamente a fatos praticados após a vigência da Lei nº 11.719/2008, sendo inviável sua aplicação a fatos pretéritos.
Ademais, a reparação de danos pressupõe a existência de pedido expresso, do ofendido ou do Ministério Público, sendo despicienda, em caso de danos morais, dilação probatória específica (vide AgRg no REsp nº1.745.628/MS, Rel. Min. Laurita Vaz). In casu, o MPF não efetuou pedido de fixação de valor mínimo, o que inviabiliza a análise da questão. III.4 - DAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 387, § 1º, DO CPP) Considerando que o réu permaneceu solto por todo o processo, no que se refere ao caso dos autos, não verifico, neste momento, a necessidade de fixação de medidas cautelares.
IV –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para: ABSOLVER as acusadas MARIA DOS ANJOS MEDEIROS, ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, nos termos do art. 386, VII, do CPP; CONDENAR o acusado VALDER ANTÔNIO ALVES pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos III, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 71 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente; CONDENAR o acusado E.
M. D. S. pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos III, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente. Custas pelos condenados, pro rata. Com o trânsito em julgado altere-se a situação dos acusados MARIA DOS ANJOS MEDEIROS e ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE para ‘absolvido’ e façam as comunicações de praxe.
Ainda, e oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, em relação a VALDER ANTÔNIO ALVES e E. M. D. S.: a) lancem-se os nomes dos condenados no cadastro nacional do rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal, e 686, do Código de Processo Penal; d) proceda a d.
Secretaria às comunicações de praxe; e) expeça-se o necessário para fins de execução definitiva da pena; e f) arquivem-se os autos, com as cautelas de costume e expedição do necessário. Interposta apelação com respectivas razões recursais, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, conclusos para juízo de admissibilidade. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 0001276-17.2014.4.03.6124.
P.I.C. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Expeça-se o necessário. Jales, 27 de janeiro de 2022. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Expeça-se o necessário. Jales, 27 de janeiro de 2022. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Expeça-se o necessário. Jales, 27 de janeiro de 2022. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
VALDER ANTÔNIO ALVES apresentou defesa preliminar no ID 39102321, p. 84/87 postulando pelo reconhecimento de absolvição sumário, posto que não houve encerramento da via administrativa e, por isso, a constituição definitiva do crédito tributário, sendo o caso de incidência do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF. Aponta, ainda, a incidência da prescrição, já que que os fatos ocorreram entre 2003 e 2005, sendo certo, ademais, que os mesmos fatos já são objeto de apurações criminais outras, no que haveria bis in idem.
Resposta à acusação de E. M. D. S. no ID 39102321, p. 89/94 apontando a inexistência de constituição definitiva do crédito. Citada, ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE não apresentou resposta, sendo-lhe nomeada defensor dativo (ID 39102321, p. 126/127). No entanto, posteriormente houve a constituição de advogado particular, que ofereceu resposta no ID 39102321, p. 154/160 alegando: a) litispendência com as Ações Penais nº 0004998-55.2010.4.03.6106 (1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP) e nº 0001276-17.2014.4.03.6124 (1ª Vara Federal de Jales); b) alega a existência de excludente de culpabilidade consistente em obediência hierárquica.
Manifestação do MPF no ID 48631462 rechaçando a alegação de litispendência.
É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA De início, quanto à alegada litispendência suscitada por ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, sequer seria o caso de conhecer da tese, na medida em que o art. 95, inciso III, do CPP, estabelece que a litispendência há de ser arguida por meio de exceção, que devem ser processadas em apartado mediante procedimento próprio (art. 111 do CPP), o que não foi observado pela acusada.
De toda forma, descabe acolher o pleito. A possibilidade de alegação de litispendência tem sua razão de ser em razão da vedação de dupla acusação sobre os mesmos fatos (“double jeopardy”). A vedação de uma dupla acusação decorre, outrossim, da cláusula do non bis in idem, protegida, dentre outros, pelo artigo 8.4 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, pela qual “acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.
Para o reconhecimento de litispendência, lembra Aury Lopes Jr. que se deve “atentar para o fato natural que integra o caso penal, bem como para o imputado. Necessariamente, deve haver pendência de duas acusações em relação ao mesmo fato natural (ainda que recebam diferentes nomes jurídicos, ou seja, ainda que a tipificação dada seja diversa em cada processo) e em relação ao mesmo imputado” (In: Direito processual penal. 17a. ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 371). No caso em comento, a imputação efetuada pelo MPF, conquanto, de fato, seja uma decorrência de continuidade das investigações que descambaram na denominada “Operação Grandes Lagos”, não se confunde com o objeto das Ações Penais nº 0004998-55.2010.4.03.6106 (1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP) e nº 0001276-17.2014.4.03.6124 (1ª Vara Federal de Jales). A denúncia oferecida nestes autos narra expressamente que se trata de uma fiscalização tributária em continuação às outras investigações já desenvolvidas.
Veja-se que o MPF é expresso ao narrar que os fatos em apuração nestes autos se referem aos créditos tributários constantes da Representação Fiscal para Fins Penais nº 15868.999916/2011-51, que trata de créditos tributários referentes ao ano-calendário de 2006 constituídos em face da pessoa jurídica Frigorífico Auriflama Ltda., num total de R$ 2.186.216,83, referentes a IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, em decorrência de omissão de “receitas por meio de simulação de prestação de serviços para a empresa ‘Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo” (ID 39102321, p. 13).
