Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000449-34.2018.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: E. R. D. S. T. Advogado do(a) EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de dezembro de 2022. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000449-34.2018.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: E. R. D. S. T. Advogado do(a) EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. O presente ato ordinatório foi expedido nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO nº 1, de 08 de junho de 2022, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 13.06.2022.) PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000449-34.2018.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: E. R. D. S. T. Advogado do(a) EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 EXECUTADO:
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I.
DESPACHO
Vistos. Ante a concordância do(a) autor(a), homologo o cálculo apresentado pela parte ré (ID 84826186), uma vez que nova atualização do valor devido ocorrerá de forma automática pelo sistema de precatórios do e. TRF3R até a data do efetivo pagamento. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s). Efetivado o pagamento e lançada a fase respectiva no sistema, conclusos para extinção da execução.
Int. Luciano Tertuliano da Silva Juiz Federal PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000449-34.2018.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: E. R. D. S. T. Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CREMONEZI - SP231927 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DESPACHO
Vistos. Mantenho o despacho proferido em 01/06/2021 por seus próprios fundamentos (84826198), porquanto o INSS cumpriu de forma integral e adequada os termos do julgado, uma vez que foi determinada tão somente a implantação do benefício em período pretérito (período fechado). Assim, superada a questão, manifeste-se a parte autora, conclusivamente, sobre o cálculo elaborado pelo INSS (ID 84826186), no prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias.
No silêncio, venham-me os autos conclusos para homologação. Int. Luciano Tertuliano da Silva Juiz Federal PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de março de 2022.