Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000520-35.2018.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: ADEMIR JOSE DE MATOS TERCEIRO INTERESSADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAÚJO DIAS, MARIA CÉLIA AGUERO GIMENEZ DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. JESSICA FLORES SILVA, MM. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Ponta Porã da 5ª Subseção Judiciária de MS, na forma da lei, etc.
FAZ SABER o REU: ADEMIR JOSE DE MATOS, brasileiro, nascido em 06/03/1975, filho de João Assis de Matos e Cleuza Batista de Matos, inscrito no CPF sob o n. 019.***.***-46, residente em local incerto e não sabido, que pelo presente edital com prazo de 15 (quinze) dias, fica devidamente CITADO dos termos da denúncia apresentada na Ação Penal n.º 0000520 35.2018.4.03.6005 movida pelo Ministério Público Federal em face do réu supramencionado, em que lhe é imputada a prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei n 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, e deverá apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro e forma do artigo 394, §1°, I, do Código de Processo Penal.
Para que chegue a seu conhecimento e não possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. SEDE DO JUÍZO: Quinta Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul – 1ª Vara Federal – Rua Baltazar Saldanha, n.º 1917 – Jardim Ipanema – Fone (67) 3431-1608 – Ponta Porã/MS. Ponta Porã, na data da assinatura digital.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000520-35.2018.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ADEMIR JOSE DE MATOS D E C I S Ã O Presentes, a princípio, a prova da materialidade e indícios de autoria do delito, assim como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA ID id54590176 oferecida pelo Ministério Público Federal contra ADEMIR JOSE DE MATOS, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no Art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei n 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.
CITE-SE E INTIME-SE o réu ADEMIR JOSE DE MATOS para resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (ART. 396, CPP). Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia.
Alerto que o réu, uma vez citado, fica obrigado a manter o seu endereço atualizado neste juízo, para as demais intimações (por exemplo, redesignação de audiência). Em caso de não atualização do endereço, o processo seguirá o seu trâmite regularmente, nos termos do art. 367 do CPP, e a ausência do réu nos atos do processo será interpretada como exercício do direito ao silêncio. Deverá, ainda, indicar se serão ouvidas neste juízo ou por meio de carta precatória ou videoconferência, bem como justificar, em qualquer dos casos, eventual necessidade de intimação dessas testemunhas para comparecimento à audiência na qual serão ouvidas, sendo que o silêncio será considerado como manifestação de que elas comparecerão independentemente de intimação (art. 396-A, CPP).
Anoto, por fim, que NÃO deverão ser arroladas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, §2º do CPP, devendo a parte indicar especificadamente qual fato justifica a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação ou informando o acusado não possuir condições de constituir advogado na ocasião de sua citação/intimação, fica nomeado o(a) Dr. Renan Cardoso Lara, OAB/MS 27.144, para atuar em sua defesa. Após a apresentação da resposta à acusação, caso não seja aplicada a hipótese do artigo 397 do CPP (absolvição sumária), designo, com escopo de garantir a celeridade processual, para o dia 31/01/2024 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília), a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas de acusação
1) ANDERSON RODRIGO DE ARAÚJO DIAS, vendedor, inscrito no CPF sob o n.º 202.***.***-05, filho de Borival José Dias e Ivete Fátima de Araújo Dias, residente na Rua Valetim Gentil, nº 2331, Bairro Eldorado, CEP 15043-015, São José do Rio Preto/SP, atualmente preso na Penitenciária Estadual de Dourados/MS (conforme informação de fl.
85) – flagrado transportando droga, conforme a denúncia;
2) MARIA CÉLIA AGUERO GIMENEZ DA SILVA, agente de saúde, documento de identidade nº 001971955, residente e domiciliada na Rua Honorato Campagnoli, nº 354, bairro Jardim Planalto, no município de Ponta Porã/MS (fl.
14) – locou imóvel para o denunciado;
3) FRANCISCO REISSILENO ROCK PEREIRA, policial militar, matrícula n.º 1710126, lotado e em exercício no Batalhão de Operações Especiais (BOPE) da Polícia Militar do Acre; Seu superior hierárquico é CEL PM Francisco Márcio Alves do Amor Divino, Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado do Acre, telefones: (68) 3213- 1917/1918/1919. E alternativamente a testemunha Francisco requer a oitiva de:
4) TÁSSIA CAROLINE PEREIRA PANTOJA, em consulta ao banco de dados não foi possível localizar informação de seu vínculo atual com a Polícia Militar, portadora do CPF n. 010.***.***-89, nascida em 13/05/1985, filha de Ednea Pereira Pantoja, residente e domiciliada na rua Luis Gama, quadra 02, Ipase, no município de São Luis/MA; bem como interrogatório do réu ADEMIR JOSE DE MATOS, podendo ser proferida sentença em audiência.
Alerto as partes que os memoriais serão colhidos ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de munus público e não do exercício de função.
Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença não as exime de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência.
Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo. Nos termos da Portaria PPOR-SUCM Nº 11 DE 26 DE AGOSTO DE 2020 que prioriza as citações, intimações e notificações de partes e testemunhas por correio eletrônico, telefone, WhatsApp ou outro aplicativo similar, tendo em vista a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, expeça-se mandado de intimação à Central de Mandados de Ponta Porã/MS a fim de que a intimação dos réus ocorra através de meios telemáticos.
Caso seja infrutífera, expeça-se Carta precatória/Mandado de intimação para o endereço do réu. Proceda-se à emissão de certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal da 3ª Região. Providencie a Secretaria a retificação da autuação. Afixe-se tabela de prescrição. Caso o réu não seja localizado no endereço constante na denúncia – Rua Heitor Landolf, n 663, no distrito de Sanga Puitã, Ponta Porã/MS, dê-se vista ao MPF para que indique novos endereços no prazo de 10 dias.
Se o réu não for localizado nestes novos endereços, proceda-se a citação/intimação por edital, sendo infrutífera a citação/intimação por edital, proceda a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, pelo tempo da pena máxima fixada em abstrato (art. 109 CP), levando em consideração se o(s) réu(s) era(m) menor(es) de 21 anos à data dos fatos ou será maior de 70 anos no decorrer do prazo suspensivo.
Prazo de 10 dias. Se ocorrer o item anterior, com a suspensão na forma do art. 366 CPP, proceda a Secretaria a etiqueta do processo constando mês e ano do termo final. Ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se. PONTA PORÃ/MS, data da assinatura digital. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO OFÍCIO Nº 0000520-35.2018.4.03.6005/2023-SCIK AO SUPERIOR HIERÁRQUICO dos servidores abaixo relacionados:
1) FRANCISCO REISSILENO ROCK PEREIRA, policial militar, matrícula n.º 1710126, lotado e em exercício no Batalhão de Operações Especiais (BOPE) da Polícia Militar do Acre, seu superior hierárquico é CEL PM Francisco Márcio Alves do Amor Divino, Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado do Acre, telefones: (68) 3213- 1917/1918/1919. Requisitando a participação do servidor na audiência designada para o dia 31/01/2024 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília), por videoconferência via MICROSOFT TEAMS.
Qualquer dúvida em relação à conexão para audiência, entrar em contato com este juízo telefone: (67) 3422-9804 ou (67) 99142-7974, e-mail: [email protected]. Segue o link de acesso sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara - Permanente: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aWTRL5-HiSq9MXPU2SDmuHxR7KSw3LyIqVsq_dGIppes1%40thread.tacv2/1663017544660?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e4c818f9-5310-421c-a34a-d72bac9bc9c7%22%7d CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO Nº 0000520-35.2018.4.03.6005/2023-SCIK À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS, solicitando a Vossa Excelência: (i) CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do acusado ADEMIR JOSÉ DE MATOS, brasileiro, nascido em 06/03/1975, filho de João Assis de Matos e Cleuza Batista de Matos, inscrito no CPF sob o n. 019.***.***-46, residente e domiciliado na Rua Heitor Landolf, nº 663, no distrito de Sanga Puitã, Ponta Porã/MS, a) Para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. b) que decorrido o prazo sem apresentação de resposta à acusação ou se o réu informar ao oficial de justiça que não possui condições de constituir advogado, fica nomeada para sua defesa o Advogado Dativo Dr.
Renan Cardoso Lara, OAB/MS 27.144. c) intimá-lo do inteiro teor da presente decisão. (ii) a INTIMAÇÃO do acusado ADEMIR JOSE DE MATOS, acima qualificado, acerca da audiência de instrução e julgamento a ser realizada por este Juízo Federal, no dia 31/01/2024 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília), por videoconferência via MICROSOFT TEAMS. Deverá o Oficial de Justiça, no ato de intimação, indagar ao réu se possui acesso à internet para participação da audiência por videoconferência, bem como solicitar número telefone celular (com WhatsApp ou outro dispositivo de mensagem instantânea), bem como e-mail.
Qualquer dúvida em relação à conexão para audiência, entrar em contato com este juízo telefone: (67) 3422-9804 ou (67) 99142-7974, e-mail: [email protected]. Segue cópia da denúncia, do recebimento e o link de acesso sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara - Permanente: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aWTRL5-HiSq9MXPU2SDmuHxR7KSw3LyIqVsq_dGIppes1%40thread.tacv2/1663017544660?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e4c818f9-5310-421c-a34a-d72bac9bc9c7%22%7d CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO Nº 0000520-35.2018.4.03.6005/2023-SCIK À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS, para: INTIMAÇÃO de testemunha ANDERSON RODRIGO DE ARAÚJO DIAS, vendedor, inscrito no CPF sob o n.º 202.***.***-05, filho de Borival José Dias e Ivete Fátima de Araújo Dias, residente na Rua Valetim Gentil, nº 2331, Bairro Eldorado, CEP 15043-015, São José do Rio Preto/SP, atualmente preso na Penitenciária Estadual de Dourados/MS (conforme informação de fl.