Por sua vez, a denúncia que deu origem à Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124, conquanto também narre crimes de sonegação fiscal através da mesma pessoa jurídica Frigorífico Auriflama Ltda., se refere a créditos tributários relativos aos anos-calendário 2002 a 2006 em relação a outros procedimentos fiscais (DEBCAD nº 37.201.545-0 e DEBCAD nº 37.201.546-8), como se infere precisamente do ID 39102322, p. 3/18.
Embora parte dos exercícios sejam os mesmos, o fato gerador que deu azo à constituição do crédito era diverso, precisamente a aquisição de “gado de produtores rurais pessoas físicas, utilizando-se de notas fiscais ‘frias’ compradas da ‘Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda.” (ID 39102322, p. 7), no que se vê uma nítida distinção. O mesmo se diga em relação à denúncia que deu origem à Ação Penal nº 0004998-55.2010.4.03.6106, que descreve mais de 15 (quinze) condutas, todas relativas a créditos tributários relativos aos anos-calendário de 1995 até meados de 2005, como se vê de uma simples leitura da exordial daquele processo (ID 39102322, p. 21 e seguintes).
Esses dados são confirmados, ainda, pelo Ofício/Sacat/10820/nº 189/2015 (ID 39101293, p. 42), que expressamente aduz tratarem-se de créditos tributários diversos. Não há, pois, identidade de fatos imputados, no que se impõe a rejeição da tese de litispendência. I.2 – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 109, caput, do Código Penal, dispõe que “a prescrição, antes transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
O crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 possui pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão e, acrescido da causa de aumento de pena imputada do art. 12 da mesma lei, atinge o patamar máximo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. Nesse caso, incide o prazo prescricional de 12 (doze) anos, à luz do art. 109, inciso III, do CP. Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 somente se começa com a constituição definitiva do crédito tributário, à luz do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante, momento a partir do qual tem-se por consumado o delito, ex vi do art. 111, inciso I, do CP (cf.
STF: HC nº 85.051/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; RHC nº 122.774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli. STJ: EDcl no AgRg no AREsp nº 318.790/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; e AgRg no AREsp nº 884.382/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Por constituição definitiva do crédito tributário se compreende o lançamento regularmente notificado ao contribuinte sem pagamento ou impugnação no prazo legal – normalmente de 30 (trinta) dias, à luz do art. 160 do CTN – no que há o encerramento da esfera administrativa.
Essa compreensão é externada por Roque Antônio Carrazza ao salientar que, “em termos rigorosamente técnicos, a ‘a constituição definitiva’ do crédito tributário somente se dá quando, efetuada a notificação do contribuinte, este não impugna o lançamento ou, em o fazendo, perde a demanda, na esfera administrativa ou judicial e, ainda por cima, deixa expirar, in albis, o prazo de trinta dias para efetuar o voluntário pagamento do tributo” (In: Reflexões sobre a obrigação tributária.
São Paulo: Noeses, 2010, p. 350). No caso em apreço, os Autos de Infração lavrados no Processo Administrativo Fiscal nº datam de 05/05/2011 (ID 48074528, p. 89, 97, 103 e 108). Assim, considerando que a constituição definitiva do crédito, insofismavelmente, ocorre após a lavratura dos autos de infração, bem se vê que não consumado o prazo prescricional de 12 (doze) anos, considerando o recebimento da denúncia em 20/04/2016 pela decisão do ID 39102321, pp. 21/23.
I.3 – DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA De início, saliento que a tese de inépcia da denúncia, por um suposto descumprimento do art. 41 do CPP ante o caráter genérico das imputações, já fora devidamente rechaçada por este juízo quando do recebimento da exordial de sorte que descabe a reiteração do pleito. Como quer que seja, embora seja certo que não se admite, mesmo em crimes societários, denúncia genérica que não descreva, ainda que de maneira mínima, qual a conduta imputada aos réus – o que, sendo o caso, constitui evidente violação ao art. 41 do CPP (cf.
AgRg no RHC nº 76.581/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) – não se pode perder de vista a admissão, nesses casos, de denúncia geral, que, nas palavras de Eugênio Pacelli ocorre quando “o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (e, assim, do poder de gerenciamento ou de decisão sobre a matéria)”, caso em que “a hipótese nunca será de inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso os fatos a eles atribuídos.
A questão relativa à efetiva comprovação de eles terem agido da mesma maneira é, como logo se percebe, matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo” (In: Curso de processo penal. 24a. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 133), tese que vem sendo largamente amparada pela jurisprudência do STJ, como se verifica de voto proferido pelo Min. Joel Ilan Paciornik no julgamento do RHC nº 128.050/PR ao salientar que “há de se distinguir a denúncia genérica – que configura responsabilização objetiva por acusar exclusivamente com fulcro no contrato social – da denúncia geral que, embora não detalhe minúcias da prática delitiva, se presta a descrever, ainda que minimamente, a contribuição na empreitada delituosa”.
No caso em epígrafe, descabe acolher o pleito de inépcia da denúncia alegada pela ré M. D. A. D. M. por suposta ausência de comprovação de que suas atividades na pessoa jurídica eram ou não relevantes para a empreitada. A denúncia narra a participação de M. D. A. D. M. nos supostos crimes de sonegação fiscal, especificando que a participação da denunciada nos crimes se daria na qualidade de gerenciamento de entidades e emissão de notas fiscais frias, nos seguintes termos: “Neste sentido, o inquérito policial mencionado, notadamente através das interceptações telefônicas realizadas ao longo das investigações, bem como por meio inquirição dos envolvidos na Operação Grandes lagos, apurou que Maria dos Anjos Medeiros, alcunha "Nina", era o "braço -direito" de Valder Antônio Alves, ficando incumbida pelo gerenciamento das atividades, pela área financeira, comercialização das notas fiscais "frias" a outras empresas, dentre elas o Frigorífico Auriflama.