85) – flagrado transportando droga, conforme a denúncia, acerca da audiência de instrução e julgamento a ser realizada por este Juízo Federal, no dia 31/01/2024 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília), por videoconferência via MICROSOFT TEAMS. Deverá o Oficial de Justiça, no ato de intimação, indagar ao réu se possui acesso à internet para participação da audiência por videoconferência, bem como solicitar número telefone celular (com WhatsApp ou outro dispositivo de mensagem instantânea), bem como e-mail.
Qualquer dúvida em relação à conexão para audiência, entrar em contato com este juízo telefone: (67) 3422-9804 ou (67) 99142-7974, e-mail: [email protected]. Segue o link de acesso sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara - Permanente: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aWTRL5-HiSq9MXPU2SDmuHxR7KSw3LyIqVsq_dGIppes1%40thread.tacv2/1663017544660?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e4c818f9-5310-421c-a34a-d72bac9bc9c7%22%7d CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO Nº 0000520-35.2018.4.03.6005/2023-SCIK À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS, para: INTIMAÇÃO de testemunha MARIA CÉLIA AGUERO GIMENEZ DA SILVA, agente de saúde, documento de identidade nº 001971955, residente e domiciliada na Rua Honorato Campagnoli, nº 354, bairro Jardim Planalto, no município de Ponta Porã/MS (fl.
14) – locou imóvel para o denunciado, acerca da audiência de instrução e julgamento a ser realizada por este Juízo Federal, no dia 31/01/2024 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília), por videoconferência via MICROSOFT TEAMS. Deverá o Oficial de Justiça, no ato de intimação, indagar ao réu se possui acesso à internet para participação da audiência por videoconferência, bem como solicitar número telefone celular (com WhatsApp ou outro dispositivo de mensagem instantânea), bem como e-mail.
Qualquer dúvida em relação à conexão para audiência, entrar em contato com este juízo telefone: (67) 3422-9804 ou (67) 99142-7974, e-mail: [email protected]. Segue o link de acesso sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara - Permanente: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aWTRL5-HiSq9MXPU2SDmuHxR7KSw3LyIqVsq_dGIppes1%40thread.tacv2/1663017544660?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e4c818f9-5310-421c-a34a-d72bac9bc9c7%22%7d CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO CARTA PRECATÓRIA N 0000520-35.2018.4.03.6005/2023-SCIK À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO LUIS/MA, para: INTIMAÇÃO de testemunha TÁSSIA CAROLINE PEREIRA PANTOJA, em consulta ao banco de dados não foi possível localizar informação de seu vínculo atual com a Polícia Militar, portadora do CPF n. 010.***.***-89, nascida em 13/05/1985, filha de Ednea Pereira Pantoja, residente e domiciliada na rua Luis Gama, quadra 02, Ipase, no município de São Luis/MA, acerca da audiência de instrução e julgamento a ser realizada por este Juízo Federal, no dia 31/01/2024 às 14h00 min. (horário do MS) 15h00 min. (horário de Brasília), por videoconferência via MICROSOFT TEAMS.
Deverá o Oficial de Justiça, no ato de intimação, indagar ao réu se possui acesso à internet para participação da audiência por videoconferência, bem como solicitar número telefone celular (com WhatsApp ou outro dispositivo de mensagem instantânea), bem como e-mail. Qualquer dúvida em relação à conexão para audiência, entrar em contato com este juízo telefone: (67) 3422-9804 ou (67) 99142-7974, e-mail: [email protected].
Segue o link de acesso sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara - Permanente: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aWTRL5-HiSq9MXPU2SDmuHxR7KSw3LyIqVsq_dGIppes1%40thread.tacv2/1663017544660?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e4c818f9-5310-421c-a34a-d72bac9bc9c7%22%7d CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO OFÍCIO Nº 0000520-35.2018.4.03.6005/2023-SCIK AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL E NACIONAL, comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE ADEMIR JOSÉ DE MATOS, brasileiro, nascido em 06/03/1975, filho de João Assis de Matos e Cleuza Batista de Matos, inscrito no CPF sob o n. 019.***.***-46, residente e domiciliado na Rua Heitor Landolf, nº 663, no distrito de Sanga Puitã, Ponta Porã/MS - IPL n.º 0224/2016 – DPF/PPA/MS, para anotações necessárias.
CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO Nº 0000520-35.2018.4.03.6005/2023-SCIK À POLÍCIA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS comunicando o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM FACE DE ADEMIR JOSÉ DE MATOS, brasileiro, nascido em 06/03/1975, filho de João Assis de Matos e Cleuza Batista de Matos, inscrito no CPF sob o n. 019.***.***-46, residente e domiciliado na Rua Heitor Landolf, nº 663, no distrito de Sanga Puitã, Ponta Porã/MS - IPL n.º 0224/2016 – DPF/PPA/MS para anotações necessárias.