Inquirida pela Exma. Autoridade Policial no bojo do supracitado Inquérito, a denunciada Maria (cópia às fis. 2051209 do arquivo de mídia em anexo) admitiu que participava do esquema criminoso envolvendo a empresa Distribuidora São Paulo, notadamente na venda de notas fiscais frias a outras empresas, citando, inclusive, a empresa do codenunciado E. M. D. S. como "cliente" da empresa” (ID 39102321, p. 15/16).
Se essas condutas narradas estão comprovadas ou não, bem assim se esses elementos são suficientes a demonstrar a participação da acusada na empreitada criminosa, trata-se de uma questão de mérito e não de inépcia de denúncia, que, no ponto, contém precisa individualização da conduta. I.4 - DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA À luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária. Primeiramente, é certo que o crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 exige prévia constituição definitiva do crédito tributário, o que se evidencia do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF, pelo qual, “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
No caso em apreço, os Autos de Infração lavrados no Processo Administrativo Fiscal nº datam de 05/05/2011 (ID 48074528, p. 89, 97, 103 e 108). Os autos de infração foram cientificados ao contribuinte em 09/05/2011, conforme consta do ID 48074528, p. 115. HÁ, ainda, informação de que houve apresentação de impugnação julgada improcedente, como consta do despacho proferido pela Receita Federal em 11/05/2015 (ID 48074528, p. 148), com notícia de inscrição em dívida ativa.
Ademais, considerando o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/96 que exige decisão final na esfera administrativa para lavratura de representação fiscal para fins penais, fato é que, tendo a Receita Federal expedido a citada representação, há prova suficiente da constituição definitiva do crédito tributário, mesmo que, in casu, não se tenha juntado a íntegra dos processos fiscais e respectivas impugnações (cf.
RHC nº 94.288/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Assim, há prova suficiente da materialidade. No que tange aos demais pleitos veiculados pelas partes, todos eles se confundem com o mérito, mormente as alegações de incidência do princípio da presunção de inocência e de incidência da exculpante da obediência hierárquica, teses que não estão comprovadas de plano e demandam incursão probatória para análise, ao final, das teses invocadas.
II -
DISPOSITIVO
Por essas razões: a) REJEITO a alegação de litispendência; b) REJEITO os pedidos de absolvição sumária b) DESIGNO audiência para o dia dia 01/02/2022, às 14 horas. (oitiva de 3 (três) testemunhas de acusação e 9 (nove) testemunhas de defesa) e DESIGNO para o dia 03/02/2022, às 14 horas, os interrogatórios dos réus, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP.
Caberá à defesa comunicar as testemunhas por si arroladas do dia e horário da audiência, nos termos do art. 396-A, do CPP, c/c art. 455 do CPC/15. Havendo testemunhas que se caracterizem como servidores públicos, AUTORIZO a Secretaria a requisitá-las ao seu superior hierárquico. Havendo testemunha de fora da terra, AUTORIZO a Secretaria a expedir as Cartas Precatórias necessárias para a oitiva por videoconferência com o Juízo deprecado.
Sendo impossível a realização de videoconferência, desde logo requeira-se ao Juízo deprecado a realização de oitiva convencional, no prazo de 90 (noventa) dias contados da expedição da precatória. Para a realização da videoconferência, atente-se a Secretaria quanto a eventuais disparidades de fuso horário entre os Juízos deprecante e deprecado. Cumpridas as diligências acima, relativas às testemunhas, dê-se vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, primeiramente ao Ministério Público Federal, depois à defesa, para fins de ciência de todos os atos processuais já praticados até o momento.
Nesse prazo deverão ser requeridas ao Juízo quaisquer outras diligências instrutórias, sob pena de preclusão. Havendo pedido de diligências documentais por qualquer das partes, desde já DETERMINO à Secretaria que proceda à sua realização, independentemente de conclusão. Havendo pedido de diligências extraordinárias, venham conclusos. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
VALDER ANTÔNIO ALVES apresentou defesa preliminar no ID 39102321, p. 84/87 postulando pelo reconhecimento de absolvição sumário, posto que não houve encerramento da via administrativa e, por isso, a constituição definitiva do crédito tributário, sendo o caso de incidência do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF. Aponta, ainda, a incidência da prescrição, já que que os fatos ocorreram entre 2003 e 2005, sendo certo, ademais, que os mesmos fatos já são objeto de apurações criminais outras, no que haveria bis in idem.
Resposta à acusação de E. M. D. S. no ID 39102321, p. 89/94 apontando a inexistência de constituição definitiva do crédito. Citada, ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE não apresentou resposta, sendo-lhe nomeada defensor dativo (ID 39102321, p. 126/127). No entanto, posteriormente houve a constituição de advogado particular, que ofereceu resposta no ID 39102321, p. 154/160 alegando: a) litispendência com as Ações Penais nº 0004998-55.2010.4.03.6106 (1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP) e nº 0001276-17.2014.4.03.6124 (1ª Vara Federal de Jales); b) alega a existência de excludente de culpabilidade consistente em obediência hierárquica.
Manifestação do MPF no ID 48631462 rechaçando a alegação de litispendência.
É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA De início, quanto à alegada litispendência suscitada por ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, sequer seria o caso de conhecer da tese, na medida em que o art. 95, inciso III, do CPP, estabelece que a litispendência há de ser arguida por meio de exceção, que devem ser processadas em apartado mediante procedimento próprio (art. 111 do CPP), o que não foi observado pela acusada.
De toda forma, descabe acolher o pleito. A possibilidade de alegação de litispendência tem sua razão de ser em razão da vedação de dupla acusação sobre os mesmos fatos (“double jeopardy”). A vedação de uma dupla acusação decorre, outrossim, da cláusula do non bis in idem, protegida, dentre outros, pelo artigo 8.4 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, pela qual “acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.
Para o reconhecimento de litispendência, lembra Aury Lopes Jr. que se deve “atentar para o fato natural que integra o caso penal, bem como para o imputado. Necessariamente, deve haver pendência de duas acusações em relação ao mesmo fato natural (ainda que recebam diferentes nomes jurídicos, ou seja, ainda que a tipificação dada seja diversa em cada processo) e em relação ao mesmo imputado” (In: Direito processual penal. 17a. ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 371). No caso em comento, a imputação efetuada pelo MPF, conquanto, de fato, seja uma decorrência de continuidade das investigações que descambaram na denominada “Operação Grandes Lagos”, não se confunde com o objeto das Ações Penais nº 0004998-55.2010.4.03.6106 (1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP) e nº 0001276-17.2014.4.03.6124 (1ª Vara Federal de Jales). A denúncia oferecida nestes autos narra expressamente que se trata de uma fiscalização tributária em continuação às outras investigações já desenvolvidas.
Veja-se que o MPF é expresso ao narrar que os fatos em apuração nestes autos se referem aos créditos tributários constantes da Representação Fiscal para Fins Penais nº 15868.999916/2011-51, que trata de créditos tributários referentes ao ano-calendário de 2006 constituídos em face da pessoa jurídica Frigorífico Auriflama Ltda., num total de R$ 2.186.216,83, referentes a IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, em decorrência de omissão de “receitas por meio de simulação de prestação de serviços para a empresa ‘Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo” (ID 39102321, p. 13).
Por sua vez, a denúncia que deu origem à Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124, conquanto também narre crimes de sonegação fiscal através da mesma pessoa jurídica Frigorífico Auriflama Ltda., se refere a créditos tributários relativos aos anos-calendário 2002 a 2006 em relação a outros procedimentos fiscais (DEBCAD nº 37.201.545-0 e DEBCAD nº 37.201.546-8), como se infere precisamente do ID 39102322, p. 3/18.
Embora parte dos exercícios sejam os mesmos, o fato gerador que deu azo à constituição do crédito era diverso, precisamente a aquisição de “gado de produtores rurais pessoas físicas, utilizando-se de notas fiscais ‘frias’ compradas da ‘Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda.” (ID 39102322, p. 7), no que se vê uma nítida distinção. O mesmo se diga em relação à denúncia que deu origem à Ação Penal nº 0004998-55.2010.4.03.6106, que descreve mais de 15 (quinze) condutas, todas relativas a créditos tributários relativos aos anos-calendário de 1995 até meados de 2005, como se vê de uma simples leitura da exordial daquele processo (ID 39102322, p. 21 e seguintes).
Esses dados são confirmados, ainda, pelo Ofício/Sacat/10820/nº 189/2015 (ID 39101293, p. 42), que expressamente aduz tratarem-se de créditos tributários diversos. Não há, pois, identidade de fatos imputados, no que se impõe a rejeição da tese de litispendência. I.2 – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 109, caput, do Código Penal, dispõe que “a prescrição, antes transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
O crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 possui pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão e, acrescido da causa de aumento de pena imputada do art. 12 da mesma lei, atinge o patamar máximo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. Nesse caso, incide o prazo prescricional de 12 (doze) anos, à luz do art. 109, inciso III, do CP. Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 somente se começa com a constituição definitiva do crédito tributário, à luz do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante, momento a partir do qual tem-se por consumado o delito, ex vi do art. 111, inciso I, do CP (cf.
STF: HC nº 85.051/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; RHC nº 122.774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli. STJ: EDcl no AgRg no AREsp nº 318.790/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; e AgRg no AREsp nº 884.382/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Por constituição definitiva do crédito tributário se compreende o lançamento regularmente notificado ao contribuinte sem pagamento ou impugnação no prazo legal – normalmente de 30 (trinta) dias, à luz do art. 160 do CTN – no que há o encerramento da esfera administrativa.
Essa compreensão é externada por Roque Antônio Carrazza ao salientar que, “em termos rigorosamente técnicos, a ‘a constituição definitiva’ do crédito tributário somente se dá quando, efetuada a notificação do contribuinte, este não impugna o lançamento ou, em o fazendo, perde a demanda, na esfera administrativa ou judicial e, ainda por cima, deixa expirar, in albis, o prazo de trinta dias para efetuar o voluntário pagamento do tributo” (In: Reflexões sobre a obrigação tributária.
São Paulo: Noeses, 2010, p. 350). No caso em apreço, os Autos de Infração lavrados no Processo Administrativo Fiscal nº datam de 05/05/2011 (ID 48074528, p. 89, 97, 103 e 108). Assim, considerando que a constituição definitiva do crédito, insofismavelmente, ocorre após a lavratura dos autos de infração, bem se vê que não consumado o prazo prescricional de 12 (doze) anos, considerando o recebimento da denúncia em 20/04/2016 pela decisão do ID 39102321, pp. 21/23.
I.3 – DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA De início, saliento que a tese de inépcia da denúncia, por um suposto descumprimento do art. 41 do CPP ante o caráter genérico das imputações, já fora devidamente rechaçada por este juízo quando do recebimento da exordial de sorte que descabe a reiteração do pleito. Como quer que seja, embora seja certo que não se admite, mesmo em crimes societários, denúncia genérica que não descreva, ainda que de maneira mínima, qual a conduta imputada aos réus – o que, sendo o caso, constitui evidente violação ao art. 41 do CPP (cf.
AgRg no RHC nº 76.581/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) – não se pode perder de vista a admissão, nesses casos, de denúncia geral, que, nas palavras de Eugênio Pacelli ocorre quando “o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (e, assim, do poder de gerenciamento ou de decisão sobre a matéria)”, caso em que “a hipótese nunca será de inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso os fatos a eles atribuídos.
A questão relativa à efetiva comprovação de eles terem agido da mesma maneira é, como logo se percebe, matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo” (In: Curso de processo penal. 24a. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 133), tese que vem sendo largamente amparada pela jurisprudência do STJ, como se verifica de voto proferido pelo Min. Joel Ilan Paciornik no julgamento do RHC nº 128.050/PR ao salientar que “há de se distinguir a denúncia genérica – que configura responsabilização objetiva por acusar exclusivamente com fulcro no contrato social – da denúncia geral que, embora não detalhe minúcias da prática delitiva, se presta a descrever, ainda que minimamente, a contribuição na empreitada delituosa”.
No caso em epígrafe, descabe acolher o pleito de inépcia da denúncia alegada pela ré M. D. A. D. M. por suposta ausência de comprovação de que suas atividades na pessoa jurídica eram ou não relevantes para a empreitada. A denúncia narra a participação de M. D. A. D. M. nos supostos crimes de sonegação fiscal, especificando que a participação da denunciada nos crimes se daria na qualidade de gerenciamento de entidades e emissão de notas fiscais frias, nos seguintes termos: “Neste sentido, o inquérito policial mencionado, notadamente através das interceptações telefônicas realizadas ao longo das investigações, bem como por meio inquirição dos envolvidos na Operação Grandes lagos, apurou que Maria dos Anjos Medeiros, alcunha "Nina", era o "braço -direito" de Valder Antônio Alves, ficando incumbida pelo gerenciamento das atividades, pela área financeira, comercialização das notas fiscais "frias" a outras empresas, dentre elas o Frigorífico Auriflama.
Inquirida pela Exma. Autoridade Policial no bojo do supracitado Inquérito, a denunciada Maria (cópia às fis. 2051209 do arquivo de mídia em anexo) admitiu que participava do esquema criminoso envolvendo a empresa Distribuidora São Paulo, notadamente na venda de notas fiscais frias a outras empresas, citando, inclusive, a empresa do codenunciado E. M. D. S. como "cliente" da empresa” (ID 39102321, p. 15/16).
Se essas condutas narradas estão comprovadas ou não, bem assim se esses elementos são suficientes a demonstrar a participação da acusada na empreitada criminosa, trata-se de uma questão de mérito e não de inépcia de denúncia, que, no ponto, contém precisa individualização da conduta. I.4 - DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA À luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária. Primeiramente, é certo que o crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 exige prévia constituição definitiva do crédito tributário, o que se evidencia do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF, pelo qual, “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
No caso em apreço, os Autos de Infração lavrados no Processo Administrativo Fiscal nº datam de 05/05/2011 (ID 48074528, p. 89, 97, 103 e 108). Os autos de infração foram cientificados ao contribuinte em 09/05/2011, conforme consta do ID 48074528, p. 115. HÁ, ainda, informação de que houve apresentação de impugnação julgada improcedente, como consta do despacho proferido pela Receita Federal em 11/05/2015 (ID 48074528, p. 148), com notícia de inscrição em dívida ativa.
Ademais, considerando o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/96 que exige decisão final na esfera administrativa para lavratura de representação fiscal para fins penais, fato é que, tendo a Receita Federal expedido a citada representação, há prova suficiente da constituição definitiva do crédito tributário, mesmo que, in casu, não se tenha juntado a íntegra dos processos fiscais e respectivas impugnações (cf.
RHC nº 94.288/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Assim, há prova suficiente da materialidade. No que tange aos demais pleitos veiculados pelas partes, todos eles se confundem com o mérito, mormente as alegações de incidência do princípio da presunção de inocência e de incidência da exculpante da obediência hierárquica, teses que não estão comprovadas de plano e demandam incursão probatória para análise, ao final, das teses invocadas.
II -
DISPOSITIVO
Por essas razões: a) REJEITO a alegação de litispendência; b) REJEITO os pedidos de absolvição sumária b) DESIGNO audiência para o dia dia 01/02/2022, às 14 horas. (oitiva de 3 (três) testemunhas de acusação e 9 (nove) testemunhas de defesa) e DESIGNO para o dia 03/02/2022, às 14 horas, os interrogatórios dos réus, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP.
Caberá à defesa comunicar as testemunhas por si arroladas do dia e horário da audiência, nos termos do art. 396-A, do CPP, c/c art. 455 do CPC/15. Havendo testemunhas que se caracterizem como servidores públicos, AUTORIZO a Secretaria a requisitá-las ao seu superior hierárquico. Havendo testemunha de fora da terra, AUTORIZO a Secretaria a expedir as Cartas Precatórias necessárias para a oitiva por videoconferência com o Juízo deprecado.
Sendo impossível a realização de videoconferência, desde logo requeira-se ao Juízo deprecado a realização de oitiva convencional, no prazo de 90 (noventa) dias contados da expedição da precatória. Para a realização da videoconferência, atente-se a Secretaria quanto a eventuais disparidades de fuso horário entre os Juízos deprecante e deprecado. Cumpridas as diligências acima, relativas às testemunhas, dê-se vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, primeiramente ao Ministério Público Federal, depois à defesa, para fins de ciência de todos os atos processuais já praticados até o momento.
Nesse prazo deverão ser requeridas ao Juízo quaisquer outras diligências instrutórias, sob pena de preclusão. Havendo pedido de diligências documentais por qualquer das partes, desde já DETERMINO à Secretaria que proceda à sua realização, independentemente de conclusão. Havendo pedido de diligências extraordinárias, venham conclusos. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
VALDER ANTÔNIO ALVES apresentou defesa preliminar no ID 39102321, p. 84/87 postulando pelo reconhecimento de absolvição sumário, posto que não houve encerramento da via administrativa e, por isso, a constituição definitiva do crédito tributário, sendo o caso de incidência do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF. Aponta, ainda, a incidência da prescrição, já que que os fatos ocorreram entre 2003 e 2005, sendo certo, ademais, que os mesmos fatos já são objeto de apurações criminais outras, no que haveria bis in idem.
Resposta à acusação de E. M. D. S. no ID 39102321, p. 89/94 apontando a inexistência de constituição definitiva do crédito. Citada, ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE não apresentou resposta, sendo-lhe nomeada defensor dativo (ID 39102321, p. 126/127). No entanto, posteriormente houve a constituição de advogado particular, que ofereceu resposta no ID 39102321, p. 154/160 alegando: a) litispendência com as Ações Penais nº 0004998-55.2010.4.03.6106 (1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP) e nº 0001276-17.2014.4.03.6124 (1ª Vara Federal de Jales); b) alega a existência de excludente de culpabilidade consistente em obediência hierárquica.
Manifestação do MPF no ID 48631462 rechaçando a alegação de litispendência.
É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA De início, quanto à alegada litispendência suscitada por ANA CLÁUDIA VALENTE FIORAVANTE, sequer seria o caso de conhecer da tese, na medida em que o art. 95, inciso III, do CPP, estabelece que a litispendência há de ser arguida por meio de exceção, que devem ser processadas em apartado mediante procedimento próprio (art. 111 do CPP), o que não foi observado pela acusada.
De toda forma, descabe acolher o pleito. A possibilidade de alegação de litispendência tem sua razão de ser em razão da vedação de dupla acusação sobre os mesmos fatos (“double jeopardy”). A vedação de uma dupla acusação decorre, outrossim, da cláusula do non bis in idem, protegida, dentre outros, pelo artigo 8.4 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, pela qual “acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.
Para o reconhecimento de litispendência, lembra Aury Lopes Jr. que se deve “atentar para o fato natural que integra o caso penal, bem como para o imputado. Necessariamente, deve haver pendência de duas acusações em relação ao mesmo fato natural (ainda que recebam diferentes nomes jurídicos, ou seja, ainda que a tipificação dada seja diversa em cada processo) e em relação ao mesmo imputado” (In: Direito processual penal. 17a. ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 371). No caso em comento, a imputação efetuada pelo MPF, conquanto, de fato, seja uma decorrência de continuidade das investigações que descambaram na denominada “Operação Grandes Lagos”, não se confunde com o objeto das Ações Penais nº 0004998-55.2010.4.03.6106 (1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP) e nº 0001276-17.2014.4.03.6124 (1ª Vara Federal de Jales). A denúncia oferecida nestes autos narra expressamente que se trata de uma fiscalização tributária em continuação às outras investigações já desenvolvidas.
Veja-se que o MPF é expresso ao narrar que os fatos em apuração nestes autos se referem aos créditos tributários constantes da Representação Fiscal para Fins Penais nº 15868.999916/2011-51, que trata de créditos tributários referentes ao ano-calendário de 2006 constituídos em face da pessoa jurídica Frigorífico Auriflama Ltda., num total de R$ 2.186.216,83, referentes a IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, em decorrência de omissão de “receitas por meio de simulação de prestação de serviços para a empresa ‘Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo” (ID 39102321, p. 13).
Por sua vez, a denúncia que deu origem à Ação Penal nº 0001276-17.2014.4.03.6124, conquanto também narre crimes de sonegação fiscal através da mesma pessoa jurídica Frigorífico Auriflama Ltda., se refere a créditos tributários relativos aos anos-calendário 2002 a 2006 em relação a outros procedimentos fiscais (DEBCAD nº 37.201.545-0 e DEBCAD nº 37.201.546-8), como se infere precisamente do ID 39102322, p. 3/18.
Embora parte dos exercícios sejam os mesmos, o fato gerador que deu azo à constituição do crédito era diverso, precisamente a aquisição de “gado de produtores rurais pessoas físicas, utilizando-se de notas fiscais ‘frias’ compradas da ‘Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda.” (ID 39102322, p. 7), no que se vê uma nítida distinção. O mesmo se diga em relação à denúncia que deu origem à Ação Penal nº 0004998-55.2010.4.03.6106, que descreve mais de 15 (quinze) condutas, todas relativas a créditos tributários relativos aos anos-calendário de 1995 até meados de 2005, como se vê de uma simples leitura da exordial daquele processo (ID 39102322, p. 21 e seguintes).
Esses dados são confirmados, ainda, pelo Ofício/Sacat/10820/nº 189/2015 (ID 39101293, p. 42), que expressamente aduz tratarem-se de créditos tributários diversos. Não há, pois, identidade de fatos imputados, no que se impõe a rejeição da tese de litispendência. I.2 – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 109, caput, do Código Penal, dispõe que “a prescrição, antes transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
O crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 possui pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão e, acrescido da causa de aumento de pena imputada do art. 12 da mesma lei, atinge o patamar máximo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. Nesse caso, incide o prazo prescricional de 12 (doze) anos, à luz do art. 109, inciso III, do CP. Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 somente se começa com a constituição definitiva do crédito tributário, à luz do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante, momento a partir do qual tem-se por consumado o delito, ex vi do art. 111, inciso I, do CP (cf.
STF: HC nº 85.051/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; RHC nº 122.774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli. STJ: EDcl no AgRg no AREsp nº 318.790/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; e AgRg no AREsp nº 884.382/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Por constituição definitiva do crédito tributário se compreende o lançamento regularmente notificado ao contribuinte sem pagamento ou impugnação no prazo legal – normalmente de 30 (trinta) dias, à luz do art. 160 do CTN – no que há o encerramento da esfera administrativa.
Essa compreensão é externada por Roque Antônio Carrazza ao salientar que, “em termos rigorosamente técnicos, a ‘a constituição definitiva’ do crédito tributário somente se dá quando, efetuada a notificação do contribuinte, este não impugna o lançamento ou, em o fazendo, perde a demanda, na esfera administrativa ou judicial e, ainda por cima, deixa expirar, in albis, o prazo de trinta dias para efetuar o voluntário pagamento do tributo” (In: Reflexões sobre a obrigação tributária.
São Paulo: Noeses, 2010, p. 350). No caso em apreço, os Autos de Infração lavrados no Processo Administrativo Fiscal nº datam de 05/05/2011 (ID 48074528, p. 89, 97, 103 e 108). Assim, considerando que a constituição definitiva do crédito, insofismavelmente, ocorre após a lavratura dos autos de infração, bem se vê que não consumado o prazo prescricional de 12 (doze) anos, considerando o recebimento da denúncia em 20/04/2016 pela decisão do ID 39102321, pp. 21/23.
I.3 – DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA De início, saliento que a tese de inépcia da denúncia, por um suposto descumprimento do art. 41 do CPP ante o caráter genérico das imputações, já fora devidamente rechaçada por este juízo quando do recebimento da exordial de sorte que descabe a reiteração do pleito. Como quer que seja, embora seja certo que não se admite, mesmo em crimes societários, denúncia genérica que não descreva, ainda que de maneira mínima, qual a conduta imputada aos réus – o que, sendo o caso, constitui evidente violação ao art. 41 do CPP (cf.
AgRg no RHC nº 76.581/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) – não se pode perder de vista a admissão, nesses casos, de denúncia geral, que, nas palavras de Eugênio Pacelli ocorre quando “o órgão da acusação imputa a todos, indistintamente, o mesmo fato delituoso, independentemente das funções exercidas por eles na empresa ou sociedade (e, assim, do poder de gerenciamento ou de decisão sobre a matéria)”, caso em que “a hipótese nunca será de inépcia da inicial, desde que seja certo e induvidoso os fatos a eles atribuídos.
A questão relativa à efetiva comprovação de eles terem agido da mesma maneira é, como logo se percebe, matéria de prova, e não pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo” (In: Curso de processo penal. 24a. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 133), tese que vem sendo largamente amparada pela jurisprudência do STJ, como se verifica de voto proferido pelo Min. Joel Ilan Paciornik no julgamento do RHC nº 128.050/PR ao salientar que “há de se distinguir a denúncia genérica – que configura responsabilização objetiva por acusar exclusivamente com fulcro no contrato social – da denúncia geral que, embora não detalhe minúcias da prática delitiva, se presta a descrever, ainda que minimamente, a contribuição na empreitada delituosa”.
No caso em epígrafe, descabe acolher o pleito de inépcia da denúncia alegada pela ré M. D. A. D. M. por suposta ausência de comprovação de que suas atividades na pessoa jurídica eram ou não relevantes para a empreitada. A denúncia narra a participação de M. D. A. D. M. nos supostos crimes de sonegação fiscal, especificando que a participação da denunciada nos crimes se daria na qualidade de gerenciamento de entidades e emissão de notas fiscais frias, nos seguintes termos: “Neste sentido, o inquérito policial mencionado, notadamente através das interceptações telefônicas realizadas ao longo das investigações, bem como por meio inquirição dos envolvidos na Operação Grandes lagos, apurou que Maria dos Anjos Medeiros, alcunha "Nina", era o "braço -direito" de Valder Antônio Alves, ficando incumbida pelo gerenciamento das atividades, pela área financeira, comercialização das notas fiscais "frias" a outras empresas, dentre elas o Frigorífico Auriflama.
Inquirida pela Exma. Autoridade Policial no bojo do supracitado Inquérito, a denunciada Maria (cópia às fis. 2051209 do arquivo de mídia em anexo) admitiu que participava do esquema criminoso envolvendo a empresa Distribuidora São Paulo, notadamente na venda de notas fiscais frias a outras empresas, citando, inclusive, a empresa do codenunciado E. M. D. S. como "cliente" da empresa” (ID 39102321, p. 15/16).
Se essas condutas narradas estão comprovadas ou não, bem assim se esses elementos são suficientes a demonstrar a participação da acusada na empreitada criminosa, trata-se de uma questão de mérito e não de inépcia de denúncia, que, no ponto, contém precisa individualização da conduta. I.4 - DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA À luz do disposto no art. 397 do CPP, após a apresentação de resposta à acusação pelo acusado (art. 396-A do CPP), o juiz poderá absolver sumariamente o acusado quando verificar que: i) há manifesta causa de excludente de ilicitude do fato; ii) há existência de manifesta causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou iii) o fato narrado evidentemente não constituir crime.
É possível, ainda, a prolação de sentença extintiva da punibilidade, caso presentes os requisitos específicos (art. 397, inciso IV, do CPP). Nesta fase, para a decisão de absolvição sumária "é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida" ("in" SANTOS, Leonardo Galluzi dos.
As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. Coord. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 326). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, como se extrai da ementa de julgamento dos EDcl no RHC nº 116.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quando restou consignado que "O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento".
No caso presente, verifico que inexistem elementos aptos à absolvição sumária. Primeiramente, é certo que o crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 exige prévia constituição definitiva do crédito tributário, o que se evidencia do Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do STF, pelo qual, “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
No caso em apreço, os Autos de Infração lavrados no Processo Administrativo Fiscal nº datam de 05/05/2011 (ID 48074528, p. 89, 97, 103 e 108). Os autos de infração foram cientificados ao contribuinte em 09/05/2011, conforme consta do ID 48074528, p. 115. HÁ, ainda, informação de que houve apresentação de impugnação julgada improcedente, como consta do despacho proferido pela Receita Federal em 11/05/2015 (ID 48074528, p. 148), com notícia de inscrição em dívida ativa.
Ademais, considerando o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430/96 que exige decisão final na esfera administrativa para lavratura de representação fiscal para fins penais, fato é que, tendo a Receita Federal expedido a citada representação, há prova suficiente da constituição definitiva do crédito tributário, mesmo que, in casu, não se tenha juntado a íntegra dos processos fiscais e respectivas impugnações (cf.
RHC nº 94.288/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Assim, há prova suficiente da materialidade. No que tange aos demais pleitos veiculados pelas partes, todos eles se confundem com o mérito, mormente as alegações de incidência do princípio da presunção de inocência e de incidência da exculpante da obediência hierárquica, teses que não estão comprovadas de plano e demandam incursão probatória para análise, ao final, das teses invocadas.
II -
DISPOSITIVO
Por essas razões: a) REJEITO a alegação de litispendência; b) REJEITO os pedidos de absolvição sumária b) DESIGNO audiência para o dia dia 01/02/2022, às 14 horas. (oitiva de 3 (três) testemunhas de acusação e 9 (nove) testemunhas de defesa) e DESIGNO para o dia 03/02/2022, às 14 horas, os interrogatórios dos réus, cientes as partes de que, nos termos do art. 403 do CPP, a regra é a apresentação de alegações finais orais, sendo a apresentação de alegações escritas condicionada aos requisitos do art. 403, § 3º, do CPP.
Caberá à defesa comunicar as testemunhas por si arroladas do dia e horário da audiência, nos termos do art. 396-A, do CPP, c/c art. 455 do CPC/15. Havendo testemunhas que se caracterizem como servidores públicos, AUTORIZO a Secretaria a requisitá-las ao seu superior hierárquico. Havendo testemunha de fora da terra, AUTORIZO a Secretaria a expedir as Cartas Precatórias necessárias para a oitiva por videoconferência com o Juízo deprecado.
Sendo impossível a realização de videoconferência, desde logo requeira-se ao Juízo deprecado a realização de oitiva convencional, no prazo de 90 (noventa) dias contados da expedição da precatória. Para a realização da videoconferência, atente-se a Secretaria quanto a eventuais disparidades de fuso horário entre os Juízos deprecante e deprecado. Cumpridas as diligências acima, relativas às testemunhas, dê-se vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, primeiramente ao Ministério Público Federal, depois à defesa, para fins de ciência de todos os atos processuais já praticados até o momento.
Nesse prazo deverão ser requeridas ao Juízo quaisquer outras diligências instrutórias, sob pena de preclusão. Havendo pedido de diligências documentais por qualquer das partes, desde já DETERMINO à Secretaria que proceda à sua realização, independentemente de conclusão. Havendo pedido de diligências extraordinárias, venham conclusos. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº0000441-58.2016.4.03.6124
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. V. F. S., E. M. D. S., M. D. A. D. M.,
V. A. A. Advogados do(a) REU: LEANDRO PIRES NEVES - SP288317, EDISON JOSE LOURENCO - SP160749, ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENCO - SP265717 Advogados do(a) REU: ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, BEATRIZ SARTORE DE OLIVEIRA - SP422400, MARCOS VINICIUS ZANLORENZI PULINO - SP161398, FABIO DE SOUZA ARANHA CASCIONE - SP136797, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410 Advogado do(a) REU: YUKI HILTON DE NORONHA - SP316046 Advogados do(a) REU: VIRGINIA ABUD SALOMAO - SP140780, MARIANE BRITO BARBOSA - SP323739, ADEMAR MANSOR FILHO - SP168336 C E R T I D Ã O Certifico que faço vistas destes autos às partes para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo em 5 (cinco) dias eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Certifico ainda que faço vistas destes autos às partes acerca da decisão proferida no documento de ID 39101272, p. 304 e seguinte.
